DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CCLXXXII - Meio Adicional de Ocupação Individualizada (para efeitos da
regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de
Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos
limites da ATB, dedicado para somente um terminal;
CCLXXXIII - Meio de pagamento: meio que permite o pagamento, pelo
consumidor, dos serviços prestados em TUP;
CCLXXXIV 
-
Meio 
de 
pagamento
alternativo: 
meio
de 
pagamento
complementar ao meio de pagamento básico vinculado a Oferta, de livre implantação e
comercialização pela concessionária de STFC;
CCLXXXV - Meio de pagamento básico: meio de pagamento padrão, de
comercialização obrigatória e utilização irrestrita em todos os TUP da concessionária;
CCLXXXVI - Mensagem de Sinalização: conjunto de informações de sinalização
pertinentes a uma chamada telefônica, ou a uma transação de gerência, ou a uma
transação de
consulta a Banco de
Dados, transferido como uma
unidade de
informação;
CCLXXXVII - Menus com Audiolocução: inserção de locução, em língua
portuguesa, que permita ao usuário ouvir o texto de menus e demais recursos interativos
à medida em que são selecionados;
CCLXXXVIII - Mercado (de telecomunicações): espaço composto pela oferta e
demanda de serviços de telecomunicações, redes, infraestruturas, equipamentos,
atividades 
ou
por 
outros
insumos 
necessários 
à
prestação 
de
serviços 
de
telecomunicações, delimitado por uma área geográfica determinada;
CCLXXXIX - Mercado de Atacado: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao
fornecimento de Interconexão, Elementos de Rede, Infraestruturas para as Redes de
Acesso Fixo, Móvel e Transporte, equipamentos, atividades e outros insumos necessários
à prestação de serviços de telecomunicações;
CCXC - Mercado de Varejo: Mercado cujas ofertas estejam voltadas ao
atendimento das demandas dos usuários finais dos serviços de telecomunicações;
CCXCI - Mercado Relevante: produto ou grupo de produtos e área geográfica
em que ele é produzido ou vendido, tal que um monopolista hipotético, não sujeito a
regulação de preços, poderia provavelmente impor um pequeno, mas significativo e não
transitório aumento no preço, supondo que as condições de venda de todos os outros
produtos se mantêm constantes;
CCXCII - Meteorologia por Satélite: serviço de Exploração da Terra por Satélite
para fins meteorológicos;
CCXCIII - Modelo de Custos Bottom-Up: método de modelagem em que se
calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base em
uma rede eficiente projetada para atender a demanda de serviços de telecomunicações
esperada, considerando as obrigações regulatórias existentes;
CCXCIV
-
Modelo
de
Custos Incrementais
de
Longo
Prazo
(Long
Run
Incremental Costs): modelo de apuração de custos, no qual todos os custos incrementais
de longo prazo atualizados a valores correntes relativos à prestação isolada de
determinado serviço, incluído o custo de capital, são distribuídos segundo princípios de
causalidade a todos os produtos oferecidos, considerando um horizonte de longo prazo
que permita considerar os custos fixos como variáveis;
CCXCV - Modelo de Custos Top-Down: método de modelagem em que se
calculam os custos unitários dos serviços de telecomunicações prestados com base nos
dados reais históricos das prestadoras;
CCXCVI - Modelo de Custos Totalmente Alocados (Fully Allocated Costs - FAC):
modelo de apuração de custos, no qual todos os custos contábeis da prestadora,
inclusive os custos de capital, são distribuídos segundo princípios de causalidade a todos
os produtos por ela oferecidos;
CCXCVII - Modo Aberto de Operação da Femtocélula: é aquele em que
quaisquer estações móveis e fixas de Usuários vinculadas à Prestadora podem ser
atendidas pela Femtocélula;
CCXCVIII - Modo Fechado de Operação da Femtocélula: é aquele em que
somente Estações de Usuários vinculadas à Prestadora, previamente cadastradas e
habilitadas na Femtocélula, podem ser por ela atendidas;
CCXCIX - Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do
dia, considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em
intervalos de uma
