DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - exercer outras competências
que lhe forem cometidas pelo
Coordenador de Finanças, no seu campo de atuação.
Art. 27. À Coordenação de Logística compete:
I - coordenar e executar as atividades relativas à administração predial, tais
como, manutenção, segurança, obras e serviços de engenharia, serviços de transportes,
telefonia, limpeza e conservação;
II - coordenar e executar a concessão de diárias e passagens;
III - coordenar, orientar e
avaliar a conformidade dos procedimentos
administrativos das áreas de licitação e contratos;
IV - elaborar o Plano Anual de Aquisições e Contratações em conjunto com a
Coordenação-Geral de Orçamento Finanças e Logística;
V - monitorar o desenvolvimento das atividades de fiscalização de serviço dos
contratos;
VI - coordenar as atividades relativas à administração do almoxarifado, provendo
todo suprimento necessário;
VII - coordenar a gestão de patrimônio;
VIII - propor normas e orientações voltadas para a padronização, melhoria e
conformidade das atividades da Coordenação; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador-
Geral de Orçamento, Finanças e Logística, no seu campo de atuação.
Art. 28. Ao Serviço de Compras compete:
I - executar o Plano Anual de Aquisições e Contratações;
II - prestar apoio técnico, analisar e propor as adequações dos artefatos da
contratação, notadamente, projetos básicos e termos de referência;
III - analisar os processos relacionados às licitações no âmbito do Cade;
IV - elaborar minutas de editais e de atas de registro de preços para apreciação
da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
V - auxiliar a elaboração de respostas a questionamentos, impugnações de
editais e ações correlatas, em conjunto com as unidades demandantes, pregoeiros ou
comissões de licitação;
VI - instruir, analisar e executar os processos relacionados ao Sistema de
Registros de Preços;
VII - prestar apoio às comissões de licitação e ao pregoeiro em suas
atividades;
VIII - publicar os eventos de licitação nos meios de comunicação legalmente
previstos;
IX - garantir a eficiência e a eficácia dos procedimentos licitatórios, por meio de
implantação das ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos;
X - receber, conferir e processar aquisições e contratações de serviços por
dispensa e inexigibilidade, analisar o enquadramento das demandas e realizar demais
procedimentos relativos às contratações diretas;
XI - examinar os pedidos de inscrição, promover o registro e a atualização de
dados cadastrais de fornecedores no Sistema de Cadastramento Unificado de Fo r n e c e d o r e s
- SICAF; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de
Logística, no seu campo de atuação.
Art. 29. Ao Serviço de Atendimento e Administração Predial compete:
I - fiscalizar e controlar as atividades relativas à limpeza e conservação,
transporte, vigilância, brigada de incêndio, copeiragem, chaveiro, controle de acesso ao
edifício, manutenção de equipamentos de ar condicionado, elevadores, telefonia e outros
serviços afins;
II - executar e controlar os serviços de engenharia, de reparo, modificação e
manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, quadros elétricos, geradores,
rede de incêndio, rede lógica e telefônica e outros serviços afins;
III - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos da
contratação, quando for o caso;
IV - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços inerentes à
sua área de competência;
V - propor e implementar rotinas visando a melhoria e a racionalização dos
serviços com economicidade dos recursos;
VI - controlar o consumo de energia elétrica, água e esgoto e propor medidas de
economia e controle do desperdício, visando à sustentabilidade;
VII - avaliar, propor e executar a ocupação ou readequação do uso dos espaços
físicos, no âmbito do Cade;
VIII - fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços de
fornecimento de passagens nacionais e internacionais, no âmbito do Cade;
IX - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens, no âmbito do
Cade; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de
Logística, no seu campo de atuação.
