DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 11, DE 6 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas
Procedimentais em Matéria de Benefícios, em relação às Ações Civis Públicas nos 5038261-
15.2015.4.04.7100 RS, 0000083-10.2007.4.05.8305 PE, 0004265-82.2016.4.03.6105 SP, 5043552-
05.2015.4.04.7000 PR, 0149104-71.2017.4.02.5111 RJ e ao Mandado de Segurança Coletivo nº
1010661-45.2017.4.01.3400 DF.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO - SUBSTITUTO do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS e o PROCURADOR-GERAL DA PROCURADORIA
FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o que consta no
processo SEI nº 35014.450695/2023-05, resolvem:
Art. 1º A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 3 de junho de 2024, que aprova Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, publicada no Diário Oficial da União
de 17 de junho de 2024, em relação aos Anexos do Livro XII, passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme os Anexos desta Portaria:
I - Anexo III - Ações Civis Públicas sobre Aposentadoria por Idade Híbrida:
a) Seção I - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 RS - Vigente e Transitada em Julgado;
II - Anexo VI - Ações Civis Públicas sobre Benefícios de Prestação Continuada:
a) Seção VI - Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305/PE - Vigente;
b) Seção XXVIII - Ação Civil Pública nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 Campinas/SP - Revogada;
III - Anexo VIII - Ações Civis Públicas sobre Certidão de Tempo de Contribuição:
a) Seção I - Ação Civil Pública nº 5043552-05.2015.4.04.7000/PR - Vigente e Transitada em Julgado;
IV - Anexo IX - Ações Civis Públicas sobre Concessão de Benefícios por Incapacidade:
a) Seção II - Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF - Vigente;
V) Anexo XII - Ações Civis Públicas sobre Salário-maternidade:
a) Seção XVII - Ação Civil Pública nº 0149104-71.2017.4.02.5111/RJ - Vigente e Transitada em Julgado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRIO GALVÃO DE SOUZA SÓRIA
Diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão
Substituto
ELVIS GALLERA GARCIA
Procurador-Geral da PFE/INSS
ANEXO
"LIVRO XII
DO CUMPRIMENTO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS"
..........................................................................
"ANEXO III
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA"
"Seção I
ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100 RS - VIGENTE E TRANSITADA EM JULGADO"
"Assunto: Decisão proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS assegura o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida,
independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida - rural ou urbana - ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e
independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural."
. ."Decisão Judicial"
."Assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade
profissional desenvolvida - rural ou urbana - ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e
independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural."
. ."Abrangência"
."nacional"
. ."Período de vigência"
."A decisão produz efeitos em benefícios de aposentadoria por idade com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 5 de
janeiro de 2018"
. ."Comprovação de Endereço"
."Dispensada a apresentação"
. "Aplicabilidade"
."a) Aplicam-se as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como o disposto no §1º, do art.
317 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, para benefícios após 13 de novembro de 2019."
.
."b) Como regra de transição, fica assegurado o benefício da aposentadoria por idade híbrida aos segurados que tenham
implementado todos os requisitos, além de 180 meses de carência, idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, até 13 de novembro de 2019, conforme § 2º do art. 316 da IN PRES/INSS nº 128/2022".
(NR)
.
."c) Ainda como regra de transição, fica garantido o direito ao benefício do segurado que ainda não tenha implementado todos os
requisitos para a aposentadoria por idade híbrida até 13 de novembro de 2019, mas que já estava filiado ao RGPS nesta data, sendo
assim, além das condições já estabelecidas para cumprimento desta ACP, será exigido o cumprimento de 180 meses de carência,
quinze anos de tempo de contribuição, bem como a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, de acordo com o § 3º do art. 317 da IN PRES/INSS nº 128/2022". (NR)
.
."d) E, conforme previsão do § 1º do art. 317 da IN PRES/INSS nº 128/2022, alcança também benefícios de aposentadoria por idade
híbrida, após a EC nº 103/2019, quando deverão ser cumpridos os mesmos quesitos do item acima, só que a idade mínima da
mulher deve ser acrescida de 6 (seis) meses a cada ano até atingir 62 (sessenta e dois) anos." (NR)
.
."e) O requerente deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na Data de Entrada do Requerimento-DER ou na data da
implementação dos requisitos.
.
.f) É assegurado o direito, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida, rural ou urbana, ao
tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos.
.
.g) A comprovação da qualidade de segurado poderá se dar, inclusive, em razão de percepção de benefício de natureza urbana.
.
.h) Não será exigida a indenização ou recolhimento de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como segurado
especial, nem mesmo a partir da competência novembro de 1991.
. .
.i) Os períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência, não se aplicando as
previsões dos incisos II e V do art. 194 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022." (NR)
. ."Fundamentação complementar a observar"
."Arts. 257, 257-A, 316 e 317 da IN 128/2022." (NR)
........................................................................(NR)
..............................................................................
"ANEXO VI
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA"
..............................................................................
"Seção VI
Ação Civil Pública nº 0000083-10.2007.4.05.8305/PE - VIGENTE"
"Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada seja considerado 1/2 salário-
mínimo como critério objetivo de apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário de até um salário-mínimo
recebido por integrante do grupo familiar idoso."
. ."Decisão Judicial"
."Nos requerimentos de Benefício de Prestação Continuada-BPC seja considerado 1/2 salário-mínimo como critério objetivo de
apuração de miserabilidade e, seja efetuada a exclusão no cálculo da renda per capita familiar o valor de benefício previdenciário
de até um salário-mínimo recebido por integrante do grupo familiar idoso."
.
."Abrangência"
."Alcança os residentes nos municípios de Angelim, Águas Belas, Brejão, Bom Conselho, Caetés, Capoeiras, Canhotinho, Correntes,
Calçado, Garanhuns, Iati, Ibirajuba, Jucati, Jupi, Lajedo, Lagoa do Ouro, Palmeirina, Paranatama, Quipapá, São João, São Bento do
Una, Saloá e Terezinha, todos abrangidos pela 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco."
. ."Período de vigência"
."A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 25 de
junho de 2014"
. ."Comprovação de Endereço"
."Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço"
. "Aplicabilidade"
."1. No cumprimento da decisão deverá ser observado que:
a) a renda per capita familiar a ser considerada para fins de concessão dos benefícios assistenciais (Benefício de Prestação Continuada
à pessoa com deficiência ou do idoso) será de até ½ (meio) salário-mínimo;
.
.b) Na decisão judicial somente será excluído do cálculo da renda per capita o benefício previdenciário de salário-mínimo recebido
por outro membro idoso, assim considerado o membro com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
.
.b.1) Será efetuada a exclusão da renda de benefícios assistenciais do cálculo da renda per capita familiar conforme esclarecido a
seguir:
.
.a) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada do idoso (espécie 88) não será considerada a renda
proveniente de outro benefício assistencial (B88) recebido por membro idoso do grupo familiar;
.
.b) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada do idoso será considerada a renda proveniente de outro
Benefício assistencial - BPC recebido por membro do grupo familiar com deficiência (espécie 87). Esta situação perdurou até a
alteração legislativa, com a inclusão do §14 do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, pela Lei 13.982, de 02 de abril
de 2020;

                            

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