DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º As passagens deverão ser emitidas com, no mínimo, 30 (trinta) dias de
antecedência da data de início do evento, salvo casos excepcionais.
Parágrafo único - O Presidente poderá, excepcionalmente, acatar solicitações de
passagens com prazos inferiores aos previstos no caput deste artigo, mediante fundamentação
da unidade convocadora ou do beneficiário.
Art. 10 As passagens aéreas serão emitidas após cotação que apresente as opções
de voo e seus respectivos valores, devendo ser escolhido preferencialmente o trecho direto,
em horário que não resulte em chegada entre 22 (vinte duas) horas e 6 (seis) horas e que
apresente os menores valores.
§ 1º O custo da remarcação ou do cancelamento de passagens aéreas emitidas,
salvo para atender aos interesses do CFB, ou por motivos de força maior, ficará a cargo do
beneficiário ou daquele que por erro ou omissão venha a causá-los.
§ 2º Somente haverá isenção das multas e despesas de cancelamento e reembolso
das passagens não utilizadas quando for justificado o cancelamento, por motivo de:
I - grave enfermidade do beneficiário, comprovada mediante apresentação de
atestado médico;
II - grave enfermidade de cônjuge e familiar de até segundo grau, comprovada
mediante a apresentação de atestado de acompanhamento;
III - morte do beneficiário ou de um dos entes relacionados no inciso II, comprovada
mediante apresentação do respectivo atestado/certidão de óbito;
IV - força maior, mediante comprovação do fato que causou o impedimento.
Art. 11 Via de regra os bilhetes aéreos para os conselheiros em missão oficial serão
adquiridos em tarifa mais barata, sendo possível, mediante apresentação de justificativa, a
compra em tarifa que permita a remarcação sem custos e com bagagem incluída.
Parágrafo único - Quando o afastamento se der por mais de 02 (duas) pernoites
fora de sede, o conselheiro ou empregado fará jus à compra de passagem com bagagem
despachada inclusa ou ao ressarcimento de gastos relativos à compra de bagagem junto à
companhia aérea.
Art. 12 O pagamento de passagens poderá ser feito a uma agência de viagens que
preste serviço ao Conselho.
§ 1º Fica autorizada a compra direta de passagens junto às companhias aéreas.
§ 2º É vedada a compra de passagens aéreas por conselheiros para posterior
reembolso.
CAPÍTULO III
Da Concessão de Auxílio de Representação
Art. 13 O auxílio de representação é concedido em atividades externas de
representação institucional junto a terceiros, fora das dependências da entidade, realizadas por
conselheiros convocados, designados ou convidados pelo presidente do Conselho para o
representar em atividades afins, estando em seu domicílio e região metropolitana de sua
cidade.
§1º O auxílio de representação é verba indenizatória sujeita à comprovação da
situação que deu causa ao pagamento, como a participação em eventos externos, no qual o
Conselheiro esteja representando a entidade.
§2º O valor do auxílio representação será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§3º É vedado o pagamento de auxílio de representação de forma cumulativa com
outras verbas indenizatórias, como diárias ou qualquer outro auxílio, com denominação
distinta, mas que também indenize despesas com alimentação e locomoção urbana.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 14 Para a prestação de contas da despesa com diárias, passagens e auxílio de
representação, é obrigatório o encaminhamento via Sistema Eletrônico de Informações (SEI),
pelo conselheiro, colaborador ou empregado que estiver em atividade de representação do
conselho por delegação do Presidente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, do relatório de
viagem.
§ 1º O relatório de viagem é dispensável mediante a apresentação do registro de
atividades em Ata da Reunião.
§ 2º A ausência de encaminhamento da documentação comprobatória do
embarque ensejará o bloqueio do beneficiário, o que impedirá a concessão de diárias (e) ou
passagens até a regularização da pendência.
§ 3º O desbloqueio do cadastro do beneficiário sem apresentação dos
comprovantes mencionados no caput deste artigo somente será liberado com justificativa do
beneficiário e mediante autorização expressa pelo Presidente do Conselho.
Art. 15 Caberá aos presidentes dos Conselhos Regionais, nos termos desta
Resolução e pautando-se pelos princípios gerais que norteiam a Administração Pública, a
exemplo da razoabilidade, da moralidade, do interesse público e da economicidade dos atos de
gestão e dentro de sua disponibilidade orçamentária e financeira, por decisão da maioria
absoluta do Plenário, fixar ou reajustar o valor da diária e auxílio de representação na sua
jurisdição.
§ 1º O valor da diária no âmbito do Conselho Regional não poderá ser superior ao
valor estabelecido para a diária do Conselho Federal, e nem inferior a 50% (cinquenta por
cento) desta.
§ 2º É permitido à diretoria do Conselho Regional, a qualquer tempo, visando
manter a estabilidade financeira da autarquia, reduzir os valores das diárias e auxílio de
representação, por decisão da maioria absoluta exarada em portaria.
