DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
LXXIX - Certificado de Homologação: documento emitido pela Anatel que
materializa a homologação de determinado produto para telecomunicações;
LXXX - Certificado de Operador de Estação de Radioamador - COER: é o
documento expedido pela Anatel à pessoa física que tenha comprovado ser possuidora
de capacidade técnica para operar estação de radioamador;
LXXXI - Chamada a Cobrar: chamada que utiliza marcação especial fixada no
Regulamento de Numeração na qual a responsabilidade pelo pagamento do valor da
chamada é do Usuário de destino da chamada;
LXXXII - Chamada Internacional Fronteiriça: chamada entre duas localidades
fronteiriças situadas em diferentes países, conforme estabelecido na regulamentação;
LXXXIII - Chamada Inter-Redes: chamada, de âmbito interior ou internacional,
envolvendo o uso de redes de mais de uma Prestadora ou redes distintas de uma mesma
Prestadora;
LXXXIV - Ciclo de Avaliação (para efeitos da regulamentação de qualidade de
serviços de telecomunicações): periodicidade de consolidação dos resultados do processo
de aferição da qualidade nos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários
e Qualidade Percebida do Serviço;
LXXXV - Ciclo de Fiscalização
Regulatória - CFR: período previamente
determinado no planejamento de Fiscalização Regulatória durante o qual serão
executadas as medidas definidas a partir do resultado da aplicação da metodologia de
priorização;
LXXXVI - Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual
destinado para outro uso que não estritamente doméstico;
LXXXVII - Classe Residencial: classe
de assinante de acesso individual
destinado para uso estritamente doméstico;
LXXXVIII - Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal
é constituído por uma central privativa de comutação telefônica - CPCT;
LXXXIX - Código de Acesso:
conjunto de caracteres numéricos ou
alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, que permite a identificação de
assinante, de terminal de uso público ou de serviço;
XC - Código de Identificação:
conjunto de caracteres numéricos ou
alfanuméricos, estabelecido em Plano de Numeração, e vinculado de forma unívoca a um
Elemento de Rede;
XCI - Código de Ponto de Sinalização: código binário de catorze bits utilizado
no âmbito do Subsistema de Transferência de Mensagens - MTP para roteamento das
Mensagens de Sinalização, conforme definições da norma UIT-T Q.704;
XCII - Código de Seleção de Prestadora - CSP: elemento do Plano de
Numeração que identifica a prestadora do serviço nas modalidades Longa Distância
Nacional e Longa Distância Internacional;
XCIII - Código Não Geográfico - CNG: código de acesso que permite a seu
assinante receber chamadas, de forma unívoca, em todo o território nacional;
XCIV - Coeficiente de Risco Sistemático (para efeitos da regulamentação de
estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): medida de risco não
diversificável, referente ao Critério de Agregação escolhido;
XCV - Coligada: uma pessoa jurídica será considerada coligada a outra se
detiver, direta ou indiretamente, pelo menos 20% (vinte por cento) de participação no
capital votante da outra, ou se o capital votante de ambas for detido, direta ou
indiretamente, em pelo menos 20% (vinte por cento), por uma mesma pessoa natural ou
jurídica;
XCVI - Colocalização de satélites: cenário de compartilhamento da mesma
posição orbital nominal por 2 (dois) ou mais satélites;
XCVII - Compartilhamento de Infraestrutura: uso conjunto de uma
infraestrutura 
de 
suporte 
e/ou 
de 
elementos
ativos 
de 
uma 
Estação 
de
Telecomunicações;
XCVIII - Compartilhamento de Radiofrequências: uso de uma radiofrequência,
faixa
ou canal
de
radiofrequências
por mais
de
um
explorador de
serviço
de
radiocomunicação
na
mesma
área
geográfica, ao
mesmo
tempo
ou
não,
sem
interferência prejudicial entre eles;
XCIX - Compromisso Mínimo Mensal: valor cobrado do consumidor por uma
quantidade preestabelecida de minutos para chamadas locais do STFC a serem utilizados
em determinado período;
C - Comunicação de Terceira Parte (para efeitos do Serviço de Radioamador):