Art. 30. Ao Serviço de Materiais e Patrimônio compete:
I - gerir os materiais de consumo e bens móveis do Cade;
II - elaborar os documentos de oficialização de demanda, e demais artefatos da
contratação, para as contratações afins ao Serviço;
III - receber, conferir, aceitar, atestar, guardar, distribuir, registrar a entrada,
classificar, armazenar, e distribuir os materiais de consumo e bens patrimoniais;
IV - fixar e manter os estoques mínimos de materiais de consumo;
V - informar, tempestivamente, sobre as necessidades de aquisição de
suprimentos e bens patrimoniais, promovendo a racionalização e a otimização dos
recursos;
VI - elaborar o Relatório Mensal de Almoxarifado - RMA contemplando entradas
e saídas de materiais de consumo, bem como o Relatório Mensal de Bens - RMB
contemplando entradas e saídas de bens patrimoniais;
VII - manter atualizado o cadastro dos bens patrimoniais e os termos de
responsabilidade;
VIII - realizar as movimentações de mobiliário e equipamentos;
IX - propor medidas para os casos de dano, desaparecimento, extravio ou outras
irregularidades relacionadas à guarda ou uso de bens patrimoniais e materiais;
X - apoiar a elaboração de inventários, anuais ou periódicos;
XI - recomendar o desfazimento de material ou bem móvel inservível ou fora de uso;
XII - operar o sistema de administração de suprimentos e patrimônio, mantendo
atualizados o controle físico e financeiro;
XIII - manter atualizado o registro dos servidores credenciados a requisitar
materiais de expediente;
XIV - propor a instituição de comissão de desfazimento, comissão de inventário
geral e comissão de incorporação no âmbito do Cade;
XV - realizar o cadastramento e tombamento dos equipamentos e materiais
permanentes, bem como manter controle de sua distribuição;
XVI - elaborar Termos Circunstanciados Administrativos, nos termos da Instrução
Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da Controladoria-Geral da União;
XVII - providenciar a recuperação dos bens móveis, quando possível; e
XVIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador
de Logística, no seu campo de atuação.
Art. 31. Ao Serviço de Gestão de Contratos compete:
I - realizar todas as atividades relacionadas a gestão de contratos, inclusive o
monitoramento da fiscalização administrativas dos contratos do Cade;
II - fornecer informações gerais dos contratos;
III - analisar e executar os procedimentos administrativos relacionados à
prorrogação de vigência, acréscimos e supressões contratuais, rescisões e alterações
contratuais;
IV - analisar a entrega de garantias contratuais bem como a solicitação de
restituição destas, verificando junto ao fiscal o cumprimento regular dos termos
contratuais;
V - subsidiar a análise dos cálculos relativos ao reajuste de preços, à repactuação,
ao reequilíbrio econômico-financeiro dos serviços continuados, bem como instruir processos
para encaminhamento à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VI - elaborar minutas de contratos, termos aditivos e outros congêneres,
encaminhando-os à apreciação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade;
VII - subsidiar a análise da emissão de atestado de capacidade;
VIII - realizar a gestão e instrução de processos de apuração de responsabilidade
contratuais, bem como instruir a execução de garantias contratuais, quando for o caso;
IX - gerenciar as atas de registro de preço em que o Cade atue como órgão
gerenciador;
X - garantir a eficiência e a eficácia dos processos, por meio da implantação das
ferramentas de monitoramento e melhoria dos processos; e
XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Coordenador de
Logística, no seu campo de atuação.
Art. 32. À Seção de Apoio à Gestão Logística compete
I - prestar apoio ao Coordenador-Geral de Orçamento, Finanças e Logística; e
II - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Coordenador-Geral
de Orçamento, Finanças e Logística.
Seção III
Das unidades administrativas da Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade
Art. 33. À Coordenação de Matéria Administrativa compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre:
a) regularidade das licitações realizadas pelo Cade;
b) contratos administrativos e convênios firmados pelo Cade;
c) questionamentos específicos relativos aos recursos humanos do Cade;
d) procedimentos administrativos disciplinares instaurados no âmbito do Cade; e
e) outros temas afetos à matéria administrativa da Autarquia.
II - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito de suas atribuições:
a) minutas de editais de licitação, de chamamento público e instrumentos
congêneres;
b) minutas de contratos e de seus termos aditivos;
c) atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;
d) minutas de convênios, instrumentos congêneres e de seus termos aditivos;
e) minutas de termos de ajustamento de conduta, de termos de compromisso e
instrumentos congêneres, relacionados à matéria administrativa; e
f) demais atos que demandem análise jurídica, conforme estabelecido em
legislações específicas,
decretos, atos
normativos editados
pela própria Autarquia
assessorada ou em outros atos normativos aplicáveis.
