DOU 02/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 81-D
Brasília - DF, sexta-feira, 2 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
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Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 15.132, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do
Audiovisual), e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, para prorrogar benefícios fiscais
nelas previstos, a Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de
2018, para prorrogar o prazo para utilização do
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento
da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), e a
Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2);
e revoga a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de
dezembro de 2024.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão
deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras
audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de
quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde
que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os
projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional
do Cinema (Ancine).
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes
ao patrocínio
à produção de
obras audiovisuais brasileiras
de produção
independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine
poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
......................................................................................................................................
II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º
e 1º-A, somados, de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os
incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 9.000.000,00
(nove 
milhões 
de
reais), 
podendo 
esses 
limites
ser 
utilizados
concomitantemente;
............................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O caput do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive,
as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de
renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
.........................................................................................................................." (NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23
de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029.
......................................................................................................................................
§ 2º Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste
artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias
anuais." (NR)
Art. 4º A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo
deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de
caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por
intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura." (NR)
"Art. 6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), constituindo-se
como diretriz o saldo nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios na data de aferição dos recursos, na forma de regulamento.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União
plano de ação na forma estabelecida em regulamento.
......................................................................................................................................
§ 4º Para receber os recursos de que trata este artigo, anualmente, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a destinação, para
a cultura, de recursos orçamentários próprios e a execução de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União.
§ 5º A cada ano, a
programação orçamentária será de até R$
3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo
total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
§ 6º A execução dos recursos de que trata o caput deste artigo, ao longo
dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes
federativos, nos termos do art. 8º desta Lei, conforme regulamento, e terá como
referência os recursos anteriormente recebidos pelo ente.
§ 7º Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais,
distritais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei,
o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de
cada ente federativo recebedor.
§ 8º A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os
entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento.
§ 9º Esgotado o valor estabelecido no caput deste artigo, a Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura terá sua execução continuada, observadas as
disponibilidades orçamentárias e financeiras." (NR)
"Art. 8º ................................................................................................................
........................................................................................................................................
II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos
quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de
Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente
à população.
§ 1º (Revogado).
§ 1º-A. Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se
referem os incisos I e II do caput deste artigo será realizado considerando o
quociente de participação no respectivo Fundo de Participação e a proporção
populacional existente ao final do exercício de 2024.
§ 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não
forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de
procedimentos e de prazos exigidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
serão imediatamente redistribuídos pela União
aos demais entes federativos,
observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo e os
prazos e as condições estabelecidos em regulamento.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. Regulamento estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos
recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.719, de
1º de novembro de 2023." (NR)
"Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR)
Art. 5º Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que tratam os
dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei terão o seu custo fiscal de gasto
tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de
reais).
Art. 6º A Agência Nacional do Cinema (Ancine) poderá estabelecer metas e
objetivos dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º,
2º e 3º desta Lei e fixar indicadores para acompanhamento, observada a publicidade
de suas avaliações.
Art. 7º A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados
pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei deverá ser monitorada, de modo a adequá-la aos montantes
previstos nos orçamentos em vigor.
Art. 8º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2):
a) § 1º do art. 8º; e
b) § 1º do art. 14; e
II - a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 9º
Ficam convalidados
os atos praticados
com base
na Medida
Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 519, de 30 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de
lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.132, de 30 de abril de 2025.

                            

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