mensagem enviada pelo operador de controle (primeira parte) de uma estação de
radioamador para outro operador de estação de radioamador (segunda parte) em favor
de outra pessoa (terceira parte);
CI - Conexão à Internet: a habilitação de um terminal para envio e
recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação
de um endereço IP;
CII - Confidencialidade: propriedade pela qual se assegura que a informação
não esteja disponível ou não seja revelada a pessoa, a sistema, a órgão ou a entidade
não autorizados nem credenciados; (Rciber)
CIII - Consignação de Frequência: procedimento administrativo da Anatel que
vincula o uso de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências, sob condições
específicas, a uma estação de radiocomunicações no momento de seu licenciamento;
CIV - Consumidor (de serviço de telecomunicações): pessoa natural ou jurídica
que utiliza serviço de telecomunicações de interesse coletivo, independentemente de
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à Prestadora, na forma do disposto
no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
CV - Contrato de Permanência: documento firmado entre Consumidor e
Prestadora, regido pelas regras previstas na Lei nº 8.078, de 1990, que trata do benefício
concedido ao Consumidor em troca da sua vinculação, durante um prazo de permanência
pré-determinado, a um Contrato de Prestação do Serviço;
CVI - Controle (para efeitos de fiscalização regulatória do setor de
telecomunicações): atividade destinada à aplicação de medidas corretivas de condutas em
desacordo com a legislação e a regulamentação;
CVII - Coordenação: procedimento que visa tornar viável o uso, por mais de
um interessado, de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a
prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações;
CVIII - Credenciado (no contexto da exploração de SMP por meio de Rede
Virtual): é a pessoa jurídica, credenciada junto à Prestadora Origem, apta a representá-
la na prestação do Serviço Móvel Pessoal - SMP, devendo ser empresa constituída
segundo as leis brasileiras, com sede e administração no País;
CIX - Credencial: documento pessoal e intransferível de identificação de
Agente de Fiscalização para utilização exclusiva em Inspeção;
CX - Credenciamento (no contexto da exploração de SMP por meio de Rede
Virtual): é o Contrato de representação, objeto de livre negociação, entre o Credenciado
e a Prestadora Origem, cuja eficácia depende de homologação pela Anatel;
CXI - Critério de Agregação (para efeitos da regulamentação de estimativa de
Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): referência de segmentação do capital para
fins de cálculo do CMPC;
CXII - Custo do Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de
estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): custo de oportunidade
nominal, apurado antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano,
de uma unidade adicional de dívida contraída em moeda local ou estrangeira;
CXIII - Custo do Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de estimativa
de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): custo de oportunidade nominal, apurado
antes da incidência de tributos e expresso em taxa percentual ao ano, de uma unidade
adicional de recursos próprios, referente ao Critério de Agregação escolhido;
CXIV - Custos de Varejo Evitáveis: custos que uma prestadora deixa de
incorrer ao negociar o insumo no atacado;
CXV - Dados Científicos: símbolos e sinais científicos de qualquer natureza
relacionadas aos serviços de operação espacial, pesquisa espacial, exploração da Terra por
satélite, auxílio à meteorologia, incluindo enlaces associados no serviço entre satélites, bem
como o registro de emissões radioelétricas associadas a observação astronômica;
CXVI 
-
Declaração 
de
Conformidade: 
modalidade
de 
avaliação
da
conformidade na qual o próprio Requerente da homologação declara que um produto
para telecomunicações está em conformidade com as normas técnicas expedidas pela
Agência;
CXVII - Declaração de Inexistência do Fato Gerador: documento a ser
