DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando que a unidade instrutora analisou o expediente como denúncia,
mas defendeu que não foram preenchidos os requisitos de admissibilidade (peça 10), haja
vista que i) o documento não está acompanhado de indício concernente à irregularidade;
e ii) não há interesse público no trato da suposta irregularidade, principalmente porque se
visa a defesa de interesses subjetivos, por ser a denúncia subscrita por candidata aprovada
em determinado
cargo, porém
classificada fora das
vagas previstas
para serem
efetivamente preenchidas;
considerando que esse último aspecto recomenda o tratamento do processo
como "denúncia", com o objetivo de resguardar a identidade da candidata;
considerando, entretanto, que, de fato, não foram satisfeitos os requisitos de
admissibilidade para conhecimento da denúncia;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III,
e 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e arts. 103, § 1º, 105 e 108 da
Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade especializada, por
unanimidade, em:
a)
não
conhecer
da
denúncia, por
não
atender
aos
requisitos
de
admissibilidade;
b) levantar o sigilo do processo, exceto em relação às peças que contenham
identificação pessoal da denunciante;
c) comunicar esta decisão à denunciante;
d) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-006.001/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Unidade: Agência Nacional de Mineração (ANM).
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 927/2025 - TCU - Plenário
Trata-se
de representação
formulada
pela
empresa Idealnet
Produtos
Eletrônicos e Teleinformática Ltda. (licitante), com pedido de medida cautelar, a respeito
de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 95100/2025, promovido
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP) para o
fornecimento de equipamentos e a instalação de infraestrutura de redes, com valor
estimado de R$ 641.707,32.
Considerando que a representante alega, em síntese, que foi indevidamente
inabilitada no certame em razão de: (i) não comprovação da qualificação de seu
responsável técnico nos termos das normas NR 10 e NR 35; e (ii) não aceitação dos
atestados de capacidade técnica apresentados por estarem supostamente relacionados à
implantação de sistemas de controle de acesso, e não de redes de comunicação;
considerando que, após avaliar a matéria, a Unidade de Auditoria Especializada
em Contratações (AudContratações) concluiu que a inabilitação da empresa Idealnet em
relação à certificação do responsável técnico para treinamento NR 10 e NR 35:
"foi regular, ainda que não tenha sido realizada diligência pelo pregoeiro, já
que a empresa teve oportunidade por meio de seu recurso administrativo de apresentar
documentação complementar a fim de comprovar a autenticidade dos certificados e não
o fez (...), vindo apenas agora, diante do TCU, apresentar novos elementos de convicção
sobre esse tópico";
considerando que, adicionalmente, a unidade técnica verificou ter havido
equívoco do pregoeiro ao analisar os atestados de capacidade técnica, uma vez que eles
se referem à instalação de cabeamento estruturado e infraestrutura de redes, e não a
sistemas de controle de acesso;
considerando que o pregão foi homologado em 14/3/2025, não havendo
notícias se já ocorreu a assinatura do respectivo contrato;
considerando que a AudContratações entende que está presente o perigo da
demora reverso,
por se
tratar de
contratação de
serviços e
bens essenciais
à
operacionalização do novo prédio do IFSP e não haver outro contrato com o mesmo
objeto;
considerando que a diferença entre as propostas das empresas Idealnet
(representante) e Master (vencedora) foi de apenas R$ 6.280,00, não representando a
proposta da primeira nem 2% do valor da proposta da segunda;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, por fim, que a unidade técnica considera suficiente apenas
expedir ciência à Unidade Jurisdicionada acerca da falha detectada, qual seja: a rejeição de
atestados de capacidade técnica válidos, que se referiam a bens ou serviços com
complexidade tecnológica e/ou operacional equivalente ou superior, no mínimo, a 50% do
objeto licitado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 143, inciso III; 169, inciso V, 235; 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II ,
do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer
da presente representação
para, no
mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, em face da ausência dos elementos necessários para sua adoção;
c) expedir o comando especificado no item 1.7 abaixo;
d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e
e) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-005.260/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP).
1.2. Representante: Idealnet Produtos Eletrônicos e Teleinformática Ltda.
(05.700.103/0001-88).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Gabriel Francisco Ceccon Enebelo (71771/OAB-PR),
Thyago Vieira Klipe (116615/OAB-PR), Gabriela Witt de Assunção (117107/OAB-PR) e
outros.
