DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) no caso de emendas não impositivas sujeitas ao limite de que trata o art.
11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, é o procedimento pelo
qual o autor indica aos órgãos setoriais, por ofício, os potenciais beneficiários de suas
emendas.
VIII - impedimento de ordem técnica: situação ou evento de ordem fática ou
legal que obste ou suspenda a execução da programação orçamentária, nos termos do
art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e da LDO, que possam
ser superados
com ou
sem a
necessidade de
remanejamento de
programações
orçamentárias;
IX - medida saneadora de emendas individuais: procedimento por meio do
qual os autores indicarão medidas para superação de impedimentos de ordem técnica;
X - alteração orçamentária:
a) no
caso de emendas individuais,
é a alteração
da programação
orçamentária de emenda, efetuada diretamente no Siop pelo autor, conforme
procedimentos e prazos de alterações orçamentárias estabelecidos em portaria da
Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento - SOF/MPO,
que resultará em normativos de créditos adicionais fora do fluxo de superação dos
impedimentos de ordem técnica, definido no art. 166, § 14, da Constituição, e na
LDO;
b) no caso das emendas de bancada estadual, é a alteração da programação
orçamentária de emenda, por meio de ofício aos órgãos setoriais em que é manifesta a
concordância ou solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de alterações
orçamentárias estabelecidos em Portaria da SOF/MPO; e
c) no caso das emendas não impositivas sujeitas ao limite de que trata o art.
11 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, é a alteração da
programação orçamentária de emenda, indicada por meio de ofício aos órgãos setoriais
em que é manifesta a solicitação do autor, conforme procedimentos e prazos de
alterações orçamentárias estabelecidos em Portaria da SOF/MPO.
XI - proponente: beneficiário que manifeste interesse em receber recursos
oriundos de emendas;
XII - concedente: órgão ou entidade da administração pública federal, direta
ou indireta, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade
financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do
instrumento;
XIII - proposta de trabalho: peça processual inicial utilizada para manifestação
formal dos proponentes, cujo conteúdo contempla descrição do objeto, justificativa,
indicação do público-alvo, estimativa dos recursos do concedente, e de contrapartida e
informações relativas à capacidade técnica e gerencial do proponente;
XIV - plano de trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que
evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro,
do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente
específica, dos partícipes e dos seus representantes;
XV - programa: peça inicial disponibilizada pelo concedente aos proponentes
no Transferegov.br, com código específico, contendo, sempre que possível, descrição,
exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade, estatísticas e outros
elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais, incluindo dados como
Órgão executor, tipo de instrumento, período para recebimento de proposta do
proponente, valor de repasse da proposta, número da emenda, inclusão dos objetos do
programa e regras de contrapartida;
XVI - mandatária: instituição financeira
oficial federal, que celebra e
operacionaliza, em nome da União, os instrumentos regulados pelas Portarias Conjuntas
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 32, de 4 de junho de 2024, e nº 28,
de 21 de maio de 2024, ou outras que vierem a substituí-las;
XVII - cláusula suspensiva: condição suspensiva, prevista na celebração de
convênio, contrato de repasse ou termos de compromisso, conforme o disposto pelas
Portarias Conjuntas MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023, nº 32, de 4 de junho
de 2024, e nº 28, de 21 de maio de 2024, ou outras que vierem a substitui-las, que
suspende os efeitos do instrumento até que seja cumprida determinada condição pelo
proponente;
XVIII - faixa de priorização:
a) no caso das emendas individuais: delimitação decorrente da ordem de
prioridade estabelecida pelo autor, identificada na tela 'Prioridade' do Módulo Emendas
Individuais do Siop, em função dos limites disponíveis para empenho; e
b) no caso das demais emendas: delimitação decorrente da ordem de
prioridade estabelecida pelo autor, por ofício, em função dos limites disponíveis para
empenho.
XIX - procedimentos de execução: ações operacionais preparatórias ou atos de
gestão necessários à execução da despesa;
XX - análise setorial: marcação no Siop efetuada pelo Órgão ou Unidade
Orçamentária denotando que a execução orçamentária é iminente, isto é, em condições
de os recursos serem empenhados;
XXI - projetos e ações estruturantes: projetos e ações que observem o
disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e constem em
portaria específica do respectivo órgão setorial;
XXII - projetos e ações de interesse nacional ou regional: projetos e ações que
observem o disposto na LDO e constem em portaria específica do respectivo órgão
setorial;
XXIII - ciclo de execução: etapas a serem executadas pelos diversos atores
governamentais para processamento das transferências especiais, cujo início se dá com a
geração da base de dados no Siop e se conclui com a emissão da nota de empenho;
e
XXIV - objeto: detalhamento da despesa com o objetivo de especificar o
resultado esperado a ser implementado pelo ente beneficiário.
