DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Equiparam-se às geradoras locais as retransmissoras habilitadas a operar em regiões de fronteira de desenvolvimento do País que realizarem inserções locais de
programação e publicidade, inclusive as que operarem na Amazônia Legal, no Arquipélago de Fernando de Noronha e nas demais regiões que assim forem definidas em atos normativos
específicos, bem como as pertencentes a um conjunto de estações, sejam geradoras locais ou retransmissoras, com presença em todas as regiões geopolíticas do País, e alcance de,
no mínimo, 1/3 (um terço) da população brasileira com o provimento da maior parte da programação por uma das estações.
§ 5º É facultado à geradora de radiodifusão que integre rede nacional proibir que seu sinal seja distribuído pela prestadora fora dos limites territoriais de sua área de
prestação de serviço, bem como vedar que o sinal de outra geradora integrante da mesma rede seja distribuído pela prestadora nos limites territoriais alcançados pela transmissão
de seus sinais via radiodifusão.
§ 6º Na distribuição dos canais de programação de que trata este artigo, deverão ser observados os critérios de qualidade técnica estabelecidos pela Anatel em
regulamentação específica, sendo que, para os canais de programação das geradoras locais, é de exclusiva responsabilidade da prestadora a recepção do sinal das geradoras para sua
distribuição aos usuários.
§ 7º Nas localidades onde não houver concessão para exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, caso o sinal de geradora ou retransmissora de radiodifusão
de sons e imagens em tecnologia analógica alcance os limites territoriais dessa localidade com nível adequado de intensidade de campo, a prestadora deverá distribuir esse sinal,
vedada a distribuição de programação coincidente, observados os §§ 7º a 9º e 16 do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
Art. 206. Caso não seja alcançado o acordo mencionado no art. 205 em até 90 (noventa) dias, as partes poderão solicitar a ação da Anatel para dirimir dúvidas ou resolver
conflitos decorrentes da negociação da programação da geradora local transmitida com tecnologia digital, que poderão ser submetidos à mediação e, se for o caso, à
arbitragem.
§ 1º A geradora local e a prestadora deverão informar à Agência os termos da negociação e os motivos do não acordo, além de outras informações que a Anatel julgar
relevantes.
§ 2º A Agência poderá determinar cautelarmente a distribuição do canal de programação da geradora local sem ônus.
§ 3º Os interessados serão notificados quanto à data, hora, local e objeto da mediação.
§ 4º O resultado da mediação vinculará as partes perante a Anatel.
Subseção III
Do Compartilhamento do Canal Universitário
Art. 207. Em cada Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da prestadora deverá ser instituída entidade representativa das instituições de ensino superior
a fim de coordenar a utilização do canal universitário nos limites desta área.
Parágrafo único. Caso exista na Área de Abrangência do Atendimento apenas 1 (uma) instituição de ensino superior, caberá a ela a coordenação do canal
universitário.
Art. 208. A entidade representativa das instituições de ensino superior deverá ser composta, no mínimo, por 1 (um) representante de cada instituição de ensino superior
localizada na Área de Abrangência do Atendimento.
Art. 209. Compete à entidade representativa das instituições de ensino superior:
I - gerir o canal;
II - apresentar reclamações e denúncias perante a prestadora e a Anatel;
III - coordenar a estruturação da grade horária, mediante os critérios estabelecidos neste Regulamento; e,
IV - distribuir a grade do canal universitário entre as instituições de ensino superior, considerando as relevâncias atribuídas a diferentes horários de programação.
Parágrafo único. A parte da grade horária do canal universitário que não for ocupada pela programação a que se destina ficará disponível para livre utilização pelas demais
instituições de nível superior, atendendo-se à seguinte ordem de precedência:
a) universidades;
b) centros universitários; e,
c) demais instituições de ensino superior.