1.7. dar ciência ao IFSP sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas
no Pregão Eletrônico 95100/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas
à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.7.1. a não realização de diligência pelo pregoeiro a fim de verificar a
autenticidade dos certificados NR 10 e NR 35 apresentados contrariou o disposto nos itens
7.15 e 7.15.1. do edital e no art. 64, inciso I, da Lei 14.133/2021;
1.7.2. a rejeição de atestados de capacidade técnica que discriminem bens ou
serviços com complexidade tecnológica e/ou operacional equivalente ou superior, no
mínimo, a 50% do objeto licitado contrariou o disposto no item 4.6.1 do termo de
referência do edital e no art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 928/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação com o objetivo de avaliar a conformidade dos atos
relacionados às operações de crédito realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) à exportação de bens e serviços de engenharia a entes
públicos estrangeiros para obras de aquedutos. Este processo foi autuado em atenção ao
Acórdão 1.413/2016-TCU-Plenário (TC 034.365/2014-1), prolatado no âmbito de auditoria
que analisou 140 operações de financiamento à exportação de serviços destinados a obras
de diversas tipologias - envolvendo portos, estaleiros, aquedutos, aeroportos, hidrelétricas,
termelétricas, gasodutos, habitações, irrigação, drenagem, entre outras - concedidas pelo
BNDES a diversos países no período de 2005 a 2014.
considerando que, diante dos indícios de irregularidades identificados nesse
processo, o Tribunal determinou, por meio dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1.413/2016-
Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman), a constituição de oito processos
apartados para exame detalhado por tipologia de obra;
considerando que o voto condutor dessa decisão padronizou os aspectos a
serem analisados no âmbito dos processos apartados;
considerando que, em todos os processos apartados, as análises e os critérios
de responsabilização foram uniformizados com base nas premissas do Relatório das
Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Segecex 11, de
6/7/2018;
considerando que as irregularidades ocorreram de maneira sistemática no
banco, em todas as operações fiscalizadas pelo TCU nos processos apartados;
considerando
que
o
Acórdão
324/2024-Plenário
decidiu
sobre
a
responsabilidade dos agentes chamados em audiência no processo apartado piloto (TC
017.469/2016-3), relacionado ao financiamento à exportação de bens e serviços em obras
rodoviárias, concluindo que as condutas de todos os responsáveis arrolados nesses autos
não seriam passíveis de sanção, acolhendo as razões de justificativa por eles apresentadas,
integralmente ou parcialmente, em razão da ausência de erro grosseiro;
considerando que, posteriormente, o Tribunal decidiu no mesmo sentido no
âmbito dos demais processos apartados, resultando nos Acórdãos 1.328, 1.329, 1.330 e
1.349, todos proferidos pelo Plenário em 2024, e no Acórdão 408/2025-Plenário;
considerando a necessidade de garantir a harmonia das decisões desta Corte,
em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia;
considerando os pareceres convergentes constantes dos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro nos arts. 143, V, "a", 169, inciso V, e 250, inciso I e § 1º, do
Regimento Interno do TCU, por unanimidade, em:
a)
acolher,
parcialmente,
as razões
de
justificativa
apresentadas
pelos
responsáveis André Taveira Cruz (CPF: 288.906.428-07), Armando Mariante Carvalho Júnior
(CPF: 178.232.937-49), Demian Fiocca (CPF: 130.316.328-42), Eduardo Rath Fingerl (CPF:
373.178.147-68), Élvio Lima Gaspar (CPF: 626.107.917-04), João Carlos Ferraz (CPF:
230.790.376-34), Jorge Kalache Filho (CPF: 178.165.217-15), Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa
(CPF: 718.880.044-87), Luciano Galvão Coutinho (CPF: 636.831.808-20), Luciene Ferreira
Monteiro Machado (CPF: 037.653.907-04), Luiz Antônio Araújo Dantas (CPF: 400.896.497-
53), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (CPF: 691.850.857-15), Luiz Filipe de Castro
Neves (CPF: 043.065.437-57), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF: 172.592.310-68), Marcelo
Orlando Mesquita da Silva (CPF: 051.498.337-03), Márcia Cristina da Silva Dias (CPF:
070.766.557-48), Maurício Borges Lemos (CPF: 165.644.566-20), Roberta Lavalle da Silva
Faria (CPF: 054.898.727-05), Vladimir Matheus Ribeiro de Souza (CPF: 086.780.167-01) e
Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF: 337.026.597-49), em face das condutas a eles
atribuídas nas audiências determinadas por despacho do Ministro Relator constante à
peça 140, sem aplicar-lhes multa, em homenagem ao que dispõem os arts. 23, 24 e 28
do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb);
b) comunicar esta decisão aos responsáveis e ao BNDES;
c) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-016.599/2019-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: 006.270/2021-2 (Solicitação).
1.2. Responsáveis:
André Taveira Cruz (CPF:
288.906.428-07), Armando
Mariante Carvalho Júnior (CPF: 178.232.937-49), Demian Fiocca (CPF: 130.316.328-42),
Eduardo Rath Fingerl (CPF: 373.178.147-68), Élvio Lima Gaspar (CPF: 626.107.917-04), João
Carlos Ferraz (CPF: 230.790.376-34), Jorge Kalache Filho (CPF: 178.165.217-15), Juliana
Ferreira Ribeiro Pessoa (CPF: 718.880.044-87), Luciano Galvão Coutinho (CPF: 636.831.808-
20), Luciene Ferreira Monteiro Machado (CPF: 037.653.907-04), Luiz Antônio Araújo
Dantas (CPF: 400.896.497-53), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva (CPF: 691.850.857-
15), Luiz Filipe de Castro Neves (CPF: 043.065.437-57), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF:
172.592.310-68), Marcelo Orlando Mesquita da Silva (CPF: 051.498.337-03), Márcia
Cristina da Silva Dias (CPF: 070.766.557-48), Maurício Borges Lemos (CPF: 165.644.566-20),
Roberta Lavalle da Silva Faria (CPF: 054.898.727-05), Vladimir Matheus Ribeiro de Souza
(CPF: 086.780.167-01) e Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF: 337.026.597-49).
1.3.
Unidade:
Banco
Nacional de
Desenvolvimento
Econômico
e
Social
( B N D ES )
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.1.Ministro que se declarou impedido: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Andre Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e
outros, representando Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; Francisco
Augusto da Costa e Silva (OAB/RJ 21.370), André Uryn (OAB/RJ 110.580) e outros,
representando Armando Mariante Carvalho Junior, Eduardo Rath Fingerl, Demian Fiocca,
Luiz Fernando Linck Dorneles e Jorge Kalache Filho; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ
130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Luiz
Antonio Araujo Dantas, Marcia Cristina da Silva Dias, Luciene Ferreira Monteiro Machado
e Juliana Ferreira Ribeiro Pessoa; Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB/RJ 163.187), Ana
Paula Barbosa de Sa (OAB/RJ 140.352) e outros, representando Vladimir Matheus Ribeiro
de Souza, Andre Taveira Cruz e Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva; Louise Dias Portes
(OAB/RJ 203.612), Luis Inacio Lucena Adams (OAB/DF 29.512) e outros, representando
Elvio Lima Gaspar; Mayara Guardiano Nascimento (OAB/DF 72.442), representando
Roberta Lavalle da Silva Faria e Marcelo Orlando Mesquita da Silva; Sergio Bermudes
(OAB/RJ 17.587), Elias Candido da Nobrega Neto (OAB/DF 71.601) e outros, representando
João Carlos Ferraz, Luciano Galvão Coutinho e Mauricio Borges Lemos; ; Ivan Ribeiro dos
Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Luiz Filipe de Castro Neves; Francisco
Augusto da Costa e Silva (OAB/RJ 21.370), Carina Gallardo Rey (OAB/RJ 132.226) e outros,
representando Wagner Bittencourt de Oliveira.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 929/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação com o objetivo de avaliar a conformidade dos atos
relacionados às operações de crédito realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social (BNDES) à exportação de bens e serviços de engenharia a entes
públicos estrangeiros em obras de usina siderúrgica, irrigação e drenagem, treinamento e
capacitação, e elaboração de projetos.
Considerando que o Acórdão 1.413/2016-Plenário, que tratou de auditoria
sobre os financiamentos à exportação de bens e serviços de engenharia brasileiros em
obras de infraestrutura realizadas por entes públicos estrangeiros, operados pelo BNDES,
determinou a instauração de sete processos apartados, classificando e segregando os
empreendimentos fiscalizados nesses autos por tipologia da obra;
considerando que o voto condutor dessa decisão padronizou os aspectos a
serem considerados na análise a ser empreendida no âmbito dos processos apartados;
considerando que, em todos os processos apartados, as análises e os critérios
de responsabilização foram uniformizados com base nas premissas do Relatório das
Atividades do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Segecex 11, de
6/7/2018;
considerando
que
o
Acórdão
324/2024-Plenário
decidiu
sobre
a
responsabilidade dos agentes chamados em audiência no processo apartado piloto (TC
017.469/2016-3), relacionado ao financiamento à exportação de bens e serviços em obras
rodoviárias;
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