DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 8º A prestadora, desde que haja viabilidade técnica, poderá possibilitar a entrega dos sinais dos canais de que tratam os incisos II a XI do caput deste artigo por meio
de seu próprio sistema, ou firmar acordos com as programadoras desses canais para assumir ou partilhar os ônus decorrentes dessa entrega.
§ 9º Os canais de programação de que trata este artigo deverão ser ofertados em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, sendo vedado intercalá-los com outros
canais de programação, respeitada a ordem de alocação dos canais de programação no serviço de radiodifusão de sons e imagens, inclusive em tecnologia digital, de cada
localidade.
§ 10. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica, a prestadora estará desobrigada do cumprimento do disposto no § 9º do caput e deverá comunicar o fato à Anatel,
que deverá ou não aquiescer no prazo de 90 (noventa) dias do comunicado, após o qual será considerado aprovado nos termos apresentados pela prestadora, até que haja o
pronunciamento da Agência.
§ 11. O prazo estabelecido no § 10 ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à
prestadora pela Anatel.
§ 12. Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 11 no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 13. A Prestadora deverá disponibilizar um canal de programação por destinação referida nos incisos II a XI deste artigo em cada Área de Abrangência do Atendimento de
cada uma de suas estações.
§ 14. A programação dos canais de programação dos incisos II a XI do caput, quando as Áreas de Abrangência do Atendimento forem de âmbito regional ou nacional, deverá
ser de responsabilidade de um único representante dos setores envolvidos, respeitado o disposto na Subseção III desta Seção, para o canal universitário, e na regulamentação específica
para os canais de programação de distribuição obrigatória.
§ 15. Na hipótese do responsável pelos canais dos incisos II a XI do caput deter geradora local com programação coincidente à do respectivo canal de programação de
distribuição obrigatória, a prestadora deverá distribuir o sinal da geradora local na Área de Abrangência de Atendimento que coincida em parte ou na totalidade com a área de concessão
da geradora.
§ 16. A impossibilidade de a prestadora dispor os canais de programação de distribuição obrigatória em bloco e em ordem numérica virtual sequencial, nos termos do § 9º
deste artigo, deve ser devidamente justificada pela prestadora à Anatel, que deve tornar públicos os motivos da dispensa.
§ 17. O disposto neste artigo não se aplica às prestadoras que ofertarem apenas modalidades avulsas de conteúdo.
§ 18. Regulamentação técnica específica considerará, entre outros aspectos, os critérios técnicos para tratamento da multiprogramação e da interatividade dos canais de
programação de distribuição obrigatória, transmitidos com tecnologia digital.
Art. 196. Na análise para a dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória, conforme o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 32 da
Lei nº 12.485, de 2011, a Agência avaliará a Área de Abrangência do Atendimento de cada estação da prestadora e observará aos seguintes princípios:
I - para fins da análise de que trata o caput, a abrangência de cada estação será aquela prevista no Projeto Técnico apresentado pela prestadora;
II - a dispensa de que trata o caput será definida por estação, levando-se em consideração a Área de Abrangência do Atendimento da estação e os municípios contemplados
em cada estação;
III - são critérios para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória, dentre outros que a Anatel julgar
relevantes:
a) inexistência de rede de telecomunicações ou de outro mecanismo para disponibilizar o canal de programação de distribuição obrigatória nas instalações indicadas pela
prestadora, nas condições do § 4º do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011;
b) inexistência de empresa programadora credenciada pela Agência Nacional do Cinema - Ancine;
c) limitação técnica de capacidade da estação quanto ao número de canais de programação disponíveis para o serviço; e,
d) possibilidade de impacto econômico significativo, comprovado por análise econômico-financeira conforme § 1º do art. 197 deste Regulamento, com eventual substituição
de canais de programação;
IV - a Agência definirá quais dos canais de programação de distribuição obrigatória a prestadora estará dispensada da distribuição obrigatória em cada uma de suas estações,
por meio de instrumento decisório específico;
V - estações com Área de Abrangência do Atendimento menor ou igual do que um município deverão sempre distribuir todos os canais de programação de distribuição
obrigatória do município da Área de Abrangência do Atendimento, salvo motivo relevante;
VI - serão avaliados também critérios técnicos relacionados à tecnologia ou conjunto de tecnologias empregadas na prestação do serviço por meio de cada estação, conforme
informado no Projeto Técnico apresentado à Agência; e,
VII - a Anatel poderá solicitar informações adicionais que julgar necessárias para a análise de dispensa da obrigação de distribuição dos canais de programação.