ou mais horas, aos quais são
atribuídos valores tarifários
específicos;
CCC - Módulo de Identificação de Usuário: é o dispositivo acoplável ao
terminal que armazena informações sobre o Usuário;
CCCI - Monitoragem do Espectro (no contexto da fiscalização regulatória):
conjunto de atividades de fiscalização que visa a auxiliar a administração do espectro,
identificar e reprimir a operação de estações não licenciadas, as fontes de interferências
em serviços de radiocomunicações, inclusive de radiodifusão, e assegurar a observância,
pela Autorizada, das disposições constantes da legislação aplicável;
CCCII - Multa: sanção pecuniária imposta ao infrator;
CCCIII - Notificação (para efeitos da regulamentação de outorga de serviços de
telecomunicações): indicação, por parte da Autorizada, à Anatel de quais modalidades de
serviços de telecomunicações ela pretende explorar;
CCCIV - Notificação de Lançamento: comunicado emitido pela Anatel que dá
ciência ao sujeito passivo da constituição do crédito tributário;
CCCV - Notificação de Rede de Satélite: inscrição da Rede de Satélite no
registro mestre internacional de frequências da UIT - MIFR;
CCCVI - Oferta (no contexto de prestação de serviços de telecomunicações
para o mercado de varejo): condições que definem as caraterísticas de preço, acesso e
fruição do(s) serviço(s) de telecomunicações prestado(s) de forma individual ou conjunta
no mercado de varejo;
CCCVII
-
Oferta Básica
(no
contexto
de
prestação de
serviços
de
telecomunicações para o mercado de varejo): oferta obrigatória e não discriminatória a
todos os usuários ou interessados, disponibilizado pela Prestadora;
CCCVIII - Oferta Conjunta de Serviços de Telecomunicações (no contexto de
prestação de serviços de telecomunicações para o mercado de varejo): prestação de
diferentes serviços de telecomunicações pelo Grupo ou por meio de parceria entre
Prestadoras, cuja fruição se dá simultaneamente e em condições comerciais diversas
daquelas existentes para a oferta individual de cada serviço;
CCCIX - Oferta de Entrada (no contexto de prestação de serviços de
telecomunicações para o mercado de varejo): oferta varejista de prestação do serviço
que gere a menor despesa mensal para o usuário, considerando as ofertas individuais e
conjuntas de planos de serviço e promoções amplamente disponíveis ao público e
desconsiderando as ofertas subsidiadas ou que não sejam ofertadas por livre iniciativa da
prestadora;
CCCX - Oferta de Plano de Atendimento Rural: Oferta que se presta
exclusivamente ao atendimento fora da ATB;
CCCXI - Oferta de Plano de Atendimento Rural Complementar - PAR-C: Oferta
de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas situadas à
distância geodésica igual ou inferior a 30 (trinta) quilômetros dos limites de uma
localidade-sede municipal;
CCCXII - Oferta de Plano de Atendimento Rural Facultativo - PAR-F: Oferta de
Plano de Atendimento Rural comercializada facultativamente pelas Prestadoras;
CCCXIII - Oferta de Plano de Atendimento Rural Suplementar - PAR-S: Oferta
de Plano de Atendimento Rural comercializada obrigatoriamente nas áreas consideradas
como fora da ATB, situadas à distância geodésica superior a 30 (trinta) quilômetros dos
limites de uma localidade-sede municipal;
CCCXIV - Oferta de Referência (no contexto de atuação em mercado de
atacado): Oferta pública isonômica e não discriminatória que estabelece condições para
contratação de produtos no Mercado de Atacado, devendo ser homologada pela
Anatel;
CCCXV - Oneração (no contexto de bens reversíveis): ato ou efeito de gravar
Bem Reversível ou Bem de Terceiro com garantia real ou fidejussória em qualquer
modalidade de negócio jurídico, bem assim sua constrição para fins judiciais, de modo a
privar a posse ou figuras parcelares da propriedade de seu titular;
CCCXVI - Operação de satélites (ou operação): configuração de parâmetros
técnicos para a transmissão e recepção de sinais de comunicação por satélite, incluindo
aqueles relativos ao seu controle;
CCCXVII
- Operação
Espacial: serviço
de radiocomunicação
referente
exclusivamente à operação de veículos espaciais, em particular rastreamento espacial,
