DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O
ofício deve ser acompanhado da publicização
no Portal da
Transparência da ata da reunião na qual conste o registro do(s) parlamentar(es)
solicitante(s) e dos votos que resultaram na decisão colegiada.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e dos demais procedimentos de
execução cabíveis, os órgãos responsáveis pela programação deverão encaminhar à
SRI/PR, em até cinco dias após o recebimento, cópia das indicações de beneficiários.
§ 3º A SRI/PR definirá os procedimentos para o envio das informações pelos
órgãos mencionados no §1º.
Art. 41. A
SOF/MPO, após a publicação de
Decreto de Programação
Orçamentária e Financeira e suas alterações, indicará aos Órgãos Setoriais do SPOF os
valores a serem bloqueados em atendimento a medidas de restrição de empenho,
envolvendo limite de movimentação e empenho, bem como bloqueio de dotações em
atendimento a metas fiscais e limite de gastos.
§ 1º A restrição de que trata o caput será distribuída conforme indicação do
Poder Legislativo, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º A SRI/PR consultará o Poder Legislativo sobre a distribuição dos
montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria das comissões e
comunicará à SOF/MPO, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de
quinze dias contados da solicitação da SOF/MPO.
§ 3º A SRI/PR definirá o prazo para recebimento das manifestações do Poder
Legislativo visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 2º.
§ 4º A SOF/MPO adotará providências para encaminhar aos Órgãos Setoriais
do SPOF a distribuição dos bloqueios conforme comunicado da SRI/PR, após transcorrido
o prazo estabelecido no § 3º.
§ 5º Os Órgãos Setoriais do SPOF, por meio do Siop, efetuarão o bloqueio das
dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de que trata o
caput.
§ 6º A SRI/PR, transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, informará à
SOF/MPO, que, por sua vez, encaminhará aos Órgãos Setoriais do SPOF os valores a
serem bloqueados referentes à parcela das programações de autoria das comissões em
que não houve manifestação do Poder Legislativo.
§ 7º As indicações de prioridades, mencionadas no § 1º deste artigo:
I - serão consideradas como anuência do autor sobre as consequências
decorrentes do implemento das restrições de que trata o caput, inclusive para fins de
eventual cancelamento necessário ao atendimento do limite de gastos, que deverão:
a) quando do encaminhamento ao Poder Executivo, ser informadas pelo Poder
Legislativo, especificando separadamente cada medida de restrição de empenho;
b) na ausência de indicação expressa em atendimento ao § 1º, as medidas
incidirão proporcionalmente às dotações do autor, observado o saldo não empenhado;
e
II - deverão respeitar a aplicação mínima de recursos destinados às ações e
serviços públicos de saúde, conforme disposto no art. 4º, § 4º, da Lei Complementar n°
210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 42.
Os Órgãos Setoriais do
SPOF deverão registrar
no Módulo
Acompanhamento das Despesas Discricionárias do Siop, até 31 de janeiro, justificativa da
execução das programações classificadas com RP 8, nos termos do disposto na LDO, nos
casos em que os valores empenhados sejam inferiores a 99% (noventa e nove por cento)
da dotação orçamentária.
Art. 43. As solicitações de remanejamento das emendas de Comissão que não
atendam aos requisitos expressos no âmbito da Lei Complementar nº 210, de 25 de
novembro de 2024, da legislação aplicável, bem como de decisões judiciais, deverão ser
rejeitadas e devolvidas pelos Órgãos Setoriais do SPOF.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. A SRI/PR, no âmbito das suas competências regimentais, fará o
acompanhamento dos níveis de execução das emendas, por meio de acesso irrestrito à
plataforma Transferegov.br e ao Siop, promovendo inclusive comunicações aos autores
das emendas acerca de normas e procedimentos afetos à matéria.
Parágrafo único. Os autores das emendas devem consultar periodicamente os
sítios eletrônicos do Transferegov.br e do Siop para fins de acompanhamento dos
procedimentos e prazos de que trata este Título.
Art. 45. Constitui requisito para a execução das emendas de Bancada (RP 7)
e de comissão (RP 8) a aprovação ou convalidação registrada em ata de reunião das
respectivas
Bancadas ou
comissões, com
a
identificação do(s)
parlamentar(es)
solicitante(s) e de sua destinação.
§ 1º As atas referidas no caput devem estar devidamente publicadas no Portal
da Transparência.
§ 2º Para emendas de execução direta, os órgãos setoriais responsáveis
deverão realizar a identificação do(s) solicitante(s) no SIAFI no campo "Plano Interno (PI)"
da nota de empenho, com um código previamente cadastrado na tabela de solicitantes
de emendas desse sistema.
§ 3º Para as emendas de execução indireta, os órgãos setoriais responsáveis
deverão 
realizar 
a 
identificação 
do(s) 
solicitante(s) 
em 
campo 
específico 
no
Transferegov.br.
