DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Do Fornecimento da Relação de Assinantes
Art. 158. Será livre a qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, a divulgação de relação de assinantes, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais.
Art. 159. A prestadora do serviço é obrigada a fornecer a sua relação de assinantes a quem queira divulgá-la, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias.
Art. 160. A relação de assinantes deve conter, no mínimo, os nomes dos assinantes ou dos assinantes indicados e os respectivos códigos de acesso individual, ou número chave
da linha tronco, respeitadas as manifestações de não divulgação de códigos de acesso, nos termos do art. 3º, VI, da Lei nº 9.472, de 1997.
Parágrafo único. Em respeito à privacidade e à proteção de dados, quaisquer outras informações individuais só poderão ser incluídas na relação de assinantes, a ser fornecida
pela prestadora, após a anuência prévia e específica do usuário ou do usuário indicado.
Art. 161. A utilização da relação de assinantes fornecida pela prestadora visa, exclusivamente, a sua precípua divulgação pela divulgadora e deve se dar de forma não
discriminatória, sendo vedada a exclusão de assinantes ou assinantes indicados, a qualquer título.
Parágrafo único. Não caracteriza ação discriminatória a divulgação das informações contendo um ou mais grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, identificados pela realização de
atividade específica.
Art. 162. As condições de fornecimento da relação de assinantes, incluindo a estruturação das informações e suas as atualizações, será objeto de negociação entre as partes,
devendo assegurar:
I - a liberdade da divulgadora em utilizar a relação de assinantes, visando a sua precípua divulgação;
II - a garantia pela prestadora da procedência da relação de assinantes;
III - a vedação à divulgadora de revender ou negociar informações da relação de assinantes;
IV- o estabelecimento de procedimentos para atualização das informações; e,
V - a segurança dos dados pessoais.
Parágrafo único. A prestadora deve estabelecer, junto com a divulgadora solicitante, os mecanismos e as condições de envio e de atualização das informações da Relação de
Assinantes, preferencialmente em tempo real.
Art. 163. A prestadora deve publicar e manter, em sua página na Internet, as condições sobre fornecimento da relação de assinantes a quem queira divulgá-la, contendo condições
de referência sobre:
I - o preço e a forma de pagamento do fornecimento da relação de assinantes e as suas atualizações; e,
II - as condições gerais de fornecimento.
Parágrafo único. Caso não haja acordo entre a prestadora e interessados em divulgar a sua relação de assinantes, a Anatel pode, cautelarmente, determinar os valores de
pagamento.
Subseção II
Da Divulgação Gratuita de Lista Telefônica aos Assinantes
Art. 164. A consulta à lista telefônica de assinantes da prestadora deverá ser disponibilizada, gratuitamente, por meio do serviço de informação de código de acesso de assinante
e na página da prestadora na Internet, observada a legislação que trata da proteção de dados pessoais, no que couber.
Parágrafo único. A prestadora poderá utilizar outros meios de divulgação que julgar conveniente.
Art. 165. A lista telefônica deverá conter, no mínimo, a relação de usuários de todas as prestadoras do STFC-LO da área geográfica de abrangência da prestadora, respeitadas
as manifestações de não divulgação de código de acesso.
Art. 166. As prestadoras de uma mesma área geográfica de prestação do serviço poderão realizar a divulgação conjunta de suas listas telefônicas, mediante acordo entre as
partes.
Parágrafo único. A divulgação conjunta, que trata o caput, deverá ser feita de forma não discriminatória, em relação às prestadoras e aos assinantes e usuários indicados.
Art. 167. Na prestação do serviço de informação de Código de Acesso de assinante para a modalidade Local, a prestadora do STFC nesta modalidade deve informar os códigos
de acesso dos assinantes de todas as prestadoras do STFC da sua área de prestação do serviço, respeitado o direito do usuário de não divulgação do seu código de acesso.
Parágrafo único. As prestadoras envolvidas devem estabelecer as condições para a troca de informações e os procedimentos operacionais para a prestação do serviço de
informação de Código de Acesso de assinante do STFC.
Art. 168. A prestadora do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, escolhida pelo usuário, deve realizar de forma gratuita o encaminhamento da chamada destinada ao
serviço de informação de Código de Acesso de assinante do STFC.
Parágrafo único. Cabe à concessionária de STFC na modalidade Local, da área de prestação de destino da chamada, ou sua sucedânea, o atendimento dessa chamada e o
fornecimento da informação ao usuário originador, sem ônus para o usuário ou para a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SMP
Seção I
Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora
Art. 169. Além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, constituem deveres da prestadora de SMP:
I - garantir aos usuários a possibilidade de selecionar prestadora de STFC de Longa Distância nas hipóteses e condições previstas na regulamentação; e,
II - garantir que seu usuário possa enviar e/ou receber mensagens para/de qualquer outra prestadora de SMP, exceto em caso de impossibilidade técnica.
Seção II
Da Prestação do Serviço
Art. 170. A prestadora de SMP pode deixar de proceder à ativação de Estação Móvel ou suspender a prestação do SMP ao usuário, mantidas todas as demais obrigações
contratuais entre as partes:
I - se for verificado qualquer desvio dos padrões e características técnicas da Estação Móvel estabelecidos pela Anatel;
II - se o usuário deixar de cumprir suas obrigações contratuais;
III - se o usuário apresentar para ativação modelo de Estação Móvel não certificado ou de certificação não aceita pela Anatel; e,
IV - se o usuário apresentar para ativação modelo de Estação Móvel não compatível com os padrões tecnológicos adotados pela prestadora.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no inciso IV às hipóteses em que a prestadora tenha deliberado alterar seus padrões tecnológicos e encontre-se em fase transitória de
substituição das Estações Móveis de seus usuários.
