DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dinis Freitas, Inamar Araújo Medeiros, Roberto Beckenbauer Segadilha Ferreira e
Planmetas Construcoes e Servicos Ltda - Me, em razão de dano ao erário na execução do
contrato de repasse (Siafi 741955) firmado entre o Ministério do Turismo e município de
Barra do Corda - MA para a construção de uma ponte sobre o Rio da Corda.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer, de ofício, a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva
e de ressarcimento do TCU, ordenando o arquivamento do presente processo, com fulcro
no art. 11 da Resolução TCU 344/2022;
9.2. enviar cópia do presente acórdão aos responsáveis, informando que a
presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está
disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2395-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2396/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 044.265/2021-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Moacir Dias Barbosa (231.801.701-82).
4. Órgãos/Entidades: Gabinete do Ministro da Pesca e Aquicultura; Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - GABINETE DO MINISTRO (Extinto).
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
João
Batista
Torres Pinheiro
(26819/OAB-GO),
representando Moacir Dias Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em desfavor de
Moacir Dias Barbosa, pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos
federais repassados por meio do Convênio 001/2013, firmado entre o Ministério e
município de Itauçu - GO, que tinha por objeto a "Instalação de Unidade de Produção de
Farinha de Peixe e Fábrica de Ração no Município de Itauçu - GO";
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Moacir Dias Barbosa, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do
responsável Moacir Dias Barbosa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo de parcela
. .27/12/2013
.500.000,00
.Débito
. .3/7/2014
.3.100.000,00
.Débito
. .26/4/2017
.2.592.287,29
.Crédito
9.3 aplicar ao responsável Moacir Dias Barbosa, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 274.000,00,
fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas,
fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias,
a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
em Goiás, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e ao responsável.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2396-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2397/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.532/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lorena da Silva de Toledo (892.229.380-20).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de pensão militar concedida pelo Comando da Aeronáutica e submetido, para
fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71,
inciso III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos
1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os artigos 17, inciso III, 259, inciso II,
260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de pensão militar expedido pelo Comando da Marinha, Ato e-Pessoal nº
69929/2024 - Inicial, instituída por Sebastião Pinheiro de Toledo, em favor da Sra. Lorena
da Silva de Toledo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 32%
para 31% nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada, no prazo de 15 dias, a contar da ciência deste
acórdão, a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos
valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam
providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, por meio do
Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento
deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão,
informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2397-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2398/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.602/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sonia Maria Pereira de Souza (034.329.667-50).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de pensão militar concedida pelo Comando do Exército e submetido, para fins
de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso
III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de pensão militar expedido pelo Comando do Exército, Ato e-Pessoal
76523/2022 - Inicial, instituída por Joel Marcos de Souza, em favor de Sonia Maria Pereira
de Souza;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército
que:
9.3.1.
promova,
no
prazo
de
quinze dias,
a
contar
da
ciência
desta
deliberação, a correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço,
reduzindo-a de 19% para 18% nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade
administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do
Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada, no prazo de quinze dias, a contar da ciência
deste
acórdão, a
presente deliberação,
alertando-a
de que
o efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos
não sejam providos;
9.3.3. disponibilize a este Tribunal, no prazo de trinta dias, comprovante da
data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso
I, da IN-TCU 78/2018;
9.4. dar ciência deste Acórdão à Diretoria de Inativos e Pensionistas -
Comando do Exército, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido
no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2398-
14/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e
Antônio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2399/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.631/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lurdes Marilia Boiko Nahorni (883.244.199-34).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina ato de
concessão de pensão militar concedida pelo Comando do Exército e submetido, para fins
de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso
III, da Constituição Federal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e
262 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. considerar, em caráter excepcional, legal e autorizar o registro do ato de
concessão de pensão militar expedido pelo Comando do Exército, Ato e-Pessoal
20203/2024 - Inicial, instituída por Darci Nahorni, em favor de Lurdes Marilia Boiko
Nahorni;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
9.3.1. promova, no prazo de 15 dias, a contar da ciência desta deliberação, a
correção da parcela referente ao adicional por tempo de serviço, reduzindo-a de 31%
para 30% nos proventos da interessada, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa
à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. comunique à interessada, no prazo de quinze dias, a contar da ciência
deste
acórdão, a
presente deliberação,
alertando-a
de que
o efeito
suspensivo
proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos
não sejam providos;
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