DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - a Instrução Interna nº 4, de 27 de abril de 1987, do Departamento Nacional de Telecomunicações - Dentel, que estabelece critérios para expedição de Certificado de Operador
de Radiotelefonia para estrangeiros admitidos no País com visto permanente; e,
V - a Portaria nº 1.536, de 4 de novembro de 1996, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 5 de novembro de 1996, que aprova a Norma nº
23/1996 - Critérios para a elaboração e aplicação de plano de serviço na prestação do Serviço Móvel Celular, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 4º Fica substituída, em 24 (vinte e quatro) meses após a data de entrada em vigor desta Resolução, a Portaria nº 560, de 3 de novembro de 1997, do Ministério das
Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 4 de novembro de 1997, que aprova a Norma nº 16/97 - Serviço Móvel Global por Satélite Não-Geoestacionário.
Art. 5º Fica substituída, em 1º de janeiro de 2027, a Portaria nº 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União em 1 de
junho de 1995, que aprova a Norma nº 004/95 - Uso de Meios da Rede Pública de Telecomunicações para acesso à Internet.
Art. 6º O art. 15 do Regulamento de Remuneração pelo Uso de Redes de Prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 588, de 7 de maio de
2012, publicada no Diário Oficial da União em 9 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 15 ..............................................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - Não é devida remuneração pelo uso de redes no relacionamento entre Prestadoras de STFC na modalidade Local e de SCM quando da Interconexão para Troca de Tráfego
Telefônico.
...........................................................................................................................(NR)"
Art. 7º O inciso I do art. 72 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 765, de 6 de novembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União em 10 de novembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. Durante o período de suspensão do serviço será observado o seguinte:
I - As Prestadoras do Serviço Móvel Pessoal - SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, bem como as do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que fizerem uso
de recursos de numeração, deverão garantir ao Consumidor:
...............................................(NR)"
Art. 8º O inciso II do art. 72 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC, aprovado pela Resolução nº 765, 6 de novembro de 2023,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72.
....................................................................................................................................
II - As Prestadoras dos Serviços de TV por Assinatura, bem como as do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que não fizerem uso de recursos de numeração, poderão
suspender integralmente os serviços após o transcurso do prazo da notificação de que trata o art. 70. (NR)"
Art. 9º O inciso II do § 6º do art. 41 do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 41. .........................................
.........................................................................................
§ 6º..................................................................................................................................
......................................................................
II - nos casos de exploração de serviço por meio de rede virtual e em que o contrato de exploração industrial for condição para a obtenção de Autorização do SMP por grupo
econômico ainda não autorizado a prestar este serviço;
.................................................................................................................................. (NR)"
Art. 10. O art. 10 do Regulamento Geral de Interconexão - RGI, aprovado pela Resolução nº 693, de 17 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União em 18 de julho
de 2018, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
"Art. 10...................................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º Para fins de Interconexão para Troca de Tráfego Telefônico fazendo uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la, considera-se a
área local do Serviço de Comunicação Multimídia a área geográfica de mesmo Código Nacional - CN.
§ 7º As prestadoras do Serviço de Comunicação Multimídia que façam uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha a substituí-la, devem tornar
disponível pelo menos um POI ou PPI para tráfego telefônico em cada área geográfica de mesmo Código Nacional - CN de sua área de prestação em que faça uso desses recursos. (NR)"
Art. 11. O art. 15 do Regulamento Geral de Numeração - RGN, aprovado pela Resolução nº 709, de 27 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União em 28 de março
de 2019 e retificada em 4 de abril de 2019, passa a vigorar com a renumeração do parágrafo único, como § 1º, e acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 15. ........................................................................ .......................................................................................
§ 1º .................................................................. .......................................................................................
§ 2º No uso de códigos designados pela UIT, o prestador de serviço global deverá observar a regulamentação brasileira, no que couber.
