DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - Administração de Recursos de Numeração: conjunto de atividades
relativas ao processo de Atribuição, Designação e acompanhamento da utilização de
Recursos de Numeração, cuja Destinação é fixada em Planos de Numeração;
X - Advertência: sanção aplicada por inobservância de obrigação que não
justifique imposição de pena mais grave;
XI - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa Inspeção;
XII - Alienação (para efeitos de regras de concessão): transferência de
propriedade, mediante venda, desapropriação, doação ou qualquer outra operação, de
bem ou direito reversível no momento de sua transmissão;
XIII - Ambiente Regulatório Experimental: ambiente que permite a pessoas
jurídicas a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores no setor de
telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à atual regulamentação da
Anatel, com escopo delimitado, por período determinado, em ambiente controlado,
mediante condições específicas determinadas pela Agência;
XIV - Antecedente: registro de sanção administrativa imposta pela Agência,
precedente no tempo em prazo não superior a 5 (cinco) anos, contado do trânsito em
julgado administrativo do Procedimento para
Apuração de Descumprimento de
Obrigações - Pado até a data do cometimento da nova infração, excluído o caso de
reincidência específica;
XV - Apreensão: ato por meio do qual o Agente de Fiscalização apreende bens
ou
produtos, tomando-os
e
recolhendo-os à
Anatel, com
aposição
de lacre
de
identificação;
XVI - Área com Continuidade Urbana: resultado da fusão de duas ou mais
Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto,
ocorrer descontinuidades de até 1.000 (mil) metros ou por motivo de acidente aquático,
como rio, lago, baía ou braço oceânico;
XVII - Área de Abrangência do Atendimento: área atendida ou a ser atendida
pela Prestadora por meio de determinada estação, indicada pela Interessada em seu
Projeto Técnico e em suas alterações posteriores;
XVIII - Área de Bloqueio de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações - BSR:
região geográfica, correspondente à área de atuação do BSR, onde a realização de
radiocomunicações será bloqueada;
XIX - Área de Cobertura: espaço geográfico no qual uma estação pode ser
atendida ou se comunicar com outra estação, componente da mesma rede;
XX - Área de Cobertura Efetiva: área do contorno protegido de uma estação
de radiocomunicação operando nas faixas destinadas ao serviço de radiodifusão,
calculada a partir de modelos de propagação estabelecidos em regulamentação
específica, e que considerem o relevo, quando aplicável;
XXI - Área de Coordenação: área geográfica dentro da qual os interessados
devem efetuar coordenação com o objetivo de evitar interferências prejudiciais;
XXII - Área de Mobilidade: área geográfica definida na Oferta, cujos limites
não podem ser inferiores ao de uma Área de Registro, que serve de referência para
cobrança do Adicional de Chamada - AD;
XXIII - Área de Numeração - AN: área geográfica do território nacional
utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações que é identificada por um
Código Nacional único;
XXIV - Área de Prestação: área geográfica onde o serviço de telecomunicações
pode ser explorado conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
XXV - Área de Proteção (para efeitos de estações de monitoramento da
Anatel): área definida com 1.000m (um mil metros) de largura, contígua ao limite do Sítio
de uma Estação de Monitoramento, incluindo faixas de terra, massas dagua e espaço
aéreo assim delimitado;
XXVI - Área de Registro - AR: área geográfica contínua, definida pela Anatel,
onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal - SMP tendo o mesmo limite geográfico de
uma Área de Numeração onde a estação móvel do serviço é registrada;
XXVII - Área de Serviço da Prestadora: conjunto de Áreas de Cobertura de
uma mesma Prestadora do Serviço Móvel Pessoal - SMP;
XXVIII - Área de Tarifa Básica - ATB: parte da área local definida pela Agência
dentro da qual o serviço é prestado ao assinante em contrapartida a tarifas ou preços
da Oferta de sua escolha;
XXIX - Área Local: área geográfica de prestação de serviços, definida pela
Agência segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade
Local;
XXX - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou
mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas do serviço
de telecomunicações, sendo subcategorizada segundo sua finalidade;
XXXI - Assinante: pessoa natural ou jurídica que firma contrato com a
Prestadora, para fruição dos serviços de telecomunicações;
XXXII - Assinante de Baixa Renda: é o responsável pela unidade domiciliar
inscrito no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal, criado pelo
Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou outro que o suceda;
XXXIII
-
Assinatura:
valor
pago
periodicamente
previsto
na
Oferta
contratada;
XXXIV - Atendimento Especializado: Ato
de atender uma pessoa com
deficiência de maneira compreensível, sendo realizado de modo presencial ou remoto,
conforme definições
da regulamentação expedida
pela Anatel,
usando tecnologia
assistiva, bem como outro meio que garanta a perfeita interação entre o usuário e a
prestadora;
XXXV - Atendimento por Meio Digital: forma de atendimento ao Consumidor