§ 1º A análise de que trata o caput será realizada sempre que for licenciada nova estação para a prestação do serviço, ou por solicitação da prestadora.
§ 2º A decisão da Anatel pela dispensa da obrigação de distribuição será proferida por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos, conforme definido em instrumento
decisório específico.
§ 3º Havendo novo pedido de dispensa do carregamento dos canais de programação de distribuição obrigatória, este deverá ser protocolizado pela prestadora com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do vencimento do prazo anteriormente estabelecido para dispensa.
§ 4º Em caso de indeferimento do pedido de dispensa, a prestadora deverá cumprir a obrigação de distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória no
prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação da decisão ou do fim do prazo de dispensa anteriormente concedido.
§ 5º A oferta concomitante de outros serviços de telecomunicações ou de serviços de valor adicionado pela rede da prestadora ou ainda, o compartilhamento da rede com
outra prestadora de serviço de telecomunicações, não desobriga a disponibilização dos canais de programação de distribuição obrigatória.
Art. 197. Em caso de inviabilidade técnica ou econômica comprovada, a Anatel determinará a não obrigatoriedade da distribuição de parte ou da totalidade dos canais de
que trata o art. 195, nos termos do § 8º do art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
§ 1º A dispensa da obrigação de distribuição de canais de programação de que trata o caput do art. 196 poderá ser solicitada pela prestadora à Anatel por escrito, devendo
a solicitação ser acompanhada de análise econômico-financeira e de Projeto Técnico detalhando as condições de prestação do serviço pela rede da prestadora e explicitando os motivos
da necessidade de dispensa.
§ 2º A Anatel se manifestará acerca da solicitação de que trata o § 1º do caput no prazo de 90 (noventa) dias do seu recebimento, após o qual se considerará a solicitação
aprovada nos termos apresentados pela prestadora até que haja o pronunciamento da Agência.
§ 3º O prazo estabelecido no § 2º ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados à
prestadora pela Anatel.
§ 4º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 3° no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado, mantendo-se a obrigação de distribuição
de canais de programação de que trata o art. 195.
§ 5º Nas situações de dispensa de parte dos canais de programação de que trata o art. 195, a Anatel disporá sobre os canais que deverão ser ofertados pelas distribuidoras
aos usuários, observando a isonomia entre os canais de que trata o inciso I do art. 195 em uma mesma localidade, e priorizando em cada localidade, após as geradoras locais de
conteúdo nacional, ao menos um canal religioso entre aqueles existentes em 13 de setembro de 2011, data de publicação da Lei nº 12.485, de 2011.
§ 6º Na solicitação de dispensa por motivo de inviabilidade técnica, a prestadora deve informar, no mínimo:
I - a relação de todas as geradoras locais ou retransmissoras existentes na Área de Abrangência do Atendimento, no caso do SeAC, ou na Área de Prestação do Serviço, para
os demais serviços de televisão por assinatura;
II - grade de programação atualizada, a identificação comercial de cada canal de programação e suas respectivas larguras de banda ou taxas de transmissão, conforme o caso;
III - detalhamento das plataformas utilizadas nas estações e das tecnologias de rede, informando a Capacidade Útil Total; e,
IV - descrição detalhada da restrição técnica existente e que enseja a necessidade da dispensa de carregamento parcial ou total de canais de programação de distribuição
obrigatória.
§ 7º A estação da prestadora que opera com tecnologia MMDS está dispensada da disponibilização dos canais de programação de distribuição obrigatória.
§ 8º A estação da prestadora que opera com largura de banda de 6 MHz na faixa de UHF está dispensada da disponibilização dos canais de programação de distribuição
obrigatória.
§ 9º Em nenhum caso será concedida dispensa por inviabilidade técnica da disponibilização dos canais de programação de distribuição obrigatória às estações da prestadora
que distribuem o serviço aos usuários por meios confinados.
