DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - colaborar com o Credenciado de Rede Virtual para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do Grupo Técnico de Suporte
à Segurança Pública.
Art. 228. A Prestadora Origem deve manter todas as condições para que a Estação Móvel utilizada por usuário do SMP prestado por meio de Representação do Credenciado
receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto onde a Prestadora Origem preste serviço, chamadas de e para qualquer outro usuário de serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 229. O Credenciado pode deter infraestruturas para prestar atendimento diretamente aos usuários ou melhorar a qualidade do serviço prestado, sem prejuízo das
obrigações regulamentares impostas à Prestadora Origem.
Art. 230. As interações realizadas junto à Agência, no que diz respeito ao cumprimento de obrigações, devem ser realizadas por intermédio da Prestadora Origem.
Art. 231. A Prestadora Origem, perante a Anatel, é integralmente responsável pelas ações do Credenciado.
Parágrafo único. O Credenciado, sempre que solicitado pela Anatel, deve fornecer toda e qualquer informação requisitada, inclusive no tocante à prestação conjunta do
serviço e à relação com a Prestadora Origem.
Subseção III
Do Credenciamento
Art. 232. O credenciamento será efetuado mediante a formalização de contrato de representação entre o Credenciado e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de
homologação pela Anatel.
§ 1º As condições para a representação na prestação são objeto de livre negociação e devem constar de contrato para representação na prestação do SMP por meio de
Rede Virtual firmado entre as partes.
§ 2º A Anatel poderá definir, por meio de ato conjunto das Superintendências responsáveis pela regulamentação e pela competição, requisitos e condições mínimas que
deverão constar do contrato de representação.
§ 3º A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato para representação, exigindo, quando necessário,
adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos usuários.
§ 4º Ao Credenciado compete cumprir, no que couber, as disposições do art. 119 deste Regulamento.
Subseção IV
Da Homologação do Contrato
Art. 233. A Prestadora Origem deve submeter à Anatel o contrato firmado com o Credenciado, em até 30 (trinta) dias após sua celebração, para homologação.
§ 1º A homologação será negada caso o contrato não contenha as especificações do ato mencionado no § 2º do art. 232, não cumpra integralmente a regulamentação
da Anatel ou seja prejudicial à competição livre, ampla e justa.
§ 2º Caso a Anatel se manifeste pela modificação do contrato, as partes terão 30 (trinta) dias corridos para fazer as alterações necessárias, encaminhando nova versão
para exame.
§ 3º A validade e eventuais condicionamentos do contrato dependem de homologação pela Anatel.
§ 4º Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação da Anatel, considerar-se-á homologado o contrato de credenciamento.
§ 5º Após a homologação, qualquer alteração contratual deve ser informada à Agência em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de seu cancelamento a qualquer tempo.
§ 6º Após a homologação, cópia atualizada do contrato deve estar disponível para consulta do público em geral na página da Anatel na Internet e também na da Prestadora
Origem, podendo ser resguardadas partes sigilosas, a pedido das partes e a critério da Anatel.
Subseção V
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 234. Aplicam-se ao usuário do SMP que optar pelo uso do serviço por meio de representação de Credenciado os dispositivos deste Regulamento, considerando as suas
particularidades.
Art. 235. A Prestadora Origem é responsável perante os usuários do SMP no que diz respeito ao cumprimento dos direitos previstos contratualmente, dos definidos no
Regulamento Geral de Direitos dos Consumidores de Telecomunicações, de outros previstos na Lei nº 8.078, de 1990, bem como na legislação e regulamentação aplicável.
§ 1º Caso possua contrato de representação com mais de uma Prestadora Origem, o Credenciado tem o dever de garantir que as demandas do usuário sejam atendidas
pela Prestadora Origem que suporta o seu acesso.
§ 2º O Credenciado responde solidariamente perante os usuários do SMP no cumprimento dos direitos previstos no caput.
§ 3º Excluem-se da responsabilidade solidária do Credenciado as obrigações exclusivas da Prestadora Origem.
Art. 236. A existência de Credenciado não desobriga a Prestadora Origem do cumprimento das obrigações assumidas quando da assinatura do Termo de Autorização, em
especial no que se refere à manutenção da qualidade no atendimento, seja presencial ou via atendente remoto.
Art. 237. O usuário que contratar o SMP prestado por meio de representação do Credenciado é usuário da Prestadora Origem.
§ 1º O Credenciado e a Prestadora Origem devem criar as condições operacionais para que o usuário do SMP realize as operações necessárias à contratação e à fruição
do Serviço, conforme regulamentação.
§ 2º Os nomes do Credenciado e da Prestadora Origem devem constar em todos os documentos necessários à contratação e à fruição do serviço.
§ 3º O contrato de prestação do SMP por meio de representação de Credenciado deve conter a forma como serão recebidas e respondidas as reclamações e solicitações
do usuário.
Art. 238. Em caso de descontinuidade da representação, por qualquer motivo, o usuário do SMP deve ser atendido pela Prestadora Origem, no que se refere à prestação
do SMP, conforme regulamentação vigente.
Seção II
Da Prestação do SMP por Autorizada De Rede Virtual
Subseção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 239. A Prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual constitui Serviço de Telecomunicações, classificando-se a Autorizada de Rede Virtual como Prestador Autorizado
do SMP e sujeitando-se as regras contidas neste Regulamento bem como às demais aplicáveis.
Art. 240. A Autorizada de Rede Virtual, dentro de sua área de atuação, pode prestar o SMP por meio de Rede Virtual em áreas onde a respectiva Prestadora Origem não
possua infraestrutura, utilizando-se de alternativas tecnológicas de sua iniciativa.