Art. 210. A entidade representativa das instituições de ensino superior não poderá estabelecer ou manter vínculos que a subordinem à gerência, à administração, ao
domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
Art. 211. Na Área de Abrangência do Atendimento onde existir mais de uma operação do SeAC, a entidade representativa das instituições de ensino superior tornará
disponível a programação do canal universitário a todas as prestadoras.
Art. 212. Eventuais conflitos relacionados ao compartilhamento do canal universitário poderão ser submetidos à Anatel para mediação e, se for o caso, arbitragem.
Parágrafo único. O resultado da mediação e da arbitragem vinculará as partes perante a Anatel.
Seção IV
Dos Pontos Principal, Extra e de Extensão
Art. 213. A programação do Ponto-Principal, inclusive programas pagos individualmente pelo usuário, qualquer que seja o meio ou forma de contratação, deve ser
disponibilizada, sem cobrança adicional, para Pontos-Extras e para Pontos-de-Extensão, instalados no mesmo endereço residencial, independentemente da oferta contratada.
Art. 214. Quando solicitados pelo usuário, a prestadora pode cobrar apenas os seguintes serviços que envolvam a oferta de Pontos-Extras e de Pontos-de-Extensão:
I - instalação; e,
II - reparo da rede interna e dos conversores/decodificadores de sinal ou equipamentos similares.
§ 1º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo fica condicionada à sua identificação no documento de cobrança.
§ 2º A cobrança dos serviços mencionados neste artigo deve ocorrer por evento, sendo que os seus valores não podem ser superiores àqueles cobrados pelos mesmos
serviços referentes ao Ponto-Principal.
Art. 215. O usuário, pessoa natural, pode utilizar Ponto-de-Extensão, sob sua responsabilidade e expensas, para estender o sinal do Ponto-Principal ou do Ponto-Extra a
outros pontos no mesmo endereço.
CAPÍTULO XII
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA EXPLORAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL POR MEIO DE REDE VIRTUAL (RRV-SMP)
Seção I
Da Representação de SMP por Credenciado
Subseção I
Dos Aspectos Gerais e Técnicos
Art. 216. A representação do SMP por Credenciado compõe a oferta do serviço em conjunto com a Prestadora Origem, nos termos do presente Regulamento, estando
sujeita à organização por parte da Anatel nos termos do art. 1º da Lei nº 9.472, de 1997, classificando-se o Credenciado como representante de determinada Prestadora Origem para
o desenvolvimento de atividade inerente, acessória ou complementar ao serviço.
Parágrafo único. A representação do SMP por Credenciado não se confunde com a Representação Comercial, de que trata a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.
Art. 217. Para a manutenção do credenciamento, é necessária a existência de contrato para representação, sempre atualizado, entre o Credenciado e a Prestadora Origem,
para exploração de SMP por meio de representação.
Parágrafo único. O Credenciado pode deter contrato para representação com mais de uma Prestadora Origem em uma determinada Área de Registro.
Art. 218. A listagem atualizada dos Credenciados deve ser mantida na página da Prestadora Origem na Internet.
Art. 219. Na representação para prestação do SMP, o Credenciado se utiliza da rede da Prestadora Origem.
§ 1º A área geográfica de atuação do Credenciado é limitada à Área de Prestação da Prestadora Origem, não podendo ser menor que uma Área de Registro, devendo,
no caso de ser maior que uma Área de Registro, estar constituída pela junção de várias Áreas de Registro inteiras.
§ 2º Quando a Área de Prestação da Prestadora Origem for menor que uma Área de Registro, a área geográfica de atuação do Credenciado deverá ser igual à Área de
Prestação da Prestadora Origem.
§ 3º O Credenciado, dentro de sua área de atuação, pode representar a Prestadora Origem na prestação do SMP em áreas onde a respectiva Prestadora Origem não possua
infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.
Art. 220. As atividades do Credenciado não devem prejudicar o bom funcionamento das redes de telecomunicações com ações que resultem, por exemplo, em elevação
brusca de congestionamento, queda de qualidade ou aumento das reclamações de usuários.
