DOU 08/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 85, quinta-feira, 8 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II- este instrumento vai orientar o corpo técnico do Conselho Federal dos
Técnicos Industriais para escrever o Termo de Referência para contratação de empresa
qualificada, conforme dispositivo do inciso primeiro do parágrafo único do artigo 65 da
Resolução 277/2025 e em conformidade a Lei n° 14.133/2021.
Art. 2º As Eleições Digitais Gerais do sistema CFT/CRTs deverão ter os seguintes
requisitos:
I- o serviço a ser contratado deve ser sustentado por uma solução que ofereça
alta disponibilidade, confiabilidade e tolerância a falhas, com mecanismos que garantam a
eficácia da guarda e da segurança das informações, que aprimore a operação do sistema,
reduzindo o tempo de interrupção e consequentemente mitigando os riscos de perda e
recuperação dos dados;
II- os pleitos devem ser auditados por empresa especializada devidamente
contratada para esse fim em todas as suas etapas antes e depois do processo eleitoral e
em todas as áreas envolvidas:
a) auditoria de procedimentos (auditoria de administração);
b) auditoria de sistema eletrônico computacional de eleições (auditoria de
processo informatizado), em ambiente web;
c) auditoria da infraestrutura que será utilizada no processo.
Art. 3º Com a eficiência necessária, o Sistema de Votação das Eleições Gerais
do Sistema CFT/CRTs, deverá direta e indiretamente apresentar os seguintes resultados:
l- elevação da eficiência e eficácia do processo eleitoral;
II- redução significativa dos custos operacionais;
III- aperfeiçoamento do processo de votação/justificativa;
lV- engajamento e ampliação da participação dos profissionais;
V- controle e segurança em todas as etapas do pleito;
VI- permitir com que o técnico possa votar de qualquer lugar, desde que
conectado à rede mundial de computadores;
Vll- processos auditados em todas as suas etapas.
Art. 4º Finalidade do escopo de contratação:
l- contratar conforme lei vigente, empresa para fornecimento de serviços de
eleição com sistema eletrônico via Internet:
II- alocação de infraestrutura e suporte necessários para a realização de todo o
processo eleitoral, conforme Resolução 277/2025;
III- processo de envio de SMS e E-mails para divulgar e organizar o processo
eleitoral, respeitando regramento do Sistema CFT/CRTs;
IV- estabelecer sistema de call center para atendimento personalizado às
chapas, candidatos e eleitores, com funcionamento mínimo de 5 (cinco) dias úteis antes do
início da votação, durante todo o período de votação e até 5 (cinco) dias úteis após seu
encerramento;
V- estabelecer sistema de monitoramento contínuo da plataforma de votação
eletrônica, preferencialmente com a disponibilização de painel técnico com dados em
tempo real, controle de acessos e picos de tráfego, registro de logs, trilhas de auditoria e
alertas automatizados de segurança.
Art. 5º O Termo de Referência que irá subsidiar a contratação do Sistema
Eleitoral deve contemplar:
I- levantamento dos requisitos necessários para a criação da aplicação do
sistema automatizado para o processo eleitoral;
II- customização do sistema de controle eleitoral;
lll- criação e divulgação de instruções e vídeos tutoriais contendo o passo a
passo de como votar e de como utilizar as diversas funcionalidades do sistema;
IV- hospedagem da solução em infraestrutura de Data Center ou infraestrutura
de Cloud Computing;
V- execução de procedimento de stress do sistema;
VI- emissão de relatórios sobre testes e homologações;
VII- execução de simulação do processo eleitoral;
Vlll- a inicialização (zerézima) do sistema para o pleito;
IX- cadastro de chapas e currículo de candidatos;
X- ter ferramenta para importação do Cadastro de Eleitores pelo próprio CFT;
XI- criação de credenciais para operação do sistema;
XII- possibilidade de gerar e encaminhar códigos de acesso via SMS e e-mail;
Xlll- efetuar a identificação do profissional através de reconhecimento facial,
validando as capturas com a foto existente na carteira profissional;
XIV- realizar todo o acompanhamento do processo eleitoral;
XV- serviço de suporte aos eleitores via Call Center;
XVI- emissão de relatórios estatísticos e de resultados segmentados por região
e relatório geral de totalização;
XVII- fornecimento de banco de dados contendo relação de eleitores que
votaram, em vários formatos (xlsx, csv);
XVIII- disponibilizar acesso aos comprovantes de voto;
XIX- encerramento do processo de votação;
XX- validação e publicação dos resultados das eleições.
Art.6° Esta Resolução complementa a Resolução CFT nº 277/2025 e entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 481, DE 25 DE ABRIL DE 2025
Aprova
o
Plano
Diretor
de
Logística
Sustentável (PLS) do CRCMG para o biênio
2025/2026.
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Diretor de Logística Sustentável (PLS)
do Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRCMG) referente ao
biênio 2025/2026.
Art. 2º O Plano Diretor de Logística Sustentável do CRCMG é o
instrumento que estabelece diretrizes e um conjunto de projetos para a
inserção de atributos de sustentabilidade na gestão da logística do CRCMG,
conforme disposto na Portaria Seges/MGI n.º 5.376, de 14 de setembro de
2023, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos.
