DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 16.862/SIA, DE 24 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.010823/2025-55, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0493 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 16.863/SIA, DE 24 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.003786/2025-29, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RN0022 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 16.865/SIA, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.016036/2025-17, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD
SP0359 no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 13.685/SIA, de 24 de janeiro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2024, Seção 1, página 43.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
PORTARIA Nº 16.870/SPO, DE 25 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso da atribuição que lhe
conferem o art. 34, incisos VII e VIII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Portaria nº 14.435, de 25 de abril de 2024,
e considerando o que consta do processo nº 00058.030712/2025-54, resolve:
Art. 1º Deferir, conforme peticionado pela LOOPING ESCOLA DE AVIACAO LEVE
LTDA., CNPJ nº 14.289.591/0001-73, doravante denominado "operador", o pedido de isenção
temporária de cumprimento dos requisitos de que tratam o art. 8º, § 3º, da Resolução nº 457,
de 20 de dezembro de 2017, e o parágrafo 91.203(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação
Civil - RBAC nº 91, para que não seja necessário portar a bordo das aeronaves o Dispositivo
Eletrônico Portátil - PED que suporta o Diário de Bordo eletrônico - eDB, exclusivamente
quando da realização de voos de instrução sob a égide do RBHA nº 141 e, posteriormente à
recertificação da entidade, sob a égide do RBAC nº 141 com origem e destino no aeródromo de
Atibaia, Código OACI: SDTB, com raio igual ou inferior a 93 km (noventa e três quilômetros) / 50
NM (cinquenta milhas náuticas).
§ 1º O operador somente poderá fazer uso da isenção ora concedida após obter a
autorização para uso do eDB, em conformidade com as Resoluções nºs 457 e 458, ambas de 20
de dezembro de 2017.
§ 2º O operador deverá estabelecer procedimentos para garantir o preenchimento
do eDB tão logo quanto praticável após ao menos um dos tripulantes deixar a aeronave.
§ 3º O operador deverá possuir em sua sede, no aeródromo SDTB, um número
mínimo de PEDs adequado ao número de voos não locais que realiza simultaneamente, bem
como, em sede, será facultado o uso de equipamentos de desempenho equivalente, capazes
de efetuar lançamentos de dados de voo e acessíveis a procedimentos de fiscalização da ANAC,
disponíveis e operacionais, adequados ao número de aeronaves operadas.
§ 4º No caso de um voo que ocorra sob a isenção alternar para um aeródromo
distinto de SDTB, o operador deverá garantir que as informações do diário de bordo estejam
acessíveis à tripulação e atualizadas antes da decolagem seguinte.
§ 5º A isenção de que trata esta Portaria será válida até 5 de maio de 2027.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
DELIBERAÇÃO-DG Nº 33-2025-ANTAQ, DE 30 DE ABRIL DE 2025
1. Processo: 50300.009410/2025-76
2.Interessado: Transportes Bertolini Ltda.
3.Deliberação:
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES
AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12
do Regimento Interno, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
DELIBERAÇÃO PAS Nº 98/2025/SFC, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando
a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº
50300.009714/2022-91, e após transcurso do prazo para apresentação de recurso do
fiscalizado decide:
I-Pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração 005559-0 (SEI nº 1638006), lavrado
em desfavor do MUNICIPIO DE SANTANA, CNPJ 23.066.640/0001-08, por prática da
infração tipificada no art. 12, inciso VII, da Resolução Normativa nº 13 - ANT AQ ,
consubstanciado na exploração, sem o devido Registro prévio na ANTAQ, de instalação
portuária regulada pelo art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 13.
II-Pela aplicação de multa no valor de R$78.750,00 (setenta e oito mil
setecentos e cinquenta reais) ao Município;
III-alternativamente à cobrança da multa, pela possibilidade de celebração de
Termo de Ajuste de Conduta, condicionado à aprovação pela Diretoria Colegiada, como
condição resolutiva, nos termos da Resolução nº 92 - ANTAQ, para que a empresa
apresente, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a documentação completa para
o Registro da Instalação, denominada "ATRACADOURO IGARAPÉ DA FORTALEZA", situada à
Avenida Santana, bairro Paraíso, em Santana/AP.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
GERÊNCIA REGIONAL DE MANAUS
DELIBERAÇÃO PAS Nº 30/2025/GREMN/SFC, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Deliberação
de Reconsideração
PAS
30 (SEI
nº
2543274)
Processo nº 50300.005568/2024-96.
O Gerente Regional de Manaus - GREMN - Norte I, da AGÊNCIA NACIONAL DE
TRASNPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art.
60-A do Regimento Interno, amparado pelo art. 5º, inciso XXXIV da CF/88; pelo § 1o do art.
56; pelo art. 63 combinado com inciso III do art. 3°; pelo art. 65, todos da Lei 9.784, de 29
de janeiro de 1999; pelos artigos 67, 69 e 71 da Resolução 3259-ANTAQ, delibero por
conhecer do recurso interposto contra a decisão exarada na Deliberação PAS 143 (SEI nº
2417256) dando provimento total ao recurso interposto contra a decisão exarada na
Deliberação Deliberação PAS 143 (SEI nº 2417256), tornando insubsistente o Auto de
Infração 006640-0 (SEI nº 2326000) e reconsiderando a decisão que aplicou a pena de
multa
à
empresa
EMPRESA
DE REVITALIZACAO
DO
PORTO
DE
MANAUS
S/A
(04.487.767/0001-48) no valor total de R$ 121.327,92 (cento e vinte e um mil trezentos e
vinte e sete reais e noventa e dois centavos), sendo 50.000,00 (cinquenta mil reais)
referentes ao Fato 1, pela prática da infração prevista no artigo 36, inciso I, da Resolução
nº 75/2022-ANTAQ, e R$ 71.327,92 (setenta e um mil trezentos e vinte e sete reais e
noventa e dois centavos) relativos ao Fato 2, pelo cometimento da infração tipificada no
artigo 36, inciso II, da Resolução nº 75/2022-ANTAQ, conforme planilhas de dosimetria (SEI
2417258 e 2417259).
JOÃO MARIA FERREIRA FILHO
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA MPS/MGI/CC Nº 20, DE 22 DE ABRIL DE 2025
Disciplina
o Programa
de Gerenciamento
de
Benefícios - PGB no âmbito do Instituto Nacional
do Seguro Social e do Departamento de Perícia
Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de
Previdência Social do Ministério da Previdência
Social.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTA no
uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, e art. 6º da Medida Provisória nº
1.296, de 15 de abril de 2025, e no Processo SEI nº 10128.026362/2025-12, resolvem:
3.1.conceder autorização em caráter emergencial, pelo prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias, a contar da publicação desta decisão, à empresa Transportes Bertolini Ltda.,
para a movimentação e/ou armazenagem de granéis sólidos em seu terminal de uso
privado, objeto do Contrato de Adesão (Adaptação) nº 44/2014-ANTAQ, com base no art.
49 da Lei nº 10.233/2001 e no inciso II do art. 31 da Resolução-Antaq nº 71/2022;
3.2.ressaltar que a autorização ora
deferida não desonera a empresa
requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões
de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente
no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à
Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e
3.3.cientificar a interessada acerca da presente decisão.
4.esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
CAIO FARIAS
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