prestado por aplicativo, sítio eletrônico ou quaisquer outros meios digitais, nos termos
previstos neste Regulamento e no Decreto nº 11.034, de 5 de abril de 2022, ou outro
que venha substituí-lo;
XXXVI - Atendimento Presencial: forma de atendimento ao Consumidor
realizado pessoalmente em estabelecimento da Prestadora, próprio ou disponibilizado
por meio de contrato(s) com terceiro(s), que venda serviços e explore exclusivamente a
marca da Prestadora;
XXXVII - Atendimento Remoto: compreende o Atendimento Telefônico, o
Atendimento por Meio Digital ou qualquer outro meio de contato remoto com o
Consumidor, independentemente do originador da interação;
XXXVIII - Atendimento Telefônico: forma de atendimento telefônico ao
Consumidor realizado pelo setor da Prestadora, próprio ou disponibilizado mediante
contrato(s) com terceiro(s), nos termos previstos neste Regulamento e no Decreto nº
11.034, de 5 de abril de 2022, ou outro que venha substituí-lo;
XXXIX - Ativação (para efeitos do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC):
procedimento realizado pela prestadora que habilita o conversor/decodificador de sinal
ou equipamento similar associado a Ponto-Principal ou a Ponto-Extra a operar na rede da
Prestadora;
XL - Ativação de Estação Móvel (para efeitos do Serviço Móvel Pessoal - SMP):
procedimento que habilita uma Estação Móvel associada a um Código de Acesso, a
operar na rede de SMP;
XLI - Ato de Autorização: instrumento por meio do qual a Autorização é
conferida pela Anatel;
XLII - Atribuição (de recursos de numeração): autorização de uso de Recursos
de Numeração, previamente destinados em Plano de Numeração, a uma dada prestadora
de serviço de telecomunicações;
XLIII - Atribuição (de uma faixa de radiofrequências): inscrição de uma dada
faixa de radiofrequências na tabela de atribuição de faixas de radiofrequências, com o
propósito
de usá-la,
sob condições
específicas, por
um ou
mais serviços
de
radiocomunicação terrestre ou espacial convencionados pela União Internacional de
Telecomunicações - UIT, ou por serviços de radioastronomia;
XLIV - Atributo (para efeitos de pesquisas de satisfação dos usuários): é a
característica da prestação do serviço que serve de base para a aferição do grau de
satisfação e de qualidade percebida do usuário, consistindo nas dimensões do construto
a ser pesquisado;
XLV - Autenticidade: propriedade pela qual se assegura que a informação foi
produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa física,
equipamento, sistema, órgão ou entidade; (Rciber)
XLVI - Auto de Infração: documento lavrado por Agente de Fiscalização que
descreve o fato ou ato constitutivo da infração, identifica o infrator e os dispositivos
infringidos;
XLVII - Autoridade
Designadora (para efeitos da
regulamentação de
certificação de produtos de telecomunicações): órgão da estrutura organizacional da
Anatel competente regimentalmente para tratar da avaliação da conformidade de
produtos para telecomunicações;
XLVIII - Autorização (de serviço de telecomunicações): ato administrativo
vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de Serviços de Telecomunicações,
quando preenchidas as condições objetivas e subjetivas necessárias;
XLIX - Autorização (de uso de radiofrequências): ato administrativo vinculado,
associado à concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de
telecomunicações ou de radiodifusão, que confere ao interessado, por prazo
determinado, o direito de uso de radiofrequências;
L - Autorizada (de serviço de telecomunicações): pessoa natural ou jurídica
que, mediante Autorização, explora um Serviço de Telecomunicações;
LI - Autorizada (de uso de radiofrequências): pessoa física ou jurídica que
possui Autorização de Uso de Radiofrequências;
LII - Autorizada de SMP por meio de Rede Virtual (Autorizada de Rede
Virtual): é a pessoa jurídica, autorizada junto à Anatel para prestação do Serviço Móvel
Pessoal que se utiliza de compartilhamento de rede com a Prestadora Origem;
LIII - Auxílio à Meteorologia: serviço de radiocomunicação utilizado para
exploração e observações meteorológicas, incluindo hidrológicas;
LIV - Avaliação da Conformidade: conjunto de procedimentos que objetiva
verificar se determinado produto para telecomunicações está em conformidade com as
normas técnicas expedidas ou adotadas pela Anatel;
LV - Avaliação de Exposição Humana (no contexto da Exposição Humana a
Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): memória de cálculo ou resultados das
medições e os métodos empregados, com o objetivo de demonstrar que a exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências
entre 8,3 kHz e 300 GHz - CEMRF associados a determinada estação transmissora de
radiocomunicação atende, individualmente e em conjunto com outras estações, aos
limites de exposição estabelecidos, nos termos da regulamentação expedida pela
Anatel;
LVI - Banco de Dados Técnicos e Administrativos - BDTA: banco de dados
mantido pela Anatel que contém as informações técnicas e administrativas relevantes
sobre a exploração dos serviços de radiocomunicação e a utilização de radiofrequências
no território nacional;
LVII - Base de Dados de Atacado: sistema informatizado de acesso remoto que
contém base de dados sobre ofertas e demandas de produtos do Mercado de Atacado
