DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo TC-005.406/2021-8, cujo relator é o Ministro
Augusto Nardes, a Dra. Clara Rachel Feitosa Petrola e os Drs. Francisco Érico Carvalho
Silveira e Lucas Rocha Silva produziram sustentação oral em nome de Joaquim Saldanha
de Brito Filho, Jorge Adnré Brasil Lima, José William Araújo Sousa, Célia de Matos
Ferreira, José Barbosa de Farias e da empresa Indra Brasil Soluções e Serviços
Tecnológicos Ltda., respectivamente. Após a realização das sustentações orais, o relator
retirou o processo de pauta.
Na apreciação do processo TC-025.123/2014-9, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Joanilson Guedes Barbosa, não compareceu para produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Francisco Assis Paulo Marques e da
empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.-Me. Acórdão nº 2378.
Na apreciação do processo TC-035.277/2020-3, cujo relator é o Ministro
Antônio Anastasia, o Dr. Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia declinou de produzir a
sustentação oral que havia requerido em nome de Luciano dos Santos. Acórdao nº
2379.
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº
028.980/2020-4, cujo Relator é o
Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
(convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira), foi adiada para a sessão ordinária da
Segunda Câmara de 15 de julho de 2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro
Antônio Anastasia. O pedido de vista ocorreu no momento que o relator anunciou o
número do processo.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 2378 a 2409, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 2378/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 025.123/2014-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de
Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Luiz Alves Barbosa (086.625.254-15); Maria Irene
Paulo Marques (054.325.184-57); Nair Pereira Lopes (724.261.601-87); Xoxoteando
Produções Artísticas Ltda. - ME (07.408.508/0001-72).
3.3.
Recorrentes:
Francisco
de Assis
Paulo
Marques
(007.587.324-90);
Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME (07.408.508/0001-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curral Velho/PB.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Joanilson
Guedes
Barbosa
(13.295/OAB-PB),
representando Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME; Joanilson Guedes Barbosa
(13.295/OAB-PB), representando Maria Irene Paulo Marques; Joanilson Guedes Barbosa
(13.295/OAB-PB), representando Francisco de Assis Paulo Marques; José Marcilio Batista
(8.535/OAB-PB), representando Luiz Alves Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração foi
interposto por Francisco de Assis Paulo Marques e Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.
- ME contra o Acórdão 8.484/2022 TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e
33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, de modo a reformar os itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 8.484/2022-TCU-
2ª Câmara, que passam a ter as seguintes redações:
9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º,
inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas da
empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda, dos Srs. Luis Alves Barbosa, ex-Prefeito de
Curral Velho/PB, e Francisco de Assis Paulo Marques, proprietário de fato da citada
empresa,
e
condená-los,
em
solidariedade, ao
pagamento
da
quantia
a
seguir
especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para
comprovarem, perante o Tribunal art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos
recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
. .VALOR ORIGINAL (R$)
.DATA DA OCORRÊNCIA
. .33.000,00
.15/9/2008
9.6. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos
responsáveis arrolados no item 9.5 no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e
cinquenta reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo
recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em
vigor;
9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e demais interessados.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2378-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2379/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 035.277/2020-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Luciano dos Santos (190.036.845-53); Paulo Hagenbeck
(103.126.925-87).
3.2. Recorrente: Luciano dos Santos (190.036.845-53).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Fernandes da Fonseca (6209/OAB-SE) e Marcio
Macedo
Conrado (3806/OAB-SE),
representando
Paulo
Hagenbeck; Luiz
Gustavo
Esmeraldo Gurgel Maia (5778/OAB-SE), representando Luciano dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em se
aprecia recurso de reconsideração interposto por Luciano dos Santos contra o Acórdão
1.930/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), que julgou irregulares as contas dos
responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão da inexecução
parcial do Contrato de Repasse 1012450-31/2013, firmado entre o Ministério do Turismo
e o município de Laranjeiras/SE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir o Sr. Luciano
dos Santos da relação processual, e, por consequência, tornar insubsistente,
exclusivamente em relação ao recorrente (Luciano dos Santos), o julgamento pela
irregularidade das contas, a imputação de débito e a aplicação de multa, de que tratam
os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.930/2023-2ª Câmara;
9.2. corrigir, de ofício, a tabela de composição do débito constante do item
9.3 do Acórdão 1.930/2023-2ª Câmara, que passa a figurar nos seguintes termos:
(...)
9.3. (...)
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Débito/Crédito
. .15/10/2015
.39.900,00
.D
. .6/11/2015
.68.779,38
.D
. .19/11/2015
.32.000,00
.D
. .5/3/2020
.14.103,51
.C
(...)
9.3. informar ao recorrente e demais interessados sobre este acórdão,
destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2379-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2380/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.114/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jayme Zagury Ferreira Rodrigues Para (044.222.792-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Pará.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Jayme Zagury Ferreira Rodrigues Para (044.222.792-20), vinculado ao Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, submetidos, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará
que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2380-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2381/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.175/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Etiene Silva de Souza Lima (085.417.524-53).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Etiene Silva de Souza Lima (085.417.524-53), vinculada ao Universidade Federal de
Pernambuco, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência pelo órgão, do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores
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