DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900167
167
Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de
eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2390-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2391/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC 045.693/2020-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Domingos Francisco Dutra Filho (098.755.143-49); Maria
Paula
Azevedo 
Desterro
(005.658.323-01); 
município
de
Paço 
do
Lumiar/MA
(06.003.636/0001-73).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
Domingos Francisco Dutra Filho, de Maria Paula Azevedo Desterro e do município de Paço
do Lumiar/MA, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do
Termo de compromisso 5724/2013, Proinfância, PAC2, firmado entre o FNDE e o
município de Paço do Lumiar/MA, e que tinha por objeto a construção de Creche Projeto
Tipo 1 no bairro Conjunto Habitar;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. Considerar revéis os responsáveis Domingos Francisco Dutra Filho, Maria
Paula Azevedo Desterro e o município de Paço do Lumiar/MA, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. Julgar irregulares as contas do Sr. Domingos Francisco Dutra Filho, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "a" e "c"; 19; e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992, bem como nos arts. 1º, inciso I; 209, inciso II; 210, § 2º; e 214, inciso III,
do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento da importância abaixo
especificada, e fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU), o recolhimento da referida quantia
aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da
Educação (FNDE),
devidamente atualizada
monetariamente e
acrescida de juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até o efetivo
pagamento, conforme a legislação vigente:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .14/1/2014
.404.323,78
.Débito
. .27/11/2023
.419.254,83
.Crédito
9.3. Julgar irregulares as contas da Sra. Maria Paula Azevedo Desterro, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea "b"; 19, parágrafo único; e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992, bem como nos arts. 1º, inciso I; 209, inciso II; e 214, inciso
III, do Regimento Interno do TCU;
9.4. Aplicar ao Sr. Domingos Francisco Dutra Filho a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento da
respectiva quantia ao
Tesouro Nacional,
devidamente atualizada
monetariamente a partir da data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso não
seja paga no prazo ora fixado, nos termos da legislação em vigor;
9.5. Aplicar à Sra. Maria Paula Azevedo Desterro a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. Fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no
art. 12, §§ 1º e 2º, c/c o art. 22, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, para que o
município de Paço do Lumiar/MA, por meio de seu representante legal, efetue e
comprove, perante este Tribunal, nos termos dos arts. 202, §§ 3º e 4º, do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
(FNDE) da importância a seguir indicada, devidamente atualizada monetariamente, a
partir das datas especificadas, até o efetivo pagamento, conforme a legislação vigente,
alertando-o de que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá o
julgamento das contas como regulares com ressalva, com consequente quitação ao passo
que a ausência de liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das
contas, com a imputação do débito, atualizado monetariamente e acrescido de juros de
mora.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/11/2023
.419.254,83
9.7. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei
8.443/1992:
9.7.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta)
dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista
na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso
de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, §
2º, do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.8. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República do Estado do Maranhão, para as providências que entender
cabíveis.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2391-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz
(Relator) e Antônio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2392/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.207/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Daniel de Moraes Navarro (391.161.998-71).
3.2. Recorrente: Daniel de Moraes Navarro (391.161.998-71)..
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Verena Carole Souza do Bomfim (337004/OAB-SP),
representando Daniel de Moraes Navarro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Daniel de Moraes Navarro, beneficiário bolsista, contra o Acórdão
10.695/2023-TCU-2ª Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes, que julgou suas
contas irregulares, com débito,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/92, c/c o art.
285 do RI/TCU, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência ao recorrente, aos interessados e à Procuradoria da República
em São Paulo.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2392-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2393/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 023.292/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Maria Oneide da Silva (671.892.883-68).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de
Maria Oneide da Silva, emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas do extinto Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal c/c os arts 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992;
259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão civil em favor de Maria Oneide da Silva
(e-Pessoal 76478/2018) e ordenar seu registro;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2393-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2394/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.084/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Adalva Alcoforado Lacerda (410.231.701-59).
3.2. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este pedido de reexame interposto pela
Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 8.010/2024-TCU-2ª Câmara, por meio
do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria
emitido em favor de Adalva Alcoforado Lacerda;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília,
informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no
endereço eletrônico www.tcu.gov.br.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2394-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2395/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.641/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19).
3.2. Responsáveis: Francisco Helder Milhomem Chaves (149.360.113-04);
Francisco Pereira Nunes (717.908.883-87); Inamar Araújo Medeiros (205.649.023-49);
Irineu Teles da Costa Neto (432.471.053-87); Luciene Santos Jorge (425.403.723-68);
Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15); Maria Jose Dinis Freitas (151.639.678-27);
Planmetas Construcoes e Servicos Ltda - Me (07.594.706/0001-78); Roberto Beckenbauer
Segadilha Ferreira (644.610.173-20); Valdeni Silvino da Silva (027.624.803-10); Vladimir
Alves Genuíno (223.245.263-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas
especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de Manoel Mariano de
Sousa, Francisco Helder Milhomem Chaves, Luciene Santos Jorge, Valdeni Silvino da Silva,
Vladimir Alves Genuíno, Irineu Teles da Costa Neto, Francisco Pereira Nunes, Maria Jose

                            

Fechar