e que permite o gerenciamento comercial e logístico dos pedidos realizados por Grupos
demandantes e os contratos firmados entre as partes;
LVIII - Base de Dados de Geolocalização: sistema de banco de dados que
contém os registros dos serviços autorizados a operar nas faixas de radiofrequências
aprovadas para uso por parte de Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces Devices),
capaz de determinar e fornecer aos Dispositivos de Espectro Ocioso (White Spaces
Devices) as radiofrequências que estão disponíveis em determinada localidade;
LIX - Base de Dados Nacional de Referência da Portabilidade - BDR: base de
dados que contém as informações necessárias à execução da Portabilidade, gerenciada
pela Entidade Administradora e utilizada para atualização da BDO;
LX - Base de Dados Operacional - BDO: base de dados que contém os dados
necessários à execução da Portabilidade, gerenciada pela prestadora de serviço de
telecomunicações e utilizada no correto encaminhamento das chamadas e mensagens;
LXI - Bens de Terceiros (para efeitos de serviços prestados em regime
público): equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer outro bem, móvel ou
imóvel, ou direito, que não integram o patrimônio da Prestadora, de sua controladora,
controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para assegurar a
continuidade e a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC em
regime público;
LXII - Bens Reversíveis: equipamentos, infraestrutura, logiciários ou qualquer
outro bem, móvel ou imóvel, ou direito integrantes do patrimônio da Prestadora, de sua
controladora, controlada ou coligada, essenciais e efetivamente empregados para
assegurar a continuidade e a atualidade da prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC em regime público;
LXIII - Bilhete de Portabilidade: documento padronizado pelo GIP que registra
a solicitação formulada pelo usuário e possibilita o acompanhamento de cada etapa do
Processo de Portabilidade, o qual deverá ser guardado por no mínimo 5 (cinco) anos,
podendo ser requisitado pela Anatel a qualquer tempo nesse intervalo;
LXIV - Bloco de Radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências
voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma
radiofrequência inicial do bloco e uma radiofrequência final do bloco;
LXV - Cadastro Nacional de Numeração: conjunto de informações relativo às
Atribuições e Designações de Recursos de Numeração destinados em Planos de
Numeração para serviços de telecomunicações;
LXVI - Caducidade: sanção que extingue a concessão, a autorização ou a
permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequências e o direito de exploração
de satélite;
LXVII - Canais de Programação
de Distribuição Obrigatória: canais de
programação destinados à
distribuição da programação específica
definida na
regulamentação;
LXVIII
-
Canal
de
Radiofrequências:
segmento
de
uma
faixa
de
radiofrequências voltado à transmissão de sinais de telecomunicações, caracterizado por
uma ou mais radiofrequências portadoras;
LXIX
-
Capacidade
Excedente
(para
efeitos
de
infraestrutura
de
telecomunicações): infraestrutura de suporte instalada e não utilizada, total ou
parcialmente, disponível para compartilhamento;
LXX - Capacidade Útil Total: número máximo de Canais de Programação que
podem ser distribuídos por meio da Rede da Prestadora;
LXXI - Cartão Indutivo: cartão contendo elementos construtivos, denominados
células, sensíveis ao processo de indução magnética, capazes de armazenar informação,
utilizado para o armazenamento de dados de controle e de créditos, destinados ao uso,
como um dos meios de pagamento, em serviços de telecomunicações de interesse
coletivo;
LXXII - CCA - Base de Custos Correntes: conjunto de informações do HCA -
Base de Custos Históricos após ajuste a valor corrente dos ativos e passivos, que são
utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custos de capital
correntes dos serviços ofertados pelo Grupo;
LXXIII - Central de Intermediação de Comunicação - CIC: central responsável
pela intermediação de comunicação entre pessoas com deficiência auditiva e entre estas
e demais usuários dos serviços de telecomunicações de interesse coletivo;
LXXIV - Central Privativa de Comutação Telefônica - CPCT: equipamento
terminal de usuário, interligado ou não a uma central de comutação;
LXXV - Centro de Área de Tarifação: Localidade definida pela Agência, segundo
critérios técnicos e econômicos, utilizada como referência na determinação da distância
geodésica entre Áreas Tarifárias;
LXXVI - Centro de Atendimento: setor da Prestadora, responsável pelo
recebimento de reclamações, solicitações de informações e de serviços, que oferece
atendimento pessoal, de forma presencial, por correspondência e telefônico, podendo
ainda oferecer atendimento eletrônico ou automático;
LXXVII - Certificação (no contexto
de homologação de produtos de
telecomunicações): modalidade de avaliação da conformidade na qual um Organismo de
Certificação Designado pela Anatel atesta que um determinado produto para
telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas ou adotadas
pela Agência;
LXXVIII - Certificado de Conformidade: documento que atesta a conformidade
de determinado produto para telecomunicações emitido por Organismo de Certificação
Designado;
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