Parágrafo único: Para fins do disposto nos incisos XXI e XXII do caput, cabe
aos Órgãos Setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SPOF a
indicação, por meio de portaria específica, das ações orçamentárias consideradas como
projetos e ações estruturantes ou prioritárias, e projetos e ações de interesse nacional ou
regional.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS COMUNS
Art.
3º
As
alterações orçamentárias,
bem
como
outros
procedimentos
relacionados à previsão, alteração e execução de emendas, quando couber, deverão
observar os prazos previstos em cronograma a ser informado pela Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República - SRI/PR, divulgado em até trinta dias a contar
da publicação da lei orçamentária, observados os períodos, procedimentos e requisitos
previstos em Portaria da SOF/MPO.
Parágrafo único. Os prazos referidos no caput poderão ser modificados
mediante comunicação aos autores das emendas pela SOF/MPO, ou pela SRI/PR,
condicionada, neste último caso, à concordância da SOF/MPO.
Art. 4º O Siop será aberto em até dez dias anteriores ao início da captação
de pedidos de alteração orçamentária, para que os autores de emendas individuais
incluam as solicitações de alterações orçamentárias.
§ 1º Os autores das emendas classificadas como RP 7 e RP 8 deverão enviar
ofícios aos órgãos setoriais responsáveis pela respectiva programação com as solicitações
de remanejamento no mesmo prazo do caput, as quais, caso não atendam aos requisitos
expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, da
legislação aplicável, bem como de decisões judiciais, deverão ser rejeitadas e devolvidas
pelos Órgãos Setoriais do SPOF.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, os órgãos responsáveis pela
programação deverão encaminhar cópia à SRI/PR dos pedidos de remanejamento em até
cinco dias após o recebimento.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DE ORDEM TÉCNICA
Art. 5º São hipóteses de impedimento de ordem técnica, consideradas as
dispostas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, bem
como aquelas constantes da LDO:
I - incompatibilidade do objeto da despesa com finalidade ou atributos da ação
orçamentária e respectivo subtítulo, bem como dos demais classificadores da despesa;
II - óbices cujo prazo para superação inviabilize o empenho no exercício
financeiro ou no prazo previsto na legislação aplicável;
III - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial
responsável pela programação, nos casos em que for necessário;
IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
V - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios
que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar
recursos para seu custeio, operação e manutenção;
VI - não comprovação da suficiência dos recursos orçamentários e financeiros
para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o
imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
VII - incompatibilidade com a política pública aprovada no âmbito do órgão
setorial responsável pela programação;
VIII - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão, ente ou
entidade executora;
IX - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade
institucional da entidade beneficiária;
X - não apresentação ou apresentação fora dos prazos previstos de:
a) plano de trabalho compatível com o objeto e valor indicado pelo autor da
emenda, no caso das emendas individuais na modalidade transferências especiais; e
b) proposta ou plano de trabalho, nos casos das demais emendas.
