REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 81-D Brasília - DF, sexta-feira, 2 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032025050200001 1 Sumário Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Legislativo LEI Nº 15.132, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Altera a Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), e a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para prorrogar benefícios fiscais nelas previstos, a Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, para prorrogar o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), e a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2); e revoga a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993 (Lei do Audiovisual), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine). ............................................................................................................................" (NR) "Art. 1º-A. Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado: ............................................................................................................................" (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... § 2º ................................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos arts. 1º e 1º-A, somados, de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos arts. 3º e 3º-A desta Lei, somados, de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente; ............................................................................................................................" (NR) Art. 2º O caput do art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines. .........................................................................................................................." (NR) Art. 3º O art. 1º da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º O benefício fiscal de que trata o art. 14 da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029. ...................................................................................................................................... § 2º Para os anos de 2018 a 2029, o benefício de que trata o caput deste artigo fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais." (NR) Art. 4º A Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ....................................................................................................................................... Parágrafo único. O princípio estabelecido no inciso V do caput deste artigo deve ser implementado por meio de Plano de Aplicação dos Recursos (PAR), de caráter anual ou plurianual, ouvida a sociedade civil, preferencialmente por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura." (NR) "Art. 6º A partir de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na data de aferição dos recursos, na forma de regulamento. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão à União plano de ação na forma estabelecida em regulamento. ...................................................................................................................................... § 4º Para receber os recursos de que trata este artigo, anualmente, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar a destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios e a execução de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos repassados anteriormente pela União. § 5º A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 6º A execução dos recursos de que trata o caput deste artigo, ao longo dos exercícios financeiros, assegurará o repasse do valor integral devido aos entes federativos, nos termos do art. 8º desta Lei, conforme regulamento, e terá como referência os recursos anteriormente recebidos pelo ente. § 7º Até 2026, no caso de inexistência de fundos de cultura estaduais, distritais e municipais aptos a receber os recursos federais de que trata esta Lei, o repasse será direcionado para estrutura definida pela autoridade competente de cada ente federativo recebedor. § 8º A partir de 2027, somente receberão os recursos previstos nesta Lei os entes federativos que dispuserem de fundo de cultura, conforme regulamento. § 9º Esgotado o valor estabelecido no caput deste artigo, a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura terá sua execução continuada, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ II - 50% (cinquenta por cento) aos Municípios e ao Distrito Federal, dos quais 20% (vinte por cento) de acordo com os critérios de rateio do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e 80% (oitenta por cento) proporcionalmente à população. § 1º (Revogado). § 1º-A. Para os repasses realizados a partir de 2025, o cálculo a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será realizado considerando o quociente de participação no respectivo Fundo de Participação e a proporção populacional existente ao final do exercício de 2024. § 2º Eventuais recursos da União referentes às ações previstas nesta Lei que não forem destinados aos demais entes federativos em razão do não cumprimento de procedimentos e de prazos exigidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão imediatamente redistribuídos pela União aos demais entes federativos, observados os mesmos critérios de partilha estabelecidos no caput deste artigo e os prazos e as condições estabelecidos em regulamento. .........................................................................................................................." (NR) "Art. 16. Regulamento estabelecerá as diretrizes para a aplicação dos recursos oriundos desta Lei, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023." (NR) "Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR) Art. 5º Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Art. 6º A Agência Nacional do Cinema (Ancine) poderá estabelecer metas e objetivos dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei e fixar indicadores para acompanhamento, observada a publicidade de suas avaliações. Art. 7º A concessão dos benefícios fiscais de que tratam os dispositivos alterados pelos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei deverá ser monitorada, de modo a adequá-la aos montantes previstos nos orçamentos em vigor. Art. 8º Revogam-se: I - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022 (Lei Aldir Blanc 2): a) § 1º do art. 8º; e b) § 1º do art. 14; e II - a Medida Provisória nº 1.280, de 23 de dezembro de 2024. Art. 9º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.274, de 22 de novembro de 2024. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 30 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Margareth Menezes da Purificação Costa Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 519, de 30 de abril de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.132, de 30 de abril de 2025.Fechar