DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção VI
Anexos
Art. 15 Os Anexos constituem parte integrante das presentes Instruções,
cujas informações devem ser lidas e conhecidas pelos candidatos ao EA CFOAV/INT/INF
2026.
Art. 16 Para melhor compreensão das orientações e entendimento das siglas
e vocábulos usados nestas Instruções, o candidato deverá consultar o Anexo II.
Art. 17 Para orientação dos estudos e realização das Provas Escritas, o
Conteúdo Programático poderá ser encontrado no Anexo IV
Seção VII
Programa de Atividades
Art. 18 Para a realização de todas as etapas previstas neste EA, incluindo as
informações pormenorizadas, o candidato deverá observar o rigoroso cumprimento dos
prazos estabelecidos no Programa de Atividades (PA EA CFOAV/INT/INF 2026).
Parágrafo único.
O PA
é o
documento aprovado
pela DIRENS,
com
assessoramento da Organização de Ensino (OE) responsável pelo Exame, contendo,
cronologicamente, todas as etapas, com a finalidade de orientar as OCL, os Serviços de
Recrutamento e Preparo do Pessoal da Aeronáutica (SEREP), as demais OM envolvidas,
bem como o Presidente e Secretário da Comissão Fiscalizadora e permitir que os
candidatos e seus responsáveis legais possam se planejar nas várias etapas do processo
seletivo.
CAPÍTULO II
OBJETO DO EXAME DE ADMISSÃO
Seção I
Público Alvo
Art. 19 O presente EA é destinado a cidadãos brasileiros natos, de ambos os
sexos, voluntários, que atendam às condições e às normas estabelecidas nestas
Instruções, para serem habilitados à matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF, do ano de
2026, a serem realizados na AFA, em Pirassununga-SP.
Seção II
Das Vagas
Art. 20 As vagas estão fixadas para ambos os sexos de acordo com a
seguinte distribuição:
I - 5 (cinco) vagas para o CFOAV, sendo:
a) 4 (quatro) para ampla concorrência; e
b) 1 (uma) para candidatos negros, de acordo com a Lei nº 12.990, de 9 de
junho de 2014.
II - 25 (vinte e cinco) vagas para o CFOINT, sendo:
a) 20 (vinte) para ampla concorrência; e
b) 5 (cinco) para candidatos negros, de acordo com a Lei nº 12.990, de 9 de
junho de 2014.
III - 20 (vinte) vagas para o CFOINF, sendo:
a) 16 (dezesseis) para ampla concorrência; e
b) 4 (quatro) para candidatos negros, de acordo com a Lei nº 12.990, de 9
de junho de 2014.
Parágrafo único. O número de vagas previsto poderá ser majorado por
necessidade da Administração, até a data de validade do Exame, observada a reserva de
vagas para os candidatos negros, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de
2014.
Art. 21 Ao final do processo seletivo, caso aprovado em todas as etapas
previstas e classificado dentro do número de vagas existentes no Curso escolhido, o
candidato será habilitado à matrícula.
Parágrafo único. Para a matrícula no Curso ao final do processo seletivo,
serão considerados a ordem de prioridade da opção escolhida pelo candidato por
ocasião da inscrição, o número de vagas disponível e a classificação final do candidato
neste Exame, obedecendo aos critérios de alternância e proporcionalidade, que
consideram o número de vagas total e o número de vagas reservadas aos candidatos
negros.
Art. 22 O Candidato não poderá pleitear mudança da ordem de prioridade do
Curso após a data final prevista para o pagamento da taxa de inscrição.
Seção III
Das Vagas destinadas aos candidatos negros
Art. 23 Ficam reservadas aos candidatos negros 20% das vagas oferecidas na
forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 24 A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas
oferecidas for igual ou superior a 3 (três).
Art. 25 Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas
reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído
para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco
décimos).
Art. 26 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, o candidato
deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no processo seletivo, de acordo
com os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE.
Parágrafo único. O candidato deverá informar sua opção em concorrer às
vagas reservadas no ato de inscrição.
Art. 27
A autodeclaração
do candidato
será confirmada
mediante
Procedimento De Heteroidentificação Complementar (PHC), conforme prazo previsto no
PA EA CFOAV/INT/INF 2026.
§1º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, ainda que
tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão
submeter-se ao PHC.
§2º Os
candidatos cujas autodeclarações
não forem
confirmadas em
Procedimento de Heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência, em
igualdade de condições, em ordem decrescente de nota final, salvo se comprovada a má
fé na autodeclaração.
§3º Os
candidatos optantes
que não se
submeterem ao
PHC serão
eliminados do EA.
Art. 28 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será
eliminado do EA e, se houver sido matriculado ou nomeado, ficará sujeito à anulação
da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 29 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas
concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no EA.
Parágrafo único. Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de
vagas classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, até
a data de validade desse EA, não serão computados para efeito do preenchimento das
vagas reservadas.
Art. 30 Em caso de desistência ou exclusão de candidato negro classificado
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente
classificado e que optou por concorrer às vagas reservadas.
Art. 31 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros
aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 32 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou
pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990,
de 9 de junho de 2014, será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo
previsto no PA EA CFOAV/INT/INF 2026.
Art. 33 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos
candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às
vagas reservadas, conforme prazo previsto no PA EA CFOAV/INT/INF 2026.
Art. 34 A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos ou
pardos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optaram por
concorrer às vagas reservadas será divulgada na página eletrônica da EPCAR, conforme
prazo previsto no PA EA CFOAV/INT/INF 2026.
Art. 35 O candidato menor de idade deverá apresentar autorização específica
de seu responsável legal, conforme modelo a ser divulgado na página eletrônica do
Exame, para que seja submetido ao PHC.
Seção IV
Curso de Formação de Oficiais Aviadores, Intendentes e de Infantaria da
Aeronáutica
Art. 36 O CFOAV, o CFOINT e o CFOINF, ministrados pela AFA, em
Pirassununga/SP, são Cursos de nível superior, da fase de Formação do Ensino
Aeronáutico, de acordo com a Lei nº 12.464, de 04 de agosto de 2011.
Art. 37 Os Cursos estão amparados pela Portaria Normativa Interministerial
nº 830/MD/MEC, de 23 de maio de 2008, a qual dispõe sobre a Equivalência dos Cursos
de Formação de Oficiais das Forças Armadas e continuidade de estudos em cursos e
programas de pós-graduação do Sistema Civil de Ensino.
Art. 38 De modo geral, o CFOAV, o CFOINT e o CFOINF proporcionam uma
base humanística, filosófica, científica e tecnológica necessária ao desenvolvimento da
cultura geral e militar, com ênfase na liderança, conscientizando o futuro Oficial da
Aeronáutica da realidade em que atuará.
Parágrafo
único.
Os
três Cursos
promovem
preparo
intelectual,
físico,
emocional e especializado necessário ao desempenho profissional nas diversas atividades
da Força Aérea. Aos concludentes, de qualquer um dos Cursos de Formação é conferida
a graduação de Bacharel em Administração, com ênfase em Administração Pública.
Art. 39 Além da base comum, cada curso será particularizado conforme a
seguir:
I - CFOAV: o Curso é caracterizado pela instrução de voo, com o objetivo de
preparar o Cadete Aviador à pilotagem militar. Essa instrução aérea segue um programa
de treinamento e de avaliação de desempenho como piloto, para formar e selecionar
o aviador militar, fomentando o desenvolvimento do espírito combativo do futuro Oficial
Aviador.
Confere ao
concluinte, ainda,
a
graduação de
Bacharel em
Ciências
Aeronáuticas, com habilitação em Aviação Militar;
II - CFOINT: o Curso é caracterizado pela formação administrativa, com o
objetivo de preparar o Cadete Intendente ao desempenho de funções para gerir as
atividades financeiras e logísticas das Organizações Militares da Força Aérea. Confere ao
concluinte, ainda, a graduação de Bacharel em Ciências da Logística, com habilitação em
Intendência da Aeronáutica; e
III - CFOINF: o Curso é caracterizado pela instrução de combate em terra,
com o objetivo de preparar o Cadete de Infantaria ao desempenho de funções para
gerir as atividades desenvolvidas nas Unidades de Infantaria, incluindo as tarefas de
operações especiais, emprego de tropa, de autodefesa das Organizações da Força Aérea
e de defesa antiaérea. Confere ao concluinte, ainda, a graduação de Bacharel em
Ciências Militares, com habilitação em Infantaria da Aeronáutica.
Art. 40 O CFOAV, o CFOINT e o CFOINF são ministrados na AFA, em
Pirassununga/SP e têm duração de 4 (quatro) anos, em regime de internato.
Parágrafo único. Durante todo o
Curso, o Cadete será observado
constantemente e, na ocorrência de cometimento de desvios que desabonem sua
conduta como Cadete da Aeronáutica, será excluído do Curso e desligado da AFA, por
ato do Comandante da AFA, ouvida a Assessoria de Ensino, se for o caso.
