DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico - SLMA
Art. 24. O SLMA é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações de Aeronave, Estações Aeronáuticas,
Estações Terrenas de Aeronave, Estações Terrenas Aeronáuticas e Estações em Barco Salva-vidas, bem como entre estas e outras estações, em rotas aéreas ou fora delas, incluindo dispositivos de
radionavegação, segurança e salvamento.
Seção IV
Do Serviço Limitado Móvel Marítimo - SLMM
Art. 25. O SLMM é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre Estações Costeiras, Estações de Navio, Estações
Portuárias, Estações Terrenas Costeiras, Estações Terrenas de Navio, Estações de Comunicações a Bordo, Estações em Barco Salva-vidas e Dispositivos de Rádio Marítimos Autônomos, bem como
entre estas e outras estações, incluindo dispositivos de radionavegação, segurança e salvamento.
Seção V
Do Serviço de Radioamador
Art. 26. O Serviço de Radioamador é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, destinado ao treinamento próprio, intercomunicação e investigações
técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem qualquer objetivo pecuniário ou comercial.
Seção VI
Do Serviço Rádio do Cidadão
Art. 27. O Serviço Rádio do Cidadão é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, que possibilita a comunicação entre estações terrestres, em
radiotelefonia, de interesse geral ou particular; transmissão de sinais de telecomando para dispositivos elétricos; e atendimento a situações de emergência ou de perigo para a vida, a saúde ou a
propriedade.
Seção VII
Do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos - SARC
Art. 28. O SARC é o serviço de telecomunicações de interesse restrito, prestado no regime privado, pelas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, que possibilita
a comunicação entre estações terrestres para comunicação de ordens internas, ligação para transmissão de programas, reportagem externa, telecomando e telemedição.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS DE OUTORGA E LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS CONCESSÕES
Art. 29. A exploração de serviço de telecomunicações no regime público dependerá de prévia outorga, pela Agência, mediante concessão, implicando no direito de uso das
radiofrequências necessárias, nos termos do art. 83 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997, e da regulamentação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES
Art. 30. Será outorgada permissão, pela Agência, para prestação de serviço de telecomunicações em face de situação excepcional comprometedora do funcionamento do serviço que, em
virtude de suas peculiaridades, não possa ser atendida, de forma conveniente ou em prazo adequado, mediante intervenção na empresa concessionária ou mediante outorga de nova concessão, nos
termos do art. 118 e seguintes da Lei nº 9.472, de 1997.
CAPÍTULO III
DAS AUTORIZAÇÕES
Seção I
Das Condições Gerais
Art. 31. As condições e os procedimentos para expedição, transferência e extinção de outorgas de autorização para exploração de serviços de telecomunicações em regime privado, bem
como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas.
Seção II
Das Condições Específicas do STFC
Art. 32. É vedada a uma mesma prestadora, sua controladora, coligada ou controlada, que detenha Concessão para a prestação de uma modalidade de STFC em regime público, a
prestação deste Serviço, na respectiva modalidade, em regime privado, em uma mesma área de prestação de serviço, ou parte dela.
Seção III
Das Condições Específicas do SMP
Art. 33. As Áreas de Prestação de SMP são divididas em Áreas de Registro, tendo os mesmos limites geográficos das áreas compostas pelos territórios dos municípios relacionados a um
mesmo Código Nacional do Plano Geral de Códigos Nacionais - PGCN.
Parágrafo único. As Áreas de Prestação de SMP não serão afetadas por desmembramento ou incorporação de Município, Território, Estado-membro ou Distrito Federal.
Art. 34. É vedada a cisão de Termos de Autorização do SMP.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS
Art. 35. As condições e os procedimentos para autorização, coordenação e compartilhamento de uso de radiofrequências estão estabelecidos na regulamentação específica, em
especial no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências e no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DAS ESTAÇÕES
Art. 36. As condições e os procedimentos para o cadastramento e licenciamento de estações de telecomunicações, bem como as hipóteses de sua dispensa, são aqueles
estabelecidos no Regulamento Geral de Licenciamento.
CAPÍTULO VI
DA ATIVIDADE DE EXPERIMENTAÇÃO EM REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. 37. A realização de experiências que possam contribuir para o progresso da ciência e da técnica em geral:
I - independe de autorização da Anatel, quando empregados apenas equipamentos de telecomunicações que não promovam a emissão de radiofrequências, em conformidade
com o § 2º do art. 131 da Lei nº 9.472, de 1997; e,
II - nos demais casos, deve ser suportada por autorização de uso temporário de radiofrequências, nos termos do Regulamento sobre o Uso Temporário de Radiofrequências.
