DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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301
Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção IV
Das Condições Adicionais aplicáveis às Estações do Serviço
Art. 280. A caracterização operacional dos tipos de estação do Serviço de Radioamador é estabelecida por meio de Ato da Superintendência responsável pelo processo
de outorga e licenciamento.
Art. 281. O radioamador é responsável pelas condições técnicas dos equipamentos que constituem suas estações, garantindo-lhes o funcionamento dentro das
especificações e normas.
Parágrafo único. No caso de uso de equipamentos experimentais, sempre que solicitado pela autoridade competente, o radioamador deverá prestar as informações
relativas às características técnicas da estação e de seus projetos.
Art. 282. A cada tipo de estação corresponderá uma Licença para Funcionamento de Estação de Radioamador, podendo todas as estações serem agregadas em uma única
licença, nos termos do Regulamento Geral de Licenciamento.
Art. 283. Aos radioamadores é permitida a modificação dos seus equipamentos, sejam eles de origem industrial ou fabricação própria, de modo a adequar suas
características à legislação nacional, realizar experimentos ou melhorar sua performance.
Parágrafo Único. O radioamador é responsável pelas modificações que realizar em seus equipamentos e deverá manter a respectiva documentação pertinente, tomando
devido cuidado e providências de forma que tenha segurança sobre os limites dispostos no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, e no Regulamento sobre a
Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Associados à Operação de Estações Transmissoras de Radiocomunicação.
Seção V
Dos Indicativos de Chamada
Art. 284. Compete à Anatel atribuir os indicativos de chamada para o Serviço de Radioamador.
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço Radioamador a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência
da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Art. 285. Os indicativos de chamada são classificados em:
I - Efetivos: São os utilizados cotidianamente para identificação em quaisquer transmissões; e,
II - Especiais: Os que forem atribuídos a estações de radioamadores especificamente para uso em competições nacionais ou internacionais, expedições e eventos
comemorativos e educacionais, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento, limitado o uso e a validade ao período de duração do evento.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO SERVIÇO DE RÁDIO DO CIDADÃO
Seção I
Da Exploração do Serviço
Art. 286. Observadas as condições e procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral de Outorgas, somente poderão explorar o Serviço de Rádio do Cidadão:
I - pessoas naturais maiores de 18 (dezoito) anos;
II - pessoas naturais com idade entre 10 (dez) e 18 (dezoito) anos, desde que o pedido seja formulado por seu responsável legal;
III - entidades sem fins lucrativos; e,
IV - Corpos de Bombeiros, Secretarias de Segurança Pública, Polícias Civis e Militares, Polícia Rodoviária, Polícia Federal e demais órgãos públicos.
§ 1º Não caracterizam Serviço de Rádio do Cidadão as comunicações de trabalho realizadas entre empresas de logística e transporte e seus motoristas.
§ 2º Caracterizam-se como equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita todos aqueles que compõem o sistema de comunicação do serviço que operem em
conformidade com o disposto na regulamentação e no ato de requisitos técnicos aplicáveis.
Art. 287. É permitido ao Radioamador devidamente habilitado, operar o Serviço de Rádio do Cidadão sem necessidade de efetuar cadastro específico para dispensa de
autorização, na forma prevista no Regulamento Geral de Outorgas, podendo utilizar sua estação existente com o mesmo indicativo de chamada para se intercomunicar com estações
desse serviço ou de radioamadores operando nas faixas do serviço.
Parágrafo Único. Quando em operação nas faixas do Serviço de Rádio do Cidadão, o Radioamador deverá adotar condições de operação compatíveis com o especificado
para este serviço, podendo utilizar os limites maiores definidos para a sua classe somente em caso de emergência.
Seção II
Dos Indicativos de Chamada
Art. 288. Compete à Anatel atribuir os Indicativos de Chamada para cada Estação do Serviço de Rádio do Cidadão.
Parágrafo único. A Anatel poderá alterar a designação de indicativos para o Serviço de Rádio do Cidadão a qualquer tempo, cabendo a gestão dos indicativos à Superintendência
da Agência responsável pela outorga e licenciamento, respeitada a designação de faixas de indicativos concedidas pelos organismos internacionais competentes para o Brasil.
Seção III
Do Funcionamento das Estações
Art. 289. A todo tempo e em todas as faixas de frequências o operador da estação deve dar prioridade a estações efetuando comunicações de emergência, deixando
espaço suficiente entre cada transmissão para que estas possam pedir socorro.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DESCONTINUADOS
Art. 290. Considera-se serviço de telecomunicações descontinuado aquele não expressamente listado nos arts. 10 e 22 deste Regulamento.
§ 1º Até 24 (vinte e quatro) meses da entrada em vigor deste Regulamento, as outorgas vigentes do Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS) devem ser adaptadas ao SMP.
§ 2º Os aspectos operacionais da adaptação prevista no § 1º serão definidos por meio de Ato da Superintendência responsável pelos procedimentos de outorga e gestão
dos recursos à prestação.
Art. 291. Não serão expedidas autorizações para a exploração de serviços de telecomunicações descontinuados e nem conferidas novas autorizações para uso de
radiofrequências associadas a esses serviços.
Parágrafo único. As autorizações de uso de radiofrequências associadas apenas a serviços de telecomunicações descontinuados permanecem válidas pelo prazo previsto
no instrumento de outorga, vedada a prorrogação.
Art. 292. Não serão licenciadas novas estações de telecomunicações associadas a serviços de telecomunicações descontinuados.
