DOU 02/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 81-C
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
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Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
.................................... Esta edição é composta de 8 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Saúde
SECRETARIA DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE
EDITAL CONJUNTO SAPS/SGTES/MS Nº 7/2025
CHAMAMENTO PÚBLICO PARA ADESÃO DE MÉDICOS AO PROGRAMA DE PROVIMENTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE PARA EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA - ESF E DISTRITO
SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA - DSEI - PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL
Processo nº 25000.057244/2025-51
O MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS, por intermédio da SECRETARIA DE ATENÇÃO
PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS/MS e da SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA
EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES/MS, considerando as ações de aperfeiçoamento na área de
Atenção Primária à Saúde - APS em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde -
SUS, buscando inserir médicos em equipes de Saúde da Família - eSF e Distrito Sanitário
Especial Indígena - DSEI e seus arranjos previstos na Política Nacional de Atenção Básica -
PNAB, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 27 de setembro de 2017,
no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, em conformidade com a Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, e com observância à Portaria Interministerial MS/MEC
nº 604, de 16 de maio de 2023, considerando ainda os demais normativos do Projeto, dá
ciência quanto à realização do chamamento público de médicos para adesão de vagas
desocupadas do Projeto, em seu 41º (quadragésimo primeiro) Ciclo, conforme critérios
estabelecidos neste Edital para provimento de profissionais pelo período de 4 (quatro)
anos.
1. DO OBJETO
1.1 Realizar chamamento público de médicos formados em instituições de
educação superior brasileiras e estrangeiras para adesão ao Projeto Mais Médicos para o
Brasil - PMMB nos termos do art. 13, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 12.871, de 2013, para
adesão ao Projeto, conforme critérios estabelecidos no presente Edital.
1.2 A iniciativa tem por finalidade o aperfeiçoamento dos médicos para atuação
na Atenção Primária à Saúde - APS, considerando as regiões prioritárias para o Sistema
Único de Saúde - SUS e a ocupação das vagas estabelecidas conforme quadro de vagas, a
ser publicado no Portal Gov.br, na página eletrônica do Mais Médicos, por meio dos
seguintes caminhos:
Portal https://www.gov.br, navegue
até Órgãos
do Governo,
Ministério da Saúde, Mais Médicos para o Brasil, Chamamentos Públicos. Essa iniciativa
está alinhada à Estratégia Nacional de Formação de Especialistas para a Saúde, que integra
programas de formação, provimento e educação pelo trabalho no âmbito do SUS,
promovendo atividades com componente assistencial, por meio da integração entre
ensino, serviço e comunidade.
1.2.1 As vagas disponíveis são distribuídas conforme Portaria GM/MS nº 485,
de 14 de abril de 2023, em conformidade com os estudos de demografia médica e de
análise de vulnerabilidade social.
1.3 O presente chamamento público não se trata de Edital de concurso público
para provimento de cargos efetivos do quadro da Administração Pública Federal, não
sendo assim aplicadas as normas atinentes a esse tipo de seleção e contratação, haja vista
que os médicos selecionados por meio desse chamamento desempenharão, em locais do
território brasileiro, atividades de ensino, pesquisa e extensão, com componente
assistencial, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, com o recebimento de bolsa-
formação, sem vínculo empregatício de qualquer natureza, conforme previsto no art. 17 da
Lei nº 12.871/2013.
1.4 Para a participação no chamamento público, sobretudo na etapa de
apresentação para desenvolvimento das atividades de ensino-serviço pelo médico nos
municípios que aderiram ao Projeto, é indispensável a comprovação prévia da habilitação
para o exercício da medicina, sob pena do médico incorrer no crime de exercício da
medicina sem autorização legal ou fora dos limites impostos pela legislação, conforme
previsto no art. 282, do Código Penal, haja vista que a natureza jurídica do Projeto é
diversa da natureza do concurso público, pois o Projeto é uma iniciativa cuja finalidade é
de formar recursos humanos na área médica para o SUS, com ofertas educacionais de
aperfeiçoamento e de pós-graduação e componente assistencial no âmbito da APS.
1.5 Todas as publicações referentes a este Edital serão disponibilizadas no
Portal Gov.br, na página eletrônica do Mais Médicos, por meio dos seguintes caminhos:
Portal https://www.gov.br, navegue até Órgãos do Governo, Ministério da Saúde, Mais
Médicos 
para 
o 
Brasil, 
Chamamentos 
Públicos 
ou 
pelo 
endereço 
eletrônico,
https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/mais-medicos/chamamentos-publicos.
