DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 81-A
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 13
................................... Esta edição é composta de 13 páginas ..................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.448, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a programação orçamentária e financeira,
estabelece o cronograma de execução mensal de
desembolso
do
Poder Executivo
federal
para
o
exercício de 2025 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 8º e art.
13 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 68 da Lei nº 15.080, de 30 de
dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias
aprovadas no exercício de 2025, poderão empenhar despesas primárias discricionárias até os
limites estabelecidos no Anexo I.
§ 1º As despesas primárias discricionárias de que trata o caput correspondem às
dotações orçamentárias que sejam cumulativamente:
I - autorizadas na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais,
consideradas as demais alterações orçamentárias e excluídas as dotações decorrentes da
abertura ou reabertura de créditos extraordinários;
II - consignadas aos grupos de natureza de despesa - GND "3 - Outras Despesas
Correntes", "4 - Investimentos" ou "5 - Inversões Financeiras"; e
III - classificadas com identificadores de resultado primário - RP de que trata o art.
7º, § 4º, inciso II, alíneas "b", "c" e "d", itens 1, 2 e 3, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de
2024.
§ 2º O empenho de despesas à conta de receitas próprias e vinculadas somente
poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do
exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo
I.
§ 3º Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Administração Financeira e de
Contabilidade assegurarão que, no encerramento do exercício, os passivos financeiros
decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 004, 005, 013, 038, 048, 049,
050, 051, 059, 063, 065, 081, 082, 096, 116, 117, 131, 134, 136, 138 e 449 não superem os
ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.
§ 4º Nos limites de que trata o caput estão incluídos os recursos destinados ao
atendimento das despesas ressalvadas da limitação de empenho constantes do art. 69, § 17,
incisos I e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
§ 5º Na utilização dos limites a que se refere o caput para atendimento das
despesas primárias discricionárias, a execução integral das despesas de que trata o § 4º será
considerada.
§ 6º Sem prejuízo dos limites e das disposições deste Decreto, no âmbito das
dotações classificadas com "RP 6", "RP 7" e "RP 8", a Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República poderá consolidar e publicar o cronograma planejado e indicativo de
execução orçamentária das referidas dotações.
Art. 2º O pagamento de despesas primárias sujeitas a controle de fluxo no exercício
de 2025, inclusive dos restos a pagar de exercícios anteriores e daquelas relativas aos créditos
suplementares e especiais abertos e aos créditos especiais reabertos neste exercício, observará
os valores autorizados e os cronogramas de pagamento constantes deste Decreto.
§ 1º Sujeitam-se aos valores autorizados de que tratam os Anexos II a V as despesas
relacionadas no art. 1º, § 1º, e os restos a pagar.
§ 2º Sujeitam-se aos cronogramas de que tratam os Anexos VI e VII as despesas
primárias obrigatórias com controle de fluxo de que trata o Anexo X, e os restos a pagar.
§ 3º O pagamento das despesas financeiras relacionadas na Seção II do Anexo III à
Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e no Anexo IX a este Decreto com indicativo de
controle de fluxo financeiro, observará os valores estabelecidos no Anexo XVI a este Decreto.
§ 4º Para fins de cumprimento do disposto no caput, a Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda divulgará a metodologia de apuração dos pagamentos em
macrofunção específica no Siafi.
§ 5º Nos cronogramas ou nos limites de pagamento de que tratam os Anexos II.A,
II.C, III.A e III.C a este Decreto, estão incluídos os recursos destinados ao atendimento das
despesas ressalvadas de limitação de empenho e movimentação financeira constantes do art.
69, § 17, incisos I e II, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, e aqueles ressalvados por
decisão judicial.
§ 6º Na utilização dos limites a que se refere o § 5º, compete ao respectivo órgão
observar os comandos legais e judiciais e responsabilizar-se pela alocação financeira dos
recursos ressalvados, sem prejuízo da possibilidade de remanejamento nos termos do disposto
no art. 12, caput, inciso II, alínea "c", itens 1 e 2.
Art. 3º Na hipótese de descentralização de créditos orçamentários, os limites de
movimentação e empenho e os valores autorizados para pagamento serão igualmente
descentralizados e, quando se tratar de despesas à conta de recursos liberados pela Secretaria
do Tesouro Nacional, caberá ao órgão descentralizador efetuar o repasse financeiro
correspondente.
