DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.385, DE 7 DE MAIO DE 2025
Altera a Portaria GM/MMA nº 1.256, de 26 de dezembro de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em
vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 12.041, de 5 de junho de 2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.011621/2024-20, resolve:
Art. 1º O Anexo I, Cláusula Terceira, inciso II, da Portaria GM/MMA nº 1.256, de 26 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Anexo I
.........................................................................................
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS COMPROMISSOS DO ESTADO
3. O estado signatário do presente termo se compromete a:
..........................................................................................
II - Indicar corpo técnico, preferencialmente contendo servidores públicos efetivos, para atuar como ponto focal no desenvolvimento das ações relacionadas à iniciativa;
........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
PORTARIA MMA/MDIC/SGPR/CC-PR Nº 1386, DE 7 DE MAIO DE 2025
Regulamenta o art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de
exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2
de agosto de 2010.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, O MINISTRO DE ESTADO DA
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA e O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único,
incisos II e IV da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005167/2025-59, resolvem:
Art. 1º Fica regulamentado o art. 8° do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, para dispor sobre a lista de exceções à proibição de importação de resíduos sólidos prevista no art. 49,
§ 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 2º Ficam enquadrados no disposto do art. 49, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, os resíduos sólidos constantes no Anexo.
§ 1º O enquadramento de resíduos sólidos de que trata o caput, deve observar os prazos de vigência estabelecidos no Anexo, as proibições previstas nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 12.451,
de 6 de maio de 2025, ou em legislação específica, e os limites quantitativos, quando fixados.
§ 2º O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior - Gecex fixará, nos termos do art. 9º do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, os limites quantitativos para a
importação de resíduos sólidos constantes das posições 1, 2, 5 e 8 do Anexo.
§ 3º A fixação dos limites de que trata o § 2º ocorrerá após consulta ao Fórum Nacional de Economia Circular, previsto pelo Decreto nº 12.082, de 27 de junho de 2024, e ao Comitê
Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis, instituído pelo Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023, sem prejuízo de
consultas complementares a outros órgãos ou entidades, públicos ou privados, a critério do Gecex.
Art. 3º Para a observância do disposto no art. 8º, inciso VI, do Decreto nº 12.451, de 6 de maio de 2025, serão considerados os parâmetros técnicos estabelecidos pelos órgãos
competentes.
Art. 4º O transporte dos resíduos sólidos do ponto de ingresso no País até o importador deverá ser registrado no Manifesto de Transporte de Resíduos no Sistema Nacional de Informações
sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir.
Art. 5º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GERALDO ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
MÁRCIO COSTA MACÊDO
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República
ANEXO
. .Posição
.Código NCM
.Descrição NCM ou Produto Específico
.Prazo Final de Vigência da Exceção à Proibição de Importação e Limites
Quantitativos
. .1
.4707.10.00
.Exclusivamente aparas de papel de fibra longa
.Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos
do art. 2º, §§2º e 3º.
. .2
.7001.00.00
.Exclusivamente cacos de vidro incolor
.Prazo de 365 dias a partir da data de publicação desta Portaria e sujeito a
limites quantitativos estabelecidos nos termos do art. 2º, §§2º e 3º.
. .3
.7204.21.00
.Desperdícios e resíduos de aços inoxidáveis
.Indeterminado
. .4
.7204.29.00
.Desperdícios e resíduos de outras ligas de aço
.Indeterminado
. .5
.7204.49.00
.Outros desperdícios e resíduos de ferro ou aço
.Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos
do art. 2º, §§2º e 3º.
. .6
.7404.00.00
.Desperdícios e resíduos, de cobre
.Indeterminado
. .7
.7503.00.00
.Desperdícios e resíduos, de níquel
.Indeterminado
. .8
.7602.00.00
.Desperdícios e resíduos, de alumínio
.Prazo indeterminado e sujeito a limites quantitativos estabelecidos nos termos
do art. 2º, §§2º e 3º.
. .9
.8102.97.00
.Desperdícios e resíduos de molibdênio
.Indeterminado
. .10
.8104.20.00
.Desperdícios e resíduos, de magnésio
.Indeterminado
. .11
.8104.30.00
.Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós de
magnésio
.Indeterminado
. .
12
.
8106.10.00
.Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e
resíduos, e sucata, que contenham mais de 99,99%
(noventa e nove vírgula noventa e nove por cento), em
peso, de bismuto
.Indeterminado
. .
13
.
8106.90.00
.Outros bismutos e suas obras, incluindo os desperdícios
e resíduos, e sucata, não classificados em códigos
anteriores
.Indeterminado
. .14
.8108.30.00
.Desperdícios e resíduos do titânio
.Indeterminado
. .
15
.
8111.00.90
.Outras obras de manganês, desperdícios e resíduos de
manganês
.Indeterminado
. .
16
.
8112.92.00
.Gálio, nióbio, etc., em formas brutas; desperdícios e
resíduos; pós
.Indeterminado
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