Art. 16 Fica facultado ao conselheiro optar pelo não recebimento do auxílio de
representação, mediante manifestação por escrito.
Art. 17 Os casos omissos serão decididos pela Diretoria do CFB.
Art. 18 Fica revogada a Resolução 268/2024, publicada no DOU - Seção 1 de
25/06/2024, pág. 80.
Art. 19 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
DALGIZA ANDRADE OLIVEIRA - CRB-6/1577
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No Diário Oficial da União nº 71, do dia 14/04/2025, Seção 1, páginas 348, onde se
lê: RELATORA: Conselheira MARIA LUISA MENDES CARNEIRO/PA
4 - Processo-COFECI nº 3615/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio".
Repdo: FÁBIO HENRIQUE RUFINO - CRECI 105.598. DECISÃO: Retirado de Pauta. 6 - Processo-
COFECI nº 3768/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: MARIANA
CAVICCHIOLI DE OLIVEIRA - CRECI 105.729. 03 anuidades. DECISÃO: Retirado de Pauta. Leia-se:
4 - Processo-COFECI nº 3615/2022. Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repdo:
FÁBIO HENRIQUE RUFINO - CRECI 105.598. DECISÃO: Recurso Provido. Reformada a decisão de
origem para determinar a extinção do processo. Unânime. 6 - Processo-COFECI nº 3768/2022.
Recte e Recdo: CRECI 2ª Região/SP "ex officio". Repda: MARIANA CAVICCHIOLI DE OLIVEIRA -
CRECI 105.729. 03 anuidades. DECISÃO: Recurso Provido. Reformada a decisão de origem para
determinar a extinção do processo. Unânime.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ
RESOLUÇÃO NORMATIVA CRA/PR Nº 2, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre os valores dos jetons, diárias, adicional de
deslocamento e indenização de deslocamento, dentro
dos critérios e dos limites dos valores estabelecidos nos
anexos da resolução normativa 663/2025 do CFA e dos
limites das respectivas dotações orçamentárias do
Conselho Regional de Administração do Estado do
Paraná e dá outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO PARANÁ, no uso da competência
que lhe conferem a Lei n° 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo
Decreto n° 61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução
Normativa CFA n° 432, de 08 de março de 2013;
CONSIDERANDO que a Lei no 11.000, de 15 de dezembro de 2004, expressamente
autoriza os conselhos de fiscalização profissional a fixarem o valor das diárias e jetons, a serem
pagos a conselheiro, empregado ou colaborador;
CONSIDERANDO estudo técnico realizado em sede do CRA PR, conforme art. 7º da
RN CFA 663/2025 e dentro dos critérios e limites dos valores estabelecidos nos anexos da
referida;
CONSIDERANDO as determinações contidas no Ofício nº 75/2025/CFA do processo
SEI nº 476920.002576/2023-74 que autoriza aos Conselhos Regionais a regulamentação das
verbas de diária e adicional de deslocamento (Art. 1º da RN 663/2025) para aplicação em
âmbito regional;
CONSIDERANDO a decisão de alteração realizada com votação unânime na plenária
de ATA 1638 em 10 de março de 2025;
CONSIDERANDO a que esta Resolução Normativa CRA/PR nº 002/2025 revoga a
Resolução Normativa CRA/PR nº 005 de 25 de junho de 2024;
CONSIDERANDO a decisão de fixação de data de publicação decidida na plenária de
ATA 1643 em 28 de abril de 2025;
resolve:
Art. 1º Fixar os valores de referência para pagamento de diárias no âmbito Regional
da seguinte forma:
a. Conselheiros efetivos e suplentes, empregados ou colaboradores eventuais
acompanhando Conselheiro na qualidade de Assessor:
Diária para fora do Estado: R$ 1.010,00 (um mil e dez reais)
Diária para dentro do Estado - 70% do valor, ( R$ 707,00 setecentos e sete reais)
conforme Anexo I da RN 663/2025 CFA.
b. Colaboradores e empregados públicos, inclusive os com Cargo em Comissão:
Diária para fora do estado: R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais);
Diária para dentro do Estado - 70% do valor, (R$ 588,00 - quinhentos e oitenta e
oito reais) conforme Anexo I da RN 663/2025 CFA.
Art.2º Aplicar, aos conselheiros efetivos e suplentes convocados, o pagamento de
Jetons, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda
nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o
desempenho de suas funções junto ao CRA- PR e reparar perdas provenientes do afastamento
do profissional da sua rotina produtiva para que possa funcionar nas sessões do Conselho,
conforme novo entendimento do Tribunal de Contas da União a teor do Acórdão no
1237/2022,TCU, Plenário, Processo nº TC-036.608/2016-5;
Parágrafo Único: Consiste o Jeton em verba de natureza indenizatória, transitória,
circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de
retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e
reuniões de diretoria do Conselho Regional de Administração do Paraná.
