DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CCXX - Grade de Programação: relação e ordem sequencial de todos os Canais
de Programação distribuídos pela Prestadora por meio de seus sistemas;
CCXXI - Grupo (no contexto da apuração de controle e de transferência de
controle em empresas prestadoras de serviços de telecomunicações): Prestadora de
Serviços de Telecomunicações individual ou conjunto de Prestadoras de Serviços de
Telecomunicações que possuam relação de controle, como controladoras, controladas ou
coligadas, aplicando-se os conceitos do Regulamento para Apuração de Controle e de
Transferência de Controle em Empresas Prestadoras de Serviços de Telecomunicações;
CCXXII - Grupo de Implementação da Portabilidade - GIP: entidade, de caráter
temporário, 
criada 
e 
coordenada 
pela 
Anatel, 
visando 
à 
implementação 
da
Portabilidade;
CCXXIII - Grupo de Implementação da Entidade Supervisora de Ofertas de
Atacado e das Bases de Dados de Atacado - GIESB: grupo criado e coordenado pela
Anatel, visando à implementação das Bases de Dados de Atacado, do Sistema de
Negociação de Oferta de Atacado e da Entidade Supervisora;
CCXXIV - Grupo de Países (para efeitos do Serviço Telefônico Fixo Comutado
- STFC): conjunto de países para os quais as tarifas aplicadas são idênticas;
CCXXV - HCA- Base de Custos Históricos: conjunto de informações sobre
ativos, passivos, receitas e despesas registradas segundo padrão contábil aceito, que são
utilizados como referência para apuração dos custos operacionais e custo de capital dos
serviços ofertados pelo Grupo, sendo que os custos históricos dos ativos que a compõem
são determinados em geral pelo seu valor bruto de aquisição ou construção obtidos dos
registros contábeis e subtraído o valor da depreciação ou da amortização acumulada;
CCXXVI - Homologação (no contexto de homologação de produtos de
telecomunicações): ato
privativo da
Anatel pelo qual,
na forma
prevista na
regulamentação,
a
Agência
reconhece
o documento
que
atesta
a
avaliação
da
conformidade de produtos para telecomunicações;
CCXXVII - Horário de Tarifação Normal: de segunda a sexta-feira das 6h às 24h
e nos sábados das 6h às 14h;
CCXXVIII - Horário de Tarifação Simples: de segunda a sexta-feira das 0h às 6h,
nos sábados das 0h às 6h e das 14h às 24h e nos domingos e feriados nacionais das 0h
às 24h;
CCXXIX - Identidade do Serviço Limitado Móvel Marítimo - MMSI: um número
único de identificação atribuído a estações e dispositivos associados ao Serviço Limitado
Móvel Marítimo - SLMM;
CCXXX - Incidente (no contexto de segurança da informação): evento, ação ou
omissão, que tenha permitido, ou possa vir a permitir, acesso não autorizado, interrupção
ou mudança nas operações (inclusive pela tomada de controle), destruição, dano, deleção
ou mudança da informação protegida, remoção ou limitação de uso da informação
protegida ou ainda a apropriação, disseminação e publicação indevida de informação
protegida de algum ativo de informação crítico ou de alguma atividade crítica por um
período de tempo inferior ao tempo objetivo de recuperação;
CCXXXI - Indicador de Rede: código binário de dois bits utilizado no âmbito do
Subsistema de Transferência de Mensagens - MTP para roteamento das mensagens de
Sinalização segundo o tipo de rede, conforme definições da norma UIT-T Q.704:
a) Internacional (NI=0);
b) Sobressalente para uso Internacional (NI=1);
c) Nacional (NI=2); e,
d) Nacional Reservado (NI=3);
CCXXXII - Indicadores Informativos (para efeitos da regulamentação de
qualidade): indicadores de qualidade que buscam aferir características complementares
dos aspectos refletidos pelos Índices de Qualidade de Serviço, Reclamações dos Usuários
e Qualidade Percebida do Serviço, estabelecidos na regulamentação da Anatel;
CCXXXIII - Indicativo de Chamada: característica que identifica uma estação
durante as transmissões;
CCXXXIV - Índice de Qualidade do Serviço - IQS: índice constituído pela
agregação de indicadores de qualidade estabelecidos na regulamentação de qualidade da
Anatel, e que representa o nível de qualidade efetivamente entregue aos consumidores
pelas prestadoras;
CCXXXV - Índice de Qualidade Percebida - IQP: índice constituído das notas
resultantes da Pesquisa de Qualidade Percebida, na forma prevista no Regulamento das
Condições de Aferição do Grau de Satisfação e Qualidade Percebida junto aos Usuários
de Serviços de Telecomunicações, ou outro instrumento normativo que vier a substituí-
lo, que expressa a percepção do usuário quanto ao desempenho da prestadora na
prestação do serviço;
CCXXXVI - Índice de Reclamações do Usuário - IR: índice constituído pela
agregação dos indicadores de Reclamação dos Usuários, estabelecidos na regulamentação
da Anatel, e que representa medida do comportamento pós-consumo, aferida por meio
das reclamações dos usuários registradas;
CCXXXVII - Índice de Serviços de Telecomunicações - IST: índice de atualização
de tarifas, composto a partir de índices de preços existentes, calculado de acordo com
critérios estabelecidos em norma específica;
CCXXXVIII - Índice Mínimo de Eficiência de Uso do Espectro - IME: índice
mínimo de Eficiência de Uso do Espectro - EUE estabelecido em Ato específico da Anatel
ou no regulamento específico de condições de uso da faixa de radiofrequências, que
deve ser atendido pelo sistema ou aplicação, em função do tipo de sistema, da faixa de
radiofrequências e do espaço geométrico negado, sendo que este último pode ser
determinado por unidade federativa, áreas de numeração de uma mesma unidade
federativa, conjunto de
municípios da mesma unidade federativa
ou área de
autorização;
CCXXXIX - Índice Temporal de Eficiência de Uso do Espectro - ITE: índice que
indica, por meio de uma regressão linear, a evolução da Eficiência de Uso do Espectro -
EUE ao longo do tempo;
CCXL - Informação Multimídia: sinais de áudio, vídeo, dados, voz e outros
sons, imagens, textos e outras informações de qualquer natureza;
CCXLI - Infraestrutura (da prestação de serviços de telecomunicações):
servidão administrativa, duto, subduto, poste, torre, mastro, armário, estrutura de
superfície
e estruturas
suspensas
que
dê suporte
à
prestação
de serviço
de
telecomunicações;
CCXLII - Infraestrutura Ativa da Estação de Telecomunicações: elementos
físicos 
passíveis 
de
homologação 
pela 
Anatel 
que 
compõem
a 
estação 
de
telecomunicações;
CCXLIII - Infraestruturas Críticas de Telecomunicações: instalações, serviços,
bens e sistemas, afetos à prestação de serviços de telecomunicações, que, se forem
interrompidos ou destruídos, provocarão sério impacto social, econômico, político,
internacional ou à segurança do Estado e da sociedade;
CCXLIV - Infrator: pessoa natural ou jurídica que não cumpre com as suas
obrigações normativas, contratuais e/ou decorrentes dos atos administrativos de efeitos
concretos expedidos pela Agência;
CCXLV - Inspeção: etapa da Ação de Fiscalização Regulatória, no âmbito do
processo de Acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização;
CCXLVI - Instalação (para efeitos do atendimento a assinantes do Serviço de
Acesso Condicionado - SeAC): procedimento que compreende a instalação da rede
interna e do conversor/decodificador de sinal ou equipamento similar associado a Ponto-
Principal ou a Ponto-Extra, bem como a sua ativação;
CCXLVII - Instruções de Fiscalização: regras ou maneiras de proceder na
verificação do cumprimento de obrigações e conformidades por parte do Administrado,
no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória;
CCXLVIII - Inteligência artificial - IA generativa: modelo de IA especificamente
destinado a gerar ou modificar significativamente, com diferentes graus de autonomia,
textos, imagens, áudios, vídeos ou códigos de software;
CCXLIX - Integridade (da informação): propriedade pela qual se assegura que
a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental;
CCL - Interconexão: ligação de Redes de Telecomunicações funcionalmente
compatíveis, de modo que os Usuários de serviços de uma das redes possam comunicar-
se com Usuários de serviços de outra ou acessar serviços nela disponíveis;
CCLI - Interconexão Direta para Troca de Tráfego Telefônico: interconexão
para troca de tráfego telefônico originado e/ou terminado nas redes das partes;
CCLII - Interconexão Indireta de Tráfego Telefônico: interconexão viabilizada
por meio da rede de uma terceira prestadora que atua como provedor de Trânsito Local
ou Transporte;
CCLIII - Interconexão para Trânsito de Dados: interconexão para troca direta
de dados e para cursar tráfego destinado a redes de terceiros não diretamente ligadas,
inclusive para viabilizar o provimento de conectividade à Internet;
CCLIV - Interconexão para Troca de Tráfego de Dados (peering): interconexão
para a troca direta de dados, com tráfego originado e terminado nas redes das partes ou
nas redes a elas interconectadas por meio do provimento de Interconexão para Trânsito
de Dados, com ou sem remuneração entre as partes;
CCLV - Interferência Prejudicial: qualquer emissão, radiação ou indução que
obstrua, degrade, interrompa repetidamente ou possa vir a comprometer a qualidade da
comunicação;
CCLVI - Internet: sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos,
estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de
possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;
CCLVII - Interoperabilidade: característica que se refere à capacidade de
diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar) de modo a
garantir que pessoas, organizações e sistemas computacionais interajam para trocar
informações de maneira eficaz e eficiente;
CCLVIII 
- 
Interrupção 
(para 
efeitos
da 
prestação 
de 
serviços 
de
telecomunicações): paralisação do serviço de telecomunicações decorrente de qualquer
falha na rede da prestadora que impeça a fruição do serviço, excluindo-se os casos de
falha individual do acesso de usuário;
CCLIX - Interrupção (para efeitos de fiscalização regulatória): ato por meio do
qual o Agente de Fiscalização faz cessar o funcionamento de estação ou a execução de
serviço;
CCLX - Interrupção Excepcional (para efeitos da prestação de serviços de
telecomunicações): interrupção decorrente de caso fortuito ou força maior, configurados
na presença concomitante de imprevisibilidade, inevitabilidade e irresistibilidade, ou
motivada por manutenção programada que, embora previsível, acarrete a interrupção
como condição para a reparação, manutenção ou modernização das redes, desde que
ocorra comunicação prévia aos usuários afetados, às empresas interconectadas e à
Anatel;
CCLXI - Interrupção Massiva (para efeitos da prestação de serviços de
telecomunicações): interrupção de grande abrangência ou que afete número significativo
de usuários, conforme critérios estabelecidos em Manual Operacional;
CCLXII - Janela de Língua Brasileira de Sinais - Libras: espaço delimitado no
vídeo onde as informações são interpretadas na Língua Brasileira de Sinais;
CCLXIII - Laboratório de Ensaio: agente apto a realizar os ensaios exigidos no
processo de avaliação da conformidade e a emitir relatórios, conforme previsto nas
normas técnicas expedidas pela Anatel;
CCLXIV - Lacração (no contexto da fiscalização regulatória): ato por meio do
qual o Agente de Fiscalização promove a Interrupção de estação ou impede ou cessa o
uso ou a comercialização de bens, produtos e serviços, sem recolhê-los à Anatel, com
aposição de lacre de identificação;
CCLXV - Largura de Faixa Fracionária: é a relação entre a largura de faixa do
canal e a frequência central do canal expressa por 2(fH - fL) / (fH + fL), em que fH e fL
indicam, respectivamente, o limite superior e inferior do canal;
CCLXVI - Largura de Faixa Ocupada: largura da faixa de radiofrequências
ocupada por uma determinada emissão, caracterizada por um limite inferior e um limite
superior de radiofrequência, em que as potências médias fora desses limites devem ser
de, no máximo, 0,5% (cinco décimos percentuais) da potência média total da referida
emissão;
CCLXVII - Legenda Oculta: texto que aparece opcionalmente na tela e que
