DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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302
Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção III
Das prestadoras do DTH
Art. 302. O DTH é o serviço de telecomunicações que tem como objetivo a distribuição de sinais de televisão ou de áudio, bem como de ambos, através de satélites,
a assinantes localizados na área de prestação descrita no instrumento de outorga.
Art. 303. O DTH é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, e pelos instrumentos de outorga em vigor até que sejam adaptados ao SeAC.
Subseção IV
Das Prestadoras do TVA
Art. 304. O TVA é o serviço de telecomunicações, destinado a distribuir sons e imagens a assinantes, por sinais codificados, mediante utilização de canais do espectro
radioelétrico, permitida, a critério do poder concedente, a utilização parcial sem codificação.
Parágrafo único. Não constitui TVA o encaminhamento de sinais codificados às suas estações repetidoras ou retransmissoras, por parte de concessionárias de serviços
de radiodifusão de sons e imagens.
Art. 305. O TVA é regido pela Lei nº 9.472, de 1997, pelos instrumentos de outorga do serviço e de radiofrequência em vigor, até o prazo remanescente para o uso
de radiofrequências ou até que sejam adaptados ao SeAC e, no que couber, deve atender aos critérios de proteção estabelecidos no Regulamento Técnico para a Prestação dos
Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão.
Art. 306. As atuais concessões, adaptadas para autorização, para a prestação do Serviço TVA cujos atos de autorização de uso de radiofrequência estejam em vigor, ou
dentro de normas e regulamentos editados pela Anatel, até a data da promulgação da Lei nº 12.485, de 2011, poderão ser adaptadas para prestação do SeAC, nas condições
estabelecidas na referida Lei, permanecendo, neste caso, vigentes os atos de autorização de uso de radiofrequências associados pelo prazo remanescente da outorga, contado da
data de vencimento de cada outorga, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Não se aplica ao TVA o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 12.485, de 2011, sendo que permanece em vigor eventual fixação, pela Anatel, de percentual
sobre o tempo de irradiação diária para a distribuição de sons e imagens por sinais não codificados, inclusive na hipótese do caput.
Subseção V
Adaptação
Art. 307. Os termos de autorização e os contratos das atuais prestadoras do Serviço de TVC, os termos de autorização já emitidos para as prestadoras do Serviço MMDS
e do Serviço DTH, assim como os atos de autorização de uso de radiofrequências das prestadoras do Serviço MMDS e do Serviço TVA, continuarão em vigor, sem prejuízo da
adaptação aos condicionamentos relativos à programação e empacotamento previstos na Lei nº 12.485, de 2011, e aos termos deste Regulamento, até o término dos prazos de
validade neles consignados.
Art. 308. As atuais prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA, desde que preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias, poderão solicitar à Anatel
a adaptação das respectivas outorgas para termos de autorização para prestação do SeAC imediatamente após a publicação deste Regulamento, assegurando-se o direito de uso
de radiofrequências já existentes pelo prazo remanescente, na forma prevista na legislação pertinente e na regulamentação editada pela Anatel, em especial a de uso da
radiofrequências.
§ 1º As prestadoras devem instruir os pedidos de adaptação de suas outorgas com os documentos constantes do Regulamento Geral de Outorgas, aprovado pela
Resolução nº 720, de 10 de fevereiro de 2020.
§ 2º Concomitantemente com a adaptação de suas outorgas, as estações em funcionamento dos serviços de que trata o caput deverão ser licenciadas para o SeAC, de
acordo com as disposições do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.
§ 3º A Anatel deverá se pronunciar sobre a adaptação de que trata o caput no prazo máximo de 90 (noventa) dias do recebimento do pedido da Prestadora.
§ 4º O prazo estabelecido no § 3º ficará suspenso enquanto não forem apresentados esclarecimentos e documentos imprescindíveis à análise do processo, solicitados
pela Anatel.
§ 5º Não apresentados os esclarecimentos e documentos de que trata o § 4º no prazo fixado pela Anatel, o processo será arquivado.
§ 6º Os pedidos de adaptação de que trata o caput serão considerados automaticamente aprovados caso a Anatel não se pronuncie sobre elas no prazo estabelecido
no § 3º, até que haja pronunciamento da Agência.
§ 7º Enquanto não se efetivar a adaptação de que trata o caput, as prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA deverão continuar prestando seus respectivos
serviços, cumprindo o disposto na LGT, na regulamentação aplicável e em seus respectivos instrumentos de outorga.
§ 8º Efetivada a adaptação, as prestadoras ficam obrigadas a cumprir as determinações deste Regulamento, promovendo, para tanto, de imediato, as modificações
necessárias à prestação do serviço.
§ 9º Não serão devidas compensações financeiras às prestadoras dos serviços mencionados no caput nos casos de adaptação de outorgas de que trata este Capítulo.
§ 10º As prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA que adaptarem seus instrumentos de outorga deverão se comprometer a adimplir, por meio da oferta
do SeAC, as obrigações exigíveis na data da adaptação, assumidas em suas outorgas originais, em condições equivalentes às descritas nos respectivos instrumentos, no que não
conflitar com a Lei do SeAC.
Art. 309. As prestadoras dos Serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA que tiverem suas outorgas adaptadas deverão assegurar a continuidade da prestação dos serviços aos
seus assinantes, com preços similares ou inferiores aos por elas praticados, na mesma área de prestação descrita no respectivo instrumento de outorga original.
