DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA BETTAMIO
Corregedor
Substituto
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
Nº 14044.720137/2022-04
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 23.171.445,00 (vinte e três milhões, cento e
setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais) e publicação extraordinária da
decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica BRFÉRTIL S.A, CNPJ
12.759.673/0001-09, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública
Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa
jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de
1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
DECISÃO Nº 12, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 14044.720132/2022-73
Empresa: ISAPA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA. (CNPJ 61.327.045/0004-
02)
Vistos
e
examinados
os
autos
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização (PAR) nº 14044.720132/2022-73, instaurado pela Corregedoria da
Receita Federal
do Brasil
(RFB), para
apurar possível
prática de
ato lesivo
à
Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido
pela pessoa jurídica ISAPA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº
61.327.045/0004-02, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26
de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 1178/2024/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os
incisos I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo
contra a Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$66.221.256,93
(sessenta e seis milhões, duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e
noventa e três centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória
administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa
jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo
prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da
atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5.
Para
cumprimento
da
publicação
extraordinária
desta
decisão
administrativa sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013,
a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme
o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão
estabelecido pela Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo
algum meio
idôneo de comprovação, a
exemplo do Instituto
Verificador de
Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do
primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou,
alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos
do item iii.
ii. Em edital afixado por 60 (sessenta) dias nas entradas principais de
pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram
os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não
inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho
de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 60 (sessenta) dias, em
local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que
provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da
decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013,
determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para
adoção de eventuais medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA BETTAMIO
Corregedor
Substituto
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
Nº 14044.720132/2022-73
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela
aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 66.221.256,93 (sessenta e seis
milhões, duzentos e vinte e um mil, duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e três
centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face
da pessoa jurídica ISAPA IMPORTAÇÃO E COMERCIO LTDA., CNPJ nº 61.327.045/0004-02,
em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de
extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de
comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um)
dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade,
de modo visível ao público, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e em seu sítio eletrônico,
em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com
base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
DECISÃO Nº 13, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 14044.720173/2022-60
Empresa: BRASCHEMICAL REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 59.926.162/0002-89)
Vistos
e
examinados
os
autos
do
Processo
Administrativo
de
Responsabilização (PAR) nº 14044.720173/2022-60, instaurado pela Corregedoria da
Receita Federal
do Brasil
(RFB), para
apurar possível
prática de
ato lesivo
à
Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido
pela pessoa jurídica BRASCHEMICAL REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº
59.926.162/0002-89, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26
de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 1385/2024/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os
incisos I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo
contra a Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$
1.979.149,20 (um milhão, novecentos e setenta e nove mil, cento e quarenta e nove
reais e vinte centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória
administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da
pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da
infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação
nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local
de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias,
e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo
de 30 (trinta) dias, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de
2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5.
Para
cumprimento
da
publicação
extraordinária
desta
decisão
administrativa sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013,
a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme
o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão
estabelecido pela Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,
na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo
algum meio
idôneo de comprovação, a
exemplo do Instituto
Verificador de
Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do
primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo.
Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos
termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres
da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos
lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior
a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de
fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local
de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória
ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador,
com
o
título
"Decisão
Condenatória por
Ato
Lesivo
da
Lei
nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da
decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013,
determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para
adoção de eventuais medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de
pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA BETTAMIO
Corregedor
Substituto
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
Nº 14044.720173/2022-60
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 1.979.149,20 (um milhão, novecentos e setenta
e nove mil, cento e quarenta e nove reais e vinte centavos) e publicação extraordinária da
decisão
administrativa
condenatória,
em face
da
pessoa
jurídica
BRASCHEMICAL
REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 59.926.162/0002-89, em razão da prática de ato lesivo
contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente,
às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação
nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no
local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e
em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30
(trinta) dias, com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
DECISÃO Nº 14, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 14044.720160/2022-91
Empresa: V.V. INDÚSTRIA DE PRODUTOS SANEANTES E AUTOMOTIVOS LTDA. (CNPJ
12.342.862/0001-81)
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) nº 14044.720160/2022-91, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica V.V. INDÚSTRIA DE PRODUTOS
SANEANTES E AUTOMOTIVOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.342.862/0001-81, e com base no
inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º
da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 3323/2024/MF, parte integrante desta decisão, emitido
na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos
trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos I e
II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a
Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 90.886,96
(noventa mil oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos) e de publicação
extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença,
cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em
publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio
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