Art. 41 Aos candidatos que vierem a ser matriculados será ministrado um
Estágio de Adaptação Militar (EAM), por um período aproximado de até quarenta dias
corridos, em regime de internato, contados a partir da data do início do Curso, para
verificação da aptidão ao regime militar, estando inserido na instrução do Campo
Militar.
§1º O período de instrução citado no caput é fundamental e indispensável à
adaptação do Cadete, não podendo deixar de ser cumprido, sob pena de reprovação e
exclusão do Curso, ainda que seja por candidato convocado por força de decisão
judicial.
§2º Durante o EAM, o Cadete que demonstrar falta de aptidão à carreira
militar, ou não atingir os parâmetros previstos no Plano de Avaliação da AFA para o
EAM, será reprovado no referido Estágio, podendo apresentar Requerimento de
Reconsideração de Reprovação ao Comandante da AFA. Caso não obtenha parecer
favorável em seu Requerimento, será excluído do Curso e desligado da Academia da
Força Aérea.
Art. 42 O candidato não selecionado pela JEA, mas convocado para o CFOAV,
CFOINT ou CFOINF 2026 por força de decisão judicial, até a data de validade do Exame,
receberá Ordem de Matrícula Precária e realizará o Curso na turma à qual concorreu à
vaga. Na hipótese de convocação após a data de validade do Exame, o candidato será
matriculado no CFOAV, CFOINT ou CFOINF imediatamente posterior, devido à
impossibilidade do cumprimento do período de instrução do EAM.
Art. 43 A Habilitação à Matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2026 não é
garantia de que o candidato venha a ser efetivado no Comando da Aeronáutica. Tal
efetivação, bem como as promoções relacionadas, dependerá da conclusão do Curso
com aproveitamento, segundo o Plano de Avaliação da AFA, das necessidades do
COMAER e das definições da Diretoria de Administração do Pessoal (DIRAP).
Seção V
Situação do Cadete durante o CFOAV/CFOINT/CFOINF
Art. 44 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do
Comandante da AFA, passa à situação de Cadete da Aeronáutica (Praça Especial,
conforme a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação
essa a ser mantida durante o Curso de Formação.
Art. 45 O Cadete da Aeronáutica matriculado no CFOAV poderá requerer,
mediante Termo de Reopção, rematrícula para o CFOINT ou CFOINF, desde que seja de
interesse da Administração e que cumpra com os requisitos estabelecidos em Portaria
do Comandante da Aeronáutica e da DIRENS, quando for efetivada sua exclusão por
motivo de:
I - reprovação em Instrução Aérea, segundo as condições de rendimento
mínimo definidas pelo Projeto Pedagógico de Curso (PPC) para o CFOAV; ou
II - saúde, quando julgado, em INSPSAU, "INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA
O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA" ou "APTO COM RESTRIÇÃO DEFINITIVA PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AÉREA", porém "APTO" para o serviço militar.
Art. 46 O Cadete da Aeronáutica é militar da ativa, com precedência
hierárquica prevista no Estatuto dos Militares.
Art. 47 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica que, tendo
sido aprovado em todas as etapas do Exame e vier a ser matriculado em um dos Cursos
será transferido para a AFA, devendo comparecer na Academia desimpedido de sua
Organização, e seu desligamento será efetuado somente após efetivada a matrícula,
para evitar interrupção na contagem do seu tempo de serviço.
Art. 48 O candidato militar da ativa temporário da Aeronáutica que vier a
receber ordem de matrícula no CFOAV, CFOINT ou CFOINF 2026 deverá ser licenciado
e desligado da OM de origem na data da matrícula no Curso.
Art. 49 O militar da ativa de carreira da Aeronáutica, ao passar à situação de
Cadete, continuará a perceber os vencimentos referentes à graduação que possuía por
ocasião da matrícula, se esta for superior à remuneração do Cadete.
Art. 50 Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído
união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação,
constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação
de oficiais ou graduação de praças que os mantenham em regime de internato, de
dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar (Art. 144-
A e 145da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares).
§1º As praças especiais (Cadetes) assumirão expressamente o compromisso
de que atendem, no momento da matrícula no Curso, e de que continuarão a atender,
ao longo de sua formação, as condições essenciais de que trata o caput, e o
descumprimento deste compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o
licenciamento do serviço ativo.
§2º As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do
serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.
Art. 51 Durante a realização do Curso, o Cadete estará sujeito ao regime
escolar da AFA e fará jus à remuneração fixada na legislação específica, além de
alimentação, alojamento, fardamento, assistência médico-hospitalar e odontológica,
exclusivamente para si.
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