§ 3º Havendo previsão no Plano de Numeração brasileiro, o serviço global poderá utilizar os códigos destinados pela Anatel, para a prestação do serviço no país. (NR)"
Art. 12. O art. 6º do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro
de 2020 e retificada em 1º de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 6º. ........................................................................ .......................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º A interessada em exercer aplicações de radioastronomia deve submeter à Anatel projeção para o início das atividades, para o caso de estação de radioastronomia que
demande proteção, para que, uma vez deferido o requerimento de proteção, a estação seja considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência. (NR)"
Art. 13. O Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 10-A, com a seguinte redação:
"Art. 10-A. A Licença para Funcionamento de Estações associadas aos Serviços Radioamador, Limitado Móvel Aeronáutico e Limitado Móvel Marítimo é expedida conjuntamente
à emissão da autorização de uso das radiofrequências associadas. (NR)"
Art. 14. O Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do artigo 10-B, com a seguinte
redação:
"Art. 10-B. As estações do Serviço de Radioamador podem ser dos seguintes tipos:
I - Estação Fixa: aquela cujos equipamentos estejam instalados em local fixo específico e as destinadas exclusivamente à emissão de sinais pilotos para estudo de propagação,
aferição de equipamentos ou radiodeterminação;
II - Estação Repetidora: destinada a receber sinais de uma estação de radioamador e retransmitir automaticamente para outras estações de radioamador, podendo ser conectada
a outras redes de serviços de telecomunicações, utilizando uma ou mais frequências;
III - Estação Móvel: aquela cujos equipamentos são destinados a serem usados quando em movimento ou durante paradas em pontos não especificados;
IV - Estação Terrena: aquela responsável pelo controle e telemetria de estação espacial; e,
V - Estação Espacial: aquela, operada por radioamador brasileiro, a bordo de satélite, estação espacial ou nave, localmente ou de forma remota, em altitudes superiores à
mesosfera, que possua capacidade transmissora.
§ 1º Se a estação espacial também for caracterizada como estação repetidora, a ela se aplicam as regras de ambas as categorias.
§ 2º Em qualquer estação do Serviço Radioamador com conexões a redes de outros serviços de telecomunicações é vedado o uso da mesma para a fruição de tráfego entre redes
desses serviços, exceto em caso de emergência.
§ 3º A partir da data de licenciamento, uma estação repetidora deverá entrar em funcionamento dentro de um prazo de um ano, sob pena de revogação da licença.
§ 4º A licença de estação repetidora inativa por período maior que um ano será revogada. (NR)"
Art. 15. O art. 11 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. É permitido o uso em caráter experimental de estação na forma e condições previstas no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações e no Regulamento de
Uso do Espectro de Radiofrequências. (NR)"
Art. 16. O art. 12 do Regulamento Geral de Licenciamento, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte
redação:
"Art. 12. ........................................................................
.......................................................................................
§ 3º O titular da Licença para Funcionamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá ser:
I - titular do COER Classe "A";
II - titular do COER Classe "A" ou "B";
III - associações de radioamadores;
IV - universidades e escolas;
V - entidades de defesa civil; ou,
VI - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante.
§ 4º A solicitação de licenciamento de Estação Repetidora de Serviço de Radioamador deverá indicar o radioamador Classe "A" responsável pela operação da estação, quando
o titular da licença se tratar de pessoa jurídica. (NR)"
Art. 17. O art. 7º do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 12 de fevereiro de
2020 e retificada em 1º de junho de 2020, passa a vigorar acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 7º .......................................................................
.......................................................................................
§ 3º No caso de requerimento para explorar serviços de telecomunicações de interesse restrito com notificação do serviço de radioamador apresentado por estrangeiro que não
esteja inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF, constará no Ato de autorização o número do passaporte ou da carteira de estrangeiro em vigor. (NR)".
Art. 18. O § 5º do art. 9º do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"art. 9º............................................................................
.......................................................................................
§ 5º A validade da notificação de interesse em prestar serviço de telecomunicações que dependa do uso de radiofrequências está condicionada à obtenção da autorização de
uso de radiofrequências necessária ou à contratação de capacidade de satélite cujo direito de exploração abarque radiofrequências destinadas ao serviço.
......................................................................... (NR)"
Art. 19. O art. 9º do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte
redação:
"Art. 9º .......................................................................................................
.................................................................................................................
§ 7º A autorização de uso de radiofrequências de que trata o § 5º pode ser obtida mediante contrato de compartilhamento com autorizada na faixa, nos termos do Regulamento
de Uso do Espectro de Radiofrequências. (NR)"
Art. 20. O art. 32 do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as autorizadas têm a obrigação de manter atualizados, junto à Anatel, os dados cadastrais relativos à razão social, ao
endereço da sede, à identificação dos diretores e responsáveis e à composição acionária, quando for o caso; e o contrato de exploração industrial de radiofrequências ou de exploração
industrial de rede de acesso necessário para prestação do serviço de telecomunicações. " (NR)
Art. 21. A alínea "a" do inciso I do art. 11 do Regulamento de Numeração de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de 2022, publicada
no Diário Oficial da União em 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
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