XI - não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou
plano de trabalho, bem como realização de complementação ou de ajustes fora dos
prazos previstos;
XII - desistência da proposta pelo proponente;
XIII - reprovação da proposta ou plano de trabalho;
XIV - insuficiência do valor priorizado para a execução orçamentária da
proposta ou plano de trabalho;
XV - não indicação de instituição financeira e da agência bancária para a
abertura de conta específica para recebimento e movimentação de recursos de
transferências especiais pelo ente federado beneficiário no sistema Transferegov.br ou em
outro que vier a substituí-lo;
XVI - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda
impositiva individual ou de bancada estadual ou distrital;
XVII
-
inscrição
no
Cadastro Nacional
da
Pessoa
Jurídica
(CNPJ)
não
correspondente à do beneficiário;
XVIII - incompatibilidade do beneficiário com o subtítulo da programação
orçamentária da emenda;
XIX - inobservância da aplicação mínima obrigatória de 70% (setenta por
cento) em despesas de capital nas transferências especiais, por autor;
XX - atendimento do objeto da programação orçamentária com recursos
inferiores ao valor da dotação aprovada para o exercício financeiro, observado que o
impedimento incidirá sobre os saldos remanescentes;
XXI - impossibilidade de atendimento do objeto da programação orçamentária
aprovada, ou de uma etapa útil do projeto, em decorrência de insuficiência de dotação
orçamentária disponível;
XXII - não observância da legislação aplicável ou incompatibilidade das
despesas com a política pública setorial e critérios técnicos que a consubstanciam;
XXIII - incompatibilidade, devidamente justificada, com o disposto no art. 37
da Constituição;
XXIV - alocação de recursos em programação de natureza não discricionária;
XXV - ausência de indicação, pelo autor da emenda, do objeto a ser
executado, no caso das transferências especiais;
XXVI - indicação, no caso de transferências especiais, de objeto com valor
inferior ao montante mínimo para celebração de convênios e de contrato de repasses,
previsto no Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023;
XXVII -
não inclusão no Transferegov.br
do plano de
trabalho das
transferências especiais;
XXVIII - reprovação do plano de trabalho das transferências especiais referente
aos recursos do exercício corrente;
XXIX - para RP 7, emenda com destinação de recursos para outra unidade da
Federação diferente da bancada, que não se trate de projetos de amplitude nacional;
XXX - para RP 7, apresentação de emendas cuja programação possa resultar,
na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de 1 (um)
ente federativo ou entidade privada, ressalvadas as transferências para os fundos
municipais de saúde;
XXXI - para RP 7, emenda que não atenda às exigências de destinação a
projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada,
com a indicação do número identificador do Obrasgov.br;
XXXII - para RP 7, emenda que faça individualização de ações e de projetos
para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada;
XXXIII - para RP 7, emenda com destinação a projetos e ações estruturantes
com designação genérica de programação, ressalvados para região metropolitana ou
região integrada de desenvolvimento;
XXXIV - para RP 8, emenda em relação à qual não haja aprovação ou
convalidação registrada em Ata, com identificação do parlamentar solicitante/apoiador e
da respectiva destinação;
XXXV - para RP 8, emenda que não atenda às exigências de destinação de
recursos para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional ou não observe as
respectivas competências regimentais;
XXXVI - para RP 8, emenda que não identifique de forma precisa o seu objeto
para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional;
XXXVII - para RP 8, emenda que tenha designação genérica de programação
para ações orçamentárias de interesse nacional ou regional;
XXXVIII - para RP 8 nas emendas destinadas à Saúde, a inobservância do art.
4°, § 4º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, quanto às
orientações e aos critérios técnicos indicados pelo gestor federal do Sistema Único de
Saúde (SUS);
XXXIX - Não divulgação na internet dos valores recebidos e aplicados a partir
de 2020 nos casos de emendas parlamentares destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos; e
XL - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 1º Adicionalmente aos impedimentos de ordem técnica de que trata este
artigo, os entes beneficiários de transferências especiais estarão impedidos de receberem
novos recursos nesta modalidade, nos casos de:
I - omissão no envio de plano de trabalho referente a transferências especiais
recebidas em exercícios anteriores; e
II - reprovação do plano de trabalho referente a recursos recebidos em
exercícios anteriores, desde que não tenha ocorrido a devolução parcial ou integral dos
recursos, devidamente corrigidos.
§ 2º A verificação de cumprimento dos requisitos de que trata o § 1º, incisos
I e II, será realizada de forma automatizada pelo Transferegov.br.
§ 3º Não constitui impedimento de ordem técnica a indevida classificação de
Modalidade de Aplicação e de Grupo de Natureza de Despesa, ressalvada, neste último
caso, a classificação incompatível com a despesa ou programação.
§ 4º Às emendas de que trata esta Portaria não se aplicam outros
impedimentos de ordem técnica, salvo disposição em Lei Complementar, na LDO, decisão
judicial ou em ato do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 5º O pedido de mudança ou exclusão de beneficiário ou destinação de
emendas de bancada ou de comissão só poderá ser efetivado caso o órgão ou unidade
executora avalie que a mudança não resultará em prejuízo aos procedimentos de
execução orçamentária e financeira já iniciados, observado no caso de emendas
individuais, o art. 30 desta Portaria.
Art. 6º Os Órgãos Setoriais do SPOF constantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social que tenham sido contemplados com emendas, após análise, concluirão
pela existência ou não de impedimento de ordem técnica à execução da despesa.
§ 1º No caso das emendas individuais, as ocorrências de impedimento de
ordem técnica à execução da despesa e seus respectivos valores deverão ser cadastradas
no 
módulo
Emendas 
Individuais
do 
Siop
pelos 
Órgãos
Setoriais 
do
SPOF,

                            

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