DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 81-B
Brasília - DF, quarta-feira, 30 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Educação............................................................................................................. 1
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 134
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 144
.................................. Esta edição é composta de 145 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.432, DE 11 DE ABRIL DE 2025
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul
e o Estado da Palestina, firmado em Montevidéu, em 20
de dezembro de 2011.
(Publicado no DOU de 14/04/2025 e republicado no DOU de 30/04/2025)
Artigo 28 (*)
Quantias Expressas em Dólares Norte-Americanos
1. Para a aplicação das disposições do Artigo 20(1) e do Artigo 24(3) deste
Capítulo, nos casos em que produtos sejam faturados em moeda que não seja o dólar norte-
americano, quantias nas moedas correntes nas Partes Signatárias equivalentes às quantias
expressas em dólares norte-americanos serão fixadas anualmente por cada um dos países
envolvidos.
2. Uma remessa beneficiar-se-á das disposições do Artigo 20(1) ou do Artigo
24(3) deste Capítulo pela referência à moeda em que a fatura é elaborada, de acordo com
a quantia fixada pelo país em questão.
3. As quantias a serem utilizadas em qualquer moeda nacional em questão serão
equivalentes, em tal moeda, às quantias expressas em dólares norte-americanos no primeiro
dia útil de outubro. As quantias serão comunicadas às autoridades governamentais
competentes na Palestina ou à Secretaria do MERCOSUL até 15 de outubro e aplicar-se-ão a
partir de 1º de janeiro do ano seguinte. A Secretaria do MERCOSUL notificará todos os países
envolvidos a respeito das quantias aplicáveis.
4. Um país poderá arredondar para cima ou para baixo a quantia resultante da
conversão para sua moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-
americanos. A quantia arredondada não poderá ser diferente da quantia resultante de
conversão em mais do que 5%. Um país poderá manter inalterado seu equivalente em
moeda nacional de uma quantia expressa em dólares norte-americanos se, no momento
do ajuste anual disposto no parágrafo 3, a conversão daquela quantia, antes de qualquer
arredondamento, resultar em um aumento de menos de 15% no equivalente em moeda
nacional. O equivalente em moeda nacional poderá ser mantido inalterado em casos em
que a conversão resultaria em diminuição naquele valor equivalente.
5. As quantias expressas em dólares norte-americanos serão revistas pelo
Comitê Conjunto a pedido da Palestina e de um Estado Parte do MERCOSUL. Quando
estiver conduzindo esta revisão, o Comitê Conjunto considerará a pertinência de
preservarem-se os efeitos dos limites em questão em termos reais. Com esse propósito,
poderá decidir mudar as quantias expressas em dólares norte-americanos.
Artigo 29 (*)
Assistência Mútua
1. As autoridades governamentais competentes da Palestina e dos Estados Partes
do MERCOSUL fornecerão umas às outras, por meio de suas respectivas autoridades
relevantes, amostras de selos utilizados para a emissão de Certificados de Origem e os
endereços das autoridades governamentais responsáveis pela verificação desses Certificados
e de declarações na fatura.
2. Quando as autoridades governamentais competentes houverem autorizado
organismo público ou entidade representativa de classe a emitir Certificados de Origem de
acordo com o Artigo 16(3) deste Capítulo, elas fornecerão às autoridades governamentais
competentes de todas as Partes Signatárias do Acordo os detalhes relevantes das
instituições autorizadas, assim como as amostras de selos utilizados por elas de acordo
com o parágrafo 1.
3. A fim de assegurar a aplicação apropriada deste Capítulo, a Palestina e os
Estados Partes do MERCOSUL prestarão assistência mútua, por meio das administrações
aduaneiras competentes, na verificação da autenticidade dos Certificados de Origem e das
declarações na fatura e na correção das informações constantes destes documentos.