III - auxiliar o Procurador-Chefe e o Procurador-Chefe Adjunto na gestão
administrativa interna da Procuradoria;
IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade em matérias
administrativas;
V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia nas questões relacionadas às
matérias administrativas, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do
Procurador-Geral Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações
e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral
da União.
Art. 34. Ao Serviço de Matéria Administrativa compete, além das tarefas
ordinárias referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Matéria Administrativa
na coordenação e supervisão das atividades da unidade.
Art. 35. À Coordenação de Estudos e Pareceres compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre temas relacionados à atividade
finalística do Cade, nas diversas espécies de processos e administrativos listadas pelo art. 48
da Lei nº 12.529, de 2011, em especial:
a) procedimentos preparatórios de inquéritos administrativos para apuração de
infrações à ordem econômica;
b) inquéritos administrativos para apuração de infrações à ordem econômica;
c) processos administrativos para imposição de sanções administrativas por
infrações à ordem econômica;
d) processos administrativos para análise de ato de concentração econômica;
e) procedimentos administrativos para apuração de ato de concentração
econômica; e
f)
processos
administrativos
para
imposição
de
sanções
processuais
incidentais.
II - elaborar manifestações jurídicas, sempre que requerido pelo Conselheiro-
Relator ou pelo Superintendente-Geral, sobre aspectos específicos de negociações
realizadas no âmbito do Cade, em especial em:
a) compromissos de cessação da prática;
b) acordos em controle de concentrações; e
c) termos de cumprimento de decisão.
III - elaborar manifestações em processos remetidos à Procuradoria Federal junto
ao Cade para análise do cumprimento de decisões proferidas pelo Tribunal ou dos acordos
previstos no inciso anterior, nos termos da Resolução nº 6, de 03 de abril de 2013;
IV - prestar assessoramento jurídico aos órgãos do Cade nas matérias
relacionadas neste artigo;
V - fixar a orientação jurídica para a Autarquia, juntamente com o Procurador-
Chefe, quando não houver orientação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral
Federal sobre o assunto; e
VI - auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos da
Autarquia, em articulação com os órgãos competentes da entidade, observadas orientações
e entendimentos jurídicos firmados pelo Procurador-Geral Federal ou pelo Advogado-Geral
da União.
Art. 36. Ao Serviço de Estudos e Pareceres compete, além das tarefas ordinárias
referentes ao setor, assistir e auxiliar o Coordenador de Estudos e Pareceres na
coordenação e supervisão das atividades da unidade.
Art. 37. À Coordenação de Contencioso Judicial compete:
I - representar o Cade perante o Poder Judiciário na postulação e na defesa dos
interesses da Autarquia em juízo;
II - promover execuções judiciais das decisões do Cade;
III - adotar as medidas judiciais necessárias à cessação de infrações à ordem
econômica;
IV - adotar as medidas, judiciais e administrativas, necessárias à formalização de
acordos judiciais;
V - avaliar e sugerir ao Procurador-Chefe a propositura de medidas judiciais em
defesa dos interesses do Cade;
VI - elaborar peças processuais, memoriais e demais manifestações, relativas às
ações judiciais;
VII - elaborar informações referentes a mandado de segurança e habeas data
impetrados contra autoridades do Cade;
VIII - elaborar teses jurídicas e estratégias processuais, referentes às ações
estratégicas, a serem submetidas à aprovação do Procurador-Chefe;
IX - realizar despachos com magistrados e desembargadores em assuntos de
interesse da Autarquia;
X - requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos,
papéis de qualquer natureza, assim como de livros comerciais, computadores e arquivos
magnéticos de empresa ou pessoa física, no interesse de inquérito administrativo ou de
processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem
econômica;
XI - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atuação, especificando a
força executória do julgado e fixando para a Autarquia os parâmetros para cumprimento da
decisão;
XII -
tomar as
medidas judiciais
solicitadas pelo
Tribunal ou
pela
Superintendência-Geral, necessárias à cessação de infrações à ordem econômica ou à
obtenção de meio de prova para a instrução de processos administrativos de qualquer
natureza;
XIII - promover acordos judiciais nos processos relativos a infrações à ordem
econômica, mediante autorização do Tribunal;
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