DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A Prestadora de SMP deve assegurar o livre acesso de seus usuários aos serviços que são de acesso gratuito nos serviços de telecomunicações de interesse coletivo,
ressalvados aqueles cuja gratuidade constitua atributo de Ofertas específicas ou de conjunto específico de usuários.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas (IoT).
§ 4º O disposto no caput não se aplica a comunicações destinadas ao SeAC.
Art. 182. As prestadoras do SMP devem assegurar que suas redes tenham capacidade para informar e encaminhar através de protocolo de sinalização, para qualquer outra rede,
a discriminação de usuário de serviço na modalidade pré-pago, quando este originar ou receber uma chamada.
Art. 183. A mudança de padrões de tecnologia promovida por prestadora não pode onerar o Usuário.
§ 1º Havendo a descontinuidade de determinado padrão tecnológico que torne incompatível a comunicação da Estação Móvel, a prestadora deve providenciar a substituição da
Estação Móvel sem ônus para o Usuário.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos acessos destinados exclusivamente à conexão de dispositivos de Internet das Coisas (IoT).
Art. 184. Às Áreas com Continuidade Urbana, definidas conforme regulamentação, quando contiverem uma ou mais localidades situadas em Áreas de Registro distintas, devem
ser aplicadas as mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área de Registro, inclusive quanto à interconexão de redes.
§ 1º Excetuam-se como obrigatoriedade do disposto no caput as regras de marcação de chamadas entre localidades de uma mesma Área com Continuidade.
§ 2º A aplicação das regras e condições previstas no caput não afasta a aplicação do disposto nos artigos 178 e 179 deste Regulamento, relativos ao atendimento de Usuário
Visitante.
Seção VI
Da Seleção de Prestadora
Art. 185. O usuário do SMP, no exercício do seu direito de escolha, de acordo com a oferta contratada, pode selecionar a prestadora de STFC de sua preferência para
encaminhamento de chamadas de Longa Distância.
Parágrafo único. Considera-se de Longa Distância, quando originada no SMP, a chamada destinada a Código de Acesso associado à área geográfica externa à Área de Registro
de origem da chamada.
Art. 186. O valor devido pelo usuário nas chamadas em que houver seleção de prestadora deve ser fixado pela prestadora de STFC de Longa Distância, cabendo a ela a receita
correspondente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui o direito da prestadora de SMP ao recebimento da remuneração devida pelo uso de sua rede, bem como do Adicional por
Chamada - AD, nas hipóteses e na forma previstas na regulamentação.
Art. 187. A chamada dirigida a Usuário Visitante será tratada como composta por 2 (duas) chamadas distintas.
§ 1º A primeira chamada tem origem no usuário chamador e destino na Área de Registro do usuário, cabendo seu pagamento ao chamador.
§ 2º A segunda chamada é considerada uma chamada SMP e tem origem na Área de Registro do usuário e destino no local em que este se encontra, cabendo seu pagamento
ao Usuário Visitante.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às chamadas reencaminhadas para outro Código de Acesso a pedido do usuário, sendo que nesta hipótese a segunda chamada tem origem
na Área de Registro do usuário e destino no Código de Acesso para o qual foi reencaminhada a chamada.
Art. 188. A prestadora de SMP tem o direito de selecionar previamente as prestadoras que encaminharão as chamadas de longa distância originadas por Usuário Visitante
Internacional.
Seção VII
Das Condições Aplicáveis ao SMP Explorado Exclusivamente Por Satélite
Art. 189. Quando o SMP for explorado exclusivamente por meio de satélites e não for utilizada numeração nacional, não se aplicam as regras e condições dispostas na Seção
III do Capítulo V do Título III, e as disposições do inciso XXI do art. 119.
Art. 190. A prestadora não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o usuário seja atendido por outra prestadora ou use outros equipamentos terminais,
diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.
CAPÍTULO XI
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SEAC
Seção I
Dos Direitos e Deveres Adicionais da Prestadora
Art. 191. Além das demais obrigações estabelecidas neste Regulamento, constituem deveres da prestadora de SeAC:
I - contratar programação de programadoras devidamente credenciadas; e,
II - contratar pacotes de empacotadoras devidamente credenciadas.
Art. 192. É vedado à prestadora restringir a ativação em sua rede de Unidade Receptora Decodificadora de propriedade do usuário, desde que devidamente homologada pela
Anatel, observado o dever de informação do inciso IX do art. 119.
Seção II
Da Prestação do Serviço
Art. 193. A prestadora não poderá, diretamente ou por intermédio de suas controladas, controladoras ou coligadas inserir ou associar qualquer tipo de publicidade ou conteúdo
audiovisual nos canais de programação ou nos conteúdos audiovisuais avulsos veiculados sem a prévia e expressa autorização do titular do canal de programação ou do conteúdo a ser
veiculado, respectivamente.
Art. 194. A prestadora não poderá veicular por meio do SeAC qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação informando a natureza do conteúdo e
as faixas etárias a que não se recomende.
§ 1º A Anatel oficiará as prestadoras sobre os canais de programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça, cabendo a elas a cessação
da distribuição desses canais de programação em até 5 (cinco) dias úteis, contados o recebimento da comunicação.
§ 2º A prestadora deve informar aos usuários cujas ofertas contenham canal de programação em desacordo com as regras de classificação indicativa do Ministério da Justiça
sobre a cessação da distribuição do canal de programação antes de sua efetiva exclusão.
Seção III
Dos Canais de Programação de Distribuição Obrigatória
Art. 195. A prestadora, em sua Área de Prestação do Serviço, independentemente da tecnologia de distribuição empregada, deverá disponibilizar, sem quaisquer ônus ou
custos adicionais para seus usuários, em todas as ofertas, canais de programação de distribuição obrigatória para as seguintes destinações:
I - canais destinados à distribuição integral e simultânea, sem inserção de qualquer informação, do sinal aberto e não codificado, transmitido em tecnologia analógica pelas
geradoras locais de radiodifusão de sons e imagens, em qualquer faixa de radiofrequências, nos limites territoriais da área de cobertura da concessão;
II - um canal reservado para a Câmara dos Deputados, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
III - um canal reservado para o Senado Federal, para a documentação dos seus trabalhos, especialmente a transmissão ao vivo das sessões;
IV - um canal reservado ao Supremo Tribunal Federal, para a divulgação dos atos do Poder Judiciário e dos serviços essenciais à Justiça;
V - um canal reservado para a prestação de serviços de radiodifusão pública pelo Poder Executivo, a ser utilizado como instrumento de universalização dos direitos à
informação, à comunicação, à educação e à cultura, bem como dos outros direitos humanos e sociais;
VI - um canal reservado para a emissora oficial do Poder Executivo;
VII - um canal educativo e cultural, organizado pelo Governo Federal e destinado para o desenvolvimento e aprimoramento, entre outros, do ensino a distância de alunos
e capacitação de professores, assim como para a transmissão de produções culturais e programas regionais;
VIII - um canal comunitário para utilização livre e compartilhada por entidades não governamentais e sem fins lucrativos;
IX - um canal de cidadania, organizado pelo Governo Federal e destinado para a transmissão de programações das comunidades locais, para divulgação de atos, trabalhos,
projetos, sessões e eventos dos poderes públicos federal, estadual e municipal;
X - um canal legislativo municipal/estadual, reservado para o uso compartilhado entre as Câmaras de Vereadores localizadas nos Municípios da Área de Prestação do Serviço
e a Assembleia Legislativa do respectivo Estado ou para uso da Câmara Legislativa do Distrito Federal, destinado para a divulgação dos trabalhos parlamentares, especialmente a
transmissão ao vivo das sessões; e,
XI - um canal universitário, reservado para o uso compartilhado entre as instituições de ensino superior localizadas no Município ou Municípios da Área de Prestação do
Serviço, devendo a reserva atender a seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários;
c) demais instituições de ensino superior.
§ 1º Os canais de programação com os sinais analógicos das geradoras locais, previstos no inciso I do caput, deverão ser oferecidos aos usuários desde o início da prestação
comercial do serviço.
§ 2º Os canais de programação com os sinais digitais das geradoras locais deverão ser oferecidos aos usuários a partir da data prevista na pactuação entre a geradora local
e a prestadora ou, caso essa não seja alcançada, a partir da exigência de sua distribuição gratuita, observado o disposto no art. 205 deste Regulamento.
§ 3º No caso de inviabilidade técnica ou econômica para o cumprimento do disposto no inciso I do caput, por prestadora de SeAC que utilize a plataforma de satélite, deve-
se observar que o carregamento de um canal de geradora local de radiodifusão de sons e imagens, pertencente a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras,
e caracterizado pela presença em todas as regiões geopolíticas do país, pelo alcance de, ao menos, um terço da população brasileira e pelo provimento da maior parte da programação
por uma das estações para as demais, implicará o carregamento de, ao menos, um canal de geradora de cada um dos demais conjuntos de geradoras e retransmissoras com as mesmas
características.
§ 4º Os canais previstos nos incisos II a XI do caput deste artigo deverão estar disponíveis, para serem utilizados pelas entidades que pretenderem a veiculação de
programação, desde o início da prestação comercial do serviço.
§ 5º A prestadora não terá responsabilidade sobre o conteúdo da programação veiculada nos canais de programação previstos neste artigo nem estará obrigada a fornecer
infraestrutura para as atividades de produção, programação ou empacotamento.
§ 6º É direito da prestadora do SeAC receber das programadoras dos canais de que tratam os incisos II a XI do caput deste artigo os sinais dos canais nas instalações indicadas
pela prestadora, devendo ser observado o seguinte:
I - a prestadora que possuir estação licenciada para serviços de televisão por assinatura localizada no mesmo município onde haja estúdio, centro de produção ou instalações
similares de programadora dos referidos canais, utilizados para programar seus canais, não poderá indicar Ponto de Entrega da programação fora dos limites do respectivo
município;
II - quando não houver estúdio, centro de produção ou instalações similares de programadora dos referidos canais em município que contenha estação licenciada para serviços
de televisão por assinatura, a prestadora deverá indicar como Ponto de Entrega da programação a estação mais próxima das instalações da programadora; e,
III - é vedado à prestadora indicar Ponto de Entrega da programação fora dos limites territoriais da República Federativa do Brasil.
§ 7º A prestadora não poderá inviabilizar, mediante a imposição de condições à programadora, a entrega em suas instalações da programação dos canais de que trata o §
6º deste artigo, devendo indicar mais de um meio de entrega, sempre que possível.
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