Art. 46. No âmbito da execução de emendas parlamentares, os órgãos e
unidades envolvidos com o custeio de serviços de operacionalização dos projetos e das
atividades de fiscalização deverão observar a LDO, em especial quanto aos requisitos e
limites da dedução dos valores a serem transferidos, inclusive sobre transferências a que
se refere o inciso I do caput do art. 166-A da Constituição e transferências fundo a fundo
financiadas por recursos de emenda parlamentar.
Parágrafo único. No caso das transferências a que se refere o art. 166-A,
caput, inciso I, da Constituição, a dedução de que trata o caput será realizada pelo órgão
central do Sistema de Gestão de Parcerias da União (Sigpar), após a finalização da
indicação do beneficiário no Siop, para fins de desenvolvimento e aprimoramento dos
sistemas estruturantes necessários à operacionalização das transferências e ações de
assistência técnica realizadas pelo órgão central.
Art. 47. Todas as comunicações referentes a indicações ou solicitações
realizadas entre autores de emendas, ou Poder Legislativo, e os Órgãos do Poder
Executivo que sejam relacionadas às emendas de que trata esta Portaria, exceto as
classificadas com RP 6, deverão:
I - ser divulgadas nos sítios eletrônicos de livre acesso dos respectivos Ministérios,
na forma do disposto no art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
II - ser organizadas de
acordo com as programações orçamentárias
correspondentes; e
III - constar de campo descritivo do programa na plataforma Transferegov.br,
prevista no Decreto nº 11.271, de 5 de dezembro de 2022, quando couber.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao conjunto de dotações e
programações afetadas durante a vigência do Decreto nº 10.888, de 9 de dezembro de 2021.
Art. 48. Havendo comunicação formal do(s) parlamentar(es) solicitante(s), para
fins de transparência, com relação ao pagamento de restos a pagar de RPs 8 e 9, o órgão
executor deverá fazer constar no campo observação da ordem bancária a identificação
nominal do(s) parlamentar(es) "solicitante(s)", no formato "ATENDER INDICAÇÃO DO
SOLICITANTE [CÓDIGO PARLAMENTAR (4 DÍGITOS) - NOME COMPLETO]".
Parágrafo único. Para as notas de empenho emitidas a partir de 2025, a
indicação nominal do(s) parlamentar(es) solicitante(s) ocorrerá na forma do disposto nos
§§ 2º e 3º do art. 45 desta Portaria.
Art. 49. Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional a identificação dos restos a
pagar não processados de que trata o art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 215, de 21
de março de 2025, bem como o estabelecimento de normas e procedimentos contábeis
para a sua revalidação por parte das unidades gestoras responsáveis.
Art. 50. O processo de análise para revalidação das programações identificadas
nos termos do art. 49 será realizado pelo Órgão Setorial do SPOF responsável pela
programação.
§ 1º Os Órgãos Setoriais do SPOF deverão submeter à aprovação da SRI/PR a
relação das programações sob sua responsabilidade, previamente à efetiva revalidação
prevista no caput.
§ 2º O pagamento das programações previstas na Lei Complementar nº 215,
de 21 de março de 2025, deverá ser autorizado pela SRI/PR.
Art. 51. As definições constantes desta Portaria Conjunta não trazem prejuízo
aos procedimentos e prazos para alterações orçamentárias previstos na Portaria de
procedimentos e prazos para alterações orçamentárias da SOF/MPO.
Art.
52. É
vedada a
inscrição de
Restos
a Pagar
de emendas
com
impedimentos de ordem técnica.
Art. 53. Fica revogada a Portaria Conjunta MF/MPO/MGI/SRI-PR nº 1, de 1º de
abril de 2024, publicada em Diário Oficial da União de 12 de abril de 2024.
Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GLEISI HOFFMANN
Ministra de Estado da Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República
ANEXO
Ofício nº _______________
(Local, data).
A Sua Excelência o(a) Senhor(a)
Nome do(a) Ministro(a) de Estado ____________________________________
C/C: Ministra de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência
da República
Endereço
Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex:
ação, localizador, GND, etc).
Senhor(a) Ministro(a),
Cumprimentando-o(a)
cordialmente, dirijo-me
a
Vossa Excelência
para
informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União.
Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:
DE:
EMENDA/ÓRGÃO/UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA/FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A / G N D / V A LO R
PARA:
EMENDA/ÓRGÃO/UNIDADE 
ORÇAMENTÁRIA/ 
FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A / G N D / V A LO R
JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:
At e n c i o s a m e n t e ,
___________________________________________________________
Nome do(a) Coordenador(a) da Bancada Estadual Autora da Emenda
OU
Nome do Presidente de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados ou de comissão mista permanente do Congresso Nacional.
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 16.823/SIA, DE 17 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.015932/2025-69, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0207 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 16.846/SIA, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986,
na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril
de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que
consta do processo nº 00065.010954/2025-32, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP1488 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
PORTARIA Nº 16.847/SIA, DE 22 DE ABRIL DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA ,
de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.012523/2025-19, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0782 no cadastro
de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA

                            

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