DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
conhecer
da
presente
representação,
para,
no
mérito,
considerá-la
prejudicada, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
encaminhar cópia da representação, da instrução da unidade técnica e do
presente Acórdão ao Comando da 1ª Região Militar e ao Centro de Controle Interno do
Exército - CCIEx, para adoção de providências internas de suas respectivas alçadas;
encaminhar cópia do presente Acórdão ao representante, informando-lhe que
o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-003.164/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Alison
da
Silva
Ramos,
representando
o
denunciante.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 917/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, incisos I e II; e
47 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, incisos I e II; 143, incisos III e V, alínea "g"; e 252
do Regimento Interno, em: a) conhecer da representação a seguir indicada para, no
mérito, considera-la procedente; b) determinar a conversão do referido processo em
tomada de contas especial; c) autorizar a realização das pertinentes citações; d)
cientificar, conforme o disposto no artigo 198, parágrafo único, do Regimento Interno,
o ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade equivalente; e e) informar à
Secretaria Estadual de Saúde do Estado de Roraima, ao Sr. Armando Marcos dos Santos
(CPF 766.044.973-72), e à sociedade empresária Tidimar Comércio de Produtos Médico
Hospitalares Ltda. (CNPJ 25.296.849/0001-85) o teor da presente deliberação; de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-025.377/2020-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: 023.106/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Marcelo de Lima Lopes (315.195.058-25).
1.3. Interessados: Governo do Estado de Roraima (84.012.012/0001-26);
Secretaria de Saúde do Estado de Roraima (84.013.408/0001-98); Tidimar Comercio de
Produtos Médicos Hospitalares Ltda (25.296.849/0001-85).
1.4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Roraima.
1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.8.
Representação
legal:
Marcelo
de
Sá
Mendes
(43889/OAB-DF),
representando o denunciante; Governo do Estado de Roraima.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 918/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação com pedido de medida cautelar, formulada pelo
Deputado Federal Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro, a respeito de supostos
indícios de irregularidades em acordo celebrado entre a estatal Telecomunicações
Brasileiras S.A. (Telebras) e a empresa Shanghai Spacesail Technologies Co., Ltd., que
teria como objetivo o fornecimento de internet via satélite no Brasil.
Considerando que os fatos narrados não se encontram acompanhados de
indícios concernentes à suposta irregularidade, requisito de admissibilidade exigido pelo
art. 235 c/c art. 237, parágrafo único, do RITCU.
Considerando que o autor da inicial possui legitimidade para representar
junto ao Tribunal, mas não atende aos requisitos previstos no art. 232 do RITCU para
demandar fiscalizações por parte do TCU, a exemplo da sugerida "auditoria especial e
fiscalização do acordo" em questão.
Considerando que o referido acordo poderá ser oportunamente analisado por
esta Corte em momento futuro, especialmente se considerada possível aprovação da
Solicitação de Informação ao TCU (SIT) 84/2024, em tramitação na Câmara dos
Deputados.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c
os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único,
do Regimento Interno, em:
não conhecer da presente representação;
encaminhar cópia do presente Acórdão ao representante, informando-lhe que
o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-026.145/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Telecomunicações Brasileiras S.A.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 919/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90015/2024 para registro de preços e eventual contratação de solução
de tecnologia da informação e comunicação em serviços de cabeamento estruturado,
sob a responsabilidade de Comando da 6ª Região Militar do Exército Brasileiro.
Considerando que restou evidenciado ter havido falha no que diz respeito à
ausência de manifestação do pregoeiro e da autoridade competente sobre a totalidade
dos argumentos apresentados em recurso de licitante, e que tal impropriedade, embora
insuficiente para invalidar o certame, merece ser objeto de ciência, com vistas a evitar
recorrências em licitações vindouras.
Considerando
que, após
cuidadosa verificação
por
parte da
unidade
instrutiva, constatou-se não haver plausibilidade jurídica das demais alegações da
representante.
Considerando que a representante não demonstrou razão legítima para
intervir nos autos, nem possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, que justificasse
seu ingresso nos autos como interessado, e que a produção de sustentação oral é
restrita às partes interessadas.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 170, § 4º, da Lei
14.133/2021; artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143,
inciso III; 146, § 2º; 169, inciso II; 234, § 2º, 2ª parte; 235 e 237, inciso VII; 276, § 6º,
todos do Regimento Interno; e artigo 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da presente representação,
para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de medida cautelar, ante a inexistência dos requisitos
necessários à sua concessão;
c) dar
ciência ao
Comando da
6ª Região
Militar sobre
a seguinte
impropriedade, identificada no Pregão 90015/2024, para que sejam adotadas medidas
internas com vistas à prevenção de ocorrências semelhantes: ausência de manifestação
do pregoeiro e
da autoridade competente sobre a
totalidade dos argumentos
apresentados em recurso da licitante APC Tecnologia e Engenharia Ltda., contrariando o
disposto no art. 2º da Lei 9.784/1999, no art. 5º, LV, da Constituição e na jurisprudência
deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 2.026/2011-TCU-Plenário e 3.972/2023-TCU-2ª
Câmara;
d) indeferir o pedido de ingresso da representante como interessada, ante a
inexistência dos requisitos necessários para intervir nos autos;
e) encaminhar cópia do presente Acórdão ao Comando da 6ª Região Militar
e à representante, informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser
consultado, também, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
f) determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-028.567/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Comando da 6ª Região Militar.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: André Jansen do Nascimento (51119/OAB-DF),
representando o denunciante.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 920/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados os autos a
seguir indicados que tratam de
representação formulada pelo Deputado Federal Gustavo Gayer, com base em notícias
veiculadas na imprensa, indicando um significativo aumento de gastos com publicidade
pelo BNDES, no exercício de 2024.
Considerando a existência do TC-019.103/2024-7, sob a relatoria do Sr.
Ministro Benjazmin Zymler, de autoria da mesma autoridade representante e sobre o
mesmo objeto destes autos.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
Plenário, com fundamento nos artigos 1º, XXIV, e 169, I, na forma do art. 143, V, "a",
todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer da presente representação e apensar o
presente processo ao TC 019.103/2024-7, dando-se ciência desta deliberação ao
representante.
1. Processo TC-029.009/2024-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 921/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de tomada de contas especial sobre irregularidades
afetas a adiantamentos de pagamentos e superfaturamento na execução do Contrato de
Repasse 218.748-38/2007, que tinha por objeto a construção de infraestrutura nos bairros
de Mapiri e Uruará em Santarém/PA (construção e melhorias de unidades habitacionais,
implantação de rede de energia elétrica, esgotamento sanitário e pavimentação);
Considerando que, por ocasião do julgamento de mérito ocorrido em
20/6/2018, por meio do Acordão 1.380/2018-TCU-Plenário (relator Min. Vital do Rêgo), o
Plenário julgou irregulares as contas de Alba Valéria Lima Jorge, então Secretária de
Infraestrutura do Município de Santarém/PA, Eduardo Souza de Araújo, engenheiro fiscal
daquele município, e da empresa Construtora Mello de Azevedo S.A., com condenação ao
ressarcimento do débito e aplicação de multas individuais;
Considerando que, adicionalmente, foi determinado à unidade instrutora no
subitem 9.8 que, antes de realizar a notificação a respeito dos débitos solidários,
confirmasse junto ao Município de Santarém/PA e à Caixa Econômica Federal a informação
acerca da retenção de pagamentos devidos à Construtora Mello de Azevedo S.A., empresa
responsável pelas obras (Contrato 2/2008);
Considerando que, se confirmada a retenção, essa deveria ser lançada como
crédito nas planilhas com os débitos;
Considerando que foram interpostos e decididos diversos recursos nestes autos
que não alteraram o acórdão original até que, por fim, esgotou-se a fase recursal por
ocasião do Acórdão 1.604/2023-TCU-Plenário, quando o feito foi reencaminhado à unidade
instrutora para fins de confirmar ou não a existência de eventuais retenções de
pagamentos devidos à Construtora Mello de Azevedo S.A. de que trata o subitem 9.8 do
Acórdão 1.380/2018-TCU-Plenário, o que poderia reduzir o valor dos débitos;
Considerando que, após diligências à Prefeitura de Santarém/PA e à Caixa
Econômica Federal, restou confirmada a retenção, na conta do Contrato de Repasse
218.748-38/2007, da quantia de R$ 402.635,53, correspondente à adição dos valores dos
boletins de medição 44 e 45, bem como a devolução integral aos cofres da União do saldo
final dos recursos que ainda permaneciam nas contas corrente e de aplicação, aí incluída
a quantia retida para efeitos de cobrir parte do débito apurado (peças 239-241);
Considerando que foram identificados erros materiais nas notificações enviadas
aos responsáveis nestes autos, na forma detalhada na manifestação da unidade instrutora
(peças 239-241);
Considerando que, na forma da manifestação do titular da unidade instrutora
(peça 241), não há como modificar o mérito com base na prescrição das pretensões
punitivas, à luz da Resolução-TCU 344/2022, com redação dada pela Resolução-TCU
367/2024;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inc. I, 143, inc. V, alíneas "c" e "d", do Regimento Interno do
TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em expedir as determinações
abaixo, com as cautelas registradas pela unidade instrutora à peça 239, e remeter cópia
desta decisão ao Município de Santarém/PA e à Caixa Econômica Federal.
1. Processo TC-026.593/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 014.089/2009-2 (Solicitação do Congresso Nacional)
1.2. Responsáveis: Alba Valeria Lima Jorge (451.470.601-97); Construtora Mello
de Azevedo S.A. (17.154.899/0001-08); Eduardo Souza de Araújo (165.857.982-87); Ludmila
Ribeiro da Silva de Mattos dos Santos (559.939.822-68); Marcus Alan Ferreira Duarte
(572.628.882-34); Município de Santarém/PA (05.182.233/0001-76).
1.3. Unidades Jurisdicionadas: Município de Santarém/PA; Ministério das
Cidades (extinta).
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Ivan Felipe Dantas Paro (75.23-E/OAB-PA), Manuela
Freitas Santos (16.400/OAB-PA) e outros, representando Ludmila Ribeiro da Silva de
Mattos dos Santos; Renato de Araújo Barbosa (6.271/OAB-PA) e Alcindo Vogado Neto
(6.266/OAB-PA), representando Alba Valeria Lima Jorge; Patrícia Guercio Teixeira Delage
(90.459/OAB-MG), Marina Hermeto Correa (75.173/OAB-MG) e outros, representando
Construtora Mello de Azevedo S.A.; Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (31.9 2 0 / OA B - P E ) ,
representando Ministério das Cidades (extinta); Antonio Eder John de Sousa Coelho
(4.572/OAB-PA) e Aline Neves Hoyos (15.172/OAB-PA), representando Eduardo Souza de
Araújo; Matheus Feitosa Gomes de Oliveira, Iuri Batista de Oliveira (14.066/OAB-DF) e
outros, representando Caixa Econômica Federal; Manuela Freitas Santos (16 . 4 0 0 / OA B - P A ) ,
Mauro Cesar Lisboa dos Santos (4288/OAB-PA) e outros, representando Marcus Alan
Ferreira Duarte; Delzuita Conceição de Aguiar (010.240/OAB-PA), Carlos Magno Bia
Sarrazin (23.273/OAB-PA) e outros, representando Município de Santarém/PA .
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. tornar sem efeito as notificações às peças 180, 181 e 207 destes
autos;
1.8.2. reexpedir as notificações de dívidas à Construtora Mello de Azevedo S.A .
(CNPJ 17.154.899/0001-08), a Alba Valéria Lima Jorge (CPF 451.470.601-97), então
Secretária de Infraestrutura do Município de Santarém/PA, e a Eduardo Souza de Araújo
(CPF 165.857.982-87), engenheiro fiscal daquele município à época dos fatos, nos moldes
do subitem 9.2 do Acordão 1.380/2018-TCU-Plenário e de acordo com as seguintes
tabelas:
Devedores solidários: Construtora Mello de Azevedo S.A., Eduardo Souza de
Araújo e Alba Valéria Lima Jorge
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