Art. 3º Alterar, a título de Jeton, o valor fixado pelo CFA na RN 663/2025, no
importe de R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais) para o Presidente, e R$ 585,00
(quinhentos e oitenta e cinco reais) para os Conselheiros, por dia de comparecimento nas
reuniões plenárias ou de diretoria.
Art. 4º Fica fixado, como referência, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título
de adicional de deslocamento fora do estado e 70% do valor - R$ 210,00 (Duzentos e dez reais),
dentro do Estado conforme Anexo I da RN 663/2025 CFA.
Art. 5º Fica Fixado, como referência o valor de R$ 317,00 (trezentos e dezessete
reais) a título de indenização de deslocamento e alimentação.
Parágrafo Primeiro- A indenização de deslocamento e alimentação a que se refere
o caput, segue o contido no art. 19 da Resolução Normativa CFA nº 663 de 10 de fevereiro de
2025, por analogia, sendo deferida aos Conselheiros Regionais residentes no município onde
são efetuadas Reuniões Plenárias, da Diretoria Executiva do CRA/PR, de Câmara, de Comissão
ou de Grupo de Trabalho, para as quais se encontra legalmente designado para representar o
CRA/PR.
Art. 6º O valor do litro médio da gasolina comum, para fins do disposto no art. 10
da Resolução nº 663, de 10 de fevereiro de 2025, do Conselho Federal de Administração, será
estabelecido com base na tabela oficial da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), referente ao mês de março de 2025, considerando o preço médio de
revenda no Estado do Paraná.
Parágrafo Único: O valor do litro da gasolina comum será fixado em R$ 6,65 (seis
reais e sessenta e cinco centavos), portanto o valor estabelecido a título de reembolso de
quilometragem fica fixado em R$ 2,66 (dois reais e sessenta e seis centavos), perfazendo 40%
(quarenta) por cento do valor do litro do combustível de referência.
Art. 7º Ficam mantidas todas as demais regras aplicáveis ao tema e dispostas na RN
CFA 663/2025.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de 05 de maio de 2025, data da sua
publicação.
GILMAR SILVA DE ANDRADE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
RESOLUÇÃO Nº 515, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Altera ad referendum o artigo 5º da Resolução CRCGO
nº 490, que regulamenta, no âmbito do Conselho
Regional de Contabilidade de Goiás (CRCGO), a
aquisição de passagens e as concessões de diárias, e dá
outras providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica alterado o caput do art. 5º da Resolução CRCGO nº 490 de 2 de
fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Quando devidamente convocado para participar de reuniões dos órgãos de
deliberação coletiva (Câmaras e Plenária previstos no Regimento Interno do CRCGO), ou
atividades político-representativas do Conselho de Contabilidade do Estado e Goiás, ocorridas
dentro da mesma região metropolitana ou região geográfica imediata de procedência do
representante e quando não houver pernoite o Conselheiro, representante ou membro de
comissão perceberá valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração fixada a título de
auxilio representação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 14 de abril de 2025.
CONTADORA SUCENA HUMMEL
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CRCGO Nº 516, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Altera o artigo 11º da Resolução CRCGO nº 490,
que regulamenta, no âmbito do Conselho Regional
de Contabilidade de Goiás (CRCGO), a aquisição de
passagens e as concessões de diárias, e dá outras
providências.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 11º da Resolução CRCGO nº 490 de 2 de
fevereiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11º. Os valores das diárias de locomoção serão pagos aos beneficiários
do CRCGO, observando-se: I - Presidente:
Dentro do Estado e exigir pernoite RS 750,00
Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e exigir pernoite R$ 1.050,00
Demais localidades nacionais e exigir pernoite R$ 950,00
II - Conselheiros, ex-Presidentes, integrantes de Comissões, Comitês e
Grupos de Trabalho, Delegados Regionais, Delegados Representantes, Colaboradores
eventuais e palestrantes não remunerados:
Dentro do Estado e exigir pernoite RS 550,00
Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e exigir pernoite R$ 800,00
Demais localidades nacionais e exigir pernoite R$ 700,00
III - Motorista terceirizado (prestador de serviço com previsão contratual):
Dentro do Estado e exigir pernoite RS 300,00
Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e exigir pernoite R$ 400,00
Demais localidades nacionais e exigir pernoite R$ 350,00
IV- Funcionários do CRCGO, assessores e demais prestadores de serviços
com previsão contratual: Dentro do Estado e exigir pernoite RS 500,00
Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro e exigir pernoite R$ 700,00
Demais localidades nacionais e exigir pernoite R$ 600,00
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 28 de abril de 2025.
SUCENA HUMMEL
Presidente do Conselho
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