telemetria espacial e telecomando espacial;
CCCXVIII - Operações Portuárias: uso do SLMM em um porto, uma marina,
uma eclusa ou em sua proximidade, por meio da comunicação entre Estações Portuárias
e Estações Móveis Marítimas, cujas mensagens são restritas às relacionadas ao controle
operacional, ao movimento e à segurança de embarcações e, em caso de emergência, à
segurança de pessoas;
CCCXIX - Operação em órbita inclinada: operação de satélite geoestacionário
na qual há relaxamento do controle orbital na direção norte-sul;
CCCXX - Operadora de Satélite: entidade proprietária do Segmento Espacial
e/ou responsável pelo Filing da Rede de Satélite e/ou pela implantação e operação do
Segmento Espacial;
CCCXXI - Organismo de Certificação Credenciado - OCC (no contexto de
homologação de
produtos de
telecomunicações): organismo
credenciado apto
a
implementar, a conduzir um processo de avaliação da conformidade, no âmbito
específico das telecomunicações, e a expedir o Certificado de Conformidade;
CCCXXII - Organismo de Certificação Designado - OCD (no contexto de
homologação de produtos de telecomunicações): agente designado pela Anatel, com
capacidade técnica, administrativa e operacional para implementar e conduzir os
procedimentos relativos à certificação de produtos para telecomunicações e expedir
documento denominado Certificado de Conformidade;
CCCXXIII - Parcela de Instalação Especial: valor correspondente aos custos de
instalação e àqueles não recuperáveis e não recorrentes relativos aos investimentos
estritamente necessários à implantação da rede, para atendimento de pedido específico
de linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos classificados como
Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD Especial;
CCCXXIV - Parcela de Instalação Padrão: valor correspondente exclusivamente
aos custos de instalação da linha dedicada em regime de exploração industrial nos casos
classificados como Exploração Industrial de Linha Dedicada - EILD Padrão;
CCCXXV - Participante: pessoa jurídica ou pessoa física autorizada pelo Agência
Nacional de Telecomunicações a executar projeto inovador no Ambiente Regulatório
Experimental, conforme as regras de elegibilidade;
CCCXXVI - Período de Transição
(para efeitos da regulamentação de
Portabilidade): período de tempo, durante o Processo de Portabilidade, entre a
desativação e ativação do Código de Acesso do Usuário, durante o qual é admitida a
interrupção do serviço de telecomunicações para o Usuário Portado;
CCCXXVII - Pesquisa Espacial: serviço de radiocomunicação que utiliza veículos
espaciais ou outro objeto no espaço para fins de pesquisa científica ou tecnológica;
CCCXXVIII - Peticionamento Eletrônico (para efeitos da regulamentação do
processo eletrônico da Anatel): envio, diretamente por usuário externo previamente
cadastrado, de documentos digitais, visando a formar novo processo ou a compor
processo já existente, por meio de formulário específico disponibilizado diretamente no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI ou em sistemas integrados;
CCCXXIX - Plano de Atendimento Rural (para efeitos da regulamentação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): o Plano Alternativo de Serviço que se presta
exclusivamente ao Atendimento fora da ATB, podendo ser de oferta obrigatória ou
não;
CCCXXX - Plano de Atendimento Rural Complementar - PAR-C (para efeitos da
regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento
Rural de oferta obrigatória nas áreas situadas à distância geodésica igual ou inferior a 30
(trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal;
CCCXXXI - Plano de Atendimento Rural Facultativo - PAR-F (para efeitos da
regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento
Rural cuja oferta, pela prestadora, é facultativa;
CCCXXXII - Plano de Atendimento Rural Suplementar - PAR-S (para efeitos da
regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): Plano de Atendimento
Rural de oferta obrigatória nas áreas consideradas como fora da ATB, situadas à distância