Art. 4º Observado o disposto no art. 2º, as liberações de recursos do Tesouro
Nacional para os órgãos do Poder Executivo federal terão como parâmetro os valores
autorizados para pagamento e os cronogramas mensais estabelecidos nos Anexos II, II.A, II.B,
II.C, III, III.A, III.B, III.C, IV, V, VI e VII, o limite de saque disponível no órgão, o pagamento de
cada órgão e as disponibilidades de recursos no órgão central do Sistema de Administração
Financeira Federal, observado o disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de
agosto de 2001.
§ 1º O pagamento de despesa do exercício e de restos a pagar decorrente de
créditos orçamentários descentralizados será computado no órgão descentralizador.
§ 2º Até o encerramento do exercício de 2025, as unidades gestoras executoras
devolverão aos seus órgãos vinculados os saldos remanescentes de valores liberados, os quais
devolverão os recursos à Secretaria do Tesouro Nacional, com exceção dos recursos:
I - recebidos por meio de descentralização externa;
II - em contas em bancos no exterior;
III - pertencentes a fundos do Poder Executivo federal que tenham autorização
legal para aplicação financeira de seus recursos;
IV - vinculados a projetos externos custeados com as fontes de recursos 095 e 448;
e
V - relativos a emendas individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão
- RP 8, exceto se houver disposição em contrário da Secretaria de Relações Institucionais.
§ 3º A liberação de recursos financeiros para o pagamento das despesas de que
trata o art. 1º, § 2º, será adequada à programação financeira do Tesouro Nacional, de acordo
com o disposto no Anexo XVI.
Art. 5º As liberações de recursos financeiros, pelo órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal, serão autorizadas pela Secretaria de Relações Institucionais,
para o pagamento das seguintes despesas:
I - emendas parlamentares individuais e de bancada estadual de que tratam as
Subseções III e IV da Seção X do Capítulo IV da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
respectivamente, de acordo com os valores autorizados para pagamento estabelecidos no
Anexo IV a este Decreto, conforme o disposto na referida Seção e observado o disposto no art.
166, § 9º a § 14 e § 16 a § 19, da Constituição; e
II - emendas parlamentares de comissão permanente do Senado Federal, da
Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional de que trata o
art. 7º, § 4º, inciso II, alínea "d", item 3, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, de
acordo com os valores autorizados para pagamento constantes do Anexo V.
Parágrafo único. Eventuais pleitos de alterações nos valores autorizados para
pagamento de que trata o caput, incisos I e II, serão solicitados pela Secretaria de Relações
Institucionais.
Art. 6º Os pleitos de alterações nos cronogramas ou nos limites de pagamento de
que tratam os Anexos II.B, II.C, III.B e III.C solicitados pelos órgãos setoriais serão previamente
autorizados pela Secretaria Especial do Programa de Aceleração do Crescimento da Casa Civil
da Presidência da República.
Art. 7º Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de
Orçamento Federal e de Administração Financeira Federal e os ordenadores de despesa
observarão, para os projetos financiados com recursos externos e de contrapartida nacional,
incluída a importação financiada de bens e serviços, as definições estabelecidas pelo órgão
central do Sistema de Administração Financeira Federal.
Art. 8º Serão registrados no Siafi, no âmbito de cada órgão:
I - a execução orçamentária e financeira correspondente de cada projeto financiado
com recursos externos e a sua contrapartida, incluída a importação financiada de bens e
serviços, em unidade gestora criada exclusivamente para essa finalidade; e
II - os acordos de cooperação firmados com organismos internacionais para a
execução de projetos financiados com recursos externos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não veda a criação de mais de uma
unidade gestora para cada projeto, caso seja de interesse do órgão central do Sistema de
Administração Financeira Federal.
Art. 9º Fica vedado, no âmbito dos projetos financiados com recursos de
organismos multilaterais, agências governamentais estrangeiras, organização supranacional ou
qualquer outra organização internacional ou órgão governamental estrangeiro, o pagamento
ao fornecedor de bem ou serviço por meio de saque direto no exterior, hipótese em que serão
executadas por meio do Siafi todas as movimentações financeiras, na forma regulamentada
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. Os pagamentos de bens e serviços financiados por contribuições
financeiras não reembolsáveis feitos no exterior diretamente pelos doadores externos a que se
refere o caput serão registrados no Siafi, na forma estabelecida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 10. Os órgãos constantes dos Anexos II a VII informarão à Secretaria do
Tesouro Nacional, até 5 de dezembro de 2025, por meio de ofício do Ministro de Estado, do
Secretário-Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, observado o
disposto no § 7º, os montantes dos valores autorizados e os cronogramas de pagamento de
que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, os quais
poderão ser remanejados para outros órgãos, a critério do Poder Executivo federal, com vistas
a mitigar o empoçamento de limites financeiros.