Art. 198. Nos acordos comerciais com programadoras ou empacotadoras, é vedado à prestadora:
I - impor condições que impliquem participação no controle ou requeiram algum interesse financeiro na empresa programadora ou empacotadora;
II - obrigar a programadora ou a empacotadora a prever direitos de exclusividade como condição para o contrato;
III - adotar práticas que restrinjam indevidamente a capacidade de competição de programadora ou empacotadora não coligada a ela; e,
IV - realizar a contratação de programação gerada no exterior, por meio de empresa que não esteja localizada no território nacional.
Art. 199. Na distribuição dos sinais dos canais de programação de distribuição obrigatória, a prestadora deve adotar critérios isonômicos e não discriminatórios na recepção,
tratamento e escolha das taxas de compressão, multiplexação e distribuição desses sinais, com reflexo na taxa de transmissão.
Parágrafo único. A prestadora deve garantir que os sinais das geradoras locais distribuídos em seus sistemas tenham qualidade semelhante àquela dos sinais livremente
recebidos de cada geradora por suas estações.
Art. 200. Qualquer interessado poderá solicitar a ação da Anatel para, por meio de esclarecimentos, dirimir dúvidas ou, por meio de determinações aos entes regulados,
resolver conflitos e problemas decorrentes de situações que frustrem a distribuição dos canais de programação de distribuição obrigatória.
Parágrafo único. Nos termos do Regimento Interno, os conflitos também podem ser submetidos à mediação e, se for o caso, à arbitragem.
Subseção I
Dos Canais de Programação das Geradoras Locais
Art. 201. A recepção dos sinais das geradoras locais de que trata o inciso I do art. 195 é de responsabilidade da prestadora.
Parágrafo único. A prestadora, em sua Área de Abrangência do Atendimento, deverá disponibilizar a cada usuário a programação das geradoras locais de seu município, quando
os sinais dessas emissoras atingirem os limites do município com níveis de intensidade de campo que torne possível, pelo menos, sua recepção pelos sistemas das estações da prestadora.
Art. 202. Caso os sinais não atinjam suas estações com um nível de intensidade de campo adequado, a prestadora poderá instalar sistemas destinados a melhorar a recepção
dos sinais naquele ponto.
Art. 203. Caso ocorra o atendimento do nível mínimo de intensidade por duas geradoras que apresentem o mesmo conteúdo básico de programação, deve ser oferecido aos
usuários, nos municípios contemplados pela Área de Abrangência do Atendimento, o sinal da geradora local detentora de outorga para esse município.
Art. 204. Para o oferecimento aos usuários de qualquer outro sinal oriundo de geradora ou retransmissora de televisão, não enquadrado no estabelecido nas Subseções I e
II da Seção III do Capítulo XI do Título IV deste Regulamento, a prestadora deve obter a autorização da geradora ou retransmissora envolvida.
Subseção II
Dos Canais de Programação das Geradoras Locais Transmitidos em Tecnologia Digital
Art. 205. A geradora local de caráter privado poderá, a seu critério, ofertar sua programação transmitida com tecnologia digital para a prestadora de forma isonômica e não
discriminatória, nas condições comerciais pactuadas entre as partes e nos termos técnicos estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica, ficando, na hipótese de pactuação,
facultada à prestadora a descontinuidade da transmissão da programação com tecnologia analógica.
§ 1º Caso não seja alcançado acordo quanto às condições comerciais de que trata o caput, a geradora local de caráter privado poderá, a seu critério, exigir que sua
programação transmitida com tecnologia digital seja distribuída gratuitamente nas Áreas de Abrangência do Atendimento que coincidam em parte ou na sua totalidade com sua área
de cobertura, desde que a tecnologia de transmissão empregada pela prestadora e de recepção disponível pelo usuário assim o permitam.
§ 2º Outras soluções pactuadas entre as partes poderão ser apresentadas à Anatel para fins de apreciação e cumprimento do disposto neste Regulamento e garantia das disposições do caput.
§ 3º Na hipótese de que trata o § 1º, a distribuição da programação em tecnologia digital não ensejará pagamento por parte da prestadora, que ficará desobrigada de ofertar
aos usuários a programação em tecnologia analógica.
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