geodésica superior a 30 (trinta) km dos limites de uma localidade-sede municipal;
CCCXXXIII - Plano de Contingência: planejamento realizado para controlar e
minimizar os efeitos previsíveis de um desastre específico, de modo que as prestadoras
possam responder, recuperar, retomar e restaurar a operação do serviço;
CCCXXXIV - Plano de descontinuidade das atividades: atos e procedimentos a
serem promovidos pelo participante no processo de encerramento das atividades no
Ambiente Regulatório Experimental, com vistas a assegurar o cumprimento de suas
obrigações legais, regulamentares e contratuais;
CCCXXXV - Plano de Numeração: conjunto de procedimentos de marcação
necessários à fruição de um dado serviço de telecomunicações e de requisitos relativos
a estrutura, formato, organização e destinação dos Recursos de Numeração;
CCCXXXVI 
-
Plano 
de
Restabelecimento 
de
Serviço: 
procedimentos
documentados das ações a serem realizadas em situações de interrupção de elementos
que compõem a Infraestrutura crítica, especificando os recursos de telecomunicações
necessários para responder a essas situações, bem como as estratégias a serem adotadas
para assegurar condições de continuidade das atividades e para limitar graves perdas;
CCCXXXVII - Plano de Serviço: documento que descreve as condições de
prestação do serviço quanto às suas características, ao seu acesso, utilização e
facilidades, as tarifas ou preços associados, seus valores e as regras e critérios de sua
aplicação;
CCCXXXVIII - Planos
dos Apêndices 30-30A e 30B do
RR: planos de
consignação de recursos de órbita e espectro radioelétrico em faixas de frequências
associadas 
aos
serviços 
de
Radiodifusão 
por 
Satélite
e 
Fixo
por 
Satélite,
respectivamente;
CCCXXXIX - Planos Estruturais: são os requisitos técnicos referentes às
características de sinalização, sincronismo, transmissão, numeração, qualidade de serviço
e desempenho de rede;
CCCXL - Poder de Mercado Significativo - PMS: posição que possibilita
influenciar de forma significativa as condições do Mercado Relevante;
CCCXLI - Ponto de Entrega dos Sinais da Programação (para efeitos da
regulamentação do Serviço de Acesso Condicionado - SeAC): local específico, identificado
por meio de coordenadas geográficas, definido pela Prestadora para a entrega dos sinais
da Programação das Programadoras de que tratam a regulamentação da Anatel;
CCCXLII - Ponto de Interconexão - POI: Elemento de Rede empregado como
ponto de entrada ou saída para o tráfego a ser cursado na Interconexão com outra rede,
constituindo o ponto de referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma
das partes envolvidas no contrato de Interconexão;
CCCXLIII - Ponto de Presença para Interconexão -PPI: Elemento de Rede
empregado como acesso remoto de um Ponto de Interconexão, tornando-se o ponto de
referência para definição dos deveres e obrigações de cada uma das partes envolvidas no
contrato de Interconexão;
CCCXLIV - Ponto de Sinalização - PS: nó da Rede de Sinalização que gera e
consome Mensagens de Sinalização, podendo estar associado a elementos de rede tais
como centrais de comutação telefônica e outros pontos de controle e de suporte a
serviços;
CCCXLV - Ponto de Terminação de Rede - PTR: ponto de conexão da rede
externa com a rede interna do assinante;
CCCXLVI - Ponto de Transferência de Sinalização: nó da Rede de Sinalização
que transfere mensagens de um Enlace de Sinalização para outro;
CCCXLVII - Ponto de Troca de Tráfego - PTT: solução de rede com o objetivo
de viabilizar a interconexão para tráfego de dados entre redes de telecomunicações de
diferentes Prestadoras que utilizam diferentes regimes de remuneração e de roteamento
de tráfego;
CCCXLVIII - Ponto-de-Extensão (para efeitos da regulamentação do Serviço de
Acesso Condicionado - SeAC): ponto adicional ao ponto principal, de acesso à
programação contratada, ativado no mesmo endereço do Ponto-Principal do Assinante,
que reproduz, integral e simultaneamente, sem qualquer alteração, o canal sintonizado
no Ponto-Principal ou no Ponto-Extra;

                            

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