DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.c) na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada efetuados por pessoa com deficiência (espécie 87) será
considerada a renda proveniente de outro Benefício assistencial recebido por membro idoso ou de pessoa com deficiência (espécies
88 ou 87), situação que perdurou até a alteração legislativa com a inclusão do §14, do Art. 20, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, cujo parágrafo foi incluído pela Lei nº 13.982, de 2020."
. .
."2. Caberá o processamento de revisão administrativa para os requerimentos de benefício assistencial indeferidos em razão de
renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo a partir de 25/06/2014." (NR)
........................................................................(NR)
..............................................................................
"Seção XXVIII
Ação Civil Pública nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 Campinas/SP - REVOGADA"
"Assunto: Benefício de Prestação Continuada - BPC. Cálculo da Renda per capita familiar. Desconsiderar na análise dos requerimentos de benefício de prestação continuada devido
à pessoa com deficiência e ao idoso, os valores percebidos por outro membro da família, idoso (maior de 65 anos) ou pessoa com deficiência, decorrentes de qualquer benefício de prestação
continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo."
. ."Decisão Judicial"
."Determinar ao INSS que, na análise de pedidos de benefício assistencial (B87 e B88), exclua do cálculo da renda familiar o
benefício previdenciário e assistencial no valor de salário mínimo, recebido por outro membro do grupo familiar, idoso ou
deficiente., em âmbito territorial da Subseção Judiciária de Campinas/SP."
. ."Abrangência"
."A determinação alcança os residentes nos municípios de Amparo, Campinas, Capivari, Elias Fausto, Holambra, Hortolândia,
Indaiatuba, Itatiba, Jaguariúna, Jarinu, Mombuca, Monte Mor, Morungaba, Paulínia, Pedreira, Rafard, Santo Antônio de Posse,
Sumaré, Valinhos e Vinhedo, todos do Estado de São Paulo, todos do Estado de São Paulo."
. ."Período de vigência"
."A decisão produz efeitos em benefícios de prestação continuada com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 8 de abril
de 2016.
Em 24 de março de 2021, os efeitos foram revogados por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.282, de 22 de março de 2021."
"Posteriormente foi extinto o processo sem resolução de mérito no âmbito desta ACP em razão da superveniente alteração normativa
estabelecida pela Lei nº 13.982/2020." (NR)
. ."Comprovação de Endereço"
."Será exigida a apresentação de documento de comprovação de endereço"
. "Aplicabilidade"
."1. Para atendimento aos critérios previstos nesta Ação Civil Pública, considera-se:
a) idoso o membro do grupo familiar com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, titular de qualquer benefício de
prestação continuada (assistencial) ou previdenciário de valor mínimo e,
.
.b) pessoa com deficiência o membro do grupo familiar que comprovar a sua deficiência com impedimento de longo prazo,
recebedor de benefício de valor mínimo.
.
.2. Para o integrante do grupo familiar que seja titular dos benefícios abaixo relacionados, desde que estejam ativos, não será
necessária a realização de nova avaliação médico-pericial para a comprovação da condição de pessoa com deficiência.
a) benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência;
.
.b) benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência;
.
.c) Benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência; ou
.
.d) Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
.
.2.1. Nos casos não enquadrados no item 2, informado o grupo familiar pelo requerente do BPC e declarada a existência de
integrante com deficiência que possua benefício previdenciário de valor mínimo, deverá ser agendada a avaliação médico-
pericial.
.
.3. Os membros do grupo familiar titulares de benefício por incapacidade temporária (espécies 31 e 91) e indicados na forma
descrita no item 2.1 deverão ser submetidos a avaliação médico-pericial, dada a natureza temporária do benefício.
.
.4. A comprovação da deficiência será na forma do Instrumento de Funcionalidade Brasileiro para Avaliação da Aposentadoria à
Pessoa com Deficiência (IFBR-A), por meio do formulário anexo à Portaria Interministerial nº 01, de 27 de janeiro de 2014.
. .
.5. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso
acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício
de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda e já são excluídos
automaticamente do cálculo, desde 02 de abril de 2020 conforme alteração na Lei Orgânica da Assistência Social promovida pela
Lei nº 13.982, de 2020."
..............................................................................................(NR)
....................................................................................................
"ANEXO VIII
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO"
"Seção I
Ação Civil Pública nº 5043552-05.2015.4.04.7000/PR - VIGENTE e TRANSITADA EM JULGADO"
"Assunto: Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição-CTC com tempo especial aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR, para períodos anteriores a 12 de
dezembro de 1990."
. ."Decisão Judicial"
."Determina ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com conversão de tempo especial, relativa ao período
em que os servidores exerceram atividade considerada, por regulamento, como insalubre, perigosa ou penosa, anterior a 12 de
dezembro de 1990, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS." (NR)
"Aplica-se a referida conversão de tempo especial aos professores da UFPR em atividade no dia 28 de julho de 2004, representados
pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná - APUFPR - Seção Sindical ANDES, substituídos na ação judicial
pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES - Sindicato Nacional, que possuam períodos
laborados como professor na UFPR, anterior a 12 de dezembro de 1990." (NR)
. ."Abrangência"
."Restrita aos professores da Universidade Federal do Paraná-UFPR residentes em julho/2004 nos municípios de Curitiba, Doutor
Ulysses, Adrianópolis, Cerro Azul, Tunas do Paraná, Itaperuçu, Rio Branco do Sul, Bocaiuva do Sul, Campo Magro, Colombo, Campina
Grande do Sul, Almirante Tamandaré, Campo Largo, Pinhais, Quatro Barras, Piraquara, Porto Amazonas, Balsa Nova, Araucária, São
José dos Pinhais, Fazenda Rio Grande, Contenda, Mandirituba, Lapa, Quitandinha, Campo do Tenente, Tijucas do Sul, Agudos do Sul,
Piên e Rio Negro, todos abrangidos pela Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba, do Estado do Paraná."
.
"Período de vigência"
."Em 01/12/2017, data da publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 45 DIRBEN/PFE/INSS, que altera o Memorando-Circular
Conjunto nº 29 DIRBEN/PFE/INSS, de 17/06/2017, os efeitos desta ACP passam a alcançar períodos laborados em qualquer órgão
público federal, seja como professor na UFPR ou outro emprego ou cargo público federal, atingindo pedidos de Certidão com Data
de Entrada do Requerimento-DER a partir de 28 de julho de 2004, desde que estes requerimentos estejam pendentes de apreciação,
ou seja, estejam em fase inicial de análise, em revisão ou aguardam decisão recursal." (NR)
. .
."No entanto, a contar do dia 28/06/2024, conforme data de intimação da decisão judicial no Agravo de Instrumento nº 5039073-
46.2017.4.04.0000/PR, restou limitado o direito de obtenção da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, com incidência do fator
de conversão, aos períodos laborados pelos professores para a própria UFPR e não mais para qualquer órgão público federal, para
pedidos de CTC com Data de Entrada do Requerimento-DER a partir de 28 de julho de 2004." (NR)
. ."Comprovação de Endereço"
."Será exigida a comprovação de endereço em um dos municípios abrangidos pela decisão e ter como data de referência
JULHO/2004, data da propositura da ACP"
. "Aplicabilidade"
."Para fins de aplicação da referida Ação Civil Pública é necessário o atendimento aos critérios a seguir:"
"a) aplica-se a conversão aos períodos laborados como professor da UFPR , anterior a 12 de dezembro de 1990, data da publicação
da Lei nº 8.112, de 1990, em que a vinculação ocorreu ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS;" (NR)
.
."b) não se considera para fins de conversão, os períodos trabalhados na iniciativa privada;
.
.c) para fins de enquadramento da atividade especial (penosa, perigosa ou insalubre) deve se observar os requisitos contidos nos
anexos aos Decretos nº 53.831, de 1964 e 83.080, de 1979, sendo que a partir da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho
de 1981, não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício ou em Certidão de
Tempo de Contribuição;
.
.d) ao requerente, não será exigida a apresentação de laudo técnico, exceto no caso do agente nocivo ruído. Também não será
necessária a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou qualquer outro formulário previsto no art. 272, da
Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022
.
.e) ainda que o período anterior a 12 de dezembro de 1990 tenha sido averbado automaticamente pela UFPR, caberá emissão da
Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, com a respectiva conversão do período, quando for o caso;
. .
.f) a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição com conversão de tempo especial, na forma desta Ação Civil Pública, se estende
também aos professores que se desligaram da UFPR após 28 de julho de 2004, sendo permitida a averbação em outro órgão
federativo."
..............................................................................................(NR)
....................................................................................................
"ANEXO IX
AÇÕES CIVIS PÚBLICAS SOBRE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE"
..............................................................................
"Seção II
Mandado de Segurança Coletivo nº 1010661-45.2017.4.01.3400/DF - VIGENTE"
"Assunto: Implantação do benefício de Auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária) à Empregada Aeronauta Gestante, desde que constada a gravidez e não houver
a possibilidade de readaptação da empregada aeronauta para a função terrestre pelo empregador, baseado em documento médico." (NR)

                            

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