DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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286
Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para
espaço) 5.209 5.286A 5.286B 5.286C
.MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) 5.209
5.286A 5.286B 5.286C
MÓVEL PESSOAL - exceto Móvel por Satélite
Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)
.
.
TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Ato SOR nº 16539/23 (D.O.U. de 29.11.2023)
. .
.
.
.Ato SOR nº 915/24 (D.O.U. de 7.02.2024)
. 1610-1610,6
.1610-1610,6
1610-1610,6
1610-1610,6
. MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para
espaço) 5.351A
.MÓVEL POR SATÉLITE
(Terra para espaço)
5.351A
MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE
. RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
.RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
LIMITADO PRIVADO - Móvel
por Satélite e
Radiodeterminação por Satélite
Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021)
. RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE
(Terra para espaço)
.RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para
espaço)
MÓVEL PESSOAL - Móvel por Satélite
.
.
. .5.341 5.364 5.366 5.367 5.368
5.370 5.372
.5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372
.
.
. 1610,6-1613,8
.1610,6-1613,8
1610,6-1613,8
1610,6-1613,8
. MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para
espaço) 5.351A
.MÓVEL POR SATÉLITE
(Terra para espaço)
5.351A
APLICAÇÃO DE RADIOASTRONOMIA
Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021)
. R A D I OA S T R O N O M I A
.R A D I OA S T R O N O M I A
LIMITADO PRIVADO - Móvel
por Satélite e
Radiodeterminação por Satélite
. RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
.RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE
. RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE
(Terra para espaço)
.RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para
espaço)
MÓVEL PESSOAL - Móvel por Satélite
.
.
. .5.149 5.341 5.364 5.366 5.367
5.368 5.370 5.372
.5.149 5.341 5.364 5.366 5.367 5.368 5.370
5.372
.
.
. 1613,8-1621,35
.1613,8-1621,35
1613,8-1621,35
1613,8-1621,35
. MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para
espaço) 5.351A
.MÓVEL POR SATÉLITE
(Terra para espaço)
5.351A
MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE
Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021)
. RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
.RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
LIMITADO PRIVADO - Móvel
por Satélite e
Radiodeterminação por Satélite
. RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE
(Terra para espaço)
.RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para
espaço)
MÓVEL PESSOAL - Móvel por Satélite
. Móvel por Satélite
(espaço para
Terra) 5.208B
.Móvel por Satélite (espaço para Terra) 5.208B
.
.
. .5.341 5.364 5.365 5.366 5.367
5.368 5.370 5.372 5.372A
.5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368 5.370 5.372
5.372A
.
.
. 1621,35-1626,5
.1621,35-1626,5
1621,35-1626,5
1621,35-1626,5
. MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE
(espaço para Terra) 5.373 5.373A
.MÓVEL MARÍTIMO POR SATÉLITE (espaço para
Terra) 5.373 5.373A
LIMITADO MÓVEL MARÍTIMO
Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021)
. MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para
espaço) 5.351A
.MÓVEL POR SATÉLITE
(Terra para espaço)
5.351A
MÓVEL GLOBAL POR SATÉLITE
. RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
.RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
LIMITADO PRIVADO - Móvel
por Satélite e
Radiodeterminação por Satélite
. RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE
(Terra para espaço)
.RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para
espaço)
MÓVEL PESSOAL - Móvel por Satélite
. Móvel por Satélite
(espaço para
Terra) exceto móvel marítimo por
satélite (espaço para Terra)
.Móvel por Satélite (espaço para Terra)
.
.
. .5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366
5.367 5.368 5.370 5.372
.5.208B 5.341 5.364 5.365 5.366 5.367 5.368
5.370 5.372
.
.
. 2160-2170
.2160-2170
2160-2170
2160-2170
. FIXO
.FIXO
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA
Resolução Anatel
nº 757/22
(D.O.U. de
11.11.2022)
. M ÓV E L
.M ÓV E L
LIMITADO PRIVADO
Ato SOR nº 3544/21 (D.O.U. de 20.05.2021)
. MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para
Terra)
.MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
MÓVEL PESSOAL- exceto Móvel por Satélite
Ato SOR nº 9523/21 (D.O.U. de 29.10.2021)
.
.
Telefônico Fixo Comutado
Ato SOR nº 16539/23 (D.O.U. de 29.11.2023)
. .
.
.
.Ato SOR nº 915/24 (D.O.U. de 7.02.2024)
Art. 27. Para a operacionalização da rede privativa da administração pública federal de que trata o Decreto nº 9.612, de 17 de dezembro de 2018, o Ato de Autorização para
a exploração de serviço de telecomunicações a ser expedido pela Anatel poderá estabelecer condições diferenciadas para a prestação do serviço de telecomunicações.
Art. 28. Esta Resolução entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. As disposições referentes à portabilidade numérica do Serviço de Comunicação Multimídia entrarão em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de entrada
em vigor desta Resolução.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ANEXO
REGULAMENTO GERAL DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES (RGST)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de prestação e fruição dos Serviços de Telecomunicações.
Art. 2º A prestação dos Serviços de Telecomunicações é regida pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), pela Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), por outras leis, por este Regulamento e demais regulamentos, normas e planos, aplicáveis a cada serviço, além do disposto nos
instrumentos de outorga celebrados entre as prestadoras e a Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens deve observar os termos dos arts. 211 e 215, I, da Lei nº 9.472, de 1997.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela
regulamentação.
CAPÍTULO III
DA CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro
processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza.
§ 1º É admitida a prestação dos serviços de telecomunicações somente em mercado de atacado, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel
relacionadas ao mercado de varejo.
§ 2º É admitida a obtenção de autorização de prestação de serviço de telecomunicações com o objetivo exclusivo de promover ofertas de compartilhamento de infraestrutura ou recursos
de rede, inclusive radiofrequências, em regime de exploração industrial, situação em que são dispensadas as obrigações definidas na regulamentação da Anatel relacionadas à prestação daquele
serviço de telecomunicações a usuários finais.
§ 3º Para a prestação dos serviços de telecomunicações que utilizam radiofrequências, é admitido o uso de infraestrutura terrestre ou satelital, respeitada a atribuição das
radiofrequências a serem utilizadas, salvo em casos de proibição expressa.
Art. 5º Quanto ao regime jurídico de sua prestação, os serviços de telecomunicações classificam-se em públicos e privados.
§ 1º Serviços de telecomunicações explorados no regime público são aqueles cuja existência, universalização e continuidade a própria União compromete-se a assegurar.
§ 2º Os serviços de telecomunicações explorados no regime privado não estão sujeitos a obrigações de universalização e continuidade, nem prestação assegurada pela União.

                            

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