Artigo 30 (*)
Verificação das Provas de Origem
1. Verificações posteriores das provas de origem serão conduzidas aleatoriamente
ou sempre que as autoridades governamentais competentes e/ou as autoridades aduaneiras
do país importador tenham dúvidas razoáveis sobre a autenticidade de tais documentos, o
status de originário dos produtos em questão ou o cumprimento dos outros requisitos deste
Capítulo.
2. Com o propósito de implementar as disposições do parágrafo 1, as autoridades
governamentais competentes do país importador devolverão o Certificado de Origem e a
fatura, se esta tiver sido enviada, a declaração na fatura ou uma cópia desses documentos às
autoridades governamentais competentes do país exportador, especificando, quando
apropriado, os motivos para a consulta. Quaisquer documentos e informações obtidos que
sugiram que a informação dada na prova de origem é incorreta serão encaminhados como
apoio do pedido de verificação.
3. A verificação será conduzida pelas autoridades governamentais competentes
do país exportador. Com esse propósito, elas terão o direito de exigir qualquer prova e
conduzir qualquer inspeção dos registros do exportador ou qualquer outra verificação
considerada apropriada.
4. Se as autoridades aduaneiras do país importador decidirem suspender a
concessão de tratamento preferencial aos produtos em questão enquanto aguardam os
resultados da verificação, a liberação dos produtos será oferecida ao importador, condicionada a
qualquer medida preventiva que se julgue necessária.
5. As autoridades governamentais competentes solicitando a verificação serão
informadas dos resultados dessa verificação o mais cedo possível e em não mais do que
dez (10) meses a partir da data do pedido. Esses resultados deverão indicar claramente se
os documentos são autênticos e se os produtos em questão podem ser considerados
originários da Palestina ou de um Estado Parte do MERCOSUL e se cumprem com os outros
requisitos deste Capítulo.
6. Se, em casos de dúvida razoável, não houver resposta dentro de dez meses
da data do pedido de verificação ou se a resposta não contiver informações suficientes
para determinar a autenticidade do documento em questão ou a origem real dos produtos,
as autoridades governamentais competentes solicitando a verificação recusarão, exceto em
circunstâncias excepcionais, direito às preferências.
7. Este Artigo não impedirá a troca de informações ou a concessão de qualquer
outra assistência conforme disposto em acordos de cooperação aduaneira.
Artigo 31 (*)
Solução de Controvérsias
Quando surgirem controvérsias em relação aos procedimentos de verificação
do Artigo 30 deste Capítulo que não possam ser solucionadas entre as autoridades
governamentais competentes que solicitam a verificação e as responsáveis pela condução
das verificações, ou quando uma questão for levantada por uma dessas autoridades
governamentais competentes sobre a interpretação deste Capítulo, a questão será levada
ao Subcomitê sobre Regras de Origem e Matéria Aduaneira, o qual será estabelecido pelo
Comitê Conjunto de acordo com o Capítulo IX (Disposições Institucionais) do Acordo. Se
nenhuma solução for encontrada, aplicar-se-á o Capítulo XI deste Acordo (Solução de
Controvérsias). Em todos os casos, a solução de controvérsias entre o importador e as
autoridades aduaneiras do país importador será conduzida ao amparo da legislação do país
em questão.
Artigo 32 (*)
Emendas ao Capítulo
O Comitê Conjunto poderá decidir emendar as disposições deste Capítulo.
ANEXO I (*)
Entendimento sobre a Aplicação do Artigo 13.3
Com relação ao Artigo 13.3 do Capítulo IV, a Palestina concordou com o
adiamento da implementação dessa disposição até que os Estados Partes do MER CO S U L
tenham estabelecido os procedimentos internos necessários para sua implementação.
Caso a livre circulação de bens entre os Estados Partes do MERCOSUL não
tenha sido finalizada em conformidade com a Decisão CMC 54/04 do MERCOSUL, o Comitê
Conjunto do Acordo determinará as medidas apropriadas para assegurar a implementação
do Artigo 13.3 do Capítulo IV.