§ 1º O licenciamento das estações móveis vinculadas à Autorizada de Rede Virtual é de sua exclusiva responsabilidade.
§ 2º O licenciamento das estações base e repetidoras são de responsabilidade da Prestadora Origem.
Art. 241. Para obtenção de Autorização de Rede Virtual, além das condições objetivas e subjetivas exigidas por lei, é necessário contrato para compartilhamento de rede
com uma Prestadora Origem.
§ 1º Para a manutenção da Autorização de Rede Virtual é necessária a existência de contrato, sempre atualizado, entre a Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem.
§ 2º A Autorizada de Rede Virtual pode deter Contrato de Compartilhamento de Rede com mais de uma Prestadora Origem numa determinada Área de Registro.
Art. 242. Quando a Autorizada de Rede Virtual contratar a utilização de recursos integrantes da rede de prestadora de Serviços de Telecomunicações de interesse coletivo,
para constituição de sua rede de serviço, fica caracterizada situação de exploração industrial.
Parágrafo único. Os recursos contratados em regime de exploração industrial serão considerados como parte da rede da Autorizada de Rede Virtual.
Art. 243. A Autorizada de Rede Virtual deverá participar dos grupos constituídos pelas Autorizadas do SMP, tais como de antifraude, de completamento de chamadas, de
cadastro e de portabilidade numérica, entre outros.
Subseção II
Dos Direitos e Deveres da Prestadora Origem e da Autorizada de Rede Virtual
Art. 244. São aplicáveis à Autorizada de Rede Virtual os direitos e obrigações decorrentes da regulamentação que recaiam sobre as Autorizadas do SMP.
Art. 245. Além das obrigações decorrentes da regulamentação, constituem deveres da Prestadora Origem:
I - cumprir integralmente as condições acordadas com as Autorizadas de Rede Virtual com as quais tem Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede;
II - coibir práticas clandestinas destoantes ao objetivo deste Regulamento;
III - licenciar todas as Estações Rádio Base da Autorizada de Rede Virtual nos casos em que esta detiver Estações Rádio Base próprias, nos termos do Regulamento Geral
para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020; e,
IV - colaborar com a Autorizada de Rede Virtual para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do Grupo Técnico de Suporte
à Segurança Pública.
Art. 246. Constituem deveres da Autorizada de Rede Virtual cumprir as obrigações decorrentes da regulamentação que recaiam sobre as Autorizadas do SMP, em especial
as constantes no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações.
Art. 247. A Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem são solidariamente responsáveis pelo uso eficiente dos recursos compartilhados.
Parágrafo único. O cumprimento dos compromissos de atendimento assumidos pela Prestadora Origem em editais de licitação é de sua exclusiva responsabilidade.
Subseção III
Procedimento para Obtenção de Autorização de Rede Virtual
Art. 248. Quando do requerimento de autorização para Prestação do SMP por meio de Rede Virtual, a pretendente deve apresentar, além do contrato de compartilhamento
de uso de rede com Prestadora Origem, a documentação prevista no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020, para o
requerimento de autorização envolvendo serviço de interesse coletivo.
Art. 249. A autorização será formalizada mediante Assinatura de Termo com a Anatel.
Art. 250. A interessada será previamente convocada para assinar o Termo, mediante aviso publicado no Diário Oficial da União ou por qualquer outro meio que disponha
de comprovante de recebimento.
Art. 251. Não haverá limite ao número de Autorizações de Rede Virtual, salvo em caso de impossibilidade técnica ou, excepcionalmente, quando o excesso de competidores
puder comprometer a prestação do serviço.
Parágrafo único. As Autorizações de Rede Virtual no SMP serão expedidas por prazo indeterminado e a título oneroso, mediante pagamento de valor estipulado de acordo
com o Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Exploração de Serviços de Telecomunicações e pelo Direito de Exploração de Satélite.
Art. 252. A transferência da autorização para exploração de SMP por meio de Rede Virtual, bem como as modificações societárias que importem ou não transferência de
controle da autorizada, observarão o disposto no Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
Subseção IV
Do Contrato de Compartilhamento de Uso de Rede
Art. 253. As condições do contrato de compartilhamento de uso de rede assinado entre a interessada a prestar SMP como Autorizada de Rede Virtual e a Prestadora Origem
são objeto de livre negociação.
§ 1º A Anatel poderá definir, por meio de ato conjunto das Superintendências responsáveis pela regulamentação e pela competição, requisitos e condições mínimas que
deverão constar do contrato de compartilhamento de uso de rede.
§ 2º Parágrafo único. A Anatel pode, a qualquer tempo, solicitar informações, modificações ou esclarecimentos adicionais sobre o contrato de compartilhamento de uso
de rede, exigindo, quando necessário, adequações para cumprimento da regulamentação ou para atendimento aos Usuários.
Art. 254. Os pedidos de compartilhamento de rede para Prestação de SMP feitos por candidata ou Autorizada de Rede Virtual devem, obrigatoriamente, ser respondidos,
de maneira conclusiva, pela Autorizada do SMP em até 60 (sessenta) dias corridos e devidamente justificados em caso de recusa.
§ 1º A Prestadora do SMP deverá negociar com toda interessada.
§ 2º Caso o motivo de recusa não seja aceito pela candidata a Autorizada em determinada área geográfica, esta pode provocar a Anatel que, sem prejuízo das demais
medidas estabelecidas na regulamentação aplicável, instaurará procedimento de composição de conflitos, que deverá ser concluído no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a
partir de sua instauração, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 3º No decorrer do procedimento de que trata o § 2º deste artigo, a Anatel poderá adotar medidas cautelares que julgar necessárias para evitar possíveis danos
irreparáveis e irreversíveis.

                            

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