DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Deverá ser respeitado o percentual de 20% (vinte por cento) do total de
vagas de cada Curso reservadas a negros.
§ 2º
Para o número mínimo
de convocados para
a Concentração
Intermediária, dentro de cada Curso, será considerada uma das três opções que foi
selecionada no momento da inscrição.
Art. 155 Somente serão convocados para a Concentração Intermediária e
etapas subsequentes, os candidatos que atenderem aos limites etários para ingresso no
CFOAV/INT/INF 2026.
Art. 156 A convocação de candidatos em número superior ao das vagas
fixadas visa, exclusivamente, ao preenchimento dessas vagas em caso de eliminação de
candidatos nas etapas subsequentes ou de eventuais desistências, dentro do prazo de
validade deste EA, de candidatos aprovados e também ao preenchimento de possíveis
vagas adicionais, de acordo com o interesse da Administração.
Art. 157 Caso as vagas previstas não sejam preenchidas com os candidatos
convocados para as etapas subsequentes, a Administração poderá efetuar novas
convocações, dentre os candidatos considerados com aproveitamento, respeitando-se a
sequência da classificação estabelecida pela MF, desde que existam prazos mínimos
necessários para a realização das etapas seguintes e a convocação ainda se dê dentro do
prazo de validade deste EA.
Art. 158 A Concentração Intermediária ocorre em duas datas distintas (1ª e 2ª
datas), em grupos separados pela classificação decrescente de MF, não sendo permitida
a troca de períodos por interesses pessoais. A 2ª data não se destina à recepção de
candidatos faltosos à convocação ocorrida para a 1ª data.
Parágrafo único. Durante a Concentração Intermediária, os candidatos menores
de idade deverão apresentar a Autorização do seu responsável legal nos termos destas IE.
Art. 159 Recomenda-se aos candidatos, que forem convocados para prosseguirem
no EA, que se antecipem à obtenção dos documentos, exames, laudos, avaliações, atestados
e declarações a serem apresentados nas datas especificadas nestas IE.
Seção VII
Da Inspeção de Saúde (INSPSAU)
Art. 160 A INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições
psicofísicas do candidato no dia e horário determinados no PA EA CFOAV/INT/INF 2026,
por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos
em
instruções,
de
modo
a comprovar
não
existir
patologias
ou
características
incapacitantes ou restritivas para a carreira, para o Serviço Militar nem para as atividades
previstas para o Curso.
Art. 161 A INSPSAU será realizada em Organização de Saúde da Aeronáutica
(OSA), sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), dos Serviços
de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica (SEREP) e das Comissões
Fiscalizadoras, em período previsto no PA EA CFOAV/INT/INF 2026, segundo parâmetros
fixados em documentos expedidos pela DIRSA, pela ICA 160-6 "Instruções Técnicas das
Inspeções de Saúde na Aeronáutica", pela NSCA 160-9 "Inspeções de Saúde no Comando
da Aeronáutica", e pela NSCA 160-14. "Abordagem do Uso Indevido de Substâncias
Psicoativas na Aeronáutica", divulgadas na página eletrônica da EPCAR.
Parágrafo único. Exclusivamente para o CFOAV, em razão de critérios
universais de segurança, são estabelecidos limites antropométricos, definidos pelo
fabricante internacional do assento de ejeção instalado como dispositivo de emergência
na aeronave T-27 TUCANO da Força Aérea Brasileira que é utilizada nas instruções aéreas
da AFA.
Art. 162 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO
PARA O CFOAV/CFOINT/CFOINF", "APTO PARA O CFOINT/CFOINF", "APTO PARA O
CFOINT" ou "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO CFOAV/CFOINT/CFOINF", divulgado na página
eletrônica da EPCAR, na data prevista no PA EA CFOAV/INT/INF 2026.
Art. 163 Considerando que a INSPSAU é uma perícia médica e, como tal, deve
ser realizada para uma finalidade específica, o candidato militar deverá se submeter às
mesmas regras gerais constantes nestas Instruções.
Parágrafo único. A INSPSAU de candidatos militares ou de dependentes de
militares realizadas com finalidade diferente de ingresso no presente EA não será
considerada independentemente do motivo ainda que tenha sido realizada por médicos
ou junta médica do COMAER ou que conste vigente em sistemas informatizados da
FA B .
Art. 164 Para realizar a Inspeção de Saúde, deverão ser apresentados,
obrigatoriamente, os seguintes documentos físicos:
I Por todos os candidatos:
a) laudos e ou resultados de exames toxicológicos. As substâncias a serem
pesquisadas como dosagens toxicológicas são: anfetaminas anfetamina, metanfetamina e
"ecstasy, metabólito de cocaína cocaína e benzoylecgonine, opiáceos heroína, codeína,
morfina e 6-monoacetilmorfina, e derivados da maconha, de amostras de queratina,
depositados em cabelos, pelos ou raspas de unhas. Os exames toxicológicos serão
realizados às expensas do voluntário, nos laboratórios autorizados pelos órgãos
fiscalizadores públicos competentes, nos termos destas IE.
b) certificado/carteira de vacinação, comprovando as seguintes vacinas: febre
amarela, tétano e hepatite B. Para vacinação contra hepatite B deverá constar, ao menos,
a primeira dose válida do esquema vacinal. Será aceito o exame Anti-HBs positivo em
substituição à comprovação do esquema vacinal contra hepatite B; e
c) radiografia panorâmica das arcadas dentárias atualizada, realizada há no
máximo 6 (seis) meses antes da data da INSPSAU.
II - Pelas candidatas:
a) laudo de Exame Citopatológico de colo uterino, realizado até 180 (cento e
oitenta) dias antes da data da INSPSAU.
Parágrafo único. A INSPSAU somente poderá ser iniciada após a entrega de
toda a documentação prevista.
Art. 165 A INSPSAU será iniciada no período estabelecido no PA EA
CFOAV/INT/INF 2026, respeitada a programação realizada pela OSA de cada localidade, a
ser divulgada na Concentração Intermediária.
Art. 166 Os exames toxicológicos, deverão ser realizados em, no máximo, 60
(sessenta) dias antes da INSPSAU, com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias.
Nos documentos que compõem o laudo deverão, obrigatoriamente, constar informações
sobre os seguintes dados: identificação completa (inclusive impressão digital); assinatura
do doador e do responsável (tratando-se de menor de idade); identificação e assinatura
de, no mínimo, duas testemunhas da coleta, podendo ser uma delas o responsável pela
coleta;
e identificação
e
assinatura do
responsável
técnico
pela emissão
desse
laudo/resultado.
Art. 167 Os laboratórios autorizados para realização dos Exames Toxicológicos
são os que atendem os requisitos de funcionamento estabelecidos na RDC302/ANVISA e
que possuem acreditação junto ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia, INMETRO, de acordo com a Norma ISO/IEC 17025 ou Acreditação Forense
para Exames Toxicológicos de Larga Janela de Detecção do Colégio Americano de
Patologia - CAP-FDT.
Art. 168 O candidato, cujo teste toxicológico for positivo para qualquer um
dos exames em relação às pesquisas de todas as substâncias e/ou elementos descritos
nestas IE prosseguirá na INSPSAU, sendo posteriormente julgado "INCAPAZ PARA
MATRÍCULA NO CFOAV/CFOINT/CFOINF", tendo garantido o recurso.
Art. 169 No caso de impedimento anatômico para ser submetida ao Exame
Citopatológico de Colo Uterino, a candidata, obrigatoriamente, deverá apresentar
atestado médico, emitido por ginecologista, com data de emissão não superior a 30
(trinta) dias da data da INSPSAU, constatando o motivo do impedimento e declarando a
ausência de restrições ginecológicas para a participação da candidata no Exame.
Art. 170 No início da INSPSAU, os candidatos que não apresentarem os
documentos previstos poderão interpor recurso, mediante formulário fornecido pela
Comissão Fiscalizadora.
§1º Os documentos deverão ser entregues, em 02 (dois) dias úteis, a partir da
data de interposição do recurso.
§2º Caso o candidato não compareça ou não entregue a documentação, será
excluído do EA.
Art. 171 O candidato que obtiver a menção "INCAPAZ PARA MATRÍCULA NO
CFOAV/CFOINT/CFOINF" na INSPSAU terá o motivo de sua incapacidade registrado no
Documento de Informação de Saúde (DIS), disponibilizado na página eletrônica da EPCAR,
mediante senha pessoal a ser cadastrada pelo próprio candidato, na data prevista no PA
EA CFOAV/INT/INF 2026.
Seção VIII
Do Exame de Aptidão Psicológica (EAP)
Art. 172 O EAP avaliará condições comportamentais e de personalidade, por
meio de técnicas psicológicas, homologadas e definidas em Instruções do Comando da
Aeronáutica, de modo a comprovar não existir inaptidão para o serviço militar nem para
o desempenho das atividades previstas no curso.
Art. 173 O EAP tem amparo legal na Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar),
no Decreto nº 57.654/1966 (Regulamenta a Lei do Serviço Militar), na Lei nº 12.464/2011
(Lei de Ensino na Aeronáutica) e na Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares).
Art. 174 O EAP será realizado sob a responsabilidade do Instituto de Psicologia
da Aeronáutica (IPA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos
expedidos por aquele Instituto e na NSCA 38-23 "Exame de Aptidão Psicológica",
divulgada na página eletrônica da EPCAR.
Art. 175 Os candidatos serão avaliados nas áreas de personalidade e aptidão,
conforme o Padrão Seletivo estabelecido para a função que exercerão. Os requisitos
psicológicos foram estabelecidos previamente por meio de estudo científico do cargo,
conforme abaixo discriminados:
I - CFOAV:
a) Personalidade:
1) Características desejáveis: adaptabilidade, controle emocional, dedicação,
disciplina, humildade, manejo do estresse, persistência, responsabilidade, tomada de
decisão, entre outras.
2) Características restritivas: aversão ao cumprimento de normas e regras,
individualismo,
agressividade
inadequada,
impulsividade
exacerbada,
ansiedade
exacerbada, autoconfiança inadequada, entre outras.
b) Aptidão:
1) Serão avaliadas aptidões como: rapidez de raciocínio, memória, inteligência,
atenção concentrada, atenção difusa e raciocínio espacial.
II - CFOINT:
a) Personalidade:
1)
Características desejáveis:
adaptabilidade,
capacidade de
julgamento,
controle emocional, cooperação, disciplina, empatia, lealdade, postura ética e profissional,
responsabilidade, tomada de decisão, entre outras.
2) Características restritivas: aversão a normas e padrões.
b) Aptidão:
1) Serão avaliadas aptidões como: inteligência e memória.
II - CFOINF:
a) Personalidade:
1) Características desejáveis: adaptabilidade, autocontrole, camaradagem,
capacidade de administrar conflitos, controle emocional, determinação, liderança, tomada
de decisão, entre outras.
2)
Características
restritivas:
agressividade
inadequada,
aversão
ao
cumprimento de normas e regras, impulsividade exacerbada, individualismo, entre
outras.
b) Aptidão:
1) Serão
avaliadas aptidões
como: memória,
atenção concentrada
e
inteligência.
Art. 176 O resultado individual será expresso por meio das menções "APTO"
ou "INAPTO", conforme resultado obtido para cada Curso, divulgado na página eletrônica
da EPCAR, na data estabelecida no PA EA CFOAV/INT/INF 2026.
Art. 177 O candidato que obtiver a menção "INAPTO" no EAP terá o motivo
de sua inaptidão registrado no Documento de Informação de Aptidão Psicológica (DIAP),
disponibilizado na página eletrônica da EPCAR, mediante senha pessoal a ser cadastrada
pelo próprio candidato, na data prevista no PA EA CFOAV/INT/INF 2026.
Seção IX
Do Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF)
Art. 178 O TACF avaliará a higidez e o vigor físico do candidato, por meio de
exercícios e índices mínimos a serem alcançados, fixados por sexo e definidos em
Instruções do Comando da Aeronáutica, de modo a comprovar capacidade mínima de
condicionamento físico para as atividades previstas no Curso.
Art. 179 O TACF será realizado sob a responsabilidade da (CDA), segundo os
procedimentos e parâmetros fixados na NSCA 54-4 "Aplicação do Teste de Avaliação do
Condicionamento Físico para Exames de Admissão e de Seleção do Comando da
Aeronáutica", divulgada na página eletrônica da EPCAR.
Art. 180 Somente realizarão o TACF os candidatos julgados APTOS na INSPSAU
e que não tenham sido excluídos em etapa anterior desse Exame.
Art. 181 Os índices mínimos de aprovação são os seguintes:
§1º Para o Sexo Masculino:
I - Flexão e Extensão dos Membros Superiores (FEMS) com apoio de frente
sobre o solo: 26 repetições (tempo: sem limite/Intervalo: 3min/tentativa:2);
II - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): 42 repetições (tempo:
1min/Intervalo: 3min/tentativa:2);
III - Salto Horizontal (SH): 1,8 metro; e
IV - Corrida de 12 minutos: 2.250 metros (tempo: 12min/tentativa:1).
§2º Para o Sexo Feminino:
I - Flexão e Extensão dos Membros Superiores (FEMS) com apoio de frente
sobre o solo: 16 repetições (tempo: sem limite/Intervalo: 3min/tentativa:2);
II - Flexão do Tronco sobre as Coxas (FTSC): 34 repetições (tempo:
1min/Intervalo: 3min/tentativa:2);
III - Salto Horizontal (SH): 1,4 metro; e
IV - Corrida de 12 minutos: 1.850 metros (tempo: 12min/tentativa:1).
Art. 182 O resultado individual do TACF será expresso por meio das menções
"APTO" ou "NÃO APTO" divulgado na página eletrônica da EPCAR, na data prevista no PA
EA CFOAV/INT/INF 2026.
Art. 183 O candidato que for considerado "NÃO APTO" no TACF receberá essa
informação diretamente do próprio aplicador do Teste, no mesmo dia da realização, com
posterior divulgação na página eletrônica da EPCAR.
Art. 184 Para a realização do TACF, o candidato (ou seu responsável legal, caso
menor de idade) deverá apresentar declaração escrita de estar em plenas condições de
saúde para que seja submetido ao teste físico sem restrições físicas de qualquer natureza,
conforme modelo a ser divulgado, em face do agudo esforço exigido durante as provas,
sendo de sua responsabilidade pessoal quaisquer consequências advindas de omissão
quanto a sua higidez física.
Seção X
Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC)
Art. 185 Os candidatos que se autodeclararem pretos ou pardos, conforme o
previsto na Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optarem por concorrer às vagas
reservadas a negros, serão convocados, desde que aprovados nas etapas anteriores, para
o PHC, realizado pela Comissão de Heteroidentificação Complementar (CHC) da AFA, para
verificação da veracidade de sua autodeclaração.
Art. 186 Considera-se PHC a
identificação por terceiros da condição
autodeclarada.
Art. 187 A CHC utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no momento da inscrição.
Art. 188 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo da realização do PHC.
Art. 189 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem ou certidões referentes à confirmação em
Procedimentos de Heteroidentificação realizados em processos seletivos e concursos
públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 190 Os candidatos devem comparecer com os cabelos soltos, sem
qualquer tipo de maquiagem, sem óculos (escuro ou de grau), sem acessório na cabeça
(boné, chapéu, lenço, elástico, presilhas, burca, gorro, turbantes, bandanas etc.) ou
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