Art. 310. A outorga do SeAC à empresa que, na mesma região, localidade ou área, já preste este serviço, será condicionada à assunção do compromisso de, no prazo
máximo de 18 (dezoito) meses, contado da data de assinatura do Termo de Autorização, renunciar, transferir a outrem uma das outorgas do SeAC ou solicitar a consolidação de
suas outorgas, sob pena de caducidade e de outras sanções previstas no processo de outorga.
Subseção VI
Da Não Adaptação e das Condições de Permanência para os Atuais Prestadores dos Serviços de TVC, MMDS, DTH E TVA
Art. 311. Os prestadores que optarem por não adaptar seus instrumentos de outorga ao SeAC, nos termos dos §§ 2º, 6º, 7º e 8º do art. 37 da Lei nº 12.485, de 2011,
serão regidos pelos dispositivos definidos nos arts. 298, 300, 302, e 304 deste Regulamento.
§ 1º São aplicáveis aos prestadores referidos no caput as determinações do Livro III, Título VI da Lei nº 9.472, de 1997.
§ 2º Os serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA são regidos por este Regulamento no que não contrariar o disposto nos respectivos instrumentos de outorga e em todos
os casos em relação a transferências, autorização de uso de radiofrequências, extinção da autorização, defesa da concorrência, direitos e obrigações, infrações e sanções.
§ 3º Os prestadores dos serviços de TVC, MMDS, DTH e TVA devem distribuir somente canais de programação e pacotes em conformidade com o disposto nos artigos
16 a 18 da Lei nº 12.485, de 2011, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data de vigência daquela Lei.
§ 4º No caso da prestadora de Serviço de TVC para efeito do disposto no § 3º, serão desconsiderados, no cômputo das cotas de que trata a Lei nº 12.485, de 2011,
os canais de programação mencionados no art. 23 da Lei nº 8.977, de 1995.
§ 5º Aplicam-se ao TVC, ao MMDS e ao DTH o disposto nos incisos XIX e XXII do art. 2º, nos §§ 1º e 2º do art. 4º e nos arts. 7º, 8º, 11, 30, 31 e 32 da Lei nº 12.485, de 2011.
Art. 312. O disposto no art. 32 da Lei nº 12.485, de 2011, aplica-se aos serviços de TVC, MMDS e DTH.
Art. 313. Somente será expedida autorização de uso de radiofrequência ou consignada radiofrequências, oriundas de processos licitatórios, a estação já licenciada para
as prestadoras de MMDS e TVA, caso haja a adaptação de seus instrumentos de outorga para o SeAC.
CAPÍTULO II
DOS ASPECTOS GERAIS FINAIS
Art. 314. Os arts. 191, I e II, e 195, § 14, serão aplicados em conformidade com regulamentação específica editada pela Ancine.
Art. 315. Não serão expedidas novas autorizações para prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) a partir da data de entrada em vigor deste Regulamento.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica às autorizações do STFC que venham a ser expedidas conforme o Regulamento de Adaptação das Concessões
do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para Autorizações do mesmo serviço, aprovado pela Resolução nº 741, de 8 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União
em 10 de fevereiro de 2021.
Art. 316. A revogação do Plano Geral de Autorizações do Serviço Móvel Pessoal - PGA-SMP, aprovado pela Resolução nº 321, de 27 de setembro de 2002, não implicará
na obrigação de consolidação dos Termos de Autorização de SMP expedidos anteriormente à entrada em vigor deste Regulamento.
Art. 317. Até a substituição da Norma nº 004/95, aprovada pela Portaria nº 148, de 31 de maio de 1995, do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial
da União em 1º de junho de 1995, a Prestadora do SCM que oferte conexão à internet por meio de um Provedor de Serviço de Conexão à Internet (PSCI) que integre seu Grupo
Econômico deverá garantir em todas as Ofertas a gratuidade pela conexão à internet.
§ 1º Na situação prevista no caput é assegurado a qualquer PSCI a oferta de conexão gratuita à internet de que trata o caput nas mesmas condições do PSCI que integre
o Grupo Econômico, mediante definição de critérios isonômicos e não discriminatórios de escolha.
§ 2º A exigência contida neste artigo não se aplica às Prestadoras de Pequeno Porte, conforme definido no Plano Geral de Metas de Competição.
Art. 318. A Anatel adotará soluções de ciências comportamentais para o aprimoramento da efetividade das regras afetas à prestação do serviço.
Art. 319. A Anatel atuará para solucionar os casos omissos e divergências decorrentes da interpretação e aplicação deste Regulamento.
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 778, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Assegura o cumprimento, no Brasil, da Resolução Mercosul/GMC nº 19/24, do ME R CO S U L / G M C,
sobre Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Sistemas de
Telecomunicações Móveis Internacionais - IMT.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada por meio
do Circuito Deliberativo nº 91, de 25 de abril de 2025, e o constante dos autos do Processo nº 53500.096729/2024-84,
resolve:
Art. 1º Revogar o inciso VII do art. 1º, o inciso VII do art. 3º e o Anexo VII da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023.
Art. 2º Alterar o art. 2º da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023, que passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso V:
"Art. 2º .......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................
V - na Resolução Mercosul/GMC nº 19/24 - "Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências para Sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais - IMT".
(NR)
Art. 3º Alterar o art. 3º da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023, que passa a vigorar acrescido do seguinte
inciso XVII:
"Art. 3º ......................................................................................................................................................
....................................................................................................................................

                            

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