Parágrafo único. Na hipótese disposta no inciso I deste artigo, o interessado deverá preencher formulário eletrônico próprio, constante de sistema informatizado da Agência, do
qual constarão as informações e os documentos necessários.
TÍTULO III
DAS REDES DE TELECOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os serviços de telecomunicações podem ser prestados por meio de redes de telecomunicações que façam uso de quaisquer tecnologias apropriadas para o seu
provimento.
Art. 39. Os equipamentos de telecomunicações, incluindo os sistemas radiantes, devem possuir certificação expedida ou aceita pela Agência, de acordo com a regulamentação
vigente.
Art. 40. No uso de soluções baseadas em inteligência artificial, o outorgado de serviços de telecomunicações deverá observar os princípios e normas estabelecidos na legislação
vigente, bem como os seguintes princípios específicos:
I - Confiabilidade;
II - Justiça e Responsabilidade;
III - Não Discriminação;
IV - Pluralidade;
V - Privacidade e Proteção de Dados;
VI - Respeito aos Direitos Fundamentais e aos Valores Democráticos;
VII - Sustentabilidade; e,
VIII -Transparência e Explicabilidade.
Parágrafo único. O descumprimento dos princípios estabelecidos neste artigo poderá ensejar a adoção de medidas corretivas e sanções nos termos da regulamentação
aplicável.
Art. 41. As redes de suporte a serviço prestado no interesse coletivo serão organizadas como vias integradas de livre circulação, nos termos seguintes:
I - é obrigatória a interconexão entre as redes, na forma da regulamentação;
II - deverá ser assegurada a operação integrada das redes, em âmbito nacional e internacional; e,
III - o direito de propriedade sobre as redes é condicionado pelo dever de cumprimento de sua função social.
Art. 42. A prestadora de serviços de telecomunicações de interesse coletivo tem direito ao uso de redes ou de elementos de redes de outras prestadoras de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo, de forma onerosa e não discriminatória, nos casos e condições fixadas na regulamentação.
Parágrafo único. A prestadora, em qualquer caso, é a responsável perante a Anatel e os usuários pela prestação e execução do serviço.
Art. 43. A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo permanece responsável perante a Anatel por suas obrigações, mesmo que contrate terceiros para a
construção, instalação e manutenção de suas redes de infraestrutura de telecomunicações.
§ 1º A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo e seus terceirizados deverão zelar pela:
a) integridade física dos trabalhadores;
b) qualificação técnica de seus serviços; e,
c) regularidade jurídica e fiscal.
§ 2º Nas redes de telecomunicações, as autorizadas de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, e seus terceirizados devem comprovar que adotam medidas de
prevenção de acidentes, de garantia de saúde do trabalhador e que estão regulares com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
§ 3º A Anatel detalhará, por Resolução Interna, a documentação necessária para a comprovação das obrigações de que trata este artigo.
§ 4º A verificação do cumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ser delegada a federação ou confederação sindical patronal que emitirá certidão de atesto com
validade de dois anos.
§ 5º A entidade sindical patronal deverá apresentar denúncia circunstanciada à Anatel quando verificar que a autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo
ou seu terceirizado não cumprem os pré-requisitos deste artigo.
§ 6º As denúncias circunstanciadas de que tratam este artigo serão instruídas nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 44. Quando uma prestadora de serviço de telecomunicações contratar a utilização de recursos integrantes da rede de outra prestadora, para constituição de sua rede de
serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da prestadora contratante, para fins de interconexão.
Art. 45. A prestadora deverá pactuar diretamente com os titulares de bens públicos ou privados as condições de uso da infraestrutura necessária à prestação de seu serviço.
Art. 46. É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, em regime de livre pactuação, e de forma
isonômica e não discriminatória, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.472, de 1997, observados os princípios e fundamentos da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e do Decreto nº 8.771,
de 11 de maio de 2016.
§ 1º Eventuais conflitos no relacionamento previsto no caput serão dirimidos pela Anatel.
§ 2º A Anatel poderá solicitar a qualquer tempo cópia dos contratos que materializem o relacionamento previsto no caput.

                            

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