(*) N. da Codou: Publicados na presente edição extra por terem sido omitidos da edição
regular de 30/04/2025, Seção 1.
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MF Nº 4, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Portaria Interministerial MEC/MF nº 14, de
27 de
dezembro de 2024, que
estabelece as
estimativas, 
os 
valores, 
as
aplicações 
e 
os
cronogramas de desembolso das complementações
da 
União 
ao 
Fundo
de 
Manutenção 
e
Desenvolvimento
da
Educação 
Básica
e
de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb,
para o exercício de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA,
no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 212-A, inciso XIV, da Constituição, na Lei
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no art. 13, § 5º, do Decreto nº 10.656, de 22
de março de 2021, e em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº
1037380-38.2024.4.01.3200,
constante 
do
Processo 
Administrativo/FNDE
nº
23034.037305/2024-61 (NUP: 00410.155570/2024-90), resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/MF nº 14, de 27 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2025 no âmbito do
Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.699,17 (cinco
mil e seiscentos e noventa e nove reais e dezessete centavos)." (NR)
"Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2025 no âmbito do
Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 8.071,76 (oito
mil e setenta e um reais e setenta e seis centavos)." (NR)
Art. 2º Os Anexos I a VI à Portaria Interministerial MEC/MF nº 14, de 27 de
dezembro de 2024, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I a VI a esta
Portaria.
Art. 3º Fica estabelecido que, no exercício de 2025, será destinada a parcela de
até 10% (dez por cento) da complementação da União, a que se refere o inciso V do caput
do art. 212-A da Constituição, às ações de fomento à criação de matrículas em tempo
integral na educação básica pública, nos termos do inciso XIV do referido artigo.
Parágrafo único. Os valores e quantitativos de matrículas a serem pactuados, a
forma de comprovação e as demais diretrizes referentes à criação de matrículas em tempo
integral serão disciplinados em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de maio de 2025.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ANEXO I
VALOR ANUAL POR ALUNO DO FUNDEB (VAAF), COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO VAAF E RECEITAS QUE COMPÕEM OS FUNDOS - FUNDEB 2025
.
.ANEXO I
.
.Portaria Interministerial MEC/MF nº 4, de 30 de abril de 2025 (1ª atualização quadrimestral do Fundeb 2025)
.
.Valor anual por aluno do Fundeb (VAAF), complementação da União VAAF e receitas que compõem os Fundos - Fundeb 2025
. .
.Fator de Ponderação Base inicial ¹
. .UF
.Creche 
em
tempo 
integral
pública
.Creche em tempo
integral
conveniada
.Creche 
em
tempo 
parcial
pública
.Creche em tempo
parcial conveniada
.Pré-Escola 
em
tempo 
integral
pública
.Pré-Escola 
em
tempo 
integral
conveniada
.Pré-Escola em tempo parcial
pública
.Pré-Escola em tempo parcial
conveniada
.Ensino 
Fundamental 
em
tempo integral
.Ensino 
Fundamental
em tempo parcial -
anos iniciais
.Ensino Fundamental
em tempo parcial -
anos finais
. .AC
.10.975,72
.10.267,61
.8.851,39
.8.143,28
.10.621,67
.9.913,55
.8.143,28
.7.435,17
.10.621,67
.7.081,11
.7.789,22
. .AL
.8.833,71
.8.263,80
.7.123,96
.6.554,05
.8.548,76
.7.978,84
.6.554,05
.5.984,13
.8.548,76
.5.699,17
.6.269,09
. .AM
.8.833,71
.8.263,80
.7.123,96
.6.554,05
.8.548,76
.7.978,84
.6.554,05
.5.984,13
.8.548,76
.5.699,17
.6.269,09
. .AP
.12.033,04
.11.256,71
.9.704,06
.8.927,74
.11.644,88
.10.868,55
.8.927,74
.8.151,41
.11.644,88
.7.763,25
.8.539,58

                            

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