Seção III
Dos Preços Cobrados dos Usuários
Art. 171. Os preços dos serviços são livres, devendo ser justos, equânimes e não discriminatórios, podendo variar em função de características técnicas, de custos específicos e
de comodidades e facilidades ofertadas aos usuários, observado o disposto no Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações.
§ 1º A prestadora é responsável pela divulgação e esclarecimento ao público dos valores praticados junto aos seus usuários na prestação do SMP.
§ 2º As chamadas de longa distância, nacional ou internacional, originadas ou terminadas na rede da prestadora de SMP, a cobrar ou não, estarão sujeitas às normas e tarifas
ou preços do STFC.
§ 3º É vedado à prestadora instituir a cobrança de qualquer valor de seus usuários nas seguintes hipóteses:
I - na originação de Chamadas a Cobrar;
II - na originação de chamadas nas quais seja obrigatória a seleção de prestadora; e,
III - na originação de chamadas franqueadas.
§ 4º O disposto no § 3º não exclui o direito de a prestadora receber:
I - a remuneração pelo uso de sua rede; e,
II - a remuneração devida pela utilização da Estação Móvel fora de sua Área de Mobilidade.
Art. 172. Aplicam-se ao SMP as vedações de aumento arbitrário de preços e a repressão à prática prejudicial à competição, bem como ao abuso do poder econômico, nos termos
da legislação própria.
Art. 173. Os valores correspondentes ao uso do SMP efetuado pelo Usuário por meio de outra prestadora serão faturados por aquela à qual ele está contratualmente vinculado,
segundo os critérios e valores previstos na Oferta de sua opção.
Parágrafo único. Os critérios e valores previstos neste artigo podem ser diferenciados por prestadora.
Art. 174. As chamadas sucessivas, consideradas estas como as efetuadas entre o mesmo Código de Acesso de origem e de destino, e em que o tempo compreendido entre o
final de uma chamada e o início da seguinte for inferior ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, devem ser consideradas como sendo uma única chamada para fins de tarifação.
Art. 175. É admitido o faturamento conjunto dos serviços de telecomunicações executados por outras prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo utilizados
por usuário do SMP.
§ 1º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos para faturamento conjunto são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais
interessadas.
§ 2º O disposto no § 1º se aplica ao faturamento conjunto de serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.
Art. 176. As chamadas de SMP a cobrar podem ser faturadas em documento de cobrança de terceiro, desde que este autorize.
Art. 177. Constitui direito do usuário de oferta na forma de pagamento pré-paga utilizar os créditos existentes junto à sua prestadora de SMP para remunerar a prestadora de
Longa Distância por ele selecionada, bem como para originar ou receber chamadas fora de sua Área de Registro.
§ 1º Caberá às prestadoras pactuar acordos para prover as soluções necessárias ao exercício do direito previsto no caput.
§ 2º Os acordos previstos no § 1º devem prever remuneração específica devida à prestadora do SMP pelos custos operacionais relativos decorrentes da aplicação do caput.
§ 3º As prestadoras de SMP que pactuarem acordos previstos no § 1º são obrigadas a estender as condições da avença de forma equivalente às demais interessadas.
§ 4º O disposto no § 3º se aplica à utilização de créditos para custear serviços de telecomunicações distintos prestados por uma mesma prestadora.
Seção IV
Do Atendimento ao Usuário Visitante
Art. 178. É obrigatório que a rede da prestadora de SMP possibilite o atendimento de seus usuários em todas as localidades atendidas por ela, em sua Área de Prestação, inclusive
na condição de visitantes, respeitado o padrão de tecnologia utilizado na área visitada.
Parágrafo único. As Ofertas podem estipular exceções ao disposto no caput.
Art. 179. As prestadoras de SMP que pactuarem acordos de atendimento a Usuários Visitantes de outras Áreas de Prestação são obrigadas a estender as condições das avenças
de forma equivalente às demais prestadoras interessadas, respeitado o padrão de tecnologia utilizado pela prestadora que atender o Usuário Visitante.
Parágrafo único. A obrigatoriedade não se aplica à área geográfica comum às Áreas de Prestação de serviço entre as prestadoras envolvidas.
Seção V
Das Características Operacionais do SMP
Art. 180. Em nenhuma hipótese o usuário será onerado em decorrência de fraudes na prestação do serviço, devendo o serviço ser restabelecido nas mesmas condições pactuadas
anteriormente.
§ 1º Não haverá cobrança de assinatura do usuário de oferta na forma de pagamento pós-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência de fraude.
§ 2º Não deverá contar o prazo de validade dos créditos de usuário de oferta na forma de pagamento pré-paga pelo período em que o serviço foi interrompido em decorrência
de fraude.
§ 3º O usuário não será obrigado a alterar seu Código de Acesso, se não desejar, em virtude de fraude.
§ 4º Nos casos em que seja necessária a troca da Estação Móvel, o usuário terá direito de receber uma nova Estação, sem qualquer custo, de qualidade igual ou superior à
Estação Móvel afetada.
§ 5º As disposições deste artigo não se aplicam às hipóteses em que o usuário tiver dado causa à fraude.
Art. 181. Deve ser permitido ao usuário do SMP que a Estação Móvel por ele utilizada, em qualquer ponto da Área de Serviço da prestadora, realize chamada, mensagem de
texto ou estabeleça comunicação de dados, conforme o caso automaticamente com qualquer outro usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
§ 1º Ao usuário do SMP deve ser permitido o acesso a todos os serviços oferecidos pelas prestadoras de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, sem qualquer tipo de discriminação ou restrição.
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