DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0946-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Revisor), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Vital do Rêgo (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 947/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.421/2016-7.
2. Grupo: I; Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação).
3. Recorrentes: Construtora Ceará Mendes Ltda (14.752.034/0001-47); Roble
Serviços Ltda (05.874.949/0001-34); 2MS - Engenharia Ltda. (03.407.182/0001-08); Jorge
Luiz Gonçalves Farias (110.463.925-49); Maria da Conceição Santos da Silva (164.117.655-
53); Sidney Souza Nascimento (108.860.955-49); Washington Rodrigues de Miranda
(014.126.635-04); Elite Engenharia Ltda (08.782.693/0001-23); Emajo Empreendimentos
Ltda. (04.209.889/0001-72).
4. Unidades Jurisdicionadas: Estado da Bahia; Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), entre
outros, representando a Metro Engenharia e Consultoria Ltda; Carlos Roberto de Melo
Filho (13080/OAB-BA), entre outros, representando a Construtora Franco Araújo Ltda.;
Kleber
Jorge
Carvalho
Bezerra
(11257/OAB-BA),
representando
a
Global
San
Empreendimentos Ltda.; Hermes de Oliveira Sousa (27264/OAB-BA), entre outros,
representando Jorge Luiz Gonçalves Farias; Giovana Barros de Oliveira (626 9 7 / OA B - BA ) ,
entre outros, representando a Construtora Ceará Mendes Ltda; Adriana Tapioca Bastos
Sousa (15.405/OAB-BA) e Maria Fátima Almeida de Queiroz (7706/OAB-BA), representando
Maria da Conceição Santos da Silva; Adriana Tapioca Bastos Sousa (15.405/OAB-BA) e
Maria Fátima
Almeida de Queiroz
(7706/OAB-BA), representando
Sidney Souza
Nascimento; Mauricio Brito Passos Silva (20770/OAB-BA), entre outros, representando a
Patrol Construcoes Ltda; Ademário Silva Rodrigues (5369/OAB-BA), representando a Emajo
Empreendimentos
Ltda.; Mauricio
Oliveira
Campos
(22263/OAB-BA), entre
outros,
representando a Aço 50 Engenharia e Empreendimentos Ltda; Leticia Rabello Costa de
Medeiros (58171/OAB-DF), entre outros, representando a Elite Engenharia Ltda; Fredie
Souza Didier Junior (15484/OAB-BA), entre outros, representando a Roble Serviços Ltda;
Lucas Miranda Ribeiro Nunes (84306/OAB-BA), entre outros, representando a Companhia
de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia - Cerb; Adriana Tapioca Bastos Sousa
(15.405/OAB-BA) e Maria Fátima Almeida de Queiroz (7706/OAB-BA), representando
Washington
Rodrigues
de
Miranda;
Ednaldo
Oliveira
Moura
(17616/OAB-BA),
representando Maria Domícia de Cerqueira Pedreira; Luiz Felipe Garcia da Silva e Silva
(19782/OAB-BA), entre outros, representando a 2MS - Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta
fase processual são apreciados pedidos de reexame contra o Acórdão 2.469/2019-TCU-
Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos recursos interpostos pelas empresas 2MS Engenharia Ltda.,
Elite Engenharia Ltda., Emajo Empreendimentos Ltda., Roble Serviços Ltda. e Construtora
Ceará Mendes Ltda., para, no mérito, dar-lhes provimento;
9.2. estender os efeitos do item anterior às demais empresas incluídas no rol
de responsáveis
e tornar sem efeito o item 9.5 do Acórdão 2.469/2019-TCU-Plenário;
9.3. conhecer dos recursos interpostos por Jorge Luiz Gonçalves Farias, Maria
da Conceição Santos da Silva, Sidney Souza Nascimento e Washington Rodrigues de
Miranda, para, no mérito, dar-lhes provimento, estendendo tal medida para Maria
Domícia de Cerqueira Pedreira, para tornar sem efeito os subitens 9.2 e 9.3 do Acórdão
2.469/2019-TCU-Plenário; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes, aos demais interessados, à
Controladoria-Geral da União (CGU), à Procuradoria Geral da República no Estado da
Bahia, à Secretaria de Desenvolvimento Regional do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, à Companhia de Engenharia Hídrica e de Saneamento da Bahia
e à Casa Civil do Governo do Estado da Bahia.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0947-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 948/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.583/2023-2.