entregue, anualmente, pela prestadora de serviços de telecomunicações quando não
auferir receitas decorrentes da prestação de serviços de telecomunicações no exercício
anterior;
CXVIII - Declaração de Inidoneidade: sanção aplicável a quem tenha praticado
atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação;
CXIX - Designação (de recurso de numeração): alocação de cada código de
acesso, previamente autorizado, a Assinante, terminal de uso público ou serviço, ou de
código de identificação a um Elemento de Rede de telecomunicações;
CXX - Designação de Organismos de Certificação: ato pelo qual a Anatel
atribui competência, na forma prevista na regulamentação, a Organismos de Certificação
para 
implementar 
e 
conduzir 
o 
processo 
de 
certificação 
de 
produtos 
para
telecomunicações e expedir o Certificado de Conformidade;
CXXI - Destinação (de recursos de numeração): caracterização da finalidade e
quantidade de Recursos de Numeração, estabelecidas em Plano de Numeração;
CXXII 
- 
Destinação 
(de 
uma
radiofrequência, 
faixa 
ou 
canal 
de
radiofrequências): inscrição de um ou mais sistemas ou serviços de telecomunicações ou
de radiodifusão, segundo classificação da Anatel, no plano de destinação de faixas de
radiofrequências editado pela Anatel, que vincula a exploração desses serviços à
utilização de determinadas faixas de radiofrequências, sem contrariar a atribuição
estabelecida;
CXXIII - Desvinculação (no contexto da Relação de Bens Reversíveis): exclusão
de bem ou direito da Relação de Bens Reversíveis - RBR, em razão do reconhecimento
de não ser efetivamente empregado ou essencial à continuidade e atualidade do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC prestado em regime público;
CXXIV - Detentora (no contexto de infraestrutura de suporte): pessoa física ou
jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura
de suporte;
CXXV - Direito de Exploração de Satélite: é o ato administrativo que autoriza
o uso de recursos de órbita e de radiofrequências para o controle e monitoração do
satélite, a telecomunicação via satélite e o Provimento de Capacidade Satelital sobre o
território brasileiro, por Satélite Brasileiro ou por Satélite Estrangeiro;
CXXVI - Disponibilidade (para efeitos de Segurança Cibernética Aplicada ao
Setor de Telecomunicações): propriedade pela qual se assegura que a informação esteja
acessível e utilizável sob demanda por uma pessoa física ou determinado sistema, órgão
ou entidade devidamente autorizados;
CXXVII - Dispositivo de Espectro Ocioso (White Spaces Devices): equipamento
de radiocomunicação de radiação restrita, conforme definido em regulamentação
específica, que é capaz de transmitir ou receber sinais no Espectro Ocioso, de acordo
com parâmetros estabelecidos pela base de dados de geolocalização;
CXXVIII - Dispositivo de Rádio Marítimos Autônomos (do inglês, Autonomous
Maritime Radio Devices - AMRD): estações móvel localizada no mar, que transmite
independentemente de uma estação de navio ou estação costeira;
CXXIX - Dispositivos de Operação Periódica: sistemas que operem de forma
descontínua com as características de duração da transmissão e dos períodos de silêncio
regulares;
CXXX 
- 
Distribuição 
(de 
uma
radiofrequência, 
faixa 
ou 
canal 
de
radiofrequências): inscrição de uma radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências
para uma determinada área geográfica em um plano de distribuição editado pela Anatel,
sem contrariar a atribuição e a destinação estabelecidas;
CXXXI - Documento Operacional de
Prazos da Portabilidade - DOP:
instrumento que contém os procedimentos e prazos operacionais relativos ao Processo
de Portabilidade;
CXXXII - Domínio de Investigação (no contexto da Avaliação da Exposição
Humana a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): região dentro da fronteira
do domínio de avaliação - ADB à qual a população em geral ou um profissional, em
decorrência de exposição ocupacional, tem acesso, nas hipóteses de estações que
emitam radiofrequências superiores a 30 MHz;
CXXXIII - Eficiência de Uso do Espectro - EUE: razão entre a quantidade de
