DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CDLXXIII - Tarifa ou Preço de Habilitação (para efeitos da regulamentação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): valor devido pelo assinante, no início da
prestação de serviço, que lhe possibilita a fruição imediata e plena do STFC;
CDLXXIV - Tarifa ou Preço de Utilização (para efeitos da regulamentação do
Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC): valor devido pelo usuário pelo uso do STFC,
por unidade de medição;
CDLXXV - Tarifação: processo de medição da utilização do serviço de
telecomunicações para atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em
contrapartida à prestação do serviço;
CDLXXVI - Tarifação por Chamada Atendida: processo de tarifação no qual
somente o valor de chamada atendida - VCA é aplicado a cada chamada atendida;
CDLXXVII - Tarifação por Tempo de Utilização: processo de tarifação no qual
o valor da chamada é calculado em função de sua duração;
CDLXXVIII - Tarifação Reversa: forma de tarifação associada a um código de
acesso na qual
o assinante de destino
assume o custo pela
chamada a ele
destinada;
CDLXXIX - Tarifas Fixadas: regime tarifário em que os valores máximos dos
elementos da estrutura tarifária são fixados pela Anatel;
CDLXXX - Taxa de absorção específica - SAR: medida de como a energia
radiada é absorvida por tecidos do corpo humano, em watt por quilograma (W/kg);
CDLXXXI - Taxa de Retorno do Índice de Mercado na Data (para efeitos da
regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): taxa de
retorno, em uma data, do índice de referência do mercado expresso por índice local ou,
justificadamente, do mercado norte-americano;
CDLXXXII - CDLXVII - Taxa Livre de Risco do Custo de Capital de Terceiros na
Data (para efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de
Capital - CMPC): rendimento do Certificado de Depósito Interbancário - CDI em uma
data;
CDLXXXIII - Taxa Livre de Risco do Custo de Capital Próprio na Data (para
efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC):
rendimento baseado em ativos, denominados em reais, com prazo até o vencimento de
no mínimo 5 (cinco) anos, em uma data, ou rendimento médio de títulos de longo prazo
emitidos pelo Tesouro norte-americano, em prazo compatível com aquele usualmente
praticado em projetos envolvendo investimentos em infraestrutura;
CDLXXXIV - Teclas Suplementares: teclas não numéricas destinadas a executar
outras funções além da marcação como, por exemplo, executar a função de linha direta
para Serviços Públicos de Emergência, para aumentar ou diminuir o nível do volume
sonoro na recepção, ou exibir o código de acesso do TUP;
CDLXXXV - Telecomunicações: transmissão, emissão ou recepção, por fio,
radioeletricidade,
meios ópticos
ou qualquer
outro
processo eletromagnético, de
símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer
natureza;
CDLXXXVI - Telefone de Uso Público - TUP: é aquele que permite a qualquer
pessoa utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o STFC, independentemente de
contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora;
CDLXXXVII - Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de
tarifação de uma chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro)  e 30
(trinta) segundos;
CDLXXXVIII - Tempo negado: tempo de operação de um sistema que impede
ou limita o funcionamento dos demais na mesma faixa de radiofrequências, em um
determinado espaço, incluindo todos os fatores relativos ao seu ciclo de operação;
CDLXXXIX - Terminação de Rede: ponto de acesso individualizado de uma
dada rede de telecomunicações;
CDXC - Terminal Adaptado para Pessoas com Deficiência: estação terminal
com recursos de acessibilidade que possibilita a comunicação entre pessoas com
deficiência e entre estas e as demais usuárias dos serviços de telecomunicações;
CDXCI - Tipo de Produto para Telecomunicações: subconjunto ou família de
produtos para telecomunicações que se submetem às mesmas regras de Avaliação da
Conformidade;
CDXCII - Trânsito em Julgado Administrativo: é o atributo de definitividade da
decisão proferida em processo sancionador, o que ocorre quando não couber mais
recurso ou pelo termo de seu prazo, sem a interposição da peça recursal ou com a sua
interposição intempestiva;
CDXCIII - Trânsito Local (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC): serviço de comutação e/ou uso de rede local de Prestadora de
STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão, dentro de uma
mesma Área Local;
CDXCIV - Transporte (para efeitos da regulamentação do Serviço Telefônico
Fixo Comutado - STFC): serviço de comutação e/ou uso de rede interurbana de
Prestadora de STFC para encaminhamento de chamadas entre Pontos de Interconexão,
entre Áreas Locais distintas;
CDXCV - Tratamento Local: aplicação
a um conjunto de Localidades
pertencentes a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de
serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de
redes;
CDXCVI - Tributação Incidente sobre
o Resultado (para efeitos da
regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): percentual
obtido pela composição das alíquotas marginais de impostos e contribuições incidentes
sobre o resultado;
CDXCVII - Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público - UTP: unidade
de tarifação utilizada nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;
CDXCVIII - Unidade de Tarifação para TUP - UTP: unidade de tarifação utilizada
nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;
CDXCIX - Unidade de Tempo de Tarifação: fração mínima de tempo aplicável
na tarifação da chamada, observado o tempo de tarifação mínima;
D - Unidade Receptora Decodificadora - URD: equipamento ou conjunto de
equipamentos e dispositivos necessários para receber e decodificar os sinais provenientes
da Prestadora, converter para um padrão compatível com o Dispositivo Terminal do
Assinante e transmitir sinais para os equipamentos e sistemas da Prestadora, quando for
o caso;
DI - Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações - BSR: ativação do
equipamento bloqueador de sinais de radiocomunicações com a emissão de
radiofrequências;
DII - Uso Eficiente do Espectro de Radiofrequências: utilização do espectro de
radiofrequências de forma racional, adequada e otimizada por aplicações de
radiocomunicações, medida pela Eficiência de Uso do Espectro - EUE;
DIII - Uso em Caráter Primário (para efeitos da regulamentação de uso de
radiofrequências): uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra
interferência prejudicial;
DIV - Uso em Caráter Secundário (para efeitos da regulamentação de uso de
radiofrequências): uso de radiofrequências caracterizado pelo direito à proteção contra
interferência prejudicial, exceto quando proveniente do uso em caráter primário, ou uso
subsidiário de radiofrequências associado a contrato de exploração industrial;
DV 
-
Uso 
Exclusivo
(para 
efeitos 
da
regulamentação 
de
uso 
de
radiofrequências): hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de
utilizar-se 
de 
uma 
radiofrequência, 
faixa 
ou 
canal 
de 
radiofrequências, 
sem
compartilhamento e em caráter primário, numa determinada área geográfica, durante um
determinado período de tempo;
DVI - Uso Não Exclusivo (para efeitos da regulamentação de uso de
radiofrequências): hipótese em que uma autorização confere ao interessado o direito de
utilizar-se 
de 
uma 
radiofrequência, 
faixa 
ou 
canal 
de 
radiofrequências, 
com
compartilhamento e em caráter primário ou secundário, na mesma área geográfica;
DVII - Usuário: qualquer pessoa, natural ou jurídica, que se utiliza de serviço
de telecomunicações, independentemente de contrato de prestação de serviço ou de
inscrição junto à Prestadora;
DVIII - Usuário com Código de Acesso Portado (Usuário Portado): é o usuário
que exerce o direito à Portabilidade;
DIX - Usuário de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações - BSR: entidade
ou órgão, com anuência da Anatel, responsável pelo uso de BSR;
DX - Usuário Externo (para efeitos da regulamentação do processo eletrônico
na Anatel): pessoa natural externa à Anatel que, mediante cadastro prévio, está
autorizada a ter acesso ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI para a prática de atos
processuais em nome próprio ou na qualidade de representante de pessoa jurídica ou de
pessoa natural;
DXI - Usuário Visitante (no contexto do Serviço Móvel Pessoal - SMP): usuário
que recebe ou origina chamada fora de sua Área de Registro;
DXII - Utilização do Espectro: Tu-RIUespaço espectral negado à implantação de
novos sistemas, tendo em vista a presença do sistema considerado;
DXIII - Valor da Unidade de Tarifação para Telefone de Uso Público - VTP:
valor da UTP, utilizada nos terminais de acesso coletivo;
DXIV - Valor de Chamada Atendida - VCA: valor invariável da chamada local
entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida
a cobrar em acesso vinculado a Oferta de Plano Básico da Concessionária;
DXV - Valor de Comunicação - VC: designação genérica do valor de uma
chamada com 1 (um) minuto de duração;
DXVI
- Valor
de
Comunicação
1 -
VC-1:
valor
atribuído à
chamada
compreendida na modalidade Local do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, com 1
(um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e destinada a acesso do Serviço
Móvel Pessoal - SMP cuja área de registro é igual à área de numeração do acesso de
origem ou quando originada em acesso do SMP e recebida a cobrar em acesso do STFC
cuja área de numeração é igual a área de registro onde está localizado o acesso móvel
de origem;
DXVII
- Valor
de Comunicação
2 -
VC-2: valor
atribuído à
chamada
compreendida na modalidade Longa Distância Nacional do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e
destinada a acesso do Serviço Móvel Pessoal - SMP cuja Área de Registro - AR é diferente
da Área de Numeração - AN do acesso de origem, porém com 1º algarismo do código
nacional da AN de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de destino ou
originada em acesso do SMP e destinada a acesso do STFC cuja AN é diferente da AR
onde está localizado o acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código
nacional da AR de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AN de destino ou
originada em acesso do SMP e destinada a acesso do SMP cuja AR é diferente da AR
onde está localizado o acesso móvel de origem, porém com 1º algarismo do código
nacional da AR de origem igual ao 1º algarismo do código nacional da AR de destino;
DXVIII - Valor de Comunicação 3 - VC-3: valor atribuído à chamada
compreendida na modalidade Longa Distância Nacional do Serviço Telefônico Fixo
Comutado - STFC, com 1 (um) minuto de duração, originada em acesso do STFC e
destinada a acesso do Serviço Móvel Pessoal - SMP cujo 1º algarismo do código nacional
da Área de Registro - AR é diferente do 1º primeiro algarismo do código nacional da Área
de Numeração - AN do acesso de origem ou originada em acesso do SMP e destinada
a acesso do STFC cujo 1º algarismo do código nacional da AN é diferente do 1º algarismo
do código nacional da AR onde está localizado o acesso móvel de origem ou originada
em acesso do SMP e destinada a acesso do SMP cujo 1º algarismo do código nacional
da AR é diferente do 1º algarismo do código nacional da AR onde está localizado o
acesso móvel de origem;
DXIX - Valor de Referência de VU-M - RVU-M (para efeitos de remuneração
pelo uso de redes de Serviço Móvel Pessoal - SMP): valor resultante do processo de
apuração dos custos associados ao Valor de Remuneração de Uso de Rede - VU-M de
uma dada Prestadora, utilizado como referência pela Anatel em processo de resolução de
conflito 
entre 
Prestadoras 
de 
Serviço 
de 
Telecomunicações, 
nos 
termos 
da
regulamentação da Anatel;
DXX - Valor de Remuneração de Uso de Rede - VU-M, no caso do Serviço
Móvel Pessoal - SMP: valor que remunera uma Prestadora, por unidade de tempo, pelo
uso de sua rede para troca de tráfego telefônico;
DXXI - Valor de Utilização de Meios Adicionais - VMA: é o valor, por minuto,
que remunera o uso dos Meios Adicionais requeridos no provimento do STFC fora da
AT B ;
DXXII - Valor Real da Empresa Deduzido das Disponibilidades (para efeitos da
regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): resultado
da soma do valor real do capital de terceiros deduzido das disponibilidades com o valor
real do capital próprio;
DXXIII - Valor Real do Capital de Terceiros (para efeitos da regulamentação de
estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): valor de dívida onerosa que,
por sua natureza, represente fonte de financiamento da empresa;
DXXIV - Valor Real do Capital de Terceiros Deduzido das Disponibilidades (para
efeitos da regulamentação de estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC):
valor do capital de terceiros deduzido das disponibilidades, tais como caixa, bancos e
aplicações financeiras líquidas;
DXXV - Valor Real do Capital Próprio (para efeitos da regulamentação de
estimativa de Custo Médio Ponderado de Capital - CMPC): valor que representa o capital
empregado pelos acionistas da empresa;
DXXVI - Zona de Exclusão de Estações Terrestres: compreende a área
circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
estações terrestres listadas na regulamentação da Anatel;
DXXVII - Zona de Proteção de Estações Costeiras: compreende a área
circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
estações costeiras listadas na regulamentação da Anatel; e,
DXXVIII - Zona de Proteção de Estações Terrestres: compreende a área
circunscrita ao círculo de raio de 1 km com centro nas coordenadas geográficas das
estações terrestres listadas na regulamentação da Anatel.
Art. 2º A aplicação das definições listadas no art. 1º deverá observar o
contexto específico da regulamentação, podendo tais definições ter a escrita destacada
na regulamentação a fim de remeter a este Glossário.
ACÓRDÃOS DE 28 DE ABRIL DE 2025
Nº 113 - Processo nº 53500.059638/2017-39
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da
Análise nº 49/2025/AF (SEI nº 13457561):
a) aprovar a proposta de Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações,
nos termos da minuta de Resolução (SEI nº 10741760);
b) aprovar a proposta de Regulamento de Uso Temporário de Espectro, nos
termos da minuta de Resolução (SEI nº 10741767);
c) aprovar a proposta de Regulamento de Ambiente Experimental Regulatório e
Experimentalismo Regulatório, nos termos da minuta de Resolução (SEI nº 11288904);
d) aprovar a minuta de Resolução com Glossário de Telecomunicações (SEI nº
12076266);
e) aprovar o valor máximo referente à utilização do serviço de telecomunicação
para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações fixo e para as chamadas
originadas em Terminal de Telecomunicações móvel, e destinadas à série "0500", nos termos
da minuta de Resolução Interna (SEI nº 12151383);
f) estabelecer os documentos para comprovação de adoção de medidas de
prevenção de acidentes e que estão regulares às obrigações trabalhistas e fiscais, nos termos
da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13217655);
g) alterar o prazo do item 10 da Agenda Regulatória da Anatel para o biênio 2025-
2026, aprovada pela Resolução Interna nº 399, de 30 de dezembro de 2024 (SEI nº
13095990), alterada pela Resolução Interna Anatel nº 409, de 19 de fevereiro de 2025, nos
termos da Minuta de Resolução Interna (SEI nº 13510863);
h) revogar a Súmula nº 25, de 16 de novembro de 2023.

                            

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