DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção V
Dos Direitos e Deveres dos Usuários
Art. 255. Aplicam-se ao Usuário do SMP que optar pelo uso do Serviço por meio de Autorizada de Rede Virtual os mesmos dispositivos deste Regulamento aplicáveis ao SMP.
Seção III
Dos Aspectos Adicionais
Art. 256. Quando houver perda das condições indispensáveis à expedição ou à manutenção da autorização de rede virtual, a Agência poderá extingui-la mediante ato de
cassação, assegurado ao interessado, neste caso, durante o processo administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 257. Na mesma área geográfica onde for Credenciado, este não pode ser Prestadora Origem.
Art. 258. Na mesma região geográfica onde for Autorizada de Rede Virtual, esta apenas pode ser Prestadora Origem de Credenciados, não podendo ser Prestadora Origem
de outras Autorizadas de Rede Virtual.
Art. 259. Se as normas, em face de razões de excepcional relevância pública, vierem a vedar o tipo de atividade objeto do Credenciado, bem como os procedimentos
adotados para o exercício de sua atividade não atenderem o interesse público, ou estiverem em desacordo com a regulamentação aplicável ao setor de telecomunicações, a Agência
poderá determinar que a Prestadora Origem proceda com o descredenciamento do Credenciado.
Parágrafo único. É assegurada ampla defesa, em procedimento administrativo instaurado para apurar eventual infração a leis, Regulamentos, normas, contratos, atos e
termos, de acordo com as previsões do Regimento Interno da Anatel e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas.
Art. 260. O Credenciado pode, a qualquer momento, pleitear a obtenção de autorização do SMP.
Parágrafo único. A obtenção de autorização de SMP por parte de um Credenciado implica:
I - na rescisão contratual com a Prestadora Origem, quando houver plena sobreposição das áreas geográficas das autorizações; ou,
II - na exclusão das áreas geográficas previstas no Contrato de Credenciamento em que ambas detiverem autorização de SMP, quando houver sobreposição parcial das áreas
geográficas das autorizações.
Art. 261. É garantida a migração da base de usuários atendidos pelo Credenciado em virtude da obtenção de autorização de SMP ou por troca de Prestadora Origem.
Parágrafo único. A migração do usuário no caso de migração de Credenciado para autorizada de SMP depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário,
ela implica em:
I - garantia de adesão a uma das ofertas da Prestadora Origem; ou,
II - rescisão do contrato sem qualquer ônus ao usuário se ele assim optar.
Art. 262. No caso de migração de Autorizada para Credenciado de Rede Virtual, a migração do usuário depende de sua prévia comunicação e concordância e, caso contrário,
na rescisão do contrato de prestação do SMP sem qualquer ônus ao usuário.
Art. 263. Em caso de descredenciamento, cabe à Prestadora Origem manter a prestação dos serviços de telecomunicações fornecidos à base de usuários cadastrada junto
ao Credenciado.
Art. 264. As prestadoras de SMP devem colaborar com suas Credenciadas de Rede Virtual e outras prestadoras com as quais detenham acordo de compartilhamento de
radiofrequência para a implementação das ações versando sobre segurança pública, conforme deliberações do GT-Seg.
TÍTULO V
DAS REGRAS GERAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE RESTRITO
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 265. A prestadora tem o direito de explorar o serviço de telecomunicações nos termos previstos na regulamentação pelo prazo em que se mantiverem vigentes as
outorgas correspondentes.
§ 1º A prestadora não tem direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os
novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação.
§ 2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos.
Art. 266. Na exploração de serviço de telecomunicações, é também assegurado à prestadora:
I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e,
II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
§ 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará sempre responsável perante a Agência.
§ 2º As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência.
Art. 267. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse restrito têm a obrigação de:
I - fornecer à Agência, quando solicitados, dados e informações relativas à exploração do serviço;
II - manter atualizadas todas as suas informações constantes na Anatel; e,
III - observar as normas técnicas vigentes e evitar interferências prejudiciais a estações de serviços de telecomunicações regularmente instaladas.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SLMA E DO SLMM
Seção I
Dos Indicativos de Chamada
Art. 268. Os Indicativos de Chamada para as estações do SLMA e do SLMM são formados de acordo com as disposições estabelecidas em acordos e convenções
internacionais.
Parágrafo único. A gestão dos indicativos cabe à Superintendência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas
para o Brasil pelos organismos internacionais competentes.
Art. 269. Sempre que uma estação do SLMA ou do SLMM for licenciada pela primeira vez, será atribuído a ela um Indicativo de Chamada.
Parágrafo único. Para aeronaves ou embarcações em teste, são expedidos indicativos provisórios pelo mesmo prazo de duração dos testes.