informação transferida e a utilização do espectro empregada nesta transferência, avaliada
por meio do Índice Mínimo de EUE - IME e do Índice Temporal de EUE - ITE;
CXXXIV - Eficiência Relativa de Uso do Espectro - ERUE: relação entre a
eficiência de uso do espectro de um sistema ou aplicação considerado e a eficiência de
uso do espectro de um sistema utilizado como referência;
CXXXV - EILD Especial: Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD nas
situações em que não se aplicam as condições estabelecidas para EILD Padrão, nos
termos da regulamentação;
CXXXVI - EILD Padrão: Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD ofertada
obrigatoriamente pelas Entidades Fornecedoras pertencentes a Grupo detentor de Poder
de Mercado Significativo - PMS na oferta de EILD, nas condições dispostas na
regulamentação;
CXXXVII - Elemento de Rede: facilidade ou equipamento utilizado em
provimento de serviços de telecomunicações;
CXXXVIII - Emissão (no contexto de radiocomunicações): radiação produzida
por uma estação transmissora de ondas de rádio, para fins de radiocomunicação;
CXXXIX - Empresa Pesquisadora (no contexto da regulamentação de pesquisa
de satisfação e qualidade percebida): empresa contratada, pelas Prestadoras, para a
realização das pesquisas de aferição do grau de satisfação e de qualidade percebida junto
aos usuários dos serviços de telecomunicações;
CXL - Enlace de Sinalização: meio de transmissão, constituído por um enlace
de dados de sinalização - EDS e um equipamento terminal de sinalização - TS para cada
uma das extremidades do enlace de dados, através do qual são transportadas de maneira
confiável as Mensagens de Sinalização entre nós da Rede de Sinalização (Ponto de
Sinalização - PS e Ponto de Transferência de Sinalização - PTS, PS e PS, PTS e PTS);
CXLI 
- 
Ensaio 
(no 
contexto
de 
homologação 
de 
produtos 
de
telecomunicações): operação técnica que consiste na verificação de uma ou mais
características técnicas de um dado produto para telecomunicações de acordo com as
normas técnicas expedidas pela Anatel;
CXLII - Entidade Administradora (para efeitos da Portabilidade): pessoa jurídica
independente e de neutralidade comprovada;
CXLIII - Entidade Credora (para efeitos de remuneração de redes): Entidade à
qual é devido valor pelo uso de sua rede na realização de uma Chamada Inter-Redes;
CXLIV - Entidade de Suporte à Aferição da Qualidade - ESAQ: entidade com
atribuições de execução total ou parcial do processo de aferição da Qualidade, conforme
estabelecido na regulamentação;
CXLV - Entidade Devedora (para efeitos de remuneração de redes): Entidade
titular da receita de público, que deve valor à Entidade Credora pelo uso de rede desta
última na realização de uma Chamada Inter-Redes;
CXLVI -
Entidade Fornecedora (para
efeitos de
exploração industrial):
Prestadora de Serviços de Telecomunicações que fornece Linha Dedicada para outra
Prestadora de Serviços de Telecomunicações em regime de exploração industrial;
CXLVII - Entidade Solicitante (para efeitos de exploração industrial): Prestadora
de Serviços de Telecomunicações de Interesse Coletivo que solicita Linha Dedicada em
regime de exploração industrial;
CXLVIII - Entidade Supervisora de Ofertas de Atacado - ESOA: entidade
independente específica para acompanhamento das ofertas de produtos no Mercado de
Atacado e organização e acompanhamento de filas de solicitações;
CXLIX - Etiqueta Padrão: documento que apresenta resumo das principais
condições da Oferta, padronizado pelo Grupo de Implantação;
CL - Entrada em Operação de Satélite: posicionamento de satélite na posição
orbital ou planos orbitais associados à outorga, com capacidade de transmissão e
recepção nas faixas de frequências outorgadas;
CLI - Equipamento de Radiocomunicação de Radiação Restrita: são quaisquer
equipamentos, aparelhos ou dispositivos que utilizem radiofrequência para aplicações
diversas e cujas emissões produzam campo eletromagnético com intensidade dentro dos

                            

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