DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Importação nº 21/1556114-6 de 16/08/2021, pela Alfândega no Porto de Santos, de
propriedade de DEVON MICHAEL ROBINSON, CPF nº xxx.027.491 -xx.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
6ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/UBERLÂNDIA Nº 62, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Atualiza as marcas comerciais relativa ao Registro
Especial nº 06109/0067.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da
Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no
dossiê digital de atendimento nº 13031.581504/2024-88, declara:
Art. 1º O estabelecimento da
empresa, SICARE BEBIDAS LTDA, CNPJ
52.257.863/0001-42, situada na Av. Djalma Castro Alves, nº 75, Amoroso Costa, município
Uberaba, MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06109/0067 como engarrafador,
conforme Ato Declaratório Executivo nº 219, de 22 de novembro de 2024, da Delegacia da
Receita Federal do Brasil em Uberlândia - MG.
Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e
comercializar os produtos abaixo discriminados:
. .NCM
.PRODUTO
.MARCA COMERCIAL
.REGISTRO NO MAPA
. .2208.40.00
.Cachaça
.Club 21
.MG 004231-5.000001
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique
.São Gotardo Prata
.MG 004231-5.000001
. .2208.40.00
.Cachaça
.Club 21 Carvalho
.MG 004231-5.000002
. .2208.40.00
.Cachaça
.São Gotardo Carvalho
.MG 004231-5.000002
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique
.Studio 60
.MG 004231-5.000003
. .2208.40.00
.Cachaça
de
Alambique
Armazenada
.Studio 60 Carvalho
.MG 004231-5.000004
. .2208.40.00
.Cachaça
de
Alambique
Armazenada
.Studio 60 Amburana
.MG 004231-5.000005
. .2208.40.00
.Cachaça
de
Alambique
Armazenada
.Studio 60 Bálsamo
.MG 004231-5.000006
. .2208.40.00
.Cachaça
de
Alambique
envelhecida
.Dom Camaleón
.MG 004231-5.000007
. .2208.40.00
.Cachaça
.São Gotardo Amburana
.MG 004231-5.000008
. .2208.40.00
.Cachaça
.São Gotardo Bálsamo
.MG 004231-5.000009
. .2208.40.00
.Cachaça
.São
Gotardo
Jequitibá
Rosa
.MG 004231-5.000010
. .2208.40.00
.Cachaça
.São Gotardo Jatobá
.MG 004231-5.000011
. .2208.40.00
.Cachaça
.São Gotardo Castanheira
.MG 004231-5.000012
. .2208.40.00
.Cachaça
de
Alambique
envelhecida
.Studio 60 Premium
.MG 004231-5.000013
Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso
de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a
concessão do Registro Especial.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ CLÁUDIO MARTINS HENRIQUES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 66, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.140558/2025-68, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 70, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural Repetro, na
modalidade Repetro-Sped,
somente na admissão temporária para utilização
econômica com dispensa de tributos federais, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO da DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO
EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de
2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.406952/2024-93,
fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e
de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do
artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº
6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, somente na modalidade admissão temporária
para utilização econômica com dispensa de tributos federais nos termos dos artigos 2º,
inciso IV, 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", 5º e 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017,
a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo
MARAÚ NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 34.052.879/0001-37 e o estabelecimento de CNPJ nº
34.052.879/0002-18 , até 12/05/2025, devendo ainda ser observado o disposto na citada
Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada, é
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Registra-se que o pedido de prorrogação da habilitação foi
tempestivo
Art. 5º Fica revogado o ADE nº ADE nº 199 de 23/12/2024, publicado no Diário
Oficial da União em 24/12/2024.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 71, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no
art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no processo digital nº 13113.109427/2025-11, fica habilitada
ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados
nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural,
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea
"a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para prestação de serviços e navegação de apoio marítimo SOLSTAD SHIPPING
LTDA, CNPJ nº 02.873.539/0001-80, e o estabelecimento de CNPJ nº 02.873.539/0003-42,
até 31/07/2027, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em
especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
TotalEnergies EP do Brasil Ltda, CNPJ nº 02.461.767/0001-43.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº
9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade
Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI, artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea
"a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica
contratada para a prestação de serviços e navegação de apoio marítimo SEAGEMS
SOLUTIONS S.A., CNPJ (matriz) nº 14.072.869/0001-56 e os estabelecimentos de CNPJ nº
14.072.869/0002-37, 14.072.869/0004-07 e 14.072.869/0005-80, até 09/05/2025, devendo
ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311
do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem
prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 42, de 17 de
março de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2025.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 72, DE 30 DE ABRIL DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a
bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que
menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência
prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara:
Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.117642/2025-88, em conformidade com a decisão exarada pelo Sr. Superintendente da 7ª Região
Fiscal da Receita Federal do Brasil em julgado de Recurso Hierárquico de caso semelhante, e em reverência ao Princípio da Autonomia dos Estabelecimentos, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de
petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a
462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica BGP BRASIL SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS GEOFÍSICOS LTDA, CNPJ nº 12.284.894/0001-78
e os estabelecimentos de CNPJ nº 12.284.894/0002-59, 12.284.894/0007-63, 12.284.894/0008-44, 12.284.894/0009-25 e 12.284.894/0010-69 para atuar como operadora,
até o termo final, consignado no Anexo, na seguinte forma: a matriz de CNPJ nº 12.284.894/0001-78 nos tratamentos aduaneiros/tributários de importação de bens
para permanência definitiva no país com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, de admissão temporária para utilização econômica
com dispensa do pagamento dos tributos federais e de aquisição no mercado interno de produto final industrializado no âmbito do regime especial de industrialização
de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, com fulcro no artigo
2º, incisos III, IV e VI, da IN RFB nº 1781/17, e os estabelecimentos de CNPJ nº 12.284.894/0002-59, 12.284.894/0007-63, 12.284.894/0008-44, 12.284.894/0009-25 e
12.284.894/0010-69 somente no tratamento aduaneiro/tributário de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais,
com base no artigo 2º, inciso IV, da IN RFB nº 1781/17.
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