PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, terça-feira, 06 de maio de 2025 18 DECRETO DE 06 DE MAIO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 49/2025 - TCE, da PRIMEIRA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 4 de fevereiro de 2025, referente à transferência para a reserva remunerada do militar AUGUSTO CARLOS COSTA DOS SANTOS, que determinou a retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 2025.T.01516EXE - AMAZONPREV (01.02.013301.000484/2025-07), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 16 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, o 2.º TENENTE QOAPM AUGUSTO CARLOS COSTA DOS SANTOS, Matrícula n.° 141.807-6A, com direito a percepção do soldo correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de R$6.687,64 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: R$334,38 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), referentes a 5% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$6.687,64 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, combinado com a Lei n.º 4.904, de 02 de agosto de 2019); R$6.191,99 (seis mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando seus proventos em R$13.214,01 (treze mil, duzentos e quatorze reais e um centavo) mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#222835#18#226394/> Protocolo 222835 <#E.G.B#222836#18#226395> DECRETO DE 06 DE MAIO DE 2025 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 37/2025 - TCE, da SEGUNDA CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 11 de fevereiro de 2025, referente à transferência para a reserva remunerada do militar CARLOS COSTA DA SILVA, que determinou a retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 2025.T.02001EXE - AMAZONPREV (01.02.013301.000547/2025-17), resolve RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 21 de agosto de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe a seguinte redação: “TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo único, do Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019, o 2.º Tenente QOAPM CARLOS COSTA DA SILVA, Matrícula n.º 142.868-3A, com direito a percepção do soldo correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de R$6.687,64 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de acordo com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das seguintes parcelas: R$334,38 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e oito centavos), referentes a 5% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de R$6.687,64 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999, combinado com a Lei n.º 4.904, de 02 de agosto de 2019); R$6.191,99 (seis mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), de Gratificação de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando seus proventos em R$13.214,01 (treze mil, duzentos e quatorze reais e um centavo) mensais.” GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas ANDREZA HELENA DA SILVA Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#222836#18#226395/> Protocolo 222836 <#E.G.B#222837#18#226396> PROCESSO N.° : 01.05.016509.000022/2025-50 INTERESSADA : COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS ASSUNTO : Homologação da Tabela Tarifária n.º 05/2025 DESPACHO CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS; CONSIDERANDO o Parecer n.º 025/2025-DECT/DTEC/ARSEPAM e o Parecer Jurídico n.º 069/2025 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 05/2025, na forma solicitada; CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017 e no Ato COTEPE/PMPF n.º 30, de 24 de dezembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM, e o que mais consta do Processo n.º 01.05.016509.000022/2025-50, resolvo HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 05/2025, referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados a partir de 1.º de abril de 2025. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de maio de 2025. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas <#E.G.B#222837#18#226396/> TABELA TARIFÁRIA 05/2025 Vigência: A partir de 01/04/2025. Caso haja alterações de tributos, PMPF e/ou condições contratuais, as tarifas serão ajustadas. INDUSTRIAL Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos(4) Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 3,3848 4,0320 201 500 3,2784 3,9147 501 1.000 3,1733 3,7989 1.001 2.000 3,0715 3,6867 2.001 5.000 2,9589 3,5626 5.001 10.000 2,8441 3,4361 10.001 20.000 2,7396 3,3210 20.001 50.000 2,6563 3,2292 50.001 100.000 2,5727 3,1371 Acima de 100.000 2,4890 3,0448 MATÉRIA-PRIMA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos(4) Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 3,0009 3,6089 201 500 2,9266 3,5271 501 1.000 2,8528 3,4457 1.001 2.000 2,7816 3,3673 2.001 5.000 2,7030 3,2807 5.001 10.000 2,6226 3,1921 10.001 20.000 2,5494 3,1114 20.001 50.000 2,4910 3,0471 50.001 100.000 2,4323 2,9824 Acima de 100.000 2,3740 2,9181 INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA Faixa de Consumo Diária (m³) Tarifa Ex-impostos(4) Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 200 2,7651 3,3491 201 500 2,7308 3,3113 501 1.000 2,6861 3,2620 1.001 2.000 2,6338 3,2044 2.001 5.000 2,5611 3,1243 5.001 10.000 2,4697 3,0236 10.001 20.000 2,3694 2,9131 20.001 50.000 2,3338 2,8738 50.001 100.000 2,2735 2,8074 Acima de 100.000 2,1969 2,7230 COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO* Faixa de Consumo Mensal (m³) Tarifa Ex-impostos(4) Tarifa Com Impostos (1) Mínima Máxima R$/m³ R$/m³ 1 6.000 3,3848 4,0320 6.001 15.000 3,2784 3,9147 15.001 30.000 3,1733 3,7989 30.001 60.000 3,0715 3,6867 60.001 150.000 2,9589 3,5626 150.001 300.000 2,8441 3,4361 300.001 600.000 2,7396 3,3210 600.001 1.500.000 2,6563 3,2292 1.500.001 3.000.000 2,5727 3,1371 Acima de 3.000.000 2,4890 3,0448 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar