REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 81-A Brasília - DF, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025043000001 1 Sumário Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República ........................................................................................................ 13 ................................... Esta edição é composta de 13 páginas .................................. Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira, estabelece o cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo federal para o exercício de 2025 e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, D E C R E T A : Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2025, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os limites estabelecidos no Anexo I. § 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às dotações orçamentárias que sejam cumulativamente: I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais, consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos extraordinários; II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. § 2º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I. § 3º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049, 050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes. § 4º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 69, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024. § 5º Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será considerada. § 6º Sem prejuízo dos limites e das disposições deste Decreto, no âmbito das dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de execução orçamentária das referidas dotações. Art. 2º O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício de 2025, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto. § 1º Sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V as despesas relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar. § 2º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar. § 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de controle de fluxo financeiro, observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto. § 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em macrofunção específica no Siafi. § 5º Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A, II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art. 69, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e aqueles ressalvados por decisão judicial. § 6º Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso II, alínea "c", itens 1 e 2. Art. 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro correspondente. Art. 4º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI e VII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. § 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador. § 2º Até o encerramento do exercício de 2025, as unidades gestoras executoras devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos: I - recebidos por meio de descentralização externa; II - em contas em bancos no exterior; III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização legal para aplicação financeira de seus recursos; IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448; e V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais. § 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que trata o art. 1º, § 2º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo com o disposto no Anexo XVI. Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais, para o pagamento das seguintes despesas: I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art. 166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 3, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, de acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V. Parágrafo único. Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para pagamento de que trata o caput, incisos I e II, serão solicitados pela Secretaria de Relações Institucionais. Art. 6º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil da Presidência da República. Art. 7º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional, incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. Art. 8º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão: I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a execução de projetos financiados com recursos externos. Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal. Art. 9º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada pela Secretaria do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 10. Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, até 5 de dezembro de 2025, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas a mitigar o empoçamento de limites financeiros. § 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º. § 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou cronogramas de pagamento deste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º. § 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos do disposto no art. 12. § 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de dezembro de 2025, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal. § 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso II. § 6º O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7. § 7º Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução", a ser cadastrado no Sigefi. § 8º No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 - RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações Institucionais. § 9º Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no art. 68, § 13 ao § 15, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, em decorrência de eventuais reduções de pagamentos necessários em relação aos montantes autorizados nos correspondentes cronogramas ou limites, conforme informações prestadas pelos órgãos do Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 11. Os valores estimados para pagamento constantes do Anexo XVI poderão ser alterados, a pedido dos órgãos, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário- Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, dirigido à Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 12. Fica autorizado: I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento: a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto e adequar os limites estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes; e b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em períodos; II - ao Ministro de Estado da Fazenda: a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam os Anexos II a VII; b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução: 1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a" e o Anexo XVI, para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho, ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão; 2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 19, caput, inciso II; e 3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a", para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na abertura dos Anexos a este Decreto; c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os cronogramas de pagamento: 1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;Fechar