DOEAM 06/05/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, terça-feira, 06 de maio de 2025
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DECRETO DE 06 DE MAIO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 49/2025 - TCE, da PRIMEIRA 
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 4 
de fevereiro de 2025, referente à transferência para a reserva remunerada 
do militar AUGUSTO CARLOS COSTA DOS SANTOS, que determinou a 
retificação do ato de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 
2025.T.01516EXE 
- 
AMAZONPREV 
(01.02.013301.000484/2025-07), 
resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 16 de agosto de 2024, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do Estado 
do Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo único, do Decreto-Lei 
n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei n.º 13.954, de 16 de 
dezembro de 2019, o 2.º TENENTE QOAPM AUGUSTO CARLOS COSTA 
DOS SANTOS, Matrícula n.° 141.807-6A, com direito a percepção do soldo 
correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de R$6.687,64 (seis mil, 
seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de acordo 
com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado 
pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das 
seguintes parcelas: R$334,38 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e 
oito centavos), referentes a 5% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de 
R$6.687,64 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro 
centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente 
a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.º 2.531, de 16 de abril de 1999, 
combinado com a Lei n.º 4.904, de 02 de agosto de 2019); R$6.191,99 (seis 
mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), de Gratificação 
de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, 
alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando 
seus proventos em R$13.214,01 (treze mil, duzentos e quatorze reais e um 
centavo) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222835#18#226394/>
Protocolo 222835
<#E.G.B#222836#18#226395>
DECRETO DE 06 DE MAIO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO N.º 37/2025 - TCE, da SEGUNDA 
CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, em sessão do dia 11 
de fevereiro de 2025, referente à transferência para a reserva remunerada 
do militar CARLOS COSTA DA SILVA, que determinou a retificação do ato 
de transferência, e o que mais consta do Processo n.º 2025.T.02001EXE - 
AMAZONPREV (01.02.013301.000547/2025-17), resolve
RETIFICAR, na forma abaixo, o Decreto de 21 de agosto de 2024, 
publicado no Diário Oficial do Estado, edição da mesma data, conferindo-lhe 
a seguinte redação:
“TRANSFERIR, para a reserva remunerada da Polícia Militar do 
Estado do Amazonas, nos termos do artigo 24-G, I e parágrafo único, do 
Decreto-Lei n.º 667, de 02 de julho de 1969, incluído pela Lei n.º 13.954, 
de 16 de dezembro de 2019, o 2.º Tenente QOAPM CARLOS COSTA 
DA SILVA, Matrícula n.º 142.868-3A, com direito a percepção do soldo 
correspondente ao posto de 2.º Tenente, no valor de R$6.687,64 (seis mil, 
seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), de acordo 
com o artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, alterado 
pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022, acrescido das 
seguintes parcelas: R$334,38 (trezentos e trinta e quatro reais e trinta e 
oito centavos), referentes a 5% (cinco por cento), sobre o soldo no valor de 
R$6.687,64 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro 
centavos), de Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, equivalente 
a 1 (um) quinquênio (artigo 4.° da Lei n.° 2.531, de 16 de abril de 1999, 
combinado com a Lei n.º 4.904, de 02 de agosto de 2019); R$6.191,99 (seis 
mil, cento e noventa e um reais e noventa e nove centavos), de Gratificação 
de Tropa (artigo 1.º, Anexo I, da Lei n.º 3.725, de 19 de março de 2012, 
alterado pelo artigo 2.º da Lei n.º 5.772, de 10 de janeiro de 2022), totalizando 
seus proventos em R$13.214,01 (treze mil, duzentos e quatorze reais e um 
centavo) mensais.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
ANDREZA HELENA DA SILVA
Secretária de Estado de Administração e Gestão, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#222836#18#226395/>
Protocolo 222836
<#E.G.B#222837#18#226396>
PROCESSO N.°
: 01.05.016509.000022/2025-50
INTERESSADA
: COMPANHIA DE GÁS DO AMAZONAS - CIGÁS
ASSUNTO
: Homologação da Tabela Tarifária n.º 05/2025
DESPACHO 
CONSIDERANDO as obrigações constantes do Contrato de concessão 
para exploração dos serviços públicos de gás natural, que entre si celebraram 
o Estado do Amazonas e a Companhia de Gás do Amazonas - CIGÁS;
CONSIDERANDO o Parecer n.º 025/2025-DECT/DTEC/ARSEPAM 
e o Parecer Jurídico n.º 069/2025 da Assessoria Jurídica da ARSEPAM, 
que em análise à proposta tarifária apresentada pela CIGÁS entenderam 
possível a homologação da Tabela Tarifária n.º 05/2025, na forma solicitada;
CONSIDERANDO que a revisão tarifária encontra amparo legal 
no Decreto Estadual n.º 38.556, de 28 de dezembro de 2017 e no Ato 
COTEPE/PMPF n.º 30, de 24 de dezembro de 2024, da Secretaria de 
Estado da Fazenda - SEFAZ/AM, e o que mais consta do Processo n.º 
01.05.016509.000022/2025-50, resolvo
HOMOLOGAR, na forma da Lei, a Tabela Tarifária n.º 05/2025, 
referente à exploração dos serviços públicos de gás natural pela Companhia 
de Gás do Amazonas - CIGÁS, com valores a serem praticados a partir de 
1.º de abril de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 06 de maio de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
<#E.G.B#222837#18#226396/>
TABELA TARIFÁRIA 05/2025 
Vigência: A partir de 01/04/2025. Caso haja alterações de tributos, PMPF e/ou 
condições contratuais, as tarifas serão ajustadas. 
INDUSTRIAL 
Faixa de Consumo Diária (m³) 
Tarifa Ex-impostos(4) 
Tarifa Com Impostos 
(1) 
Mínima 
Máxima 
R$/m³ 
R$/m³ 
1 
200 
3,3848 
4,0320 
201 
500 
3,2784 
3,9147 
501 
1.000 
3,1733 
3,7989 
1.001 
2.000 
3,0715 
3,6867 
2.001 
5.000 
2,9589 
3,5626 
5.001 
10.000 
2,8441 
3,4361 
10.001 
20.000 
2,7396 
3,3210 
20.001 
50.000 
2,6563 
3,2292 
50.001 
100.000 
2,5727 
3,1371 
Acima de 100.000 
2,4890 
3,0448 
 
