DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerando a similaridade dos indícios de irregularidades que subsidiaram o
chamamento em audiência dos responsáveis nos dois casos, materializado nos Acórdãos
2.006/2019-Plenário (apartado de obras rodoviárias) e no despacho constante à peça 268
(apartado de obras de usina siderúrgica, irrigação e drenagem, treinamento e capacitação,
e elaboração de projetos - em análise nestes autos);
considerando que os referidos indícios ocorreram de maneira sistemática no
banco, em todas as operações fiscalizadas pelo TCU nos sete processos apartados;
considerando que, por meio do Acórdão 324/2024-Plenário, o Tribunal decidiu
que as condutas de todos os responsáveis arrolados naqueles autos não seriam passíveis
de sanção, acolhendo as razões de justificativa por eles apresentadas, integralmente ou
parcialmente, em razão da ausência de erro grosseiro;
considerando que, posteriormente, o Tribunal decidiu no mesmo sentido no
âmbito
dos
demais
processos apartados,
resultando
nos
Acórdãos
1.349/2024,
1.328/2024, 1.329/2024, 1.330/2024 e 408/2025, todos do Plenário;
considerando a necessidade de garantir a harmonia das decisões desta Corte,
em observância aos princípios da segurança jurídica e da isonomia;
considerando os pareceres convergentes constantes dos autos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fulcro nos arts. 143, V, "a", 169, V, e 250, I e § 1º, do Regimento Interno
do TCU, por unanimidade, em:
acolher parcialmente as razões de justificativa apresentadas por Luciano
Galvão Coutinho, Armando Mariante Carvalho Júnior, Luiz Eduardo Melin de Carvalho e
Silva, Luciene Ferreira Monteiro Machado, Luiz Antônio Araújo Dantas, Luiz Filipe de
Castro Neves, Bruno Castelo Branco, Marcelo Orlando Mesquita da Silva, Marcus Sérgio
Martins Aguiar, Elydia Mariana da Silva Hirata, Marcela Puppin Carvalho, Vladimir Matheus
Ribeiro de Souza, Vania Conze Cezimbra, Marcos Alberto Pereira Motta, Vivian Regina
Costa-Winkel, Márcia Cristina da Silva Dias, André de Barros Ruttimann, Maurício Borges
Lemos, João Carlos Ferraz, Wagner Bittencourt de Oliveira, Roberto Zurli Machado,
Fernando Marques dos Santos, Guilherme Narciso de Lacerda, Élvio Lima Gaspar, Luiz
Fernando Linck Dorneles, Eduardo Rath Fingerl e Júlio César Maciel Ramundo, em face das
condutas a eles atribuídas nas audiências determinadas pelo despacho constante à peça
268, sem lhes aplicar multa, em observância ao que dispõem os arts. 23, 24 e 28 do
Decreto-Lei 4.657/1942 (Lindb);
comunicar esta decisão aos responsáveis;
encerrar o presente processo.
1. PROCESSO TC-017.476/2016-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Responsáveis: Luciano Galvão Coutinho (CPF 636.831.808-20), Armando
Mariante Carvalho Júnior (CPF 178.232.937-49), Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva
(CPF 691.850.857-15), Luciene Ferreira Monteiro Machado (CPF 037.653.907-04), Luiz
Antônio
Araújo
Dantas
(CPF
400.896.497-53), Luiz
Filipe
de
Castro
Neves
(CPF
043.065.437-57), Bruno Castelo Branco (CPF 077.990.927-50), Marcelo Orlando Mesquita
da Silva (CPF 051.498.337–03), Marcus Sérgio Martins Aguiar (CPF 003.655.231-35), Elydia
Mariana da Silva Hirata (CPF 089.456.647-42), Marcela Puppin Carvalho (CPF 105.379.087-
22), Vladimir Matheus Ribeiro de Souza (CPF 086.780.167–01), Vania Conze Cezimbra (CPF
831.076.227-53), Marcos Alberto Pereira Motta (CPF 008.528.317–73), Vivian Regina Costa-
Winkel (CPF 075.817.477-27), Márcia Cristina da Silva Dias (CPF 070.766.557-48), André de
Barros Ruttimann (CPF 052.458.387-02), Maurício Borges Lemos (CPF 165.644.566-20),
João Carlos Ferraz (CPF 230.790.376-34), Wagner Bittencourt de Oliveira (CPF
337.026.597-49), Roberto Zurli Machado (CPF 600.716.997-91), Fernando Marques dos
Santos (CPF 280.333.617-00), Guilherme Narciso de Lacerda (CPF 142.475.006-78), Élvio
Lima Gaspar (CPF 626.107.917-04), Luiz Fernando Linck Dorneles (CPF 172.592.310-68),
Eduardo Rath Fingerl (CPF 373.178.147-68), Júlio César Maciel Ramundo (CPF 003.592.857-
32).
1.2. Interessado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
( B N D ES ) .
1.3.
Unidade:
Banco
Nacional de
Desenvolvimento
Econômico
e
Social
( B N D ES ) .
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4.1.Ministro que se declarou impedido: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.7. Representação legal: Mayara Guardiano Nascimento (OAB/DF 72.442),
representando Marcos Alberto Pereira Motta, Marcus Sérgio Martins Aguiar e Marcelo
Orlando Mesquita da Silva; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos
Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Elydia Mariana da Silva Hirata, Vivian
Regina Costa Winkel, Luiz Antônio Araújo Dantas e Luiz Filipe de Castro Neves; Marta de
Castro Meireles (OAB/RJ 130.114), representando Vladimir Matheus Ribeiro de Souza,
Marcia Cristina da Silva Dias, Vânia Conze Cezimbra, Marcela Puppin Carvalho, André de
Barros Ruttimann e Luciene Ferreira Monteiro Machado; Louise Dias Portes (OA B / R J
203.612), Luís Inácio Lucena Adams (OAB/DF 29.512) e outros, representando Élvio Lima
Gaspar; Sérgio Bermudes (OAB/RJ 17.587), representando João Carlos Ferraz e Luciano
Galvão Coutinho; Francisco Augusto da Costa e Silva (OAB/RJ 21.370), representando
Wagner Bittencourt de Oliveira, Eduardo Rath Fingerl, Fernando Marques dos Santos e
Armando Mariante Carvalho Júnior; Felipe Lima Araújo Romero (OAB/RJ 215.001), Sarah
Roriz de Freitas (OAB/DF 48.643) e outros, representando Júlio César Maciel Ramundo;
Pedro José de Almeida Ribeiro (OAB/RJ 163.187), Ana Paula Barbosa de Sá (OAB/RJ
140.352) e outros, representando Roberto Zurli Machado e Bruno Castelo Branco; André
Correia Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); Isamara Seabra (OAB/DF 27.685),
representando Luiz Eduardo Melin de Carvalho e Silva; Anderson Medeiros Bonfim
(OAB/SP 315.185), Renata Mollo dos Santos (OAB/SP 179.369) e outros, representando
Guilherme Narciso de Lacerda; Sérgio Bermudes (OAB/RJ 17.587), Elias Candido da
Nóbrega Neto (OAB/DF 71.601) e outros, representando Maurício Borges Lemos.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 930/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação autuada em apartado do TC 015.853/2018-7, com o
objetivo de apurar possível dano ao erário decorrente da equalização da taxa de juros
paga
pela
União
sobre
financiamentos
concedidos
pelo
Banco
Nacional
de
Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) às exportações de bens e serviços de
engenharia brasileiros para obras no exterior.
Considerando que, no âmbito do TC 034.365/2014-1, analisaram-se 140
operações de financiamento à exportação de serviços destinados a obras de diversas
tipologias
-
envolvendo
portos,
estaleiros,
aquedutos,
aeroportos,
hidrelétricas,
termelétricas, gasodutos, habitações, irrigação, drenagem, entre outras - concedidas pelo
BNDES a diversos países no período de 2005 a 2014;
considerando que, diante dos indícios de irregularidades identificados nesse
processo, o Tribunal determinou, por meio dos itens 9.2.1 e 9.2.2 do Acórdão 1413/2016-
TCU-Plenário (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman), a constituição de oito
processos apartados para exame detalhado por tipologia de obra;
considerando que, nesses autos, diversos agentes públicos foram ouvidos em
audiência em relação às irregularidades identificadas e que as razões de justificativa dos
responsáveis foram acolhidas parcialmente ou totalmente pelo Plenário deste Tribunal
(Acórdãos 324, 1.328, 1.329, 1.330, 1.349, todos de 2024);
considerando que as causas dos possíveis danos ao erário que seriam apurados
neste processo são os excessos de financiamentos identificados nesses processos, que
decorreram das condutas dos referidos responsáveis; e
considerando a necessidade de coerência e uniformização das decisões do
Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235
e 237 do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la prejudicada, por
perda de objeto;
b) comunicar esta decisão ao BNDES;
c) arquivar os autos.
1. PROCESSO TC-043.238/2021-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Unidade:
Banco
Nacional de
Desenvolvimento
Econômico
e
Social
( B N D ES ) .
1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.2.1.Ministro que se declarou impedido: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: Maritisa Mara Gambirasi Carcinoni, Andre Correia
Raposo Felipe, Juliana Silva Bernardo e outros, representando Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 931/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos
de denúncia acerca de supostas
irregularidades no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV),
relacionadas ao não cumprimento do limite mínimo de 60% de empregos em comissão
ocupados por empregados efetivos da referida entidade, nos termos do art. 13, inciso III,
da Lei 14.204/2021, aplicável aos conselhos de fiscalização profissional nos termos da
jurisprudência deste Tribunal; e à criação de empregos comissionados sem atribuições
exclusivas e específicas de direção, chefia e assessoramento, em desacordo com o art. 2º
da mesma lei, o entendimento do Acórdão 341/2004-TCU-Plenário e a jurisprudência
assentada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.706/MS e no Tema 1010;
Considerando que
a matéria versada
nestes autos
está integralmente
compreendida no escopo da representação versada no TC 007.741/2024-3, com autos já
conclusos no Gabinete do Ministro Relator Bruno Dantas;
Considerando que, por racionalidade processual e em respeito à diretriz de
uniformização jurisprudencial preconizada no art. 926 do Código de Processo Civil (Lei
13.150/2025), extensível a esta Corte de Contas nos termos do art. 15 da referida lei e
do art. 298 do RITCU, este Tribunal tem adotado o procedimento do apensamento de
denúncias correlatas ao TC 007.741/2024-3 conforme decidido em relação aos processos
TC 002.990/2024-5 (Acórdão 2.068/2024-Plenário, de minha relatoria), TC 002.738/2024-4
(Acórdão 1.698/2024-Plenário, relator: Ministro Augusto Nardes), TC 002.739/2024-0
(Acórdão 1.546/2024-Plenário, relator: Ministro Jorge Oliveira) e TC 002.989/2024-7 (cf
despacho do relator, Ministro Vital do Rêgo, à peça 21 dos respectivos autos);
Considerando, enfim, que as conclusões da AudPessoal nestes autos são
consonantes com a proposta de encaminhamento formulada pela mesma unidade no TC
007.741/2024-3;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU,
em:
a) conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014;
b) determinar o apensamento definitivo deste TC-011.017/2024-4 ao TC
007.741/2024-3, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução TCU nº 259/2014, haja
vista a relação de conexão entre ambos;
c) dar ciência deste Acórdão ao denunciante e ao Conselho Federal de
Medicina Veterinária, informando que o teor integral desta deliberação poderá ser obtido
no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.017/2024-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Medicina Veterinária.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 932/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações
exaradas nos itens 9.3.3 e 9.3.4 do Acórdão 1.318/2021-TCU-Plenário, relator Ministro
Raimundo Carreiro, decorrente de Auditoria Operacional (TC 002.493/2018-7) que avaliou
a aplicação dos recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) e a cessão de
servidores das Forças de Segurança do Distrito Federal;
Considerando que, mediante a deliberação em monitoramento, o Colegiado
expediu determinações ao Gestor do FCDF nos seguintes termos:
9.3.3. Adote as providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da ciência, para que os servidores da PMDF, do CBMDF e da PCDF cedidos a outros entes
públicos em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei 13.690/2018 sejam
informados sobre o teor integral do presente Acórdão, esclarecendo aos destinatários que
os respectivos Relatório, Voto e Votos Revisores poderão ser obtidos no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3.4. Informe a este Tribunal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados da ciência, sobre as medidas adotadas e resultados alcançados em face das
determinações expedidas neste Acórdão.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Defesa e Segurança
Pública - AudDefesa, em pareceres uniformes às peças 20-22, informa que:
i) No que se refere ao cumprimento do subitem 9.3.3, as corporações
sindicadas (CBMDF, PMDF e PCDF) destacaram que não há servidores cedidos a outros
entes públicos em desacordo com as regras estabelecidas pela Lei 13.690/2018; e
ii) Quanto ao subitem 9.3.4, o Governo do Distrito Federal (GDF) consolidou as
manifestações das corporações mencionadas e apresentou resposta por meio do Ofício
5851/2024-SEEC/GAB, datado de 28/8/2024, informando que as determinações foram
cumpridas e que não há pendências relacionadas às cessões de servidores das Forças de
Segurança do Distrito Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.3.3 e 9.3.4 do
Acórdão 1.318/2021-TCU-Plenário;
b) informar a prolação deste Acórdão ao Gestor do Fundo Constitucional do
Distrito Federal, à Polícia Civil do Distrito Federal, à Polícia Militar do Distrito Federal, ao
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
e
c) apensar definitivamente o presente processo ao TC 002.493/2018-7.
1. Processo TC-016.525/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Fundo Constitucional do Distrito Federal (05.448.380/0001-
45); Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal
(03.230.476/0001-07).
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional
e Segurança Pública (AudDefesa).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 933/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou auditoria operacional
nas ações de enfrentamento à evasão nas instituições integrantes da Rede Federal de
Educação Profissional, Científica e Tecnológica;
Considerando que, mediante o Acórdão 986/2024 - TCU - Plenário, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, determinou ao
Ministério da Educação a elaboração de estratégia de acesso, permanência e êxito dos
estudantes, ouvidas as instituições de ensino que compõem a Rede Federal de Ed u c a ç ã o
Profissional, Científica e Tecnológica, assinalando prazo de 240 dias para cumprimento da
medida (recaindo o termo final do prazo em 1º/3/2025);
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