2. DOS REQUISITOS PARA PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O
BRASIL
2.1 Poderão participar do chamamento público promovido pelo presente Edital,
no âmbito do PMMB, observando a ordem de prioridade prevista no art.13, §1º, da Lei nº
12.871, de 2013:
I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras
ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina -
CRM;
II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da medicina no
exterior; e
III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina
no exterior.
2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de
que trata o Perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou
com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina -
CRM):
a) possuir diploma de graduação em medicina em instituição de educação
superior brasileira legalmente estabelecida e certificada pela legislação vigente ou
declaração de conclusão de curso, e estar registrado no Conselho Regional de Medicina -
CRM; ou possuir diploma de graduação em medicina obtido em instituição de educação
superior estrangeira revalidado no Brasil, na forma da Lei, e estar devidamente registrado
no CRM;
b) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça Federal e
Estadual no Brasil, do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses;
c) estar em situação regular com as obrigações militares, se do sexo masculino,
ressalvado os desobrigados do serviço militar obrigatório, nos termos da lei; e
d) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral, se brasileiro.
2.2.1 Para fins de comprovação dos dispostos nas alíneas "c" e "d" do subitem
2.2, o médico participante prestará declaração, sob as penas da lei, que ficará registrada
no Termo de Aceite, quando do preenchimento do formulário de inscrição.
2.2.2 Na hipótese de o médico ser participante de Programa de Residência
Médica deverá comprovar o encerramento de seu vínculo, no momento da confirmação do
interesse na alocação, por meio do Sistema de Gerenciamento de Programas - SGP,
anexando neste ato, o comprovante do seu pedido de desligamento formalizado junto à
Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
2.3 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de
que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições
estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior, denominados de
médicos intercambistas), de acordo com o estabelecido no art. 15, §1º da Lei 12.871, de
2013:
a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de
educação superior estrangeira (art. 15, §1º, inciso I, da Lei 12.871, de 2013) na etapa de
apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Ed i t a l ;
b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país
de sua formação, (art. 15, §1º, inciso II, da Lei 12.871, de 2013), no momento da
apresentação dos documentos no SGP, conforme previsto no cronograma deste Ed i t a l ;
c) possuir conhecimento em língua portuguesa, se estrangeiro, e independente
da nacionalidade, ter ciência acerca das regras de organização do SUS, protocolos e
diretrizes clínicas no âmbito da atenção primária à saúde; e
d) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em
que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora
dele.
2.4 No caso dos médicos brasileiros, considerar ainda:
a) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil;
b) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo
masculino e brasileiro nato.
2.4.1 Deverá ser apresentado documento comprobatório da condição de
refugiado ou de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, sendo aceito
para tanto, o Protocolo de Solicitação de Refúgio, a Notificação de Reconhecimento da
condição de refugiado, Registro Nacional de Migrante - RNM, a decisão ou a certidão do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, válido na etapa de apresentação dos
documentos no SGP, conforme previsão no cronograma deste Edital.
2.4.2 O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado deverá
informar a Saps pelo endereço eletrônico: editalmaismedicos@saude.gov.br, sobre os
desdobramentos de sua solicitação de refúgio, quando houver decisão em primeira
instância, decisão em sede recursal ou na ocasião da renovação do Protocolo de solicitação
de reconhecimento da condição de refugiado pelo Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
2.4.3 Em caso de decisão final de indeferimento ou de extinção da solicitação
de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública o médico será desligado do Projeto.
2.5 Para fins de comprovação de cumprimento do disposto na alínea "c" do
subitem 2.3 pelos médicos de Perfis 2 e 3 são necessárias 2 (duas) etapas, sendo:
a) Na primeira etapa, o médico candidato deverá, no ato da inscrição no SGP,
anexar declaração de próprio punho, datada e assinada, atestando que, se estrangeiro,
possui conhecimento da língua portuguesa e, independentemente da nacionalidade, tem
ciência das regras de organização do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como dos
protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Primária à Saúde - APS; e
b) É indispensável a participação e aprovação no Módulo de Acolhimento e
Avaliação - MAAv para o candidato que não o tenha realizado anteriormente e cumprir a
carga horária estabelecida.