corresponde a transcrição, em língua portuguesa, dos diálogos, efeitos sonoros, sons do
ambiente e demais informações que dependam da audição para sua compreensão;
CCLXVIII - Liberdade Tarifária: regime tarifário em que as tarifas cobradas são
de livre proposição da empresa prestadora;
CCLXIX - Licença para Funcionamento de Estação: ato administrativo que
autoriza
o início
do
funcionamento de
estação
em
nome da
concessionária,
permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de
uso de radiofrequências;
CCLXX - Licença para Funcionamento em Bloco de Estações: ato administrativo
de expedição de licença de um conjunto de estações em nome da concessionária,
permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de
uso de radiofrequências;
CCLXXI - Limite de Exposição (no contexto da Avaliação da Exposição Humana
a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos): valor numérico máximo de
exposição, expresso em valores de intensidade de campo elétrico ou magnético,
densidade de potência da onda plana equivalente ou correntes de contato ou induzidas,
associadas 
a 
campos 
elétricos, 
magnéticos 
e 
eletromagnéticos 
na 
faixa 
de
radiofrequências entre 8,3 kHz e 300 GHz;
CCLXXII
- Linha
de
Distribuição de
Baixa
Tensão
(para efeitos
da
regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): linha de
distribuição de energia elétrica com tensão nominal igual ou inferior a 1kV, situada entre
os transformadores da rede de distribuição de energia elétrica e as instalações do usuário
de BPL, podendo ser aérea ou subterrânea;
CCLXXIII - Linha de Distribuição de
Média Tensão (para efeitos da
regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): linha de
distribuição de energia elétrica com tensão nominal maior que 1 kV e menor que 69 kV,
situada entre as subestações e os transformadores da rede de distribuição de energia
elétrica, podendo ser aérea ou subterrânea;
CCLXXIV - Linha Dedicada: oferta de capacidade de transmissão de sinais
digitais entre dois pontos fixos, em âmbito nacional e internacional, utilizando quaisquer
meios dentro de uma área de prestação de serviço;
CCLXXV - Local Multiusuário: local onde estão instaladas ou em que venham
a ser instaladas mais de uma estação transmissora de radiocomunicação operando em
radiofrequências distintas;
CCLXXVI - Manual de Aplicação (para efeitos da regulamentação de aferição
de qualidade): instrumento contendo os atributos de pesquisa, o planejamento amostral,
a metodologia de pesquisa em campo, o cálculo da margem de erro, o calendário anual,
a forma, o padrão, a regularidade e os meios de disponibilização ou envio das bases
cadastrais e demais procedimentos operacionais necessários para a realização das
pesquisas;
CCLXXVII - Manutenção da Avaliação da Conformidade: atividades, tais como
inspeções e avaliações, que têm por objetivo verificar se produtos para telecomunicações
avaliados quanto à sua conformidade mantêm as características técnicas que
fundamentaram sua homologação;
CCLXXVIII - Marcação: procedimento que permite aos usuários de serviço de
telecomunicações estabelecer a conexão;
CCLXXIX - Medidas Regulatórias Assimétricas: medidas adotadas pela Anatel
que incidem de forma diferenciada sobre Grupo específico atuando em Mercado
Relevante, com o objetivo de minimizar a probabilidade de exercício de Poder de
Mercado e de incentivar e promover a livre, ampla e justa competição;
CCLXXX - Meio Adicional (para
efeitos da regulamentação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de Telecomunicações de
suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB;
CCLXXXI - Meio Adicional de Ocupação Compartilhada (para efeitos da
regulamentação do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): é o segmento de Rede de
Telecomunicações de suporte ao STFC que ultrapassa os 500 (quinhentos) metros dos
limites da ATB, utilizado simultaneamente por vários acessos em serviço;

                            

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