DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção II
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 66. Constitui direito do usuário, além dos já previstos na regulamentação, solicitar, a qualquer tempo, a portabilidade do seu Código de Acesso, quando vinculado à prestadora do
serviço de telecomunicações que tenha essa facilidade implementada.
Art. 67. Constitui dever do usuário, além dos já previstos na regulamentação, levar ao conhecimento da Anatel e da prestadora as irregularidades referentes à Portabilidade de que tenha
conhecimento.
Subseção III
Dos Direitos e Deveres das Prestadoras
Art. 68. É direito das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação, receber as informações sobre os usuários que solicitaram a portabilidade, constantes de base cadastral de
outras prestadoras de serviços de telecomunicações, necessárias ao Processo de Portabilidade.
Art. 69. Constituem deveres das prestadoras, além dos já previstos na regulamentação:
I - assegurar ao usuário o direito à portabilidade de forma não discriminatória;
II - informar ao usuário as condições de oferta da portabilidade, em especial:
a) a eventual necessidade de troca do equipamento terminal de usuário da rede fixa, de Estação Móvel ou do Módulo de Identificação de Usuário da rede móvel;
b) as condições de sua nova oferta;
c) o valor a ser pago pela portabilidade e a forma de pagamento;
d) o prazo de ativação da nova oferta vinculada ao código portado;
e) as condições de cancelamento do Processo de Portabilidade;
f) as condições de interrupção de serviço durante o Período de Transição; e,
g) as condições de rescisão contratual, incluindo-se o tratamento de eventual saldo remanescente na Prestadora Doadora;
III - fornecer a outras prestadoras de serviços de telecomunicações as informações dos usuários que solicitaram a portabilidade, constantes de sua base cadastral e necessárias ao Processo
de Portabilidade;
IV- disponibilizar, de forma gratuita, no mínimo em sua página na Internet e no centro de atendimento por telefone, a informação se determinado Código de Acesso pertence ou não à
sua rede, para que o usuário saiba se realizará uma chamada intra ou inter-redes;
V - garantir a continuidade e qualidade do serviço de telecomunicações durante o Processo de Portabilidade, considerando o disposto neste Regulamento;
VI - responsabilizar-se pela regularidade de uso do código em doação, via o devido processo de autorização prévia de uso da Agência;
VII - realizar o cadastro de seus usuários e mantê-lo atualizado, observadas as exigências legais, quando houver, para além de adotar medidas preventivas contra a fraude de
subscrição;
VIII - sempre que um Código de Acesso, objeto de Processo de Portabilidade, estiver submetido à suspensão de sigilo de telecomunicações, a Prestadora Doadora deve comunicar à
autoridade competente que o referido código será portado, em que momento será efetivada a portabilidade e qual a Prestadora Receptora, imediatamente após a fase de autenticação, para que seja
garantida a suspensão de sigilo na Prestadora Receptora; e,
IX - devolver à Prestadora Doadora o Código de Acesso de usuário não mais utilizado na portabilidade em prazo a ser determinado pelo Grupo de Implementação da Portabilidade - GIP.
Parágrafo único. A avaliação, implementação e coordenação de medidas setoriais de prevenção a fraudes cadastrais podem ser feitas sob a coordenação da Anatel em fórum adequado
e determinado pela Superintendência responsável pelo acompanhamento e controle do tema.
Subseção IV
Dos Preços Cobrados dos Usuários
Art. 70. A portabilidade pode ser onerosa ao Usuário Portado, por meio de valor cobrado pela Prestadora Receptora, em uma única vez ou de forma parcelada, que se destina à
recuperação de parte dos custos de implantação, operação e manutenção da Entidade Administradora.
§ 1º O valor máximo a ser cobrado e a forma de pagamento serão definidos pela Anatel por meio de Ato específico do Conselho Diretor, que deverá ser publicado no Diário Oficial da União.
§ 2º O valor estabelecido no § 1º deverá ser integralmente repassado pela Prestadora Receptora à Entidade Administradora.
§ 3º A Prestadora Receptora poderá dispensar a cobrança do valor do Usuário Portado, assumindo o respectivo pagamento à Entidade Administradora do valor referido no § 1º.
Art. 71. A portabilidade não será onerosa ao Usuário Portado nos seguintes casos:
I - quando da mudança de oferta na mesma prestadora; e,
II - quando da troca de endereço de instalação, dentro de uma Área Local, envolvendo a mesma prestadora do STFC ou do SCM.
Parágrafo único. Os prazos para a realização da portabilidade nos casos mencionados acima deverão ser aqueles estabelecidos na regulamentação para a efetivação das operações
correspondentes.
Subseção V
Das Redes de Telecomunicações para fins de Portabilidade
Art. 72. As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao suporte da portabilidade devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas tenham a capacidade
de evolução e aprimoramento.
Art. 73. As prestadoras devem prever procedimentos de contingenciamento para garantir a continuidade do Processo de Portabilidade e do correto encaminhamento das
chamadas e mensagens.
Art. 74. Os procedimentos de troca de informações para o correto encaminhamento de chamadas e mensagens devem ser objeto de planejamento contínuo e integrado entre
as prestadoras envolvidas.
