DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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165
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja
provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2381-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2382/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.690/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Humberto Andrade Colella (585.492.268-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Humberto Andrade Colella
(585.492.268-), Ministério da Agricultura,
Pecuária e
Abastecimento (extinto), submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de
Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando-
lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto) que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pelo responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação
pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2382-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2383/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.534/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: João Augusto da Silva (172.053.441-15).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
João Augusto da Silva (172.053.441-15), vinculado ao Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da
União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal o presente ato de concessão de
aposentadoria, concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé,
pela
interessada citada
acima,
consoante
o
Enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária que,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote
providências para regularização da falha financeira apontada e promova o recálculo do
valor atualmente pago relativo à rubrica apontada;
9.4. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão
à Unidade Jurisdicionada e ao
interessado, com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o
fundamentam está disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2383-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2384/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.082/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Leise Carvalho Marques (472.338.857-53).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Leise Carvalho Marques (472.338.857-53), vinculado ao Instituto Nacional do Seguro
Social, submetido, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em:
9.1. considerar, excepcionalmente, legal o presente ato de concessão de
aposentadoria, concedendo-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé,
pela
interessada citada
acima,
consoante
o
Enunciado
106 da
Súmula
de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, adote providências para
regularização da falha financeira apontada e promova o recálculo do valor atualmente
pago relativo à rubrica apontada;
9.4. dê ciência, no prazo de 30 (trinta) dias, do inteiro teor desta deliberação
ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão à Unidade Jurisdicionada e à interessada,
com a informação de que a íntegra do Relatório e do Voto que o fundamentam está
disponível no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2384-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2385/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.751/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Aldelurdes Santos Ribeiro Guimarães (788.019.077-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Luiz Gonzaga Soares Viana Filho (184/OAB-PI), Paulo
Victor Alves Maneco (21.177/OAB-PI) e outros, representando Aldelurdes Santos Ribeiro
Guimarães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Pedido de Reexame
interposto contra o Acórdão 3.693/2023-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
33 e 48 da Lei n° 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame, para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, no sentido de se tornar sem efeito os subitens 9.3.1 e 9.3.4 do
Acórdão 3.693/2023-TCU-2ª Câmara;
9.2. informar ao recorrente e aos demais interessados deste Acórdão,
destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser acessados por meio
do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2385-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2386/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 006.293/2021-2.
1.1. Apensos: 009.684/2022-0; 020.436/2021-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Gabinete do Comandante do Exército.
3.2. Responsáveis: Joaquim Maia Brandão Junior (301.760.267-20); Ítalo Fortes
Avena (039.467.974-15).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Wilson 
de 
Castro 
Junior 
(54.845/OAB-MG),
representando Joaquim Maia Brandão Junior; Wilson de Castro Junior (54.845 / OA B - M G ) ,
representando Ítalo Fortes Avena.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE)
instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em
desfavor dos Senhores Ítalo Fortes Avena e Joaquim Maia Brandão Junior, ex-chefes do
Departamento 
de 
Engenharia 
e 
Construção 
do 
Exército 
(DEC) 
nos 
períodos,
respectivamente, de 25/8/2008 a 30/6/2011 e 30/6/2011 a 31/7/2013, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Termo de
Cooperação 284/2010-DPP;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 8º e
11 da Resolução/TCU 344/2022, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões
ressarcitória e punitiva do TCU e arquivar estes autos;
9.2. dar ciência à Advocacia-Geral da União e à Consultoria Jurídica Adjunta ao
Comando do Exército que a utilização dos serviços advocatícios de seu corpo técnico para
defender agente público, civil ou militar, em processo administrativo de tomada de contas
especial, quando em apuração de atos supostamente praticados com ilegalidades ou
contrários aos interesses do poder público, tendo em conta o caráter personalíssimo de
sua responsabilização e o fim pretendido de ressarcir os cofres públicos da União,
contraria os dispositivos correlatos previstos na Constituição Federal de 1988, na Lei
Complementar 73/1993, na Lei 13.327/2016 e na Lei 9.028/1995, bem como a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Contas;
9.3. dar ciência desta deliberação
aos responsáveis e aos demais
interessados.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2386-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.

                            

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