 
 
 
MATÉRIA-PRIMA 
Faixa de Consumo Diária (m³) 
Tarifa Ex-impostos(4) 
Tarifa Com Impostos 
(1) 
Mínima 
Máxima 
R$/m³ 
R$/m³ 
1 
200 
3,0009 
3,6089 
201 
500 
2,9266 
3,5271 
501 
1.000 
2,8528 
3,4457 
1.001 
2.000 
2,7816 
3,3673 
2.001 
5.000 
2,7030 
3,2807 
5.001 
10.000 
2,6226 
3,1921 
10.001 
20.000 
2,5494 
3,1114 
20.001 
50.000 
2,4910 
3,0471 
50.001 
100.000 
2,4323 
2,9824 
Acima de 100.000 
2,3740 
2,9181 
 
 
 
 
INDUSTRIAL: COGERAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E GERAÇÃO PRÓPRIA DE ENERGIA 
Faixa de Consumo Diária (m³) 
Tarifa Ex-impostos(4) 
Tarifa Com Impostos 
(1) 
Mínima 
Máxima 
R$/m³ 
R$/m³ 
1 
200 
2,7651 
3,3491 
201 
500 
2,7308 
3,3113 
501 
1.000 
2,6861 
3,2620 
1.001 
2.000 
2,6338 
3,2044 
2.001 
5.000 
2,5611 
3,1243 
5.001 
10.000 
2,4697 
3,0236 
10.001 
20.000 
2,3694 
2,9131 
20.001 
50.000 
2,3338 
2,8738 
50.001 
100.000 
2,2735 
2,8074 
Acima de 100.000 
2,1969 
2,7230 
 
 
 
 
COMERCIAL E INDUSTRIAL BAIXO CONSUMO* 
Faixa de Consumo Mensal (m³) 
Tarifa Ex-impostos(4) 
Tarifa Com Impostos 
(1) 
Mínima 
Máxima 
R$/m³ 
R$/m³ 
1 
6.000 
3,3848 
4,0320 
6.001 
15.000 
3,2784 
3,9147 
15.001 
30.000 
3,1733 
3,7989 
30.001 
60.000 
3,0715 
3,6867 
60.001 
150.000 
2,9589 
3,5626 
150.001 
300.000 
2,8441 
3,4361 
300.001 
600.000 
2,7396 
3,3210 
600.001 
1.500.000 
2,6563 
3,2292 
1.500.001 
3.000.000 
2,5727 
3,1371 
Acima de 3.000.000 
2,4890 
3,0448 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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