DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CCCXLIX - Ponto-Extra (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso
Condicionado - SeAC): ponto adicional ao ponto principal, de acesso à programação
contratada, ativado no mesmo endereço do ponto principal do Assinante;
CCCL - Ponto-Principal (para efeitos da regulamentação do Serviço de Acesso
Condicionado - SeAC): primeiro ponto de acesso à programação contratada com a
Prestadora instalado no endereço do Assinante;
CCCLI - Portabilidade de Código de Acesso (Portabilidade): facilidade de rede
que possibilita ao usuário de serviço de telecomunicações manter o Código de Acesso a
ele designado, independentemente de prestadora de serviço de telecomunicações ou de
área de prestação do serviço;
CCCLII - Posição Orbital: posição na órbita de satélites geoestacionários
caracterizada por uma longitude;
CCCLIII - Posto de Revenda: estabelecimento comercial responsável pela
revenda, em quantidade e valores por ele definidos, de créditos adquiridos junto à
concessionária;
CCCLIV - Posto de Serviço de Telecomunicações - PST: conjunto de instalações
de uso coletivo, mantido pela concessionária, dispondo de, pelo menos, Terminal de Uso
Público - TUP e Terminal de Acesso Público - TAP, que possibilita o Atendimento
Presencial ao usuário;
CCCLV - Posto de Venda: estabelecimento, próprio ou disponibilizado por meio
de contrato(s) com terceiro(s), por meio do qual a concessionária comercializa créditos
diretamente a usuários, na forma e valores definidos em regulamentação;
CCCLVI - Prazo de Comercialização: intervalo de tempo em que a Prestadora
disponibiliza uma Oferta para contratação pelo Consumidor;
CCCLVII - Prazo de Permanência: condição da Oferta que define o período de
tempo predeterminado durante o qual o Consumidor se compromete a permanecer
vinculado à Oferta, em contrapartida a um benefício concedido pela Prestadora;
CCCLVIII - Prazo de Vigência: condição da Oferta que define o período de
tempo durante o qual a Oferta produzirá seus efeitos, a partir da contratação pelo
Consumidor;
CCCLIX - Prêmio de Risco de Crédito (para efeitos da regulamentação de
estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): taxa adicional à remuneração
dos Certificados de Depósito Interbancário - CDI, calculado como a média ponderada dos
prêmios, na forma centesimal, incluídos nas taxas de rendimentos pós-fixadas pagas aos
tomadores de títulos devedores mobiliários emitidos em até três anos da Data de Cálculo
pelas prestadoras de telecomunicações do Brasil;
CCCLX - Prêmio de Risco País (para efeitos da regulamentação de estimativa
de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): prêmio de risco em contratos de swaps
de crédito para títulos da dívida externa (Credit Default Swap - CDS) ou índice de
mercado relacionado ao Risco País, desde que devidamente fundamentado;
CCCLXI - Prestadora: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado,
que, mediante Concessão, Permissão, Autorização ou prévia notificação à Agência,
explora o serviço de telecomunicações;
CCCLXII - Prestadora: pessoa jurídica, de direito público ou privado, que,
mediante concessão, permissão, autorização ou prévia notificação à Agência, explora o
serviço de telecomunicações de interesse coletivo;
CCCLXIII - Prestadora Adaptada: prestadora autorizada a prestar o Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC cuja Autorização foi objeto de processo de adaptação
de Concessão anterior do mesmo serviço de telecomunicações;
CCCLXIV - Prestadora de Origem (para efeitos de numeração): prestadora
detentora da Autorização de Uso de Recursos de Numeração originariamente expedida
pela Anatel;
CCCLXV - Prestadora de Pequeno Porte - PPP: Grupo detentor de participação
de mercado nacional inferior a 5% (cinco por cento) em cada mercado de varejo em que
atua;
CCCLXVI - Prestadora Devedora (para efeitos de remuneração de redes):
Prestadora de Serviços de Telecomunicações titular da receita de público, que deve valor
