DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 22. A pontuação decorrente da execução dos exames médico-periciais
ou das análises documentais que ensejam recebimento de PEPGB-PMF, após verificado
o cumprimento da meta mensal, será apurada na competência subsequente àquela da
execução das atividades.
Art. 23. Os exames médico-periciais poderão ser realizados em regime de
mutirão, ou após o cumprimento da meta ordinária de que trata o art. 24, em sua
respectiva unidade de exercício, ou em unidade diversa.
Art. 24. O PEPGB-PMF será devido apenas quando forem concluídas as atividades
previstas no art. 15, e desde que atendidas as demais exigências e procedimentos
operacionais expedidos pelo Ministério da Previdência Social.
Limite de recebimento do PEPGB-PMF
Art. 25. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF não poderá
ultrapassar o limite máximo de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais) por servidor.
Parágrafo único. O valor pago por competência a título de PEPGB-PMF,
somado à remuneração total do servidor, não poderá ultrapassar o teto constitucional
mensal de remuneração, previsto no art. 37, caput, inciso XI, da Constituição Federal
do Brasil.
Gestão do PGB no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal
Art. 26. A aferição, o monitoramento e o controle da realização dos serviços
médicos periciais de que trata esta Portaria, para fins de recebimento do PEP G B - P M F,
serão realizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, por meio de sistema
corporativo próprio.
Art. 27. As ações realizadas pelo servidor no âmbito do PEPGB-PMF poderão
ser objeto de supervisão técnica.
§ 1º O servidor não fará jus à percepção do PEPGB-PMF em caso de
descumprimento de determinações estabelecidas em normas.
§ 2º O resultado insatisfatório na análise de que trata o caput obriga à
devolução do pagamento extraordinário recebido, observados os prazos prescricionais
aplicáveis, salvo comprovada má-fé.
Art. 28. O servidor que descumprir as normas que regulamentam o PGB no
âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal estará sujeito às seguintes sanções
administrativas:
I - advertência, na hipótese de descumprimento das normas e orientações,
que gere prejuízo ao bom andamento do PGB, que será objeto de notificação
eletrônica à parte interessada; e
II - desligamento de ofício, na hipótese de reincidência da penalidade de
advertência.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicáveis exclusivamente no
âmbito do PGB e não possuem natureza disciplinar, para os fins da Lei nº 8.112, de
1990.
§ 2º Caso haja indícios de prática de infrações de natureza disciplinar ou
penal pelo servidor no âmbito do PGB, será dada ciência da prática às autoridades
competentes para investigação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste
artigo.
Art. 29. O servidor que, no decorrer do PGB, vier a ser desligado do
Programa na forma do art. 28, ficará impedido de formular novo pedido de adesão por
sessenta dias, contados da data de seu desligamento.
CAPÍTULO IV
COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO DO PGB
Art. 30. Fica instituído o Comitê de Acompanhamento do PGB, órgão
colegiado de natureza consultiva e deliberativa, com a competência de:
I - avaliar e monitorar periodicamente as atividades, os processos de
trabalhos, a gestão e o alcance dos objetivos estabelecidos no âmbito do PGB;
II - identificar e recomendar eventuais melhorias nos processos de trabalho
e nos procedimentos aplicados para a execução do PGB;
III - contribuir para a governança e o aperfeiçoamento dos processos de
trabalho, com vistas a garantir o acréscimo de capacidade operacional para viabilizar
a realização de reavaliações e revisões de benefícios previdenciários e assistenciais;
IV - analisar e opinar acerca:
a) dos relatórios periódicos de acompanhamento do PGB; e
b) do relatório final do PGB; e
V - elaborar parecer fundamentado quanto à prorrogação do PGB a que se
refere o art. 8º, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025.
Parágrafo único. O Comitê de Acompanhamento do PGB terá suas atividades
encerradas em até um mês após o término
do PGB no âmbito INSS e do
Departamento de Perícia Médica Federal.
Art. 31. O Comitê de Acompanhamento do PGB é composto por um
representante dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Previdência Social, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
IV - Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e os respectivos
suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidade que representam e
designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 32. São atribuições do Coordenador do Comitê de Acompanhamento do PGB:
I - convocar reuniões;
II - providenciar a pauta das reuniões;
III - iniciar e encerrar as reuniões;
IV - assinar e despachar os comunicados, expedientes e demais atos do
Comitê de Acompanhamento do PGB;
V - designar membro responsável para as atividades a serem desenvolvidas
e fixar prazo para a sua execução e conclusão.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Comitê de Acompanhamento do
PGB será exercida pelo Ministério da Previdência Social.
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 6.801, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Autoriza 
o 
repasse
referente 
ao 
incremento
financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública
no âmbito do
Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso I do parágrafo único do art. 87 Constituição, e considerando a Portaria GM/MS
nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que
trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio para preparação e resposta a emergências
em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de
Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para
o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às
transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde,
em conformidade com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado
ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 5º do Art. 8-B, da Portaria GM/MS
nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos
financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art.
660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata
esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as
seguintes Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito
Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005;
II - Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População
para procedimentos em Média e Alta Complexidade; e
III - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A - Piso de Atenção Primária à
Saúde - Plano Orçamentário 000G.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.Município
.Programa de Trabalho
.
.
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
.10.302.5118.8585
. .SP
.353740
.Pereira
Barreto
.R$ 4.111,48
.R$ 41.314,00
.R$ 203,00
.
.TOTAL GERAL
.R$ 45.628,48
Art. 33. O Comitê de Acompanhamento do PGB se reunirá bimestralmente
em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer
dos seus membros.
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Comitê de Acompanhamento
do PGB é a maioria dos seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá
o voto de qualidade.
Art. 34. O Comitê de Acompanhamento do PGB poderá:
I - convidar servidores ou especialistas para auxiliar nas deliberações, sem
direito a voto; e
II - instituir grupos de trabalho com atribuições específicas.
Parágrafo único. Os grupos de trabalho serão instituídos e compostos na
forma de ato do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 35. O INSS e o Ministério da Previdência Social deverão, sempre que
demandados, fornecer as informações e os dados necessários para a condução dos
trabalhos e o exercício das competências do Comitê de Acompanhamento do PGB.
Art. 36. As propostas aprovadas no âmbito do Comitê de Acompanhamento do
PGB, os relatórios e os planos de ação eventualmente elaborados serão encaminhados ao
INSS e ao Ministério da Previdência Social para conhecimento e providências pertinentes.
Art. 37. Os membros do Comitê de Acompanhamento do PGB e de seus
grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente
ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho
de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão
da reunião por meio de videoconferência.
Art. 38. A participação no Comitê de Acompanhamento do PGB e em seus grupos
de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O INSS e o Ministério da Previdência Social poderão, no âmbito de
suas respectivas competências, emitir atos normativos complementares à execução do
PGB, quando de natureza operacional.
Art.
40. Esta
Portaria
Conjunta
entra em
vigor
na
data de
sua
publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministro de Estado da Previdência Social
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos
MIRIAM APARECIDA BELCHIOR
Ministra da Casa Civil da Presidência
da República Substituta

                            

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