2.6 Os médicos estrangeiros que estiverem no Brasil na condição de refugiado
ou de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado, nos termos da Lei nº 9.474,
de 22 de julho de 1997, ficam dispensados do cumprimento integral do subitem 2.3, sendo
necessária a apresentação do diploma de conclusão da graduação em medicina em
instituição de educação superior estrangeira (art. 15, §1º, inciso I, da Lei nº 12.871, de
2013) ou da habilitação para o exercício da medicina no país de sua formação, (art. 15,
§1º, inciso II, da Lei nº 12.871, de 2013), na etapa de apresentação dos documentos no
SGP, conforme previsão no cronograma deste Edital.
2.6.1. No caso de apresentação do diploma de conclusão da graduação em
medicina em instituição de ensino superior estrangeira, a cópia do documento deverá ser
acompanhada da devida legalização consular e tradução simples, conforme subitem 4.2.3
deste Edital.
2.6.2 No caso de apresentação da habilitação para o exercício da medicina no
exterior, a cópia do documento deverá ser acompanhada de declaração de situação
regular, atestado pelo respectivo órgão competente, com a devida legalização consular e
tradução simples, conforme subitem 4.2.3 deste Edital.
2.6.3 Os médicos estrangeiros que estiverem no Brasil na condição de refugiado
ou de solicitante de reconhecimento da condição de refugiado deverá apresentar
declaração de próprio punho de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa,
no caso de candidatos estrangeiros, conforme subitem 4.2.3, alínea "e".
2.7 O candidato de Perfis 2 e 3 que não participar do MAAv ou que não for
aprovado no referido Módulo será automaticamente excluído do presente chamamento
público.
2.8 O candidato de Perfis 2 e 3 poderá ser dispensado do MAAv caso tenha seu
diploma estrangeiro devidamente revalidado, nos termos da Resolução nº 397, de 22 de
setembro de 2023, da Coordenação Nacional do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ou
que já tenha participado e sido aprovado no MAAv anteriormente.
2.9 É vedada a inscrição neste chamamento público de médicos de qualquer
Perfil que:
a) já participem do Projeto e encontrem-se ativos no SGP em qualquer dos
ciclos vigentes;
b) participaram do Projeto em chamadas públicas anteriores e tenham sido
desligados por descumprimento das regras que disciplinam o Projeto, em especial as
previstas na Lei nº 12.871, de 2013, e na Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de
2023;
c) tenham se desligado voluntariamente do Projeto a menos de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data de desligamento até a data de publicação deste
chamamento público ou que estejam ativos no SGP na qualidade de gestores municipais e
do Distrito Federal.
2.10 Os candidatos que não atenderem aos requisitos previstos no subitem 2.3
deste Edital, observando a apresentação dos documentos comprobatórios e os prazos
estabelecidos, serão automaticamente excluídos do presente chamamento público.
3. DAS VAGAS RESERVADAS
3.1 De forma a atender ao §4º do art. 13 da Lei 12.871, de 2013, que prevê o
estabelecimento de vagas
reservadas para implementação de
ações afirmativas,
observadas as recomendações do Grupo de Trabalho Interministerial criado no âmbito do
PMMB, por meio do Decreto nº 11.729, de 5 de outubro de 2023, foram estabelecidas
cotas entre as vagas ofertadas no presente chamamento púbico destinadas à ocupação por
médico com deficiência e médicos pertencentes a grupos étnico-raciais - ER (negros,
quilombolas e indígenas).
3.2 DAS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
3.2.1 É assegurado o direito de inscrição para concorrer às vagas reservadas,
neste edital, aos médicos com deficiência, observando-se o disposto na Lei nº 13.146, de
6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -
P c D.
3.2.1.1 Das vagas ofertadas, 9% (nove por cento) serão reservadas para
ocupação de médicos com deficiências, considerando o seu enquadramento conforme a
seguir disposto:
a) no art.4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999;
b) no art.1º, § §1º e 2º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012;
c) no art. 2º, da Lei nº 13.146, 6 de julho de 2015;
d) no art. 1º da Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021; e
e) no art. 1º da Lei nº 14.768, de 22 de dezembro de 2023.
3.2.1.2 Conforme subitem 3.2.1.1 para municípios com 3 (três) a 10 (dez) vagas
será ofertada 1 (uma) vaga para PcD, para aqueles com mais de 10 (dez) vagas ofertadas
será garantida 15% (quinze por cento) destas vagas para PcD.
3.2.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 3.2.1.2 deste
Edital, resulte em número fracionado, ele será arredondado para o primeiro número
inteiro subsequente.

                            

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