Seção II
Das Identidades do Serviço Limitado Móvel Marítimo - MMSI
Art. 270. As estações do SLMM que participem do Global Maritime Distress and Safety System - GMDSS devem possuir Identidade do Serviço Limitado Móvel Marítimo - MMSI.
§ 1º O MMSI deve ser programado em todos os equipamentos da estação que possuam essa facilidade.
§ 2º O MMSI pode ser atribuído a estações e dispositivos associados a outros serviços, de acordo com as disposições estabelecidas em acordos e convenções
internacionais.
Seção III
Dos Certificados de Radiotelegrafista e Radiotelefonista e Comunicações de Emergência
Art. 271. Para operação de estações do SLMM, quando associado ao GMDSS, e do SLMA, é necessário Certificado de Radiotelegrafista ou Radiotelefonista, emitido ou
reconhecido pela Agência.
§ 1º Poderão obter o Certificado de Radiotelegrafista ou Radiotelefonista os brasileiros e os portugueses que tenham adquirido igualdade de direitos e obrigações civis
para com os nacionais, desde que maiores de 16 (dezesseis) anos.
§ 2º A obtenção do Certificado de Radiotelegrafista ou Radiotelefonista fica condicionada à aprovação do candidato em teste de conhecimentos.
Art. 272. A todo tempo e em todas as faixas de radiofrequências, o operador da estação deverá dar prioridade às comunicações de emergência.
Parágrafo único. Para atender a situações de emergência ou de salvaguarda da vida, é permitido às estações do SLMA e do SLMM comunicarem-se com estações de outros serviços.
Art. 273. É dever da autorizada disponibilizar às autoridades e aos agentes da defesa civil, nos casos de calamidade pública, todos os meios, sistemas e facilidades de
comunicações que lhe forem solicitados, com o objetivo de dar suporte ou amparar as populações atingidas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SERVIÇO DE RADIOAMADOR
Seção I
Dos Autorizados ao Serviço
Art. 274. Observadas as condições e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, a autorização para execução do Serviço de Radioamador será
expedida pela Anatel apenas a:
I - titular do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER);
II - associações de radioamadores;
III - universidades e escolas;
IV - associações do Movimento Escoteiro e do Movimento Bandeirante;
V - entidades de defesa civil; e,
VI - outras entidades sem fins lucrativos que se comprometam a observar as finalidades do serviço de radioamador.
Seção II
Do Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER
Art. 275. O Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER é intransferível, tem prazo de validade indeterminado e habilita seu titular a obter autorização
para executar o Serviço de Radioamador e a operar estação do mencionado serviço devidamente licenciada, podendo ser obtido por qualquer pessoa física residente no Brasil.
Art. 276. O radioamador estrangeiro pode ser dispensado da obtenção do COER, devendo operar sua estação nas condições equivalentes à de sua habilitação original
e em conformidade com a regulamentação brasileira.
Parágrafo único. Ao término do prazo de validade de sua habilitação original e permanecendo no Brasil, o radioamador deverá atualizar sua habilitação original ou obter
o Certificado de Operador de Estação de Radioamador no Brasil.
Art. 277. O COER será concedido aos aprovados em testes de avaliação, segundo as seguintes classes:
I - Classe "C", aos aprovados nos testes específicos para Classe "C" relativos a Técnica e Ética Operacional e Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos Básicos
de Eletrônica e Eletricidade;
II - Classe "B", aos portadores de COER classe "C", menores de 18 anos, decorridos dois anos da data de expedição do COER classe "C", e aos maiores de 18 anos, desde que aprovados,
em ambos os casos, nos testes específicos para Classe "B" relativos a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações e Conhecimentos de Eletrônica e Eletricidade; e,
III - Classe "A", aos radioamadores Classe "B", decorrido um ano da data de expedição do COER classe "B", e aprovados nos testes específicos para a Classe "A" relativos
a Técnica e Ética Operacional, Legislação de Telecomunicações, Conhecimentos Técnicos de Eletrônica e Eletricidade.
§ 1º As inscrições para a mudança de classe somente podem ser efetuadas após encerrados os prazos discriminados nos incisos II e III.
§ 2º Será considerado aprovado o candidato que acertar a maioria das questões em cada um dos testes.
Seção III
Da Permissão Internacional de Radioamador
Art. 278. A Anatel expedirá permissão para operação temporária de estações de radioamadores nos Estados membros da Comissão Interamericana de Telecomunicações
- CITEL, signatários da Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, de 1995.
Parágrafo único. Qualquer radioamador devidamente autorizado para executar o serviço no Brasil, poderá solicitar, de forma não onerosa, a Permissão Internacional de
Radioamador.
Art. 279. Os critérios e condições para expedição, validade e uso da Permissão Internacional de Radioamador serão estabelecidos em Ato da Superintendência responsável
pelo processo de outorga e licenciamento, observado o constante do Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador.
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