DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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312
Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
limites estabelecidos na regulamentação e atendam aos requisitos técnicos para
certificação;
CLII - Espaço Cibernético: espaço virtual composto por um conjunto de canais
de comunicação da internet e outras redes de comunicação que garantem a interconexão
de dispositivos de TIC e que engloba todas as formas de atividades digitais em rede,
incluindo o armazenamento, processamento e compartilhamento de conteúdo além de
todas as ações, humanas ou automatizadas, conduzidas através desse ambiente;
CLIII - Espaço Espectral Negado: espaço multidimensional cujas dimensões
consideram a faixa de radiofrequências, o espaço geométrico e o tempo, tal que, quando
utilizado por um sistema, impede ou limita seu uso pelos demais sistemas;
CLIV - Espaço Espectral Negado por um Receptor: espaço espectral negado
devido à presença de um receptor que impede ou limita a utilização de transmissores
dos demais sistemas neste espaço;
CLV - Espaço Espectral Negado por um Transmissor: espaço espectral negado
devido à presença de um transmissor que impede ou limita a utilização de receptores
dos demais sistemas neste espaço;
CLVI - Espaço Geométrico Negado: espaço geométrico utilizado por um
sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas, ao mesmo tempo, na
mesma faixa de radiofrequências, podendo ser representado por um volume ou uma
área;
CLVII - Espectro de Radiofrequências: bem público, de fruição limitada,
administrado pela Anatel, correspondente ao espectro eletromagnético abaixo de 3.000
GHz, cujas ondas eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do
ponto de vista do conhecimento tecnológico atual, passível de uso por sistemas de
radiocomunicação;
CLVIII - Espectro Ocioso (White Spaces): faixa de radiofrequências que não é
efetivamente utilizada em uma dada localidade, durante certo período de tempo, pelo
serviço ao qual ela está destinada;
CLIX - Estação Aeronáutica: estação terrestre do Serviço Limitado Móvel
Aeronáutico, também podendo estar localizada a bordo de navios ou plataformas no
mar;
CLX - Estação Base, Rádio Base ou Nodal: estação fixa que transmite e/ou
recebe sinais para/de estações terminais de acesso de um sistema;
CLXI - Estação Costeira: estação terrestre do serviço móvel marítimo;
CLXII - Estação de Aeronave: estação móvel do Serviço Limitado Móvel
Aeronáutico instalada a bordo de aeronaves, incluindo dispositivos de segurança e
salvamento;
CLXIII - Estação de Baixa Potência: estação que opera com potência de pico
máximo definida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;
CLXIV - Estação de Comunicações a Bordo: estação móvel de baixa potência
destinada ao uso para comunicações internas a bordo de um navio; para comunicações
entre um navio e seus botes salva-vidas durante exercícios ou operações com botes
salva-vidas; para comunicações dentro de um grupo de embarcações sendo rebocadas ou
empurradas; ou para operações de amarração;
CLXV - Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um
conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados
ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações;
CLXVI - Estação de Monitoramento (no contexto das atividades de fiscalização
da Anatel): estação de radiomonitoragem de propriedade e/ou que esteja operando em
atividades de
suporte àquelas desenvolvidas
pela Anatel,
conforme atribuições
estabelecidas pela Lei nº 9.472, de 1997;
CLXVII - Estação de Navio: estação móvel do serviço móvel marítimo que não
seja estação em barco salva-vidas e que esteja localizada a bordo de embarcação,
incluindo dispositivos de segurança e salvamento;
CLXVIII - Estação de Observação: estação fixa ou móvel, localizada em terra,
mar, balões, aeronaves ou afixada em seres vivos, incluindo plataformas de coleta de
dados, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo radioaltímetros,
radares meteorológicos e radiossondas, entre outros, para obtenção de dados e
informações científicas e, quando for o caso, sua transmissão ao satélite;
CLXIX
-
Estação
de 
Radioastronomia:
estação
para
realização
de
radioastronomia, sendo esta o ramo da astronomia baseado na recepção de ondas
radioelétricas de origem cósmica;
CLXX - Estação de Radioenlace: Estação Transmissora de Radiocomunicação
utilizada em aplicações ponto-a-ponto;
CLXXI
-
Estação
de 
Radioamador:
conjunto
operacional
de
equipamentos/aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à exploração do serviço
de radioamador, seus acessórios e periféricos, e as instalações que os abrigam e
complementam, concentrados em locais específicos, ou, alternativamente, um terminal
portátil;
CLXXII - Estação de Telecomunicações: é o conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus
acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e
complementam, inclusive terminais portáteis;
CLXXIII - Estação em Barco Salva-vidas: estação móvel do Serviço Limitado
Móvel Marítimo ou do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico destinada exclusivamente a
fins de sobrevivência e localizada em bote salva-vidas, embarcação salva-vidas ou outro
equipamento de sobrevivência;
CLXXIV - Estação Espacial: estação localizada em um objeto que está situado,
que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera
terrestre;
CLXXV - Estação Exclusivamente Receptora: estação utilizada exclusivamente
para recepção de sinais;
CLXXVI - Estação Fixa: estação que opera em pontos fixos e especificados em
relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;
CLXXVII - Estação Móvel: estação que pode operar quando em movimento ou
enquanto esteja estacionada em lugar não especificado;
CLXXVIII - Estação Portuária: estação costeira destinada ao serviço de
operações portuárias;
CLXXIX - Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações: é o
equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ou assinante a serviço de
telecomunicações;
CLXXX - Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou
dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou,
ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites
refletores ou outros objetos no espaço;
CLXXXI - Estação Terrena Aeronáutica: estação terrena do serviço fixo por
satélite ou do serviço móvel aeronáutico por satélite, localizada em um ponto fixo
específico, que possibilita o enlace de subida para o serviço móvel aeronáutico por
satélite;
CLXXXII - Estação Terrena Central de Rede: estação terrena controladora em
uma rede de Estações Terrenas de Pequeno Porte (Very Small Aperture Terminal - VSAT)
ou estações terrenas móveis, por intermédio da qual é feita a comunicação entre estas
estações;
CLXXXIII - Estação Terrena Costeira: estação terrena do serviço fixo por
satélite ou do serviço móvel marítimo por satélite, localizada em um ponto fixo específico
em terra, que possibilita o enlace de subida para o serviço móvel aeronáutico por
satélite;
CLXXXIV - Estação Terrena de Acesso (Gateway): estação terrena que
possibilita o
tráfego de telecomunicações entre
a estação espacial e
redes de
telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces de alimentação;
CLXXXV - Estação Terrena de Aeronave: estação terrena móvel do serviço
móvel aeronáutico por satélite, localizada a bordo de uma aeronave;
CLXXXVI - Estação Terrena de Navio: estação terrena móvel do serviço móvel
marítimo por satélite, localizada a bordo de um navio, incluindo dispositivos de segurança
e salvamento;
CLXXXVII - Estação Terrena de Pequeno Porte (Very Small Aperture Terminal
- VSAT): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas
pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes
às radiofrequências de operação, operando como terminal remoto de uma rede, podendo
ser controlada por uma estação terrena central de rede, não abarcando estações terrenas
móveis de pequeno porte;
CLXXXVIII - Estação Terrena em Plataforma Móvel: estação terrena instalada
em uma estrutura móvel, como uma embarcação, uma aeronave ou um veículo, entre
outras, que pode se comunicar com estações espaciais que operem em faixas de
radiofrequências atribuídas ao serviço fixo por satélite;
CLXXXIX 
- 
Estação 
Transmissora 
de 
Radiocomunicação: 
conjunto 
de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o
caso, as instalações que os abrigam e complementam;
CXC - Estrutura Tarifária: conjunto de valores que compõem a Oferta Básica
da Concessionária, divididos segundo o país de destino, Unidade de Federação de origem,
o degrau tarifário da distância, o horário da chamada, tipo de acesso de origem e
destino, e modulação horária;
CXCI - Etiquetagem (no contexto
da homologação de produtos de
telecomunicações): modalidade de avaliação da conformidade de produto, de caráter
facultativo, que confere ao detentor da homologação de produto para telecomunicações
a possibilidade de utilização de selo diferencial que o qualifique à recepção de
determinado benefício regulatório ou à sua imagem, conforme programa próprio;
CXCII - Exploração de Satélite: uso de Sistema de Comunicação via Satélite
para tráfego de quaisquer tipos de sinais de telecomunicações, para fins comerciais ou
não;
CXCIII - Exploração Industrial: situação na qual uma prestadora de serviços de
telecomunicações de interesse coletivo contrata a utilização de recursos integrantes da
rede de outra prestadora de serviços de telecomunicações para constituição de sua rede
de serviço;
CXCIV - Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD: modalidade de
Exploração Industrial em que uma Prestadora de Serviços de Telecomunicações fornece
a 
outra
Prestadora 
de
Serviços 
de
Telecomunicações, 
mediante
remuneração
preestabelecida, Linha Dedicada com características técnicas definidas para constituição
da rede de serviços desta última;
CXCV - Exploração por meio de Rede Virtual (Exploração de Rede Virtual): é
a representação por Credenciado na prestação do serviço de telecomunicações ou
prestação do SMP por Autorizada de Rede Virtual;
CXCVI - Exploradora de Satélite: Operadora de Satélite à qual foi conferido o
Direito de Exploração de Satélite;
CXCVII - Exposição (no contexto da Avaliação da Exposição Humana a Campos
Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): situação em que pessoas estão expostas a
campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3
kHz e 300 GHz ou estão sujeitas a correntes de contato ou induzidas, associadas a esses
campos;
CXCVIII - Exposição da População em Geral ou Exposição Não Controlada (no
contexto da Avaliação
da Exposição Humana a Campos
Elétricos, Magnéticos e
Eletromagnéticos): situação na qual a população em geral é exposta a campos elétricos,