à Prestadora Credora pelo uso de rede desta última na realização de uma Chamada
Inter-Redes;
CCCLXVII - Prestadora Doadora (para efeitos de portabilidade numérica):
prestadora de onde é portado o Código de Acesso;
CCCLXVIII - Prestadora Origem (para efeitos da exploração de Serviço Móvel
Pessoal - SMP por meio de rede virtual): é a Autorizada do Serviço Móvel Pessoal com
a qual o Credenciado ou a Autorizada de Rede Virtual possuem relação para a
exploração de SMP por meio de Rede Virtual;
CCCLXIX - Prestadora Receptora (para efeitos de portabilidade numérica):
prestadora para onde é portado o Código de Acesso;
CCCLXX - Princípio da Confiabilidade: desenvolvimento e implementação de
soluções de IA com padrões elevados de segurança, robustez e precisão, mitigando
riscos e garantindo a previsibilidade de seu funcionamento;
CCCLXXI - Princípio da Justiça e Responsabilidade: adoção de medidas que
assegurem a equidade na operação dos sistemas de IA, com atribuição clara de
responsabilidades e mecanismos de prestação de contas;
CCCLXXII - Princípio da Não Discriminação: prevenção de vieses algorítmicos
que possam resultar em discriminação injustificada, assegurando a imparcialidade e a
inclusão no fornecimento dos serviços;
CCCLXXIII - Princípio da Pluralidade: incentivo à diversidade de fontes de
dados, modelos e abordagens para evitar monopolização tecnológica e garantir um
ecossistema competitivo e inovador;
CCCLXXIV - Princípio da Privacidade e Proteção de Dados: observância
rigorosa das normas de proteção de dados pessoais e da privacidade dos usuários,
assegurando o tratamento ético e transparente das informações;
CCCLXXV - Princípio do Respeito aos Direitos Fundamentais e aos Valores
Democráticos: garantia de que o uso da IA esteja alinhado aos princípios constitucionais,
protegendo a liberdade de expressão, o devido processo legal e os direitos dos
consumidores;
CCCLXXVI - Princípio de Sustentabilidade: promoção de práticas tecnológicas
que minimizem impactos ambientais e incentivem
o uso eficiente de recursos
energéticos e computacionais;
CCCLXXVII - Princípio de Transparência e Explicabilidade: implementação de
mecanismos que permitam a compreensão das decisões automatizadas pelos usuários e
pelas autoridades competentes, garantindo previsibilidade e controle sobre os impactos
da IA;
CCCLXXVIII - Procedimento Operacional (para efeitos da regulamentação de
certificação): norma complementar, expedida pela Superintendência competente, que
dispõe sobre regras aplicáveis à avaliação da conformidade;
CCCLXXIX
- Procedimentos
de
Fiscalização:
técnicas padronizadas
de
investigação utilizadas para verificar o cumprimento de obrigações e conformidades por
parte do Administrado no âmbito de ação de Fiscalização Regulatória;
CCCLXXX - Processo de Aferição: conjunto de atividades envolvidas na coleta,
processamento e agregação de dados e cálculo dos indicadores;
CCCLXXXI - Processo de Portabilidade: procedimento técnico e administrativo
compreendido pelas
fases de
solicitação, aceitação,
notificação, confirmação e
provisionamento da portabilidade, até a completa migração do usuário da Prestadora
Doadora para a Prestadora Receptora;
CCCLXXXII - Produto ou Sistema Aderente ao Processo Produtivo Básico - PPB:
produto ou sistema desenvolvido e/ou fabricado no território nacional por empresa
constituída segundo as leis brasileiras e em conformidade com as diretrizes do PPB
estabelecidas pelo Governo Federal;
CCCLXXXIII - Produto ou Sistema com Tecnologia Desenvolvida no País:
produto ou sistema projetado, desenvolvido e submetido a ensaios de laboratório e
testes de campo, por técnicos aqui residentes e domiciliados, com conhecimento e
domínio das tecnologias envolvidas, e que atenda às especificações, normas e padrões
técnicos e legais vigentes no País, em especial à regulamentação expedida pelo
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, por meio das Portarias MCT nº 950,
de 12 de dezembro de 2006 (Caracteriza bens ou produtos com Tecnologia Desenvolvida
no País), e MCTI nº 555, de 18 de junho de 2013 (Estabelece a Certificação CERTICS
para software de Desenvolvimento Tecnológico Realizado no País), ou outras que as
substituam;
CCCLXXXIV - Produto para
Telecomunicações: equipamento, aparelho,
dispositivo ou elemento que compõe meio necessário ou suficiente à realização de
telecomunicações, seus acessórios e periféricos;
CCCLXXXV - Programas Pagos Individualmente: programação avulsa oferecida
pela Prestadora aos seus assinantes, em horário predeterminado, cuja contratação
ocorre por evento e independe da Oferta;
CCCLXXXVI - Projeto Inovador: produto ou serviço experimental no âmbito de
regulação da Agência Nacional de Telecomunicações que atendam aos seguintes
requisitos empregue inovação tecnológica ou promova uso alternativo de tecnologia já
existente; desenvolva produto, serviço ou solução regulatória que ainda não seja
oferecido ou com arranjo diverso do que esteja em vigor no setor regulado pela
Anatel;
CCCLXXXVII - Projeto Técnico: conjunto de documentos que descreve as
principais características do serviço e da rede propostas, servindo de referência para
emissão da autorização;
CCCLXXXVIII
-
Provimento
de
Capacidade
Satelital:
oferecimento
de
infraestrutura
de
satélites
para
tráfego
de
quaisquer
tipos
de
sinais
de
telecomunicações;
CCCLXXXIX - Qualidade (no contexto da regulamentação de qualidade): a
totalidade de características de uma prestadora que lhe conferem sua habilidade de
satisfazer necessidades explícitas e implícitas de seus consumidores;
CCCXC - Qualidade Percebida (no contexto da regulamentação de pesquisa de
satisfação e qualidade percebida): expressa a
percepção do usuário quanto ao
desempenho da prestadora na prestação do serviço;
CCCXCI - Quociente
Ótimo de Capital de Terceiros
(para efeitos da
regulamentação de estimativa de Custo Médio
Ponderado de Capital - CMPC):
percentual de 20% (vinte por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado de
Capital;
CCCXCII
-
Quociente
Ótimo
de
Capital
Próprio
(para
efeitos
da
regulamentação de estimativa de Custo Médio
Ponderado de Capital - CMPC):
percentual de 80% (oitenta por cento) utilizado no cálculo do Custo Médio Ponderado
de Capital;
CCCXCIII
- Quociente
Real
de Capital
de
Terceiros
(para efeitos
da
regulamentação de estimativa de Custo Médio
Ponderado de Capital - CMPC):
percentual que representa a participação do Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido
das Disponibilidades no Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades;
CCCXCIV - Quociente Real de Capital Próprio (para efeitos da regulamentação
de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual que representa
a participação do Valor Real do Capital Próprio no Valor Real da Empresa Deduzido das
Disponibilidades;
CCCXCV - Radioamador: pessoa habilitada a operar estação do Serviço de
Radioamador;
CCCXCVI - Radiocomunicação: telecomunicação
que utiliza frequências
radioelétricas não confinadas a fios, cabos ou outros meios físicos;
CCCXCVII - Radiodifusão: radiocomunicação destinada a ser direta e
livremente recebida pelo público em geral, que pode incluir a transmissão de sons,
imagens ou dados;
CCCXCVIII - Radiofrequência: bem público, de fruição limitada, administrado
pela Anatel, componente do espectro eletromagnético abaixo de 3.000 GHz, cujas ondas
eletromagnéticas se propagam no espaço sem guia artificial e que é, do ponto de vista
do
conhecimento
tecnológico
atual,
passível
de
uso
por
sistemas
de
radiocomunicação;
CCCXCIX - Receita Operacional Bruta - ROB: valor da receita decorrente da
prestação
de
serviços
de
telecomunicações,
pelo
regime
de
competência,
independentemente da emissão da fatura correspondente e de seu pagamento,
excluídas as vendas canceladas e os descontos concedidos;
CD - Recursos de Numeração: conjunto de códigos de acesso e/ou de
identificação utilizados para permitir o estabelecimento de conexões entre diferentes
Terminações de Rede, possibilitando a fruição de serviços de telecomunicações;
CDI - Rede de Assinantes (para efeitos da regulamentação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto formado pelos aparelhos telefônicos, linhas
de assinante, fonte de alimentação e seus meios de interligação às centrais telefônicas
correspondentes, todos pertencentes a uma mesma estação telefônica, incluindo ainda
as centrais privadas de comutação telefônica - CPCT, as centrais satélites e os
concentradores de linha com seus respectivos troncos;
CDII - Rede de distribuição de Baixa Tensão (para efeitos da regulamentação
de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): conjunto de instalações de
distribuição de energia elétrica, com tensão nominal igual ou inferior a 1 kV;
CDIII
-
Rede
de
distribuição
de
Média
Tensão
(para
efeitos
da
regulamentação de banda larga por meio de redes de energia elétrica - BPL): conjunto
de instalações de distribuição de energia elétrica, com tensão nominal maior que 1 kV
e menor que 69 kV;
CDIV - Rede de Sinalização por Canal Comum nº 7: rede constituída por
Pontos de Sinalização e Pontos de Transferência de Sinalização, interligados por Enlaces
de Sinalização, que possibilita a transferência de Mensagens de Sinalização entre nós de
uma dada Rede de Telecomunicações;
CDV - Rede de Telecomunicações: conjunto operacional contínuo de enlaces
e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação ou quaisquer outras
indispensáveis à operação de Serviço de Telecomunicações;
CDVI - Rede Externa (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC): segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se
estende do Ponto de Terminação de Rede - PTR, inclusive, ao Distribuidor Geral - DG
de uma estação telefônica;
CDVII - Rede Interna (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC): segmento da rede de telecomunicações suporte do STFC, que se
inicia no terminal localizado nas dependências do imóvel indicado pelo assinante e se
estende até o Ponto de Terminação de Rede - PTR;
CDVIII - Rede Interurbana (para efeitos da regulamentação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC): rede de Prestadora de STFC na modalidade Longa
Distância Nacional, constituída pelo conjunto dos centros de comutação, equipamentos
e meios de transmissão, suporte à prestação de STFC nas modalidades Longa Distância
Nacional e Internacional;
CDIX - Rede Local (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC): conjunto dos centros de comutação, equipamentos e meios de
transmissão da prestadora localizados na mesma Área Local, utilizados como suporte à
prestação de STFC na modalidade Local, excluída a Rede de Assinantes a partir do cartão
de linha;
CDX - Rede Virtual no Serviço Móvel Pessoal: é o conjunto de processos,
sistemas, equipamentos e demais atividades utilizadas pelo Credenciado ou pela
Autorizada de Rede Virtual para a exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio
da rede da Prestadora Origem;
CDXI - Reincidência específica: repetição de falta de igual natureza, no
período de 5
(cinco) anos contado do trânsito em
julgado administrativo do
Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado, até a data do
cometimento da nova infração;
CDXII - Relação de Assinantes (para efeitos da regulamentação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado - STFC): conjunto de informações que associa os nomes de
todos os assinantes indicados do STFC na modalidade local, aos respectivos códigos de
acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de
seus códigos de acesso;
CDXIII - Relação de Bens Reversíveis - RBR: documento no qual estão
registrados os Bens Reversíveis;
CDXIV - Relações Custo-Volume (Cost-Volume Relationship - CVR): curvas
matemáticas que descrevem o comportamento de determinado grupo de custos ou de
ativos em relação a variações no volume do direcionador aplicável identificado;
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