1.1. Apenso: 019.557/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidades Jurisdicionadas: Comando da 6ª Região Militar; Hospital Central do
Exército.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Alexandre Augusto Vieira de Melo (9.322/OAB-ES),
representando
Sollo
Brasil Contact
Center
&
Tecnologia
Ltda.; André
Jansen do
Nascimento (51.119/OAB-DF), representando Welson da Conceição Jorge.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de supostas
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico-SRP 24/2016 e nas adesões à ata de
registro de preços dele decorrentes, sob responsabilidade do Comando da 6ª Região
Militar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer e considerar parcialmente procedente a presente denúncia, com
fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU;
9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas por Welson da Conceição
Jorge;
9.3. dar ciência ao Comando da 11ª Região Militar e ao Hospital Militar de
Área de Manaus, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre
a seguinte impropriedade/falha relacionada à sua inclusão como órgão participante do
Pregão Eletrônico 24/2016, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes: ausência de adequado e suficiente
planejamento para participação no certame, com detalhamento das necessidades que se
pretendia suprir por meio da contratação a ser firmada, com demonstração de
compatibilidade com o objeto discriminado na referida ata de registro de preços e com
realização de ampla pesquisa de mercado, visando a caracterizar a vantajosidade sob os
aspectos técnicos, econômicos e temporais;
9.4. dar ciência ao Hospital Central do Exército, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha relacionada à
sua inclusão como órgão participante do Pregão Eletrônico 24/2016, para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: no
estudo da vantajosidade, o parecer técnico careceu de aprofundamento, faltando
demonstrar com cálculos, ainda que estimativos, a indicar o custo de cada uma das
opções, o que acarretou descumprimento aos princípios da supremacia dos interesses
públicos e economicidade, dentre outros;
9.5. enviar cópia desta decisão ao Centro de Controle Interno do Exército, ao
Comando da 11ª Região Militar, ao Hospital Militar de Área de Manaus, ao Comando da
6ª Região Militar, ao denunciante e ao responsável;
9.6. retirar a chancela de sigilo dos autos, em consonância com o art. 53, § 3º,
da Lei 8.443/1992, preservando-se o sigilo quanto à identidade do denunciante, e arquivar
os presentes autos.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0948-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 949/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.726/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. (92.787.118/0001-
20); Rossi, Maffini, Milman & Grando Advogados (97.004.832/0001-18).
4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Andrea Arruda Vaz (52077/OAB-PR), representando
Andrea Arruda Vaz - Sociedade Individual de Advocacia; Klaus Cohen Koplin (4 7 3 7 1 / OA B -
RS), representando Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Mauricio Rosado Xavier
(49780/OAB-RS), Bruno Rosso Zinelli (76332/OAB-RS) e outros, representando Rossi,
Maffini, Milman & Grando Advogados.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação a respeito de
irregularidades ocorridas no Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, tipo Melhor
Combinação de Técnica e Preço, sob a responsabilidade do Hospital Nossa Senhora da
Conceição S.A. - HNSC;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que o Contrato
271/2024, decorrente do Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, vigore somente até
a conclusão do novo certame com mesmo objeto, o qual deve ocorrer no prazo máximo
de 180 dias, a contar da comunicação desta decisão, corrigido nos pontos irregulares e
prevenido nos riscos analisados nestes autos;
9.3. determinar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. que:
9.3.1. sejam adotadas, desde já, as ações necessárias para a adequada e
oportuna condução do novo certame destinado à substituição do contrato decorrente do
Procedimento Licitatório Presencial 26/2023, a ser realizado na forma eletrônica e
corrigindo-se as seguintes irregularidades verificadas no referido procedimento:
9.3.1.1. exigência, na fase de
habilitação, de localização de escritório
advocatício, sem a devida justificativa, identificada no item 2.1 do Edital e no item 1.2 do
Termo de Referência;
9.3.1.2. exigências, também na fase de habilitação, de registro e associação na
OAB/RS e de que os profissionais indicados como responsáveis pela execução dos serviços
objeto residam na Região Metropolitana de Porto Alegre, identificadas no item 15.2.1 do
Edital e no item 4.4.4.2 do Termo de Referência;
9.3.1.3. utilização de ponderação que privilegia excessivamente a proposta
técnica em detrimento da proposta de preço (0,7 e 0,3, respectivamente), sem justificativa
cabível no caso concreto;
9.3.1.4. pontuação excessiva para o critério de "Qualificação da Equipe
Técnica" (máximo de 76 pontos), previsto no subitem 4.4.4 do termo de referência anexo
ao edital, com potencial restritivo ou direcionador do certame;
9.3.1.5. ausência, nos estudos técnicos preliminares da contratação, de: (i)
justificativa para a não adoção do pregão eletrônico, demonstrando que não se trata de
serviços considerados comuns; e (ii) levantamento que demonstre, considerando as
exigências técnicas previstas no edital, a existência de escritórios de advocacia aptos a
prestar os serviços em número suficiente para garantir o caráter competitivo da
licitação;
9.3.1.6. realização de pesquisa prévia de preços exclusivamente junto a
fornecedores;
9.3.2. sejam publicadas, no prazo de sessenta dias, no Portal da Transparência,
as informações relativas a contratos desde maio de 2023;
9.4. dar ciência ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. sobre as
seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Procedimento Licitatório Presencial
26/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes:
9.4.1. falta de planejamento do processo licitatório destinado à manutenção da
prestação dos serviços em tela, tendo em conta o fato de a entidade precisar realizar
contratação emergencial, efetivada por meio do Contrato 190/2024, firmado em
24/4/2024 com vigência de 180 dias, sendo que o contrato então vigente (Contrato
150/2019) havia expirado em 3/4/2024; e
9.4.2. celebração do Contrato 271/2024, decorrente da licitação em exame,
com vigência retroativa;
9.5. informar ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. e ao representante
acerca deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem
ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. restituir os autos à AudContratações, orientando-a a realizar fiscalização
na gestão de pessoal do Grupo Hospitalar Conceição para identificar as causas estruturais
do elevado passivo trabalhista e propor medidas corretivas, bem como avaliar os preços
praticados na licitação e a regularidade dos contratos de serviços advocatícios
firmados.
10. Ata n° 14/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 30/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0949-
14/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator), Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
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