DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900151
151
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 66, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à Resolução ANTT
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.010626/2025-28, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação de vedação na faixa de domínio no município de Governador Valadares/MG, pela empresa Vale S.A., nos termos descritos no Anexo a esta Decisão,
com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, mediante a adoção de muro (i) composto por placas de concreto
pré-moldado de 2,90 metros de altura, com elemento vazado preenchido em tela de aço galvanizado e (ii) de alvenaria com blocos de concreto.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos urbanos
estabelecidas na subcláusula 4.1.3., iv, Tabela 6, do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 3º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da
administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
VEDAÇÕES DE FAIXA DE DOMÍNIO
. .ID
.Município
.Trecho
.Km inicial
.Km final
.Prazo 
de
Conclusão (anos)
.Extensão linear mínima de
muro (km)
.Custo (R$)
. .13
.Governador Valadares - MG
.Linha Tronco
.326,150
.326,829
.3
.0,390
.115.264,67
DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 157, DE 8 DE MAIO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 030, de 8 de maio de 2025, e no que consta do
processo nº 01032.162525/2025-90, delibera:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 146, de 24 de abril de 2025, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 25 de abril de 2025, que suspendeu, sub judice, em cumprimento à
tutela de urgência deferida nos autos do Processo Judicial nº 5004950-04.2025.4.03.6100, os
efeitos da:
I - Deliberação nº 336, de 3 de novembro de 2022;
II - Deliberação nº 403, de 22 de dezembro de 2022;
III - Deliberação nº 254, de 17 de agosto de 2023;
IV - Deliberação nº 305, de 14 de setembro de 2023; e
V - Deliberação nº 308, de 14 de setembro de 2023.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 159, DE 8 DE MAIO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 046, de 8 de maio de 2025, e no que
consta do processo nº 50500.120925/2024-99, delibera:
Art. 1º Conhecer o pedido de reconsideração da Subconcessionária Bahia
Ferrovias S.A (Bafer), para, no mérito, negar provimento aos pedidos constantes nos
processos nº 50500.067586/2024-13, nº 50500.067577/2024-14 e nº 50500.067568/2024-
23, em face da decisão proferida na Deliberação nº 52, de 22 de fevereiro de 2024, que
tratou dos pleitos de vícios ocultos.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
DELIBERAÇÃO Nº 160, DE 8 DE MAIO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 039, de 8 de maio de 2025, e no
que consta do processo nº 50500.001940/2023-58, delibera:
Art. 1º Conhecer o recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - Concer, para, no mérito, negar-lhe provimento,
julgando improcedentes os argumentos trazidos.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod a
atualização do valor da penalidade de multa, conforme Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 3º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão nº PG-138/95-00.
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
Em exercício
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 360, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo ao plantio na faixa de domínio da BR-
476/PR, do km 186+000m ao km 186+090m, no
município de Lapa/PR, sob concessão à Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A., de interesse do Sr.
Manuel Guterville.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e com fundamento no que consta do Processo nº 50505.140212/2024-00, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo ao plantio na
faixa de domínio da Rodovia BR-476/PR, do km 186+000m e o km 186+090m, no Município
de Lapa/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. conforme
contrato do Edital de Concessão nº 001/2020, de interesse do Sr. Manuel Guterville.
DECISÃO SUROD Nº 366, DE 28 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo
à regularização
de plantio
sustentável,
localizada na faixa de domínio da BR-476/PR, entre o
km 179+400m e o km 179+760m, no município de
Contenda/PR,
sob 
concessão
à 
Via
Araucária
Concessionária de Rodovias S.A., de interesse do
proprietário Cláudio Roberto Duda.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.144521/2024-41, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo ao plantio na faixa
de domínio da Rodovia BR-476/PR, do km 179+400m ao km 179+760m, no Município de
Contenda/PR, sob concessão à Via Araucária Concessionária de Rodovias S.A. conforme
contrato do Edital de Concessão nº 001/2020, de interesse do Sr. Cláudio Roberto Duda.
Art. 2º O início da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Cláudio Roberto Duda e a Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A., e que trará as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção das licenças ambientais
e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 405, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT,
relativo à implantação de acesso, localizada na faixa de
domínio da BR-040/RJ, no km 7+350m, no município de
Comendador Levy Gasparian/RJ, sob concessão à
Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio -
CONCER,
de interesse
de
Maicon Adelino
Dias
Micheletto.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e com fundamento
no que consta do Processo nº 50505.124821/2024-11 decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação de
acesso, na faixa de domínio da BR-040/RJ, no km 7+350m, no município de Comendador Levy
Gasparian/RJ, sob concessão à Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER,
de interesse de Maicon Adelino Dias Micheletto.
Parágrafo Único. A localização da obra está descrita no quadro de coordenadas
citado
nesta
Decisão e
poderá
ser
visualizada
por
meio do
endereço
(URL)
https://tinyurl.com/22yz3hz4 ou pelo "QR Code" que constam na versão publicada no sítio
eletrônico da ANTT.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Maicon Adelino Dias Micheletto e a Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, o qual deverá disciplinar as obrigações e
responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção das licenças
ambientais e do atendimento a demais exigências legais impostas por outros órgãos e
entidades da administração pública.
Art. 4º A autorização ora concedida possui caráter precário, podendo ser revogada
a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
Art. 2º O início da ocupação está condicionado à assinatura prévia do Contrato
de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre o Sr. Manuel Guterville e a Via Araucária
Concessionária de Rodovias S.A., e que trará as particularidades e obrigações entre as
partes.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado da obtenção das licenças ambientais
e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA

                            

Fechar