DOEAM 06/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 06 de maio de 2025 3
LEI N.º 7.482, DE 06 DE MAIO DE 2025
INSTITUI a Campanha de Conscientização 
sobre o Climatério e a Menopausa.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1.º Institui a Campanha de Conscientização sobre o Climatério e a 
Menopausa no Estado do Amazonas.
Art. 2.º Fica autorizada a realização de campanhas educativas e de 
divulgação sobre a importância da assistência e amparo a saúde física e 
mental das mulheres durante o período do climatério.
Art. 3.º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua fiel 
execução.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
<#E.G.B#222821#3#226380/>
Protocolo 222821
<#E.G.B#222777#3#226336>
DECRETO N.º 51.657, DE 06 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FLEXTRONICS INTERNATIONAL TECNOLOGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
DIVERSIFICAÇÃO n.º 72/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª 
reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - 
CODAM, realizada em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 
003/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 100/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 346/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001415/2025-11,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FLEXTRONICS INTERNATIONAL 
TECNOLOGIA LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, n.º 
7200, G - KM 12, Colônia Terra Nova, Manaus-AM, inscrita no CNPJ 
sob o n.º 74.404.229/0009-85, e no CCA sob o n.º 06.201.466-8, para 
fabricação do produto Rastreador para Veículos Automotores com GPS 
e Comunicação Via Satélite, NCM/SH: 8526.91.00, enquadrado como bem 
final, conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, 
de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do 
inciso IV do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 
de julho de 2023;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e 
material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na 
alínea “b” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das 
condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o 
correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto 
no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de 
julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do § 1.º deste 
artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso 
II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho 
de 2023.
Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do artigo 6.º do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade 
empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de 
Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do 
Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222777#3#226336/>
Protocolo 222777
<#E.G.B#222782#3#226341>
DECRETO N.º 51.658, DE 06 DE MAIO DE 2025
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
KAPERNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS 
LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
o 
Parecer 
de 
Análise 
do 
PROJETO 
DE 
IMPLANTAÇÃO n.º 45/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª reunião do 
Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada 
em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 003/2025-CODAM, 
que aprovou a Proposição n.º 083/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do 
anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA 
o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que 
“REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais 
nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 373/2025 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001555/2025-90,
D E C R E T A:
Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária KAPERNORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 
PAPÉIS LTDA., estabelecida na Rua Guiana Francesa, n.º 222, Samauma, 
Mauazinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 30.405.408/0001-04 
no CCA sob o n.º 06.301.314-2, para fabricação do produto Resíduos 
Processados de Materiais Diversos, NCM/SH: 3915.10.00, 7112.99.00 e 
3915.90.00 enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do 
artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes 
incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 
05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 
47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se 
quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º 
do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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