DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - da Resolução Mercosul/GMC nº 19/24, Anexo XVII a esta Resolução." (NR)
Art. 4º Alterar o Anexo IV da Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023, que passa a vigorar na forma do
Anexo I a esta Resolução.
Art. 5º Alterar a Resolução nº 762, de 29 de maio de 2023, publicada no Diário Ofícial da União em 2 de junho de 2023, que passa a vigorar acrescido do Anexo XVII na
forma do Anexo II a esta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 778, DE 28 DE ABRIL DE 2025
ANEXO IV
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/01
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA ROAMING INTERNACIONAL E COORDENAÇÃO DE FREQÜÊNCIAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO ÂMBITO DO MERCOSUL (REVOGAÇÃO DA RES.
GMC Nº 65/97)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Resoluções Nº 15/96, Nº 20/96 e Nº 65/97 do Grupo Mercado Comum e a Recomendação Nº 2/01
do SGT Nº 1 "Comunicações".
CO N S I D E R A N D O
Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem uma tarefa
importante.
Que a adoção de disposições gerais comuns contribui ao processo de integração das comunicações no MERCOSUL, a qual é necessária para facilitar os objetivos
almejados.
Que a telefonia móvel constitui um dos serviços de telecomunicações da maior importância no processo de integração regional e no fortalecimento das relações
econômicas.
Que o roaming internacional entre prestadoras de telefonia móvel da região favorece a integração antes mencionada.
Que é necessária a coordenação das faixas de radiofreqüências utilizadas pelas prestadoras de serviço de telefonia móvel na região para evitar qualquer tipo de interferência
prejudicial.
Que pela Res. Nº 65/97 do Grupo do Mercado Comum, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Freqüências do Serviço Móvel Celular que corresponde
aos Anexos 1 e 8 do Acordo Quadripartite entre Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º Aprovar as "Disposições Gerais para Roaming Internacional entre as Prestadoras de Serviço Móvel Celular no Âmbito do MERCOSUL", que consta como Anexo I e faz
parte da presente Resolução.
Art. 2º (Revogado pela norma MERCOSUL/GMC/RES. N° 19/24)
Art. 3º Revoga-se a Res GMC Nº 65/97.
Art. 4º Facultar ao SGT1 "Comunicações" manter atualizadas as presentes disposições e propor as modificações necessárias de acordo com os avanços que surjam em matéria
tecnológica e outros aspectos.
Art. 5º Os Estados Partes do MERCOSUL deverão incorporar a presente Resolução a seus ordenamentos jurídicos nacionais antes de 13/IX/2001.
XLII GMC - Assunção, 13/VI/01
ANEXO I
DISPOSIÇÕES GERAIS PARA O ROAMING INTERNACIONAL ENTRE AS PRESTADORAS DO SERVIÇO MÓVEL CELULAR NO AMBITO DO MERCOSUL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
No âmbito de suas atribuições, as Administrações e/ou as Prestadoras do Serviço Móvel Celular, negociem entre si acordos relativos ao Roaming Internacional, através do
qual os usuários do Serviço Móvel Celular de qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL utilizem seus serviços Móveis no território de outro Estado Parte, deverão incluir os
procedimentos, condições e demais aspectos referidos neste documento.
1. DEFINIÇÕES
Apresenta-se a seguir uma lista das definições que se aplicam exclusivamente no presente documento.
1.1 Área de Registro Visitada: área que é visitada por uma Estação Móvel registrada como residente em uma área de registro pertencente a outro Estado Parte.
1.2 Estação Móvel: Estação do Serviço Móvel Celular que pode operar em movimento ou estacionaria num lugar não especificado
1.3 Estação Móvel Visitante: Estação Móvel que ingressa em uma Área de Registro Visitada.
1.4 Prestadora: Pessoa jurídica habilitada para exploração do Serviço Móvel Celular nos termos da regulamentação de cada Estado Parte.
1.5 Serviço Móvel Celular (SMC): Serviço que, mediante as radiocomunicações, permite as comunicações entre EM e entre estas e a Rede Telefónica Pública (RTP) fixa,
utilizando a Técnica Celular.
1.6 Técnica Celular: Técnica que consiste em dividir uma área geográfica em áreas menores denominadas células, a cada uma das quais se atribui um grupo de
radiofreqüências, permitindo que as radiofreqüências utilizadas em uma célula possam ser reutilizadas em outras células separadas especialmente. Uma característica fundamental desta
técnica é a de permitir a transferência automática de uma chamada em curso, de modo que as chamadas estabelecidas continuem quando as EM se deslocam de uma célula para
outra.
1.7 Usuário Visitante: usuário da Estação Móvel Visitante.
2. PROCEDIMENTOS DE ENCAMINHAMENTO
2.1 O encaminhamento das chamadas originadas na Estação Móvel Visitante deverá receber igual tratamento que as chamadas originadas pela Estação Móvel pertencente
a Área de Registro Visitada, no que se referem as chamadas locais, de longa distância nacional e internacional.
2.2 As chamadas dirigidas a uma Estação Móvel Visitante deverão ser encaminhadas de acordo com as regulamentações vigentes nos Estados Parte levando-se em
consideração as autorizações ou licenças outorgadas às Prestadoras do Serviço Móvel Celular envolvidas.