magnéticos e eletromagnéticos na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz ou
situação na qual pessoas são expostas em consequência de seu trabalho, porém sem
estarem cientes da exposição ou sem possibilidade de adotar medidas preventivas,
excluindo-se a exposição durante procedimentos médicos;
CXCIX - Exposição Ocupacional ou Exposição Controlada (no contexto da
Avaliação da Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos):
situação em que pessoas são expostas a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos
na faixa de radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz em consequência de seu trabalho,
e estão cientes do potencial de exposição, podendo exercer controle sobre sua
permanência no local ou tomar medidas preventivas;
CC - Facilidade Adicional: facilidade ou comodidade intrínseca ao serviço de
telecomunicações, que possibilita adequar, ampliar, melhorar ou restringir o uso do
serviço;
CCI - Faixa de Radiofrequências: segmento do espectro de radiofrequências;
CCII - Faixa de Radiofrequências Negada: faixa de radiofrequências utilizada
por um sistema que impede ou limita sua utilização por outros sistemas;
CCIII - Faixa de Radiofrequências Ultra Larga: emissões intencionais com
largura de faixa fracionária maior ou igual a 20%, ou com uma largura de faixa, medida
entre os pontos de 10 dB do pico da portadora, maior ou igual a 500 MHz, independente
da largura de faixa fracionária;
CCIV - Faixas de Exclusão: faixas de radiofrequências em que os sistemas BPL
(Broadband over Power Line) não poderão emitir sinais;
CCV - Falta de Igual Natureza: infração cometida pelo mesmo infrator ao
mesmo dispositivo normativo ou contratual, bem como aquela que, embora prevista em
dispositivo distinto de lei, regulamento, contrato ou ato de efeito concreto, apresente,
pelos fatos que as constituem, características fundamentais em comum;
CCVI - Fator de Amortecimento: fator utilizado para atenuar os efeitos da
variação do Índice de Serviços de Telecomunicações - IST acima de 10% (dez por
cento);
CCVII -
Fator de
Redução: fator utilizado
para possibilitar
a redução
escalonada dos Valores de Comunicação - VC e aplicado nos reajustes que antecedem a
determinação do valor de referência da tarifa de uso de rede móvel;
CCVIII - Fator de Transferência X (Fator X): é o fator que permite o
compartilhamento entre concessionária e usuários dos ganhos econômicos aos quais se
referem os arts. 86, parágrafo único, I, e 108, § 2º, da Lei nº 9.472, de 1997;
CCIX - Femtocélula: equipamento de radiocomunicação de radiação restrita,
acessório às redes dos serviços de telecomunicações de interesse restrito e coletivo,
autoconfigurável e gerenciado pela Prestadora, e que opera como estação fixa para a
radiocomunicação com as estações dos Usuários;
CCX - Filing da Rede de Satélite (ou Rede de Satélite): projeto do Sistema de
Comunicação via Satélite submetido à UIT em conformidade com o disposto no RR;
CCXI - Fiscalização Regulatória: conjunto de medidas de acompanhamento,
análise, verificação, prevenção, persuasão, reação e correção, realizadas no curso dos
processos de Acompanhamento e de Controle, com o objetivo de alcançar os resultados
regulatórios esperados e promover conformidade e melhoria na prestação dos serviços
de telecomunicações, bem como nos aspectos técnicos de radiodifusão;
CCXII - Fonte Transmissora Relevante (no contexto da Avaliação da Exposição
Humana
a
Campos
Elétricos, 
Magnéticos
e
Eletromagnéticos):
emissor
de
radiocomunicações, operando entre 8,3 kHz e 300 GHz, no qual em um determinado
ponto de investigação é responsável por uma fração do limite de exposição (quociente de
exposição) igual ou superior a 0,05 (cinco centésimos);
CCXIII - Forma de Pagamento Pós-Paga: requer o comprometimento do
Consumidor com o pagamento de prestações periódicas pela fruição de serviços;
CCXIV - Forma de Pagamento Pré-Paga: não exige comprometimento do
Consumidor e requer a aquisição de créditos, por meio de recargas ou mecanismos
similares, destinados à fruição dos serviços mediante abatimento dos créditos
adquiridos;
CCXV - Formulário de Inspeção: laudo de vistoria, termo ou ficha de campo
emitido por Agente de Fiscalização para registrar as informações, dados, parâmetros e
medidas obtidos na Inspeção, servindo de base para emissão do Relatório de Fiscalização
e, quando for o caso, do Auto de Infração;
CCXVI - Fronteira do Domínio de Avaliação (no contexto da Avaliação da
Exposição Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): fronteira ao
redor da estação avaliada na qual a fonte transmissora é considerada relevante;
CCXVII - Função de Mobilidade
Restrita: facilidade do sistema ponto-
multiponto do serviço fixo que permite à estação rádio terminal o estabelecimento de
sessão, chamada ou outra espécie de comunicação em células ou setores distintos
daquele em que foi inicialmente instalada;
CCXVIII - Geradora (no contexto da radiodifusão): entidade de direito público
ou privado que explora ou executa o serviço de radiodifusão de sons e imagens,
excluídas retransmissoras e repetidoras;
CCXIX - Geradora Local (no contexto da radiodifusão): geradora do município
para o qual foi outorgado o serviço de radiodifusão de sons e imagens;

                            

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