Parágrafo único. As licenças das estações de telecomunicações associadas apenas a serviços de telecomunicações descontinuados permanecem válidas até o fim de seu
prazo, vedada a prorrogação.
Art. 293. Para os serviços de telecomunicações sucedâneos daqueles descontinuados, até que seja editada nova regulamentação técnica específica, aplica-se, no que
couber, o conjunto de parâmetros técnicos anteriormente definidos na regulamentação.
Seção I
Das Disposições do Serviço Móvel Global por Satélite - SMGS
Art. 294. O SMGS é o serviço de telecomunicações de interesse coletivo, prestado no regime privado que possibilita a comunicação entre Estações Terrenas Móveis e
de Estações Terrenas Móveis para outras estações, por meio de infraestrutura satelital.
Parágrafo único. Para fins de planos de numeração, o SMGS é classificado como serviço global.
Art. 295. Deve ser permitido ao usuário que a estação de SMGS por ele utilizada receba e origine, automaticamente e em qualquer ponto da área de cobertura definida
pelo prestador de SMGS, chamadas telefônicas de e para qualquer outro usuário de serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não constitui limitação ao oferecimento de facilidades de transmissão de mensagens, radiolocalização ou comunicação de dados
na plataforma de SMGS.
§ 2º As redes de telecomunicações e plataformas associadas ao SMGS devem fazer uso de tecnologias e sistemas cujas estruturas de sincronismo, sinalização, numeração,
comutação e encaminhamento, entre outras, possam prover interoperabilidade com as redes de STFC, de SMP e demais redes de serviços de telecomunicações, observado o disposto
na regulamentação.
§ 3º O encaminhamento de chamadas de Longa Distância observará os mesmos condicionamentos estabelecidos para o SMP.
Art. 296. Não se aplicam à exploração do SMGS as obrigações dispostas no Capítulo II do Título IV deste Regulamento, devendo a prestadora do serviço:
I - observar a regulamentação pertinente;
II - utilizar equipamentos em conformidade com as normas de certificação aplicáveis;
III - submeter-se à fiscalização exercida pela Anatel;
IV - prestar, à Anatel, a qualquer tempo, informações sobre a execução do serviço; e,
V - manter a Anatel informada quanto à identificação da exploradora de satélite contratada para o provimento da capacidade satelital.
Art. 297. A prestadora não poderá proibir, por contrato ou qualquer outro meio, que o usuário seja atendido por outra prestadora de SMGS ou use outros equipamentos
terminais, diferentes daqueles por ela oferecidos, desde que compatíveis e certificados.
Seção II
Das Disposições Aplicáveis às Atuais Prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH E TVA
Subseção I
Das Prestadoras do Serviço de TVC
Art. 298. O Serviço de TV a Cabo é o serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de sinais de vídeo e/ou áudio, a assinantes, mediante transporte por
meios físicos.
Parágrafo único. Incluem-se neste serviço a interação necessária à escolha de programação e outras aplicações inerentes ao serviço.
Art. 299. O Serviço de TV a Cabo é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos Capítulos V e VII da Lei nº 8.977, de 1995, e pelos instrumentos de outorga em vigor,
até o prazo final neles consignados, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
§ 1º Aplicam-se ao Serviço de TV a Cabo os itens 2, 8 e 9 da Norma do Serviço de TV a Cabo, aprovada pela Portaria do Ministério das Comunicações nº 256, de
18 de abril de 1997.
§ 2º A Prestadora que foi autorizada a proceder à adaptação de sua outorga de Serviço de TV a Cabo para o SeAC continuará obrigada a cumprir os compromissos
de atendimento originalmente assumidos, na respectiva Área de Prestação do Serviço, podendo fazê-lo, após a adaptação, por meio de outras tecnologias, ainda que não seja por
meio da implantação de estrutura de rede física, sem prejuízo de seu sancionamento pelas infrações cometidas sob o regime anterior.
§ 3º Nos processos com trânsito em julgado administrativo e nos processos pendentes de julgamento pelo Conselho Diretor, as determinações específicas neles contidas,
nas quais se impôs a obrigação de cumprimento dos compromissos de implantação da infraestrutura de suporte ao serviço de TV a Cabo (obrigações de home passed), poderão
ser cumpridas na forma do § 2º deste artigo, desde que efetivada a adaptação da prestadora ao SeAC.
§ 4º Nos processos em trâmite e naqueles que vierem a ser instaurados, a Anatel deverá considerar eficaz, a partir da adaptação da outorga do Serviço de TV a Cabo
para o SeAC, o adimplemento dos compromissos de atendimento por meio de outras tecnologias, persistindo a faculdade de sancionamento por infrações cometidas anteriormente
à adaptação, conforme parte final do § 2º deste artigo.
§ 5º A adaptação ao SeAC não tem o efeito de abolir a infração cometida por prestadora que, ainda sujeita ao regime anterior do Serviço de TV a Cabo, tenha-se utilizado
de tecnologia diversa do cabeamento físico, na expectativa de adimplir compromissos de atendimento.
Subseção II
Das Prestadoras do MMDS
Art. 300. O MMDS é o serviço de telecomunicações que se utiliza de faixa de micro-ondas para transmitir sinais a serem recebidos em pontos determinados da área
de prestação descrita no instrumento de outorga.
Art. 301. O MMDS é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso
de radiofrequências, ou até que sejam adaptados ao SeAC.
Parágrafo único. Aplica-se ao MMDS o item 9 da Norma do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal, aprovada pela Portaria do Ministério das
Comunicações nº 254, de 16 de abril de 1997.

                            

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