3. IDENTIFICAÇÃO DA ESTAÇÃO MÓVEL
3.1 Se recomenda às Prestadoras do Serviço Móvel Celular que prestem o serviço de roaming internacional migrem gradualmente aos sistemas de identificação de redes
móveis ao plano estabelecido na Recomendação E.212 de UIT; ou seja, o Número de Identificação da Estação Móvel ("Mobile Station Identification Number") - MIN ao Identificador
Internacional de Assinante Móvel ("International Mobile Subscriber Identity") - IMSI.
4. CARACTERÍSTICAS DO SERVIÇO DE ROAMING PRESTADO
4.1 As prestadoras do Serviço Móvel Celular serão responsáveis de informar, aos usuários que solicitam o serviço de roaming internacional, as condições do mesmo. Esta
informação deverá incluir como mínimo as tarifas, os procedimentos operacionais e o número do Serviço de Atendimento do Cliente do Prestador Visitado.
4.2 A qualidade do serviço prestado ao Usuário Visitante não poderá ser inferior a do serviço prestado a seus próprios clientes.
5. OUTRAS CONSIDERAÇÕES
5.1 O responsável por qualquer reclamação do Usuário Visitante, relativo ao serviço de roaming internacional, será o Prestador do País de origem com o qual o usuário possui
contratado o Serviço Móvel Celular.
5.2 Se recomenda às Prestadoras dos Estados Parte que acordem serviços de roaming internacional, implementar sistemas operacionais e procedimentos de controle antifraude
bem como que se estabeleçam no citado acordo as responsabilidades ao respeito do tema.
5.3 Toda vez que uma Prestadora do Serviço Móvel Celular, assine um acordo de serviço de roaming internacional, deverá apresentar, dentro dos 30 dias úteis seguintes,
uma cópia do mesmo ante sua Administração, dispondo esta de até 30 dias úteis para realizar observações ao mesmo. Se no citado período não houver observações por parte de
algumas das Administrações, o acordo ficará registrado automaticamente.
5.4 Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos de solução de controvérsias vigentes, no caso de existir descumprimentos ou discrepâncias relativo ao acordado, a Prestadora
que se considere prejudicada, poderá solicitar em primeira instância, através de sua Administração, a mediação das Administrações das Prestadoras envolvidas no problema.
5.5 As Prestadoras do Serviço Móvel Celular que acordem serviços de roaming internacional deverão manter tratamento confidencial de toda informação de usuário
intercambiada.
ANEXO II
(Revogado pela norma MERCOSUL/GMC/RES. N° 19/24)
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 778, DE 28 DE ABRIL DE 2025
ANEXO XVII
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 19/24
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS INTERNACIONAIS (IMT)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções Nº 19/01, 05/06 e 08/07 do Grupo Mercado Comum.
CO N S I D E R A N D O :
Que para o cumprimento dos objetivos do Tratado de Assunção a respeito da integração dos Estados Partes, os serviços de telecomunicações cumprem um papel
significativo.
Que, pela Resolução GMC Nº 19/01, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 800 MHz do Serviço Móvel Celular.
Que, pela Resolução GMC Nº 05/06, foi aprovado o Manual de Procedimentos de Coordenação de Radiofrequências na Faixa de 1.710 MHz a 1.990 MHz e de 2.100 MHz
a 2.200 MHz.
Que é necessário dispor de instrumentos que permitam harmonizar os procedimentos técnicos e administrativos de instalação e funcionamento de sistemas de
Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT) em zonas fronteiriças destinadas à prestação de serviços às comunidades, em condições de regularidade e qualidade satisfatórias e,
consequentemente, livres de interferências prejudiciais, ao mesmo tempo que se faz uma utilização eficiente e eficaz do espectro de radiofrequências.
O GRUPO MERCADO COMUM
resolve:
Art. 1º - Aprovar o "Manual de procedimentos de coordenação de radiofrequências para sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT)", que consta como Anexo
e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º - Os Estados Partes indicarão, no âmbito do Subgrupo de Trabalho Nº 1 "Comunicações" (SGT Nº 1), os órgãos nacionais competentes para a implementação da
presente Resolução.
Art. 3º - Revogar o artigo 2° e o Anexo II da Resolução GMC Nº 19/01 e as Resoluções GMC N° 05/06 e 08/07.
Art. 4º - Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 06/VII/2025.
LXII GMC Ext. - Assunção, 06/VII/24
ANEXO
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE COORDENAÇÃO DE RADIOFREQUÊNCIAS PARA SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS INTERNACIONAIS (IMT)
1. ALCANCE
1.1. Este Manual define os procedimentos de coordenação prévia para uso de radiofrequências para sistemas de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT - International
Mobile Telecommunication), em regiões fronteiriças de cada Estado Parte, os quais deverão ser observados pelas administrações e prestadoras de sistemas IMT.
1.2. Os procedimentos de coordenação descritos neste Manual estabelecem os casos e o momento no qual as administrações e prestadoras devem iniciar uma
coordenação.
1.3. Para as faixas de radiofrequências compreendidas neste Manual, as administrações e prestadoras devem observar os limites para os níveis de sinal na linha de fronteira,
de forma a não gerar interferências prejudiciais à operação dos sistemas IMT em países vizinhos.

                            

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