Subseção VI
Do Modelo de Portabilidade
Art. 75. O modelo de portabilidade se constitui de:
I - arquitetura centralizada para a construção e acesso à Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade (BDR);
II - BDR, utilizada na atualização das Bases de Dados Operacionais - BDOs das prestadoras, contendo a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos portados
e, acessível a todas as prestadoras, utilizando padrões e protocolos comuns; e,
III - BDOs nas prestadoras, utilizadas para o encaminhamento correto das chamadas e mensagens originadas em suas redes.
Art. 76. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do SMP deve seguir as diretrizes abaixo:
I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP na mesma Área de Registro, acesso à BDO da prestadora originadora, quando aplicável; e,
II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC, do SCM e do SMP fora da Área de Registro de origem da chamada, a prestadora de STFC na modalidade longa
distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável.
Art. 77. O encaminhamento de chamadas e mensagens originadas em redes do STFC e do SCM deve seguir as diretrizes abaixo:
I - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM na mesma Área Local do serviço e do SMP na área de mesmo Código Nacional, acesso à BDO da prestadora
originadora, quando aplicável; e,
II - para chamadas e mensagens destinadas a redes do STFC e do SCM fora da Área Local do serviço e do SMP fora da área de mesmo Código Nacional, a prestadora de S T FC
na modalidade longa distância nacional escolhida pelo usuário tem a responsabilidade pelo correto encaminhamento da chamada e mensagem com acesso à sua BDO, quando aplicável.
Art. 78. O encaminhamento de chamadas e mensagens internacionais, terminadas no território nacional, deve ser realizado pela prestadora do STFC na modalidade longa distância
internacional que recebeu a chamada, quando aplicável.
Subseção VII
Da Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade - BDR
Art. 79. A BDR, mantida pela Entidade Administradora, deve conter a indicação da rede em que se encontram registrados os códigos de acesso portados, sendo utilizada na
atualização das Bases de Dados Operacionais das prestadoras.
Art. 80. A existência da BDR não desobriga as prestadoras da constituição e manutenção das BDOs, contendo a cópia atualizada da BDR.
Art. 81. Os procedimentos técnico-operacionais utilizados pela Entidade Administradora para a implementação, manutenção e atualização da BDR deverão ser estabelecidos pelo
GIP e aprovados pela Anatel.
Parágrafo único. A BDR deve possuir mecanismos de redundância e contingência, necessários para a prestação continuada da portabilidade.
Subseção VIII
Das Bases de Dados Operacionais - BDO's
Art. 82. As prestadoras de interesse coletivo nas modalidades do STFC, do SMP ou do SCM, que façam uso de numeração pública da Recomendação UIT E.164 ou a que venha
a substituí-la e que não se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte, devem implementar, nas áreas geográficas onde detêm poder de mercado, BDOs destinadas ao suporte
da portabilidade.
§ 1º As prestadoras mencionadas no caput, podem interagir para compartilhar os custos do planejamento, implementação e operação das plataformas de rede.
§ 2º As prestadoras mencionadas no caput devem disponibilizar às prestadoras que se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte as BDOs e plataformas de rede
para suporte da portabilidade, mediante acordo comercial, parte integrante do contrato de interconexão.
§ 3º As demais prestadoras podem implementar BDOs, por meio de acordo comercial com a Entidade Administradora.
Subseção IX
Dos Procedimentos Operacionais
Art. 83. Os procedimentos técnico-operacionais de suporte à portabilidade, entre as Prestadoras Doadora e Receptora, devem estar contidos em documento específico, fazendo
parte dos contratos de interconexão, no que couber.
Art. 84. Os procedimentos técnico-operacionais devem abranger, entre outros, os seguintes aspectos:
I - solicitação do serviço pelo usuário;
II - provisão do pedido pela Prestadora Receptora;
III - notificação à Prestadora Doadora, via Entidade Administradora;
IV - validação da ordem de serviço;
V - confirmação das programações para encaminhamento/roteamento;
VI - atualização das bases de dados;
VII - notificação às demais prestadoras envolvidas; e,
VIII - testes de validação.
Subseção X
Da Entidade Administradora
Art. 85. As prestadoras devem contratar a Entidade Administradora para a execução dos procedimentos relativos à portabilidade.
§ 1º As prestadoras são responsáveis pelos ônus decorrentes da contratação da Entidade Administradora para prestação dos serviços relativos à portabilidade.
§ 2º O contrato com a Entidade Administradora deve conter, no mínimo, as condições para a manutenção da Entidade Administradora, incluindo o gerenciamento do Processo
de Portabilidade e da BDR, bem como as obrigações da Entidade Administradora quanto ao fornecimento de informações solicitadas pela Anatel, por meio das prestadoras, relativamente
à portabilidade.
Art. 86. As prestadoras, suas coligadas, controladas e controladoras não devem exercer domínio sobre a Entidade Administradora, de forma a garantir a integridade, neutralidade
e continuidade do Processo de Portabilidade.
Art. 87. A Entidade Administradora deve atender aos seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica dotada de independência administrativa e autonomia financeira, patrimonial e neutralidade decisória;
II - ser constituída segundo as leis brasileiras, com sede e administração no país;
III - ter prazo de duração indeterminado;
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