DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO Nº 9, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 14044.720191/2022-41
Empresa: B.B.C INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (CNPJ nº 53.350.047/0001-41).
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) nº 14044.720191/2022-41, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica B.B.C INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA., inscrita no CNPJ nº 53.350.047/0001-41, e com base no inciso III do art.
32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº
12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 1480/2024/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos
I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a
Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 9.434.426,74
(nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e
setenta e quatro centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória
administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa
jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de
atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo
de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade,
de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio
eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de
pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os
atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior
a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte
não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco) dias,
em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que
provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso
por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão
condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, determino
o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no
caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de
reconsideração, até o seu julgamento.
RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA BETTAMIO
Corregedor
Substituto
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
Nº 14044.720191/2022-41
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 9.434.426,74 (nove milhões, quatrocentos e
trinta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e setenta e quatro centavos) e
publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa
jurídica B.B.C INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ nº 53.350.047/0001-41, em razão da
prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de
sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de
grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua
falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6º,
§5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
DECISÃO Nº 10, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 14044.720147/2022-31
Empresa: SILICONE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SILICONE, INSTRUMENTOS E
MATERIAIS MÉDICOS, CIRÚRGICOS E HOSPITALARES EIRELI (CNPJ: 07.439.473/0001-39).
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) nº 14044.720147/2022-31, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do
Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto
na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica SILICONE:
INDÚSTRIA
E COMÉRCIO
DE
SILICONE,
INSTRUMENTOS E
MATERIAIS
MÉDICOS,
CIRÚRGICOS E HOSPITALARES EIRELI, inscrita no CNPJ: 07.439.473/0001-39, e com base no
inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II
do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 401/2024/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os
incisos I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo
contra a Administração Pública Federal;
3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 1.186.407,17
(um milhão, cento e oitenta e seis mil, quatrocentos e sete reais e dezessete centavos) e
de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato
de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação
de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na
sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no
próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público,
pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento nos
incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de
pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os
atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior
a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte
não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco) dias,
em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que
provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em
acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº
12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão
condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013,
determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção
de eventuais medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto
no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido
de reconsideração, até o seu julgamento.
RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA BETTAMIO
Corregedor
Substituto
ANEXO
EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO
CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013
Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização
Nº 14044.720147/2022-31
Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação
das penalidades de multa, no valor de R$ 1.186.407,17 (um milhão, cento e oitenta e seis
mil, quatrocentos e sete reais e dezessete centavos) e publicação extraordinária da
decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica SILICONE: INDÚSTRIA E
COMÉRCIO
DE SILICONE,
INSTRUMENTOS E
MATERIAIS
MÉDICOS, CIRÚRGICOS
E
HOSPITALARES EIRELI, CNPJ: 07.439.473/0001-39, em razão da prática de ato lesivo contra
a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às
expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da
prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de
circulação nacional,
pelo prazo
de 1
(um) dia;
afixação de
edital no
próprio
estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página
principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo
6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013.
DECISÃO Nº 11, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Processo nº 14044.720137/2022-04
Empresa: BRFÉRTIL S.A. (CNPJ 12.759.673/0001-09).
Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização
(PAR) nº 14044.720137/2022-04, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil
(RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica BRFÉRTIL S.A, inscrita no
CNPJ 12.759.673/0001-09, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26
de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013:
1. ACATO o PARECER SEI nº 146/2024/MF, parte integrante desta decisão,
emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela
regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos;
2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos
I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a
Administração Pública Federal;
3.
DECIDO
pela aplicação
das
penalidades
de
multa
no valor
de
R$
23.171.445,00 (vinte e três milhões, cento e setenta e um mil, quatrocentos e quarenta e
cinco reais) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na
forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio
de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da
pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um)
dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de
modo visível ao público, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e em seu sítio eletrônico, em
destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com
fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013.
4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio
eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e
5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa
sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica
deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta
decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela
Controladoria- Geral da União:
i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande
circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta,
em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo
de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no
espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte
idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página
principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii.
ii. Em edital afixado por 30 (trinta) dias nas entradas principais de pedestres da
sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos,
em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de
largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a
"32" para o título, e "20" para o restante do texto.
iii. Na página principal da empresa na internet por 30 (trinta) dias, em local de
fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou
rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por
computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013",
com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e
com tamanho não inferior a 300 x 250px.
6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, determino
o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais
medidas cabíveis.
7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para
análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013.
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