§ 1º Considera-se empoçamento de limites financeiros a diferença entre o valor
autorizado ou o cronograma de pagamento e os pagamentos efetuados, apurados conforme a
metodologia divulgada nos termos do disposto no art. 2º, § 4º.
§ 2º Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira Federal
e a suas unidades gestoras vinculadas buscar a otimização dos valores autorizados ou
cronogramas de pagamento deste Decreto e da distribuição dos recursos financeiros
descentralizados para mitigar o empoçamento de que trata o § 1º.
§ 3º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional, após o recebimento das
informações de que trata o caput, avaliar e propor os ajustes nos valores autorizados ou nos
cronogramas de pagamento, ainda que diversos daqueles informados pelos órgãos, nos termos
do disposto no art. 12.
§ 4º Os órgãos indicarão as necessidades adicionais de valores autorizados ou
cronograma de pagamento por meio do Sistema de Gestão Financeira - Sigefi, até 5 de
dezembro de 2025, as quais poderão ser atendidas a critério do Poder Executivo federal.
§ 5º As solicitações posteriores ao prazo estabelecido no § 4º poderão ser avaliadas
nos termos do disposto no art. 12, caput, inciso II.
§ 6º O disposto no caput e nos § 3º e § 4º não se aplica às dotações orçamentárias
classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.
§ 7º Os montantes dos valores autorizados ou dos cronogramas de pagamento de
que trata este Decreto que não serão utilizados até o encerramento do exercício, nos termos
do disposto no caput, serão informados pelos órgãos mediante o tipo de pleito "redução", a ser
cadastrado no Sigefi.
§ 8º No caso das despesas classificadas com identificador de resultado primário 8 -
RP 8, o envio da informação dos montantes dos valores autorizados para pagamento que não
serão utilizados, conforme o disposto no caput, estará a cargo da Secretaria de Relações
Institucionais.
§ 9º Após o relatório de avaliação de receitas e despesas primárias relativo ao 5º
bimestre, poderá ser constituída ou aumentada reserva financeira nos termos do disposto no
art. 68, § 13 ao § 15, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, em decorrência de
eventuais reduções de pagamentos necessários em relação aos montantes autorizados nos
correspondentes cronogramas ou limites, conforme informações prestadas pelos órgãos do
Poder Executivo federal, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. Os valores estimados para pagamento constantes do Anexo XVI poderão
ser alterados, a pedido dos órgãos, por meio de ofício do Ministro de Estado, do Secretário-
Executivo ou da autoridade máxima do órgão, permitida a delegação, dirigido à Secretaria do
Tesouro Nacional.
Art. 12. Fica autorizado:
I - ao Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento:
a) alterar, por meio de remanejamento, ampliação ou redução, os limites de
movimentação e empenho constantes do Anexo I a este Decreto e adequar os limites
estabelecidos para os órgãos às dotações orçamentárias de despesas primárias discricionárias
autorizadas para o exercício de 2025, observadas as regras fiscais vigentes; e
b) dividir, em períodos, os limites de movimentação e empenho constantes do
Anexo I e antecipar ou postergar os valores nele contidos, quando houver divisão em
períodos;
II - ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) alterar, por meio de antecipação ou postergação, os cronogramas ou os limites
de pagamento de que tratam os Anexos II a VII;
b) alterar, por meio de remanejamento, de ampliação ou de redução:
1. os cronogramas ou os limites de pagamento de que tratam a alínea "a" e o Anexo
XVI, para acompanhar as alterações de dotações ou de limites de movimentação e empenho,
ou para atender a demanda de órgão que solicite cessão de limite para outro órgão;
2. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a",
em decorrência de ajustes relacionados ao disposto no art. 19, caput, inciso II; e
3. os valores autorizados e os cronogramas de pagamento de que trata a alínea "a",
para acompanhar as alterações nas marcações das dotações orçamentárias utilizadas na
abertura dos Anexos a este Decreto;
c) a pedido dos órgãos setoriais, remanejar os valores autorizados e os
cronogramas de pagamento:
1. dos Anexos II.A, III.A, VI e VII, nos termos do disposto no art. 68, § 11, da Lei nº
15.080, de 30 de dezembro de 2024, mediante justificativa técnica ou judicial do órgão
setorial de que os valores não serão executados financeiramente no exercício, para os Anexos
II, II.A, II.B, II.C, III, III.A, III.B, III.C, VI e VII, observado o disposto no art. 2º, § 5º e § 6º;

                            

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