Art. 3º A elaboração, coordenação
e acompanhamento do PLS
competem à Comissão Gestora do Plano Diretor de Logística Sustentável.
§ 1º As ações previstas no PLS deverão ser monitoradas pela
Comissão
Gestora do
Plano Diretor
de Logística
Sustentável, com
seus
resultados avaliados, consolidados e publicados anualmente em Relatório de
Avaliação
de Desempenho,
em
conformidade com
o
art.
4º da
Portaria
Seges/MGI n.º 5.376/2023.
§ 2º Os Relatórios de Avaliação de Desempenho, bem como a versão vigente e as
eventuais atualizações do PLS, deverão ser disponibilizados no sítio eletrônico do CRCMG.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CRCMG n.º 416, de 27 de setembro de 2019.
Aprovada na 4ª reunião plenária, realizada em 25 de abril de
2025.
CONTADORA SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA
DECISÃO COREN-PB Nº 119, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Autorizar
a
abertura
de
Créditos
Adicionais
Suplementar ao
Orçamento Programa
para o
corrente exercício, no valor de R$ 28.000.000,00
(vinte oito milhões de reais).
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (Coren-PB) no uso
de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo
Regimento Interno da Autarquia e CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º
da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos
Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64;
CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do
Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos
Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração,
suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão
ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a
situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;
CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes
no Orçamento para o Exercício de 2025; CONSIDERANDO a deliberação do plenário na
nongentésima septuagésima nona Reunião Ordinária de Plenário (ROP) do Conselho
Regional de Enfermagem da Paraíba ocorrida em 31 de março de 2025, decidem:
Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de
R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais) destinados ao reforço de dotação no
orçamento vigente, conforme segue: 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA
PARAÍBA. 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3190.00-Pessoal e Encargos
Sociais R$. 160.000,00. 3390.00 - Outras despesas correntes: R$ 2.050.000,00. 4490.00 -
Investimentos: R$ 25.790.000,00. Total das Suplementações R$ 28.000.000,00.
Art. 2º Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que
trata o artigo 1º desta decisão o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, no valor de R$ 28.000.000,00 (vinte oito milhões de reais), conforme
segue: 03.000 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001 Manutenção
das Atividades do COREN-PB. 9990.00 Recursos Arrecadados em Exercícios Anteriores: R$
28.000.000,00. Total: R$ 28.000.000,00.
Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das
alterações ora aprovadas, passará a vigorar com valor de R$ 41.799.300,00 (quarenta e um
milhões setecentos e noventa e nove mil e trezentos reais).
Art. 4º A presente decisão deverá ser encaminhada ao Conselho Federal de
Enfermagem para homologação e só surtirá efeitos a partir da data de sua publicação na
imprensa oficial.
RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO
Presidente do Conselho
THIAGO RONIERE DA SILVA
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 37, DE 29 DE ABRIL DE 2025
Autoriza
Abertura
de
Créditos
Adicionais
Suplementares e Especiais ao Orçamento do COREN-
RO para o exercício de 2025, no valor de R$
83.633,43 (3ª Reformulação).
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Coren-RO, no uso de suas
competências e atribuições legais e regimentais;
Considerando a Lei 5.905 de 12 de julho de 1.973;
Considerando o constante do capítulo V - Dos Créditos Adicionais - artigos 40 a
46, e seus parágrafos e incisos, da Lei 4.320/64;
Considerando a necessidade de adequar o Orçamento para o corrente exercício
às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para
suporte das despesas que serão ordenadas;
Considerando a urgência na adoção de providências na esfera orçamentária e
financeira;
Considerando o inciso I, do art. 4º, da Decisão Coren-RO n. 107/2024,
decide:
Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de
R$ 83.633,43 (oitenta e três mil seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três
centavos).
Art. 2º Os recursos existentes disponíveis para ocorrer à cobertura dos créditos
alterados são os provenientes de:
a) Anulação parcial de despesas no valor R$ 83.633,43 (oitenta e três mil
seiscentos e trinta e três reais e quarenta e três centavos)., nos termos preceituados no
art. 43, parágrafo 1º, inciso III da Lei n. 4.320/1964.
Art. 3º Ficam fazendo parte integrante da presente Decisão o quadro
demonstrativo da despesa modificada em face da presente decisão.
Art. 4º O valor do orçamento para o exercício corrente, em face da alteração
ora aprovada, permanecer o valor de R$ 6.750.906,21 (seis milhões setecentos e cinquenta
mil novecentos e seis reais e vinte e um centavos)
Art. 5º A despesa será realizada consoante as especificações integrantes da
Decisão Coren-RO nº 037/2025, observada a seguinte classificação:
I - Despesa Corrente: R$ 6.685.906,21
1. Pessoal e Encargos Sociais: R$ 2.681.219,34
2. Outras Despesas Correntes: R$ 4.004.686,87
II - Despesa Capital: R$ 65.000,00
1. Investimentos: R$ 65.000,00
2. Inversões Financeiras: R$ 0,00
3. Amortização da Dívida: R$ 0,00
III - Total da Despesa: R$ 6.750.906,21
Art. 6º Está Decisão entra em vigor na data de sua assinatura e posterior
publicação no Diário Oficial da União.
JOSUÉ DA SILVA SICSU
Presidente do Conselho
TACIANA ALESSANDRA HOLTZ
Secretária
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