Art. 221. Os recursos de numeração necessários à representação na prestação do SMP são os recursos atribuídos à Prestadora Origem.
Parágrafo único. A Prestadora Origem deve buscar o uso eficiente dos recursos de numeração, mantendo base de dados sobre todas as informações de seus Credenciados,
para atender às solicitações da Anatel.
Art. 222. A interconexão de redes necessária ao completamento de chamadas e ao encaminhamento de tráfego deve ser feita por meio dos contratos de interconexão
celebrados pela Prestadora Origem com as demais prestadoras de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único. A chamada originada ou terminada por usuário do SMP prestado por meio da Representação de Credenciado faz parte da rede do SMP da Prestadora
Origem, aplicando-se, desta forma, todos os critérios relacionados ao Valor de Uso de Rede do SMP - VU-M, conforme a regulamentação.
Art. 223. As ofertas aos usuários do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado são ofertas da Prestadora Origem, nos termos da regulamentação.
§ 1º As ofertas utilizadas na Prestação do SMP por meio de Representação do Credenciado devem explicitar claramente o mercado alvo, assim como as principais
características do ponto de vista de prestação de serviços de telecomunicações e de serviços de valor adicionado pretendidos.
§ 2º As ofertas referentes à prestação do SMP por meio de Representação de Credenciado devem conter claramente o nome do Credenciado e da Prestadora Origem.
Art. 224. As questões relativas a faturamento e tributação devem ser tratadas segundo os princípios e determinações do arcabouço normativo vigente aplicável.
Art. 225. A qualidade do serviço fornecido pela Prestadora Origem deve ser mantida quando da contratação para Representação por Credenciados, assegurada a prestação
de serviço adequado, que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia.
Art. 226. O Credenciado pode, de comum acordo entre as partes, utilizar os acordos de atendimento a Usuários Visitantes da Prestadora Origem, assim como os acordos
de uso de radiofrequências desta com as demais autorizadas do SMP, ou firmar os seus próprios acordos.
Subseção II
Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e do Credenciado
Art. 227. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, em especial os direitos e deveres das autorizadas do SMP, dispostos neste Regulamento, também constituem
deveres da Prestadora Origem:
I - realizar e manter atualizadas, junto à Anatel, as informações relativas ao cadastro de todos os Credenciados com os quais tem contrato para a representação na
prestação do SMP;
II - cumprir integralmente as condições acordadas com os Credenciados com os quais tem contrato para a representação na prestação do SMP;
III - comunicar aos usuários do SMP prestado por Representação dos Credenciados a rescisão ou extinção da relação entre Prestadora Origem e Credenciado, explicando
o motivo, disponibilizando, aos usuários, alternativas de adesão a uma de suas ofertas, para garantia da continuidade da prestação sem alteração do código de acesso, sendo
assegurado, caso opte pela rescisão do contrato, que esta não lhe acarrete qualquer ônus;
IV - manter controle da quantidade e do cadastro de usuários do SMP prestado por meio de Representação dos credenciados com os quais tem contrato;
V - assegurar o cadastramento dos usuários do SMP prestado por meio de Representação, conforme previsto na regulamentação, com permanente atualização da base de
dados cadastrais desses usuários e sua integridade, tanto do ponto de vista de segurança como de combate à fraude;
VI - permitir interceptação legal, nos termos da lei;
VII - coibir práticas destoantes do objetivo deste Regulamento;
VIII - informar os Credenciados, em prazo razoável, das futuras alterações em sua rede, em especial aquelas que impactem na representação na prestação do SMP por
meio de Rede Virtual;
IX - informar à Anatel qualquer rescisão ou extinção de relação entre Prestadora Origem e Credenciado, acompanhada da motivação para tal, bem como as providências
a serem tomadas com relação aos usuários atendidos por meio de Representação de Credenciado;
X - ceder a base de usuários atendidos pelo Credenciado em caso de migração deste para outra Prestadora Origem ou de obtenção de autorização